Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROGER SHINKI YAFUSHI
- Advogados
- MARIA SATIKO FUGI (OAB 108551/SP), AIRTON GARNICA (OAB 137635/SP), TIAGO RODRIGUES MORGADO (OAB 239959/SP), VICTOR SAVI DE SEIXAS PINTO (OAB 255571/SP)
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0005546-35.2014.4.03.6108 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959, AIRTON GARNICA - SP137635, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 EXECUTADO: ROGER SHINKI YAFUSHI Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR SAVI DE SEIXAS PINTO - SP255571 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Uma vez que os autos foram digitalizados pelo(a) Exequente, intime-se a parte contrária para conferência dos documentos inseridos no Sistema PJe, indicando ao Juízo Federal eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de corrigi-los “incontinenti”. Abra-se vista à CEF para manifestar-se em prosseguimento, no prazo de 30 (TRINTA) dias, tendo em vista o tempo já decorrido desde o último requerimento formulado nos autos do processo físico.
Não sendo indicados outros atos/diligências tendentes à satisfação do débito em cobrança, fica determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC (Lei n. 13.105/2015) c.c. parágrafos 1° e 4° do CPC (com redação dada pela Lei n. 14.195/2021), devendo os autos, desde logo, ser remetidos ao arquivo, permanecendo sobrestados, onde aguardarão provocação da(s) parte(s) ou o decurso do prazo prescricional.
Intimem-se. Bauru-SP, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
