PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005573-28.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IVAR AGUILAR ROJAS Advogado do(a) APELADO: ROBERTO VAGNER BOLINA - SP173525-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em ação sob o procedimento comum objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação do débito tributário do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do ano base 1999 em relação à incidência da multa de 75% sobre o valor original, aplicando-se a tabela de correção do tributo e deduções legais pelo IPC/GV ou outro índice que reflita a inflação no período compreendido entre 1996 a 1998, substituindo-se, ainda, a taxa SELIC por juros moratórios de 1% ao mês.
A r. sentença, diante da ausência de notificação do autor quanto ao auto de infração que materializou o lançamento suplementar, julgou procedente o pedido, declarando nulo o Aviso de Cobrança referente ao IRPF do ano base 1999. Apela a União, defendendo que a ausência de notificação não importa em cerceamento de defesa, visto que se trata de tributo sujeito ao lançamento por homologação, declarado pelo próprio contribuinte.
Ademais, não houve instauração do contencioso administrativo ante a ausência de impugnação. Aduz, por fim, que o artigo 3º da Instrução Normativa n. 94/1997 autoriza a dispensa de intimação quando a infração estiver claramente demonstrada. O recurso foi recebido em seus regulares efeitos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
Decido. O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Conforme pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual. Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. O cerne da questão trazida a juízo diz respeito à a ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento do crédito tributário suplementar referente ao IRPF do ano base de 1999.
Depreende-se da documentação acostada aos autos que foi lavrado auto de infração em nome do autor referente ao imposto de renda suplementar do ano calendário de 1999, exercício 2000, importando em lançamento de ofício na forma prevista no artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN). Consoante reconhecido pela própria Secretaria da Receita Federal, a notificação do lançamento suplementar retornou sem cumprimento, e o débito aguardava a expedição de edital (ID 105166574 - Pág. 110).
Nada obstante, foi emitido aviso de cobrança referente ao mesmo débito, enviado ao contribuinte, que é objeto da presente demanda. É assente que o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento do tributo devido ou apresentar impugnação no âmbito administrativo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Cito, a propósito, a preleção da e.
Ministra Regina Helena Costa ao elucidar sobre o início da eficácia do lançamento: “essa eficácia, por óbvio, somente será deflagrada com a notificação regular do lançamento ao sujeito passivo, nas modalidades que a impõe, exigência formal sem a qual a Fazenda Pública não poderá proceder à cobrança de seu crédito” (Código tributário nacional comentado: em sua moldura constitucional –
4. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2024 – págs. 344/345). Dessarte, é inafastável a compreensão de que a constituição do crédito tributário depende de lançamento que, por sua vez, se aperfeiçoa tão somente pela efetiva notificação do sujeito passivo, na forma do artigo 173, parágrafo único, do CTN. Veja-se os seguintes julgados desta E. Corte Regional: TRIBUTÁRIO. IRPF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO Nº 70.235/72. AUSÊNCIA DE PROVA DA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA CONTRIBUINTE NO DOMICÍLIO FISCAL ELEITO, VIA POSTAL. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, CTN. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo. JÁ a constituição definitiva do crédito ocorrerá quando aperfeiçoada sua exigibilidade com o vencimento, desde que este seja posterior à entrega da declaração.
2. No caso em que o débito não é reconhecido por meio de declaração, exigindo o lançamento de ofício pela autoridade fiscal, hipótese dos autos, a constituição do crédito tributário se dá pela notificação do sujeito passivo.
3. As circunstâncias do caso concreto determinarão o marco inicial do prazo prescricional, que poderá ser a data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior; da intimação ou notificação da decisão final do processo administrativo fiscal; do termo de confissão espontânea de débito fiscal ou do inadimplemento do acordo firmado.
4. No caso dos autos, as notificações ao sujeito passivo foram realizadas por meio de edital e não pelo correio, como constou da CDA. Em que pese a alegação da União Federal de que foi expedida carta para intimação da contribuinte, não trouxe aos autos cópia do envio da correspondência ou do aviso de recebimento. HÁ, portanto, nulidade a ser reconhecida em relação à referida notificação.
5. Considera-se lançado o tributo e, portanto, devidamente constituído o crédito tributário com a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de infração, sendo esse o momento do início da contagem do prazo prescricional do direito do Fisco realizar a cobrança.
6. Ocorrendo nulidade do lançamento por ausência de notificação válida, o crédito tributário não é constituído definitivamente, razão pela qual não há falar-se em prescrição, mas sim, em decadência do direito de lançar, ou seja, de constituir definitivamente o crédito.
7. A contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Depreende-se dos autos que os débitos se referem ao IRPF do ano calendário 2005/Exercício 2006 e ano calendário 2007/Exercício 2008.
8. O prazo decadencial para Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (no caso, 01/01/2007 e 01/01/2009), nos termos do artigo 173, I, do CTN. Assim, o termo final do prazo para constituição definitiva do crédito era 01/01/2012 (referente ao crédito do Exercício de 2006) e 01/01/2014 (referente ao crédito do Exercício de 2008).
Até tal data, não houve constituição definitiva do crédito, porque não houve notificação válida da contribuinte, impondo-se o reconhecimento da decadência.
9. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079517-51.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023, DJEN DATA: 27/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA ILIDIDA. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO TÍTULO E, CONSEQUENTEMENTE, DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES INTEMPESTIVAS. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a respeito da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa em cobrança, e a consequente nulidade do título executivo e da execução fiscal dela decorrentes.
2. Com efeito, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída.
3. Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor.
4. A CDA nº 80.1.12.046534-43 que embasou a presente execução fiscal visava à cobrança de crédito tributário de IRPF e multa, constituído a partir de lançamento suplementar de ofício com a lavratura de auto de infração, cuja notificação do contribuinte ocorreu por meio de edital publicado em 20/06/2011 (fls. 03/07).
5. A propósito, o artigo 23, do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.196/2005, dispõe que a intimação do contribuinte por edital no processo administrativo fiscal somente fica autorizada quando resultar improfícua a tentativa pela via pessoal, postal ou por meio eletrônico.
6. No caso dos autos, a contribuinte/executada possui domicílio fiscal certo, consoante Declaração de Imposto de Renda ano-calendário 2009, exercício 2010, em que informou a mudança de endereço para "Rua Emílio Pestana, 168" - (fls. 32).
8. Da análise dos autos, verifica-se que as tentativas de notificação da contribuinte pela via postal, em 20/06/2011, retornaram negativas porque foram expedidas para o seu antigo endereço, na "Rua Emílio Pestana, 136".
9. Assim, no caso em tela, a notificação do contribuinte pela via do edital, que é modalidade excepcional de intimação, não possuiu amparo legal, tendo sido, portanto, inválida.
10. Consoante orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação válida do lançamento prejudica a regular constituição do crédito tributário e, consequentemente, invalida a sua inscrição na dívida ativa, afastando sua exigibilidade e tornando nulo o título executivo dele derivado.
11. As informações prestadas intempestivamente pela Receita Federal às fls. 107/109, após a prolação da sentença, não podem ser utilizadas no deslinde da presente controvérsia, na medida em que incumbia à União alegar toda a matéria de defesa na primeira oportunidade que lhe foi dada a falar nos autos, por aplicação do art. 336 do CPC.
12. Não é dado à parte apresentar argumento novo que já poderia ter sido alegado em momento anterior, para questões já devidamente apreciadas em relação às quais se operou a preclusão.
13. Por fim, considerando-se que o Fisco não agiu com a devida prudência na condução do processo administrativo fiscal, tendo descumprido os ditames do devido processo legal e ensejado a nulidade da execução fiscal dele decorrente, deve ser mantida a sua condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
14. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2290108 - 0022859-15.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 19/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2019) Ausente a comprovação da notificação do lançamento suplementar, não há como prosperar o aviso de cobrança, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação na forma da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. tcl