PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005545-12.2017.4.03.9999 APELANTE: JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N APELADO: JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 18/12/2014, na qual a parte autora postula aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O Juízo da Vara Única da Comarca de Macatuba acolheu parcialmente os pedidos em sentença proferida em 11/07/2016. Condenou o INSS a reconhecer e averbar o período especial de 15/09/1981 a 28/04/1995, conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na citação e pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Para atualização, determinou que os juros de mora devidos a partir da citação sejam calculados na alíquota de 1% ao mês até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez até a conta final que servir de base para expedição do precatório, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (id. 89926144 - pág. 27).
Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15/02/2017. Preliminarmente, o INSS requer que o recurso seja recebido em ambos os efeitos. No mérito, alega que a atividade de "lavrador" não está prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 para enquadramento por categoria profissional. Questiona, ainda, a qualidade da prova pericial, que não demonstrou concentração quantitativa dos agentes químicos.
Requer a improcedência total e, subsidiariamente, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (id. 89926144 - pág. 57). A parte autora, por sua vez, sustenta que os períodos de 29/04/1995 a 18/02/2004 e 14/04/2008 a 10/10/2011 também devem ser reconhecidos como especiais, baseando-se no laudo pericial. Questiona a confiabilidade dos PPPs por serem unilaterais (id. 89926144 - pág. 37).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 89925531 - pág. 5).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Pugna o INSS ainda, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Verifico não ter sido deferida tutela de urgência para implantação de benefício. Além disso, a matéria controvertida nos autos não se encontra inserida dentre as enumeradas pelo parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, o efeito suspensivo da apelação decorre de sua interposição, na forma do caput do citado dispositivo.
Nada a deferir. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a EC 103/2019,instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU.
A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário -- PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do trabalho no Setor Sucroalcooleiro Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a 1º Seção do STJ firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja a o reconhecimento de especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre apenas no campo agrícola e não no pecuário. No entanto, revendo o posicionamento anterior e aderindo ao entendimento desta
C. Nona Turma, a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas e pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental.
O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmo-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), provenientes da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas.
Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e risco aumentado de doenças neoplásicas. Assim, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional para a atividade de corte e plantio de cana de açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência interativa desta Corte.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Descabe ainda falar em reconhecimento de especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento em razão da mera continuidade do vínculo de emprego. (TRF-3 - ApCiv: 00164175220184039999 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho e, contempla nos itens 1.0.17 e 1.0.19, de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." Outrossim, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015.
Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, para fim de caracterização da especialidade laboral, como o Decreto n. 83.080/1979 trazia; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.
Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997). É importante salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Ademais, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.
Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento no sentido de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, a solução é inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022)." Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
Agente Calor O Decreto 53.831/1964, código 1.1.1, previa a especialidade por exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C. Por sua vez, o Decreto 83.080/1979 previa, no item 1.1.1, o calor como agente nocivo apenas para trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica, códigos 2.5.1 e 2.5.2, do Anexo II, na fabricação de vidros e cristais, código 2.5.5 do Anexo II, bem como na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha, sem se referir a limites de tolerância da temperatura.
Com a entrada em vigor dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, manteve-se a previsão da especialidade das atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais (item 2.0.4 do Anexo IV), com limites de tolerância estabelecidos de acordo com o a intensidade da carga na atividade desenvolvida: leve, moderada ou pesada; nos limites de 30 IBUTG, 26,7 IBUTG e 25 IBUTG, respectivamente. A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT 1.359, ficou estabelecida a inclusão da taxa metabólica da atividade, Quadro 2, de acordo com a forma como é desenvolvido o labor: sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga.
Assim, os limites de exposição ocupacional do trabalhador passaram a ser de até 24,7°C (IBUTG), para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W), e 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W) para atividade em repouso. Vale ressaltar que a especialidade pela exposição habitual e permanente ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição solar, conforme entendimento desta
C. Turma, e E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/5/1995. LAUDO PERICIAL. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AO BENEFÍCIO, MAS PRESENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - Comprovada a natureza insalubre das funções como "motorista de ônibus", diante da presença de laudos técnicos periciais produzidos no curso da ação asseverando exposição habitual e permanente ao agente degradante "calor" (decorrente de fonte artificial do motor do veículo) de 31,5º IBUTG. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Em suma, a atividade laboral exposta ao agente calor é especial, até 28/04/1995, por enquadramento nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Após, por enquadramento nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, códigos 2.0.4, Anexo IV, quando acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria n. 3.214/78: atividade leve, limite de 30 IBUTG, moderada, até 26,7 IBUTG, e pesada, 25 IBUTG.
A partir de 09/12/2019, o enquadramento é feito pela Portaria SEPRT 1.359, aplicando o limite de 24,7°C (IBUTG), para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W), e 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W) para atividade em repouso. Por fim, a exposição do trabalhador ao calor pode ser comprovada por intermédio dos formulários estipulados na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda, por Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), nos termos do § 1º, do artigo 58, da Lei n. 8.213/1991.
Fumos metálicos e radiações não ionizantes A exposição aos fumos metálicos dá ensejo ao reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9, do Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.7, 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14, do Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
Observa-se que se trata de agentes ambientais causadores, em potencial, de diversas doenças profissionais, com ação química sobre o organismo dos trabalhadores, e risco ingestão pelo organismo ou de penetração pela via respiratória e pele, sendo denominados contaminantes atmosféricos. Por sua vez, as radiações não ionizantes envolvem todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fótons seja inferior a 12 elétrons-volts, tais como as microondas, ultravioletas e laser.
Embora tais radiações sejam caracterizadas pela ausência de energia suficiente para ionizar os átomos, algumas podem causar danos à saúde humana. No que importa à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agente insalutífero nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno, nos termos dos Decretos 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3, bem como na associação destas operações de soldagem com os fumos metálicos, conforme Decreto 83.080/79, Anexo I, código 1.2.1.
Importa referir que, o fato de tais radiações não constarem no rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a exposição do trabalhador à associação de outros agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
Nesse sentido, o entendimento da TNU: "Processo n. 5000416.66.2013.4.04.7213, de 14/09/2017 (TNU): Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/64, não havia distinção entre a radiação ionizante e a não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/79 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro.
Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, de sorte que, demonstrada mediante prova técnica que há efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que mostrem-se prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial.
No caso em apreço, estar premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos. Acrescento que, no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum" DAS PROVAS EMPRESTADAS De plano, refuta-se a utilização de prova emprestada consistente de laudos ambientais de outros segurados, ou, ainda, laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias movidas por outros autores como prova especial.
Na forma do artigo 3º da CLT e artigo 2º da Lei 8.889/1973, o trabalho formal reveste-se de estrita pessoalidade, de forma que os contratos de trabalho são individuais e cada empregado possui uma seara de atribuições no estabelecimento do empregador. Muito embora os empregadores possuam estrutura organizacional consistente com a delimitação de atribuições mediante cargos e funções, dessa premissa somente cabe extrair conclusão segura de exposição similar, nas hipóteses em que o trabalho do paradigma é realizado nas mesmas funções e mesmo setor do envolvido, uma vez que o mero labor em favor do mesmo empregador, ou em empresas congêneres, não autoriza concluir pelos mesmos padrões de exposição nociva.
Por seu turno, o exame de locação de trabalho diferente da originalmente ocupada pelo empregador, sobretudo quando decorrido substancial lapso temporal, inviabiliza a efetiva aferição de nocividade do ambiente. Assim, o exame da especialidade laboral deve observar, predominantemente, e, sempre que possível, laudos ambientais emitidos pelo próprio empregador ou laudos coletivos da época da prestação funcional (PPPRA, LTCAT entre outros), estes sim, capazes de nortear o exame das condições de trabalho.
Neste sentido, destaco: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. PPP EM NOME DE TERCEIRO. CARGO E SETOR DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA APROVEITADA EM PARTE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. Cabe lembrar que constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário.
É possível valer-se da prova emprestada trazida em nome de outro empregado da mesma empresa, desde que tenha trabalhado na mesma função e sob as mesmas condições de trabalho. A r. sentença determinou ao INSS a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial do autor com base em prova emprestada (PPP) e, conforme se extrai da cópia da CTPS, no período de 02/01/2004 a 13/12/2009 o autor trabalhou como "ajudante geral" na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda..
Consta dos autos prova emprestada de outro empregado, para o fim de reconhecimento do período citado (id 146870992 - Pág. 13/14), indicando as funções de 'operador de rebobinadeira', 'preparador', '1º assistente' e 'condutor' na mesma empresa, entre 2002 a 2016 (id 146870992 - Pág. 13/14). Como a função exercida pelo autor (ajudante geral) e as constantes do PPP emprestado são diferentes, não há como aproveitar o citado documento como prova material do alegado trabalho especial de 02/01/2004 a 13/12/2009.
O documento não pode ser aproveitado como 'prova emprestada', uma vez que não há nenhum elemento de convicção que demonstre a efetiva sujeição do autor aos agentes nocivos constantes do PPP emprestado. Foi juntado aos autos PPP emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A em nome do autor, indicando que no período de 01/06/1983 a 31/01/1990 trabalhou como "ajudante geral" e, neste interregno, não houve exposição a nenhum agente nocivo, segundo as informações constantes da seção de registros ambientais (Id 146870992 - Pág. 8/9).
O PPP emprestado não tem aptidão, por si só, a demonstrar que o autor, exercendo função diversa, esteve exposto a agentes nocivos de 02/01/2004 a 13/12/2009. No tocante ao período de 19/10/2010 a 10/12/2010, observo que consta da CTPS que o autor trabalhou como 'condutor' na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda. (id 146870992 - Pág. 38). A prova emprestada juntada aos autos (PPP id 146870992 - Pág. 13/14) traz a indicação de que o empregado exerceu a mesma função, para a mesma empresa no período de 01/11/2009 a 24/11/2016, sob exposição a agentes nocivos.
A prova emprestada (Id 146870992 - Pág. 13/14) pode ser utilizada para fins de análise administrativa da atividade especial vindicada pelo autor no período de 19/10/2010 a 10/12/2010. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 53558295520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2022) Do Caso dos Autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao reconhecimento do período de 15/09/1981 a 28/04/1995. Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 29/04/1995 a 18/02/2004 e 14/04/2008 a 10/10/2011.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 15/09/1981 a 18/02/2004 Função Lavrador Empresa Companhia Agrícola QUATÁ - incorporadora da Cia Agrícola Zillo Lorenzetti Prova PPP (id. 89926141 - pág. 127), CTPS (id. 89926141 - pág.
25) e Laudo técnico Pericial (id. 89926141 - pág. 164) Análise A CTPS colacionada aos autos cita que a parte autora exercia atividades de lavrador para o condomínio agrícola na Fazenda Santo Antonio. Os PPPs indicam que o segurado exerceu a função de lavrador sem exposição a agente nocivo. Os documentos possuem responsáveis técnicos pelos registros ambientais e encontram-se devidamente assinados pela empresa.
O laudo técnico pericial, contudo, revela situação diversa. Segundo a perícia, o segurado desenvolveu suas atividades em lavouras de cana-de-açúcar e a exposição aos agentes nocivos variou conforme o período: No período de 15/09/1981 a 05/03/1997, o laudo descreve que, como lavrador, o segurado esteve "exposto na safra de modo habitual e permanente à fuligem da palha da cana-de-açúcar queimada", que contém hidrocarboneto policíclico aromático, e na entressafra aos inseticidas e defensivos agrícolas que contêm fósforo.
No período de 06/03/1997 a 18/02/2004, o laudo afirma que o segurado esteve "exposto em sua jornada de trabalho (safra e entressafra) ao agente calor de IBTUG - 29,9ºC" e "exposto na safra de modo habitual e permanente à fuligem da palha da cana-de-açúcar queimada", que contém hidrocarboneto policíclico aromático, e na entressafra aos inseticidas e defensivos agrícolas que contêm fósforo. Ressalte-se que o uso de prova emprestada, como laudos ambientais ou periciais produzidos em ações de terceiros, não é adequado para comprovação de atividade especial.O vínculo empregatício é pessoal e individual, conforme estabelecem o artigo 3º da CLT e o artigo 2º da Lei nº 8.889/1973, com funções específicas atribuídas a cada trabalhador.
Assim, o laudo técnico colacionado aos autos não serve como prova válida (id. 89926141 - pág. 54).
Diante do exposto, é cabível reconhecer a especialidade do período de 15/09/1981 a 28/04/1995 pelo enquadramento profissional para a atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar, com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Para o período de 28/04/1995 a 18/02/2004, é possível reconhecer a especialidade pela exposição aos agentes químicos descritos no laudo técnico pericial, bem como ao agente calor acima dos limites permitidos para o interstício (atividade moderada/carpa = 26,7°C e pesada/corte de cana = 25,0°C), nos termos dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 e dos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
Conclusão Reconhecida a especialidade Período 14/04/2008 a 10/10/2011 Função Trabalhador Rural Empresa Antônio Ribeiro Maciel Sobrinho e Outros Prova PPP (id. 89926141 - pág. 131), laudo pericial (id. 89926141 - pág. 164) Análise O PPP indica exposição à radiação não ionizante, ruído (60,20 dB e 68,20 dB) e calor (24,70°C IBUTG). Todos os agentes físicos estão abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.
O laudo pericial, por sua vez, atesta que o segurado esteve "exposto em sua jornada de trabalho (safra e entressafra) ao agente calor de IBUTG - 29,9ºC". Constatou-se, ainda, exposição "na safra de modo habitual e permanente à fuligem da palha da cana-de-açúcar queimada", que contém hidrocarboneto policíclico aromático, bem como exposição na entressafra aos inseticidas e defensivos agrícolas que contêm fósforo.
A prova pericial demonstra, portanto, exposição a agentes químicos e ao agente calor acima dos limites permitidos para o interstício - atividade moderada/carpa (26,7°C) e pesada/corte de cana (25,0°C). Tal exposição justifica o reconhecimento da especialidade, com fundamento nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 e nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Da mesma forma, a exposição à radiação não ionizante autoriza o reconhecimento da especialidade, com base nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, nos itens 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n° 83.080/1979 e nos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos n°s 2.172/1997 e 3.048/1999.
Conclusão Reconhecida a especialidade Diante das provas analisadas, reconheço a especialidade dos períodos de 15/09/1981 a 18/02/2004 e 14/04/2008 a 10/10/2011. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso em exame, em 21/10/2014 a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 11 meses e 1 dia, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 379 meses meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido a parte autora faz jus à aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo em 21/10/2014.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. Nesta situação, as provas apresentadas somente durante o processo judicial (Prova - id) foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora ao benefício solicitado. Por essa razão, o início dos efeitos financeiros do benefício será definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a decisão a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso não impede a execução dos valores incontroversos a partir da citação. É importante esclarecer a comprovação do direito apenas durante o processo judicial não prejudica o interesse de processual da parte autora. No direito previdenciário, esse interesse se manifesta pela utilidade que a decisão judicial pode proporcionar ao autor da ação, considerando o direito alegado na petição inicial. Conforme a teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a atuação do Poder Judiciário.
Além disso, essa circunstância não exclui a responsabilidade do Instituto pelo pagamento da sucumbência. Os honorários advocatícios são devidos com base no Princípio da Causalidade. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP) seja nos termos do Tema 1.124 do
C. STJ e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/02/2004 e 14/04/2008 a 10/10/2011 e conceder a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 21/10/2014, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada