Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- METALURGICA SINTERMET LIMITADA - EPP
- Advogado
- REINALDO CAMPANHOLI (OAB 265471/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005603-48.2003.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: METALURGICA SINTERMET LIMITADA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REINALDO CAMPANHOLI - SP265471
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de execução fiscal, na qual se cobra crédito inscrito na Dívida Ativa. A exequente requereu a extinção do feito, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
É o relatório do essencial.
Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente pela exequente, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença. À vista do quanto determinado no IRDR de n. 0000453-43.2018.4.03.0000, não são devidos honorários advocatícios. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA.
1. A jurisprudência consolidada da Corte Superior destaca que, mesmo quando haja exceção de pré-executividade, a extinção da execução fiscal fundada em prescrição intercorrente não enseja sucumbência, para condenação da exequente em verba honorária, se não verificada a resistência da Fazenda Pública.
2. No caso, a prescrição intercorrente foi suscitada em exceção de pré-executividade contra a qual não resistiu a exequente, razão pela qual é manifesta a inviabilidade da imposição de condenação sucumbencial.
3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1102913-69.1996.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Outrossim, o Tema 1229 do STJ foi julgado em 15/10/2024, sendo fixada a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
, homologo o pedido e pronuncio a prescrição da ação para cobrança e declaro extintos os créditos tributários nos termos do , do Código Tributário Nacional, extinguindo o feito com fundamento no da c.c. , do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Julgo insubsistente a penhora. Providencie-se o necessário. Arquivem-se oportunamente os autos, observadas as formalidades legais.
