PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005568-83.2020.4.03.6302 AUTOR: DENISE APARECIDA PALMA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Defiro a gratuidade para a parte autora. Previamente ao mérito, por força da prescrição, não mais existe a pretensão concernente a parcelas eventualmente devidas para além de cinco anos contados reversivamente a partir do requerimento administrativo de revisão. No mérito, a parte autora pretende assegurar a revisão da renda do seu benefício previdenciário mediante o cômputo de valores recebidos como auxílio-alimentação.
Acerca desse tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação de que incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente ao auxílio-alimentação (AgRg no REsp nº 1.551.950), reconhecendo, assim, que a verba integra o salário-de-contribuição. No mesmo sentido é o teor do enunciado 67 da Súmula da TNU: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.
Impõe-se, ademais, seja observado o que consta da tese do tema repetitivo 244 da TNU: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” Em suma, deve ser acolhido o pedido deduzido na inicial.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que proceda à revisão da RMI e da RMA do benefício da parte autora, por meio da soma dos valores de auxílio-alimentação recebidos durante o período básico de cálculo (PBC), respeitando-se o teto de contribuição previsto normativamente e a tese do tema 244 da TNU, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo de revisão, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal, com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado, a autarquia deverá ser intimada a, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a revisão da renda mensal inicial do benefício assegurada por esta sentença.
Ato contínuo, deverá trazer aos autos o demonstrativo da renda mensal inicial revista e dos salários-de-contribuição componentes dessa nova renda. Informado pelo INSS o cumprimento da revisão da RMI, remetam-se os autos à CECALC para apurar os valores em atraso. P. I.