Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- J RUFINU'S DIESEL LTDA
- Advogados
- MANOEL VICTOR MARTINS MINEIRO (OAB 361772/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005576-33.2016.4.03.6130 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J RUFINU'S DIESEL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO BONACCORSO - SP247080 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO J RUFINU'S DIESEL LTDA: FERNANDO BONACCORSO - SP247080
DECISÃO
ID 359656342: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela massa falida de J. Rufinus Diesel Ltda., representada por sua administradora judicial, na qual alega que o crédito cobrado pela União decorre de tributos previdenciários atualizados até março de 2025, mas sustenta que, conforme o art. 9º, II, e o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, bem como a jurisprudência consolidada do STF e do STJ (Súmulas 192 e 565 do STF), a incidência de juros, correção monetária e multa moratória sobre os débitos da massa falida deve cessar na data da decretação da falência, sendo posterior a tal marco apenas possível caso haja ativo suficiente.
Aduz que a exequente desrespeitou tais limites ao atualizar o débito até 2025, incluindo encargos indevidos após a quebra, motivo pelo qual requereu a apresentação da memória de cálculo completa, a retificação das Certidões de Dívida Ativa para exclusão dos encargos incidentes após a decretação da falência e, ainda, a suspensão do curso da execução fiscal até o encerramento do processo falimentar. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou resposta (ID 361648424), na qual sustentou a plena possibilidade de cobrança de juros e multa moratória da massa falida sob a vigência da Lei nº 11.101/2005, destacando que o art. 83, VII, desse diploma legal expressamente autoriza a inclusão de multas tributárias na classificação dos créditos falimentares e que o art. 124 apenas limita a exigibilidade dos juros após a decretação da falência, condicionando-a à suficiência do ativo.
Argumenta que a nova lei afastou o entendimento anterior consagrado nas Súmulas 192 e 565 do STF, permitindo a cobrança das multas moratórias mesmo sobre créditos anteriores à sua vigência, conforme entendimento do STJ (REsp 1.223.792/MS). Ressalta, ainda, que a eventual exclusão de multas e juros deve ser decidida pelo juízo falimentar no momento da classificação dos créditos, e que as multas decorrentes de infrações cometidas após a decretação da falência são créditos extraconcursais.
