MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP), CAIO HENRIQUE VERNASCHI (OAB 273482/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005499-57.2016.4.03.9999 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: DEMACTAM MINERACAO E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE VERNASCHI - SP273482-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta por DEMACTAM Mineração e Comércio Ltda em face de sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução fiscal, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em dois salários mínimos então vigentes (24/6/2015), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973 (ID 90469915 – p. 61/63).
Em razões recursais, a apelante alega cerceamento de seu direito de defesa ante o julgamento antecipado da lide, sem abertura de prazo para instrução processual. No mérito, sustenta que a contribuição prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/91, incidente sobre pagamentos a contribuintes individuais (autônomos), é inconstitucional, pois não há contraprestação estatal nem custo adicional à seguridade social decorrente dessa contratação, configurando, na prática, um imposto disfarçado.
Alega, no mais, a impossibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo para contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, por ausência de previsão constitucional adequada e falta de vinculação com a atividade da empresa contribuinte. Por fim, aduz que está desobrigada ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69 (ID 90469915 – p. 69/83).
Com as contrarrazões recursais apresentadas pela UNIÃO FEDERAL (ID 90469915 – p. 88/94), vieram os autos conclusos.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cumpre observar que, no presente feito, a r. sentença foi publicada sob a vigência do CPC de 1973, razão pela qual se submete às normas daquele diploma processual. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada pelo c. STJ, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativo a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Superado esse ponto passo a analisar o mérito da questão. CERCEAMENTO DE DEFESA Em preliminar de apelação, a embargante pleiteia a anulação da sentença, alegando cerceamento de seu direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas. Sobre a produção de provas, cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o magistrado é o destinatário das provas produzidas, sobre a qual formará sua convicção, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso vertente, os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação da demanda, sendo irrelevante a produção de novas provas, diga-se mais, pleiteadas de maneira genérica pela embargante, sem sequer especificar o que visava comprovar.
Nesse sentido, segue julgado da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDA. REQUISITOS FORMAIS. VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.079/STJ. TEMA 1.390/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos quais se pleiteou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a inexigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal e GILRAT/SAT) e de contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre valores pagos a título de vale-transporte e sobre descontos efetuados em folha a título de IRRF e contribuição previdenciária do empregado, bem como a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos.
2. A sentença rejeitou as alegações e deixou de fixar honorários advocatícios, por considerar suficiente a cobrança do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969. A parte apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, reitera as teses de nulidade da CDA e de inexigibilidade das exações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se a CDA atende aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN; (iii) saber se incidem contribuições previdenciárias e de terceiros sobre valores pagos a título de vale-transporte; (iv) saber se incidem tais contribuições sobre valores descontados dos empregados a título de IRRF e contribuição previdenciária; e (v) saber se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros está limitada a 20 salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Inexistiu prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
5. A Certidão de Dívida Ativa contém a identificação do devedor, a origem e natureza do débito, o fundamento legal, os valores originário e atualizado, multa, juros e critérios de atualização. Atende, portanto, aos requisitos legais.
6. O vale-transporte, inclusive quando pago em pecúnia, não se incorpora à remuneração, nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei nº 7.418/1985. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece sua natureza indenizatória. Não incidem contribuição previdenciária patronal, GILRAT/SAT e contribuições destinadas a terceiros sobre tais valores.
7. Os valores descontados dos empregados a título de IRRF e contribuição previdenciária constituem técnica de arrecadação e não alteram o conceito de salário ou de salário-de-contribuição. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições a terceiros, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.174.
8. Não se aplica o limite de 20 salários-mínimos às contribuições destinadas ao SESI e ao SENAI, conforme tese fixada no Tema 1.079/STJ. Inviável a modulação dos efeitos na ausência de decisão anterior favorável à parte.
9. Também não se aplica o referido limite às contribuições ao INCRA, ao SEBRAE e ao Salário-Educação, conforme tese firmada no Tema 1.390/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000349-44.2024.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/4/2026, DJEN DATA: 22/4/2026) Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS O apelante alega que as contribuições sociais possuem natureza tributária vinculada, exigindo um fato gerador híbrido, composto pela atuação estatal e por um fato do contribuinte.
A partir de premissa doutrinária defende que não basta a existência de um fato econômico: é indispensável que haja relação entre a atividade estatal e o contribuinte, seja como causa ou benefício. Com base nisso, argumenta que a ampliação promovida pela EC nº 20/1998, ao permitir a incidência sobre rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício, não pode alterar a lógica do sistema tributário.
Isso porque, no caso da contratação de contribuintes individuais (autônomos), não haveria atuação específica da seguridade social vinculada à empresa contratante, já que os benefícios previdenciários desses trabalhadores decorrem de contribuição própria, independentemente da prestação de serviços. Destaca-se que, nos termos do artigo 194 do Constituição Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Prosseguindo, de acordo com o artigo 195 da CF (em redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998): Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; (...) De certo, citadas contribuições não exigem vinculação direta entre atuação estatal e contribuinte, tendo natureza finalística (destinação à seguridade social), e não referencial (benefício individualizado).
No que diz respeito especificamente à ampliação promovida pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, o STF reconhece que o constituinte derivado autorizou expressamente a incidência das contribuições sobre “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física” (art. 195, I, “a”). Isso abrange justamente os valores pagos a contribuintes individuais (autônomos). No mais, o STF já assentou que não é necessária contraprestação direta ou benefício individual para legitimar as contribuições sociais, como no caso do recolhimento de contribuição pelo aposentado que retorna ou permanece no exercício de atividade laborativa (RE 430.418 e AREsp 1224327), bem como a destinação à seguridade social é suficiente para caracterizar a natureza jurídica de contribuição.
Portanto, em se tratando de contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança de percentual incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços (artigo 22, inciso III, da Lei n.º 8.212/1991, incluído pela Lei n.º 9.876/1999). Neste sentido, destaco julgados proferidos nesta E.Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O PAGAMENTO FEITO A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA, SEBRAE E SAT. SELIC. MULTA. LIQUIDEZ E CERTEZA DAS CDAS NÃO AFASTADAS. - No julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838, ainda em 23/04/2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da norma referida (art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991), de forma que não há qualquer margem para insistir na exigência de tal tributo. - A contribuição da empresa, ou entidade equiparada, sobre os pagamentos feitos ao contribuinte individual que lhe presta serviço está prevista no art. 22, III e art. 12, inc.
V, ‘f’, da Lei nº 8.212/91 e tem base constitucional. - As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SAT, INCRA, SEBRAE, justificando a manutenção das Certidões de Dívida Ativa executadas. - Em julgamento com repercussão geral reconhecida, o STF entendeu como legítima a utilização da taxa SELIC com como índice de correção monetária na cobrança de créditos tributários, em observância ao princípio da isonomia, não havendo que falar em inexigibilidade da referida taxa. - A intenção do legislador ao fixar o percentual da multa é desestimular o inadimplemento do contribuinte e, nesse ponto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a multa moratória à ordem de 20% não viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do não confisco e o da capacidade contributiva. - Da análise do processo não há elemento capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs executadas.
Verifica-se, do contrário, que as CDAs que embasaram a execução se revestem de todos os requisitos de validade exigidos pelo Código Tributário Nacional (art. 202, inc. II), assim como pela Lei dos Executivos Fiscais – Lei 6.830/80 (art. 2º, § 5º, inc. II).
VI- Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000517-37.2019.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/8/2024, DJEN DATA: 27/8/2024) – grifos acrescidos AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. VALORES REPASSADOS A MÉDICOS COOPERADOS. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA.
COOPERADOS OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - A amplitude constitucional da incidência das contribuições previdenciárias abriga o art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, possibilitando exigência de contribuição previdenciária sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, ainda que sem vínculo empregatício, aí incluídos os valores repassados por cooperativas a seus cooperados (contribuintes individuais).
Precedentes. - A situação posta nos autos é distinta da definida pelo E.STF no Tema 166 (pertinente ao art. 22, IV, da Lei 8.212/1991 e a incidência sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho). Trata-se, também, de relação diversa da estabelecida entre as operadoras e profissionais credenciados (não cooperados), na qual as operadoras de planos de saúde e odontológicos atuam como intermediárias entre o profissional credenciado e o paciente (cliente das operadoras), apenas repassando (em nome do paciente) valores devidos ao prestador de serviço, o que descaracteriza a exigência do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991. - O associado eleito para cargo de direção em cooperativa médica (incluindo membros conselhos administrativos e fiscais de sociedades cooperativas, ainda que apenas a título de presença nas respectivas reuniões) é segurado obrigatório como contribuinte individual, de modo que a remuneração que recebe está sujeita à incidência de contribuição previdenciária (art. 12, V, “f”, e art. 22, III, ambos da Lei nº 8.212/1991).
Precedentes. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001986-77.2004.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/9/2021, Intimação via sistema DATA: 22/9/2021) – grifos acrescidos DA CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE No contexto histórico-normativo anterior à CF de 1988, a expressão “contribuições parafiscais” englobava tanto as contribuições previdenciárias propriamente ditas, destinadas aos Institutos e Caixas de Pensões e Aposentadorias e calculadas sobre o salário-de-contribuição, como também as arrecadadas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, e incidentes sobre a folha de salários.
Nesse passo, de acordo com o artigo 149 da Constituição, as contribuições que integram o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE), são de interesse das categorias profissionais ou econômicas e utilizadas como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, com a finalidade de prover o desenvolvimento de atividades de amparo aos trabalhadores, possuindo natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico.
Assim, tais contribuições têm finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo e dispensam seja o contribuinte beneficiado com o produto de sua arrecadação. Saliente-se, ainda, que o artigo 240 da CF recepcionou expressamente as contribuições do Sistema “S”, que utilizam a folha de salários como base de cálculo, e não foi revogado ou alterado pela EC n.º 33/2001. Vale destacar que a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, modificou a redação do artigo 149 da Constituição, acrescentando-lhe o §2º, que dispõe: (...) as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico... (...) poderão ter alíquotas (...) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro (inciso III, alínea “a”).
Desse modo, o rol apresentado pelo art. 149, §2º, III, a, da CF é exemplificativo, permitindo outras hipóteses de incidência diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional. A base de cálculo das contribuições ora em análise é compatível com o texto constitucional. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a saber: MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O (SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC, SESC e INCRA/SENAR). CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. EC 33/2001. PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...)
2. In casu, o presente recurso de apelação ressalta a a tese de que, com o advento da Emenda Constitucional 33/2001 - que acresceu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal, houve positivação de rol taxativo das bases de cálculo imponíveis para as contribuições sociais, interventivas (CIDEs) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, mencionadas nocaput. Assim, segundo a apelante, uma vez que as contribuições sociais destinadas à Terceiras Entidades (INCRA, SENAR, SEBRAE, Sistema "S") são calculadas sobre a folha de salários, base alheia ao rolnumerus claususdo § 2º, do artigo 149, CF, haveria que se concluir que tais valores são, presentemente, inexigíveis.
3. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a lei adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ouad valorem. 4.Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE 603.624, que ainda pende de julgamento.
Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão do(a) apelante.A jurisprudência desta Corte está consolidada a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001. 5.Inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", do texto constitucional.
Assim, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. 6.Apelação não provida. (ApCiv5000722-34.2017.4.03.6110, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/ 3/2020.) - grifos acrescidos Ademais, o RE 603.624, apreciado sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o rol do art. 149, §2º, III, CF, é exemplificativo: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal ‘poderão ter alíquotas’ demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/9/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12/1/2021 PUBLIC 13/1/2021) Em suma, a contribuição ao SEBRAE é de interesse das categorias profissionais ou econômicas, com finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo e dispensam seja o contribuinte beneficiado com o produto de sua arrecadação, no mais, ausente óbice na eleição da folha de salários como base de cálculo para incidência das contribuições litigadas, portanto, não há inconstitucionalidade na sua cobrança.
DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA O plenário do E. Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 495, de repercussão geral, pacificou o entendimento de que a contribuição ao INCRA tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), ocasião em que fixou a tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
Confira a ementa do RE 630898, sob Tema 495, in verbis: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas.
Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez.
1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários.
2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88).
3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’.
4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico ‘poderão ter alíquotas’ que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.
5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10/5/2021 PUBLIC 11/5/2021) - grifos acrescidos. No mesmo sentido é a jurisprudência da
C. 2ª Turma, desta E. 3ª Corte Regional, vejamos: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI E FGTS. CONSTITUCIONALIDADE. - A jurisprudência se consolidou para excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária, ainda que recebam o produto da arrecadação.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA e FNDE. - Nos termos do art. 12 da Lei nº 13.932/2019 (resultante da conversão da MP 905/2019), a exigência combatida neste recurso foi extinta para fatos geradores que ocorram a partir de 1º/01/2020 (inclusive), sendo desnecessário discutir a validade de lei ordinária que revoga regra fixada em lei complementar, em vista da confiança legítima proporcionada ao contribuinte em razão de o Fisco estar impedido de efetuar o lançamento tributário (art. 3º e art. 142, ambos do CTN). - Em 02/12/1999, na ADC 03/DF, Rel.
Min. Nelson Jobim, o E.STF afirmou a validade formal e material da Lei nº 9.424/1996 e, posteriormente, foi editada a Súmula 732, asseverando que “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.” Esse entendimento foi reafirmado pelo E.STF em Tese firmada no Tema 518, ao passo em que o E.STJ, no Tema 362, admitiu a exigência desse tributo das empresas (assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006). - Em sessão finalizada em 07/04/2021, julgando o RE 630898, o STF declarou a constitucionalidade da contribuição de 0,2% sobre a folha salarial de indústrias rurais e agroindústrias destinada ao INCRA, prevista na Lei 2.613/1955 (modificada pelo Decreto-lei 1.146/1970), inclusive após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, e fixou a seguinte Tese no Tema 495: ‘É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.’. - A constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, SESC, SENAC, SESI e SENAI foi amplamente assentada em julgados das Cortes superiores e deste TRF. - Na ADI 2.556 e na ADI 2.568, ambas Rel.
Min. Joaquim Barbosa, em 13/06/2012, o Pleno do E.STF decidiu pela validade das incidências previstas na Lei Complementar 110/2001, quando já vigia a nova redação do art. 149 da Constituição Federal (dada pela Emenda 33/2001). O mesmo E.STF pacificou a questão julgando o RE 878313 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, sessão virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, firmando a Tese no Tema 846 pela constitucionalidade da exigência tributária. - Ademais, o E.
STF reafirmou a sua jurisprudência, ao julgar o RE 1317786, tendo por Relator o Min. Luiz Fux, na sessão de 04/02/2022, estabelecendo a Tese do Tema 1193: “A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001. - Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA e FNDE, e a falta de interesse de agir superveniente a falta de interesse de agir superveniente, no tocante à contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº. 110/2001, para fatos geradores que ocorram a partir de 1º/01/2020 (inclusive).
Apelação das impetrantes desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003890-74.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/8/2023, Intimação via sistema DATA: 15/8/2023) - grifos acrescidos Portanto, não procede a alegação da embargante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS De certo, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e alterações é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar as despesas com os atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal.
Ressalte-se que o caráter obrigatório da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais da União Federal e sua natureza substitutiva da condenação em honorários foram objeto de enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: Súmula 168, TFR O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025 /69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
Esse também é o posicionamento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.143.320/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, cuja ementa transcrevo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.4.
Conseqüentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária.5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considerá-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".6.
Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1143320/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 12/5/2010, DJe 21/5/2010) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO DL N. 1.025 /69 NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL SOMENTE NAS PROMOVIDAS PELA UNIÃO FEDERAL.
VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO 85 , §§2º e 3º, do NCPC. RECURSO PROVIDO.
I- O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior somente é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, quando os embargos forem julgados improcedentes. Em face das peculiaridades do processo executivo, a exigência não constitui violação à Carta Magna e a princípios constitucionais, processuais ou tributários.
II- Os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida 21/07/2016, aplicável a sistemática de fixação dos honorários sucumbenciais prevista do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
III- Condenação do embargante, ora apelado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § § 2º e 3º do CPC/15.
IV- Recurso de apelação provido. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível/SP nº 0000183-27.2010.4.03.6102, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/4/2020, e - DJF3 Judicial 1 de 08/5/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. ENCARGO DE 20%. COBRANÇA.
LEGALIDADE. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - No caso dos autos, os dados que estão nas CDAs (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980) são suficientes para a compreensão da imposição tributária, e desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. - Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). - Se a exceção de pré-executividade for apresentada para discutir o quantitativo da execução fiscal, o excipiente-executado deverá demonstrar o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida. - A agravante-executada combate a incidência de contribuição previdenciária sobre valores não remuneratórios.
Todavia, utiliza argumentos genéricos e não demonstra (de forma clara e inequívoca) o quantitativo que deverá ser deduzido da CDA. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo das CDAs (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. - O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e alterações é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar as despesas com os atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal.
Não há, assim, qualquer ilegalidade na sua cobrança. - É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que o CPC/2015 não revogou as disposições do Decreto nº 1.025/1969 acerca do encargo de 20% tendo em vista tratar de norma especial. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011437-54.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/9/2025, DJEN DATA: 18/9/2025) In casu, pela análise da petição inicial da execução fiscal, constata-se que houve o acréscimo decorrente do art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969, o que substitui a condenação em honorários advocatícios de sucumbência nos presentes autos, sendo o caso de dar provimento ao seu pleito.
Dessa forma, afasto a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais É o suficiente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE E AO INCRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DAS EXAÇÕES. ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. SUBSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, com condenação da embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973. A embargante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, impugna a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a contribuintes individuais, bem como das contribuições destinadas ao SEBRAE e ao INCRA, além de pleitear o afastamento da condenação em honorários advocatícios em razão da incidência do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é constitucional a contribuição previdenciária incidente sobre remuneração paga a contribuintes individuais, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991; (iii) saber se é válida a incidência das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA sobre a folha de salários; e (iv) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios diante da incidência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide. Compete ao magistrado indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos da legislação processual. A contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a contribuintes individuais possui fundamento constitucional no art. 195, I, “a”, da CF, com redação dada pela EC nº 20/1998.
Não se exige contraprestação direta ao contribuinte, pois se trata de contribuição com destinação à seguridade social. A exigência prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991 é constitucional. As contribuições destinadas ao SEBRAE possuem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico. A utilização da folha de salários como base de cálculo é compatível com o art. 149 da CF. O rol do art. 149, §2º, III, é exemplificativo, conforme entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral.
A contribuição ao INCRA também possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico. O STF, no Tema 495, reconheceu sua constitucionalidade, inclusive após a EC nº 33/2001, admitindo a incidência sobre a folha de salários. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 é devido nas execuções fiscais promovidas pela União e possui natureza substitutiva dos honorários advocatícios.
A sua cobrança afasta a fixação de honorários sucumbenciais nos embargos à execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da lide.
2. É constitucional a contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a contribuintes individuais, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991.
3. É válida a incidência das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA sobre a folha de salários, sendo o rol do art. 149, §2º, III, da CF exemplificativo.
4. O encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DEMACTAM MINERACAO E COMERCIO LTDA - EPP
Advogados
MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP), CAIO HENRIQUE VERNASCHI (OAB 273482/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de maio de 2026 Processo n° 0005499-57.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 23-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DEMACTAM MINERACAO E COMERCIO LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.