Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO CARVALHO VARGAS
- Advogado
- JULIANE PENTEADO SANTANA (OAB 7734/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005654-42.2015.4.03.6201 AUTOR: GILBERTO CARVALHO VARGAS TUTOR: MARIA ALICE DOS SANTOS VARGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734 TUTOR do(a) AUTOR: MARIA ALICE DOS SANTOS VARGAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por GILBERTO CARVALHO VARGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/141.674.881-8). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Prévias Inicialmente, cumpre registrar que consta dos autos notícia do falecimento da parte autora (ID 161660728), sem que tenha havido a juntada do respectivo assento de óbito ou a formalização do procedimento de substituição processual pelos herdeiros/sucessores. Não obstante a regra geral de suspensão do processo pelo óbito da parte (art. 313, I, do CPC), a hipótese vertente autoriza o imediato julgamento de mérito sem a necessidade de prévia intimação para habilitação de sucessores.
Isso porque vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), positivado no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não declarará a nulidade nem repetirá o ato quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a decretação do vício. Neste caso, havendo tese vinculante firmada pela Suprema Corte que conduz inevitavelmente à improcedência da pretensão, a regularização do polo ativo com a citação/habilitação de sucessores constituiria ato puramente meramente formal e inútil, que em nada alteraria o resultado substancial da demanda, violando os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo (, da CF/88).
