Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- OLYMPIA LAZARO
- Advogado
- JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO (OAB 119281/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005595-38.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OLYMPIA LAZARO Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra Olympia Lazaro.
Por meio da decisão de id. 142993580 o então relator deste recurso determinou o sobrestamento dos autos em razão da pendência de julgamento do TEMA 1018 do STJ. Ocorre que este Juízo verificou, em consulta ao CNIS, que a autora, ora recorrida, faleceu, de modo que determinou a intimação de seu o procurador para regularização da representação processual e indicação de eventuais sucessores, sob pena de extinção do feito (id. 308509315).
No caso vertente, em consulta ao CNIS da autora consta a informação de seu óbito em 16/01/2020. Intimado, o INSS manifestou-se no sentido de que desiste do recurso desde que não haja habilitação de herdeiros (id. 319264966). Intimado o advogado da recorrida, por duas oportunidades, para que promovesse eventual habilitação de herdeiros e regularização da representação processual, porém, permaneceu inerte.
Diante disso, é o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido.
