EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005595-96.2011.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JASON ALMEIDA DOUSSEAU Advogado do(a) EXECUTADO: MEIRE MATOS VALE - MG89111 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. JASON ALMEIDA DOUSSEAU, em 31/01/2025, apresentou exceção de pré-executividade em face da FAZENDA NACIONAL, em que pede o reconhecimento da decadência e da prescrição intercorrente. A exequente requer a extinção do processo, informando que as CDAs n. 39.196.532-8 e n. 39.196.533-6 foram extintas em 11/04/2024. Em ID 355532517, consta que as CDAs n. 39.196.532-8 e n. 39.196.533-6 foram extintas em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
É o que basta ao relatório.
DECIDO À vista do reconhecimento, pela exequente, da prescrição intercorrente, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, Custas "ex lege". Prejudicada a análise dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade oposta em ID 352367363, diante do prévio reconhecimento, pela exequente, da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s).
Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora/indisponibilidade de imóvel, expeça-se o competente mandado ou ordem de cancelamento, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Deixo de condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o disposto no inciso III, do art. 927 e art. 985 do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da causalidade, pelo qual o próprio executado deu causa à propositura da ação, não obstante o reconhecimento da prescrição executiva, bem como diante da tese fixada no âmbito dos Recursos Especiais n. 2.046.269/PR, n. 2.050.597/RO e n. 2.076.321/SP, relator Gurgel de Faria, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229, STJ): "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.