CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0005719-62.2005.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: E. B. D.
C. E. T. Advogados do(a) EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, IRENE LUISA POLIDORO CAMARGO - SP233342, IVAN CANNONE MELO - SP232990, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, RICARDO UENDELL DA SILVA - SP228760, VANDA VERA PEREIRA - SP98800 EXECUTADO: D. J. E. E. D. D.
L. L. -. M. Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BATISTA MOLERO ROMEIRO - SP123683
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de DATA JURIS EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA – ME. Foi a Exequente a se manifestar sobre a prescrição (ID 267650177, p. 169). No silêncio, foi determinada a remessa do feito ao arquivo-sobrestado (idem, p. 177). Manifestaram-se as partes nos IDs 275383917 e 278536468. Em breve síntese, é o relatório.
DECIDO. Verifica-se que a Exequente foi intimada em 24.11.2015 acerca do sobrestamento do feito (ID 267650177, pp. 177/178). É certo que o instituto da prescrição intercorrente, anteriormente presente somente no regime da Lei nº 6.830/80, somente foi inserido formalmente no Direito Positivo para as demais Execuções Civis no atual Código de Processo Civil (art. 924, V), sendo que, nos termos de seu art. 1.056, o prazo para as execuções em curso somente se iniciou com a vigência do Código.
Ainda assim, não há como negar o advento da prescrição intercorrente, uma vez que, desde 18.03.2016, a Exequente não diligenciou o andamento do feito por prazo superior a 5 (cinco) anos, não tendo sido observada, de igual modo, qualquer hipótese de interrupção ou suspensão do respectivo lapso.
Diante do exposto, EXTINGO esta Execução, nos termos do 487, II, e 924, V, ambos do CPC. Condeno a ECT ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, os quais fixo em 10% do valor da dívida, forte no do CPC. Sobre o montante incidirão correção monetária e juros conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal veiculado pela Resolução nº 784/2022 do e. Conselho da Justiça Federal e eventuais sucessoras.