PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005701-34.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: NELSON DELLAQUA Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A r. sentença, proferida em 05/03/2015, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O autor apelou. Em suas razões recursais, defendeu comprovada a especialidade dos períodos por ele afirmados e cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial postulada.
Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema trazido à baila (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499).
É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, , estabelece regra de transição, nos seguintes termos: “Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III -86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social”.
Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial em comum para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99). Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997.
Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022). Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcado, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). Do caso concreto Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do motorista de ônibus e de caminhão por mero enquadramento da categoria profissional [Decreto nº 53.831/65 (Código 2.4.4); Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, Código 2.4.2)]. A partir de 29/04/1995 é necessária a efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova, exigindo-se formulário-padrão embasado em laudo técnico a partir de 06/05/1997.
O autor sustenta trabalho na condição de motorista nos períodos registrados em sua CTPS, situados entre os anos de 1977 a 2014. Pede sejam reconhecidos, malgrado não os individualize. Compondo eles tempo contributivo, requer a concessão de aposentadoria especial. Da carteira de trabalho juntada com a inicial foi possível extrair os interstícios em que o autor desempenhou a prefalada atividade. Aqui ressalvo que está ilegível o vínculo anotado na página da CTPS constante do ID 90033408 - Pág.
21. Os demais documentos constantes dos autos também não aliviaram esse estado de indeterminação. No mais, analisada a prova carreada aos autos, a propósito da propalada especialidade, tem-se o seguinte: Período: de 17/02/1977 a 13/06/1978 Empresa: Equipav S.A. – Pavimentação, Engenharia e Comércio Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 22); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64); Testemunhas (ID 90033408 - Págs. 87-89) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Na CTPS do autor está indicada a função de motorista.
A prova oral colhida referiu trabalho dele como motorista de caminhão a partir de 1977, até a data da audiência (26/01/2015). Reconhece-se, assim, a especialidade do período pelo enquadramento da categoria profissional no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Período: de 19/06/1978 a 11/10/1978 Empresa: Construtora Mendes Júnior S/A Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 22); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64); Testemunhas (ID 90033408 - Págs. 87-89) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Reiteram-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro item, para reconhecer a especialidade do período.
Período: de 23/10/1978 a 21/12/1978 Empresa: Companhia Campineira de Transportes Coletivos Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 23); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64); Testemunhas (ID 90033408 - Págs. 87-89) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Reiteram-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro item, para reconhecer a especialidade do período.
Período: de 21/03/1979 a 19/04/1979 Empresa: Guarda Noturna de Campinas Função/atividade: Guarda noturno função motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 23); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Consta da CTPS que o autor trabalhou como “guarda noturno função motorista”. Não está claro, assim, se no período acima o autor exerceu atividade que pode ser enquadrada como especial, nos termos da legislação previdenciária.
Exposição a agentes nocivos também não ficou demonstrada. Por isso, não há como declarar especial o período. Período: de 01/04/1980 a 21/10/1980 Empresa: Viação Foshina Ltda. – ME Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 24); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64); Testemunhas (ID 90033408 - Págs. 87-89) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Reiteram-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro item, para reconhecer a especialidade do período.
Período: de 05/07/1982 a 10/01/1983 Empresa: Alcomira S.A. Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 24); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64); Testemunhas (ID 90033408 - Págs. 87-89) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Reiteram-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro item, para reconhecer a especialidade do período. Período: de 25/03/1985 a 24/08/1985 Empresa: Construcar CCPS Eng. e Com.
S/A Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 26); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Na CTPS do autor está indicada a CBO 98560, que corresponde à atividade de motorista de caminhão. Reconhece-se, assim, a especialidade do período pelo enquadramento da categoria profissional no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Período: de 12/09/1985 a 10/10/1985 Empresa: Destilaria Univalem S/A Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 26); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Na CTPS do autor está indicada a CBO 98560, que corresponde à atividade de motorista de caminhão. Reconhece-se, assim, a especialidade do período pelo enquadramento da categoria profissional no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Período: de 16/06/1986 a 11/11/1986 Empresa: FLORALCO – Flórida Paulista Álcool S.A. Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 27); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64); Testemunhas (ID 90033408 - Págs. 87-89) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Reiteram-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro item, para reconhecer a especialidade do período.
Período: de 18/05/1987 a 16/06/1988 Empresa: FLORALCO – Flórida Paulista Álcool S.A. Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 27); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64); Testemunhas (ID 90033408 - Págs. 87-89) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Reiteram-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro item, para reconhecer a especialidade do período.
Período: de 23/05/1989 a 29/10/1989 Empresa: Agropecuária Santa Rosa de Mirandópolis Ltda. Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrado Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 24); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64); PPP (ID 90033408 - Págs. 29-31) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP apresentado não aponta a espécie de veículo conduzido pelo autor, nem a exposição a fatores de risco. Isso não obstante, na CTPS juntada está indicada a CBO 98560, que corresponde à atividade de motorista de caminhão.
Assim, o período pode ser declarado especial pelo enquadramento da categoria profissional no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Período: de 06/02/1990 a 10/05/1991 Empresa: Soc. Bras. Eng. e Com. SOBRENCO S/A Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 24); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Verifica-se do CNIS que para o período acima está cadastrada a atividade “OUTROS CONDUTORES A ONIBUS, CAMINHOES VEICULOS SIMILARES - 0985-90”.
Reconhece-se, assim, a especialidade do período pelo enquadramento da categoria profissional no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Período: de 06/01/1993 a 25/04/1993 Empresa: Orostrato Olavo Silva Barbosa Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 19); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64); Testemunhas (ID 90033408 - Págs. 87-89) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Reiteram-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro item, para reconhecer a especialidade do período.
Período: de 14/02/1994 a 28/01/1995 Empresa: Orostrato Olavo Silva Barbosa Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 19); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Verifica-se do CNIS que para o período acima está cadastrada a atividade de “MOTORISTA DE CAMINHAO - 0985-60” Reconhece-se, assim, a especialidade do período pelo enquadramento da categoria profissional no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Período: de 07/05/2001 a 14/12/2001 Empresa: J. S. Prestação de Serviços S/C Ltda. ME Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 18); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não ficou demonstrada a exposição a fatores de risco previstos pela lei previdenciária, aptos a ensejar especialidade. Período: de 20/05/2002 a 02/01/2003 Empresa: Bento de Abreu Agrícola Ltda.
Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 17); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não ficou demonstrada a exposição a fatores de risco previstos pela lei previdenciária, aptos a ensejar especialidade. Período: de 01/04/2003 a 01/12/2003 Empresa: Bento de Abreu Agrícola Ltda. Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 17); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não ficou demonstrada a exposição a fatores de risco previstos pela lei previdenciária, aptos a ensejar especialidade.
Período: de 20/03/2013 a 06/12/2013 Empresa: Budel Transportes Ltda. Função/atividade: Motorista Rodotrem Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90033408 - Pág. 28); CNIS (ID 90033408 - Págs. 56-64) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não ficou demonstrada a exposição a fatores de risco previstos pela lei previdenciária, aptos a ensejar especialidade. Admite-se, assim, tempo de serviço especial em favor do autor, nos interregnos que vão de 17/02/1977 a 13/06/1978, de 19/06/1978 a 11/10/1978, de 23/10/1978 a 21/12/1978, de 01/04/1980 a 21/10/1980, de 05/07/1982 a 10/01/1983, de 25/03/1985 a 24/08/1985, de 12/09/1985 a 10/10/1985, de 16/06/1986 a 11/11/1986, de 18/05/1987 a 16/06/1988, de 23/05/1989 a 29/10/1989, de 06/02/1990 a 10/05/1991, de 06/01/1993 a 25/04/1993 e de 14/02/1994 a 28/01/1995.
O não reconhecimento de tempo especial por falta de prova eficaz (de 21/03/1979 a 19/04/1979, de 07/05/2001 a 14/12/2001, de 20/05/2002 a 02/01/2003, de 01/04/2003 a 01/12/2003 e de 20/03/2013 a 06/12/2013) não faz coisa julgada material (REsp 1.352.721/SP e Tema repetitivo 629 do STJ). O entendimento adotado no precedente citado, embora germinado em ação que postulava aposentadoria rural por idade, deve ser interpretado de forma ampla, apanhando outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio).
Somados os períodos ora admitidos especiais, não adimple o autor tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria especial pretendida. Confira-se a contagem que no caso se enseja: Assim, conquanto se reconheça tempo de serviço especial em prol do autor, o benefício postulado não é de deferir. Diante da sucumbência parcial experimentada, cada parte arcará com os honorários do respectivo advogado, nos moldes do artigo 21 do CPC/1973.
Livre de custas, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.