Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ARGEMIRO DOMINGOS ZILIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005488-79.2016.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ARGEMIRO ZILIO AUTO POSTO LTDA - EPP, ARGEMIRO DOMINGOS ZILIO S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada por autarquia ou fundação pública federal, objetivando a cobrança de créditos fiscais cujo valor não atinge o montante de R$10.000,00. Intimada para demonstrar a existência de interesse de agir para o prosseguimento desta execução fiscal, em face da ausência de citação ou da inexistência de bens penhoráveis, bem como para que comprove a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto da CDA, sob pena de extinção do processo, a exequente nada demonstrou, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
É o relatório. Passo a decidir. Conforme já asseverado nos autos, com o julgamento do Tema n. 1184 de repercussão geral do Egrégio STF, paradigma RE n. 1.355.208, ata de julgamento publicada no DJEN de 05/02/2024, passou a ser admitida a extinção da execução fiscal de pequeno valor, em virtude da ausência de interesse de agir. Na ocasião, ficou estabelecida a possibilidade de controle judicial da eficiência da execução fiscal, e fixada a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Publicada a ata de julgamento, a tese fixada tem efeito e aplicação imediata (art. 927 c/c art. 1.035, § 11, ambos do CPC), ainda devendo ser ressaltado que o item 3 da tese expressamente dispõe sobre sua aplicabilidade às execuções fiscais já ajuizadas, em tramitação.
