APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005732-87.2016.4.03.6108 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ANGELA MARQUES COUBE, RICARDO MARQUES COUBE Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por ANGELA MARQUES COUBE E RICARDO MARQUES COUBE em face da Caixa Econômica Federal – CEF, referente à ação de execução nº 0004219-84.2016.4.03.6108, objetivando o sobrestamento da execução, em virtude de recuperação judicial da emitente (devedora principal), bem como o reconhecimento do excesso de execução e a repetição dos valores indevidamente pagos.
Postulam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A CEF apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente impugnação à assistência judiciária gratuita e ao valor da causa, pois deve corresponder ao valor executado, bem como que não houve a observância a regra do artigo 917, §3º do CPC e, no mérito, requereu a improcedência do pedido (ID 56440149 – fls. 09/22). Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
O MM. juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos à execução, para: declarar a ilegalidade da previsão contratual (cláusulas 14.2 e 14.3), referentes à cobrança de comissão de permanência e da pena convencional de 2%, em razão da não cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos no período de inadimplência, bem como determinar que o cálculo da comissão de permanência, no Contrato de Cédula de Crédito Bancário – de Abertura de Crédito mediante repasse de empréstimo contratado com o BNDES nº 242141714000002523, pactuado em 05/06/2014, seja feito tomando por base apenas a variação da taxa dos Certificados de Depósito Interbancário - CDI, com a exclusão da taxa de rentabilidade de 5% e da pena convencional de 2%.
Tratando-se de quantia sujeita à liquidação por simples cálculo aritmético, determinou que a parte embargante-executada deverá pagar à autora o montante pertinente à dívida em cobrança em até quinze dias contados da intimação dos cálculos apresentados pela CEF, após o trânsito em julgado, sob pena de incidirem a multa e os honorários advocatícios a que se refere o artigo 523, §1º do CPC. Custas ex lege (ID 56440149 – fls. 53/65).
Os embargantes opuseram embargos de declaração, arguindo a inaplicabilidade do disposto no art. 523, §1º, do CPC. Proferida sentença (ID 56440150 – fls. 01/04), deu provimento aos embargos de declaração para excluir do dispositivo da sentença: “Tratando-se de quantia sujeita à liquidação por simples cálculo aritmético, a parte embargante-executada deverá pagar à autora o montante pertinente à dívida em cobrança em até quinze dias contados da intimação dos cálculos apresentados pela CEF, após o trânsito em julgado, sob de incidirem a multa e os honorários advocatícios a que se refere o artigo 523, §1º do Novo CPC de 2015.” A parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 56440150 – fls. 07/16), requerendo a reforma da r. sentença, alegando preliminarmente, nulidade da sentença, por entender haver cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de prova pericial para demonstrar o excesso de execução, bem como requer a reforma da sentença no tocante ao acolhimento da impugnação ao valor da causa, sob alegação de que nos presentes embargos discute-se parte da cobrança e não a sua totalidade.
No mérito, requer seja limitada a cobrança da comissão de permanência à taxa juros contratada de 0,37% ao mês, sem cumulação com quaisquer outros encargos, pois alega que a partir do inadimplemento deve incidir sobre o débito somente a comissão de permanência sem a cumulação com juros remuneratórios e outros encargos. Com contrarrazões da CEF (ID 56440154), requerendo a manutenção da sentença. Instado, o Ilmo.
Membro do Ministério Público Federal reitera a manifestação ofertada nos autos, opinando pelo regular prosseguimento do feito (ID 56440149 – fl. 73). Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. vmn
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005732-87.2016.4.03.6108 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ANGELA MARQUES COUBE, RICARDO MARQUES COUBE Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Controvérsia referente ao alegado excesso de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), decorrente de inadimplemento, acrescido de juros e encargos contratuais.
Do cerceamento de defesa - prova pericial Não assiste razão ao apelante quanto ao cerceamento ao direito de defesa em virtude da não realização de prova pericial para a devida apuração do valor do débito cobrado. O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico.
Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e.
Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil.
2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC.
3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa.
4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais.
II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte RÉ. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...)
VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial.
VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Ademais, verifico que a ação de execução está lastreada em cédula de crédito bancário (ID 56440148 – fls. 49/67), pactuada em 05/06/2014, a qual se reveste de natureza de título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004: Art.
28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Nesse sentido, decidiu o
C. STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.
2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)".
3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 46.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.) grifei Assim, afasto o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a embargada acostou aos autos a cédula de crédito, que é título executivo extrajudicial, demonstrativos de débito e evolução de dívida, conforme requisitos do artigo 798 do CPC, documentos suficientes para o julgamento da lide, não sendo necessária a prova pericial.
Da impugnação do valor da causa Alega a parte apelante que nos presentes embargos discute-se parte da cobrança e não a sua totalidade, devendo o valor da causa corresponder a diferença entre o valor executado e o valor que o embargante entende devido. A r. sentença assim consignou (ID 56440149 – fl. 55), in verbis: “(...) A embargada impugnou o valor atribuído à causa, pois deve corresponder ao valor executado.
Nos termos do artigo 917, §3º do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Os embargantes entendem devido o montante atualizado, até 05/08/2016, de R$ 244.877,96 (fl. 16). Desse modo acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 244.877,96.” Ressalto, que, em que pese a alegação da parte embargante, o valor da causa no importe de R$ 78.355,80 não representa com exatidão o proveito econômico a ser obtido pela parte com o ajuizamento dos embargos à execução, sendo certo que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do conflito, sendo que os embargantes apresentaram o valor do débito atualizado, no importe de R$ 244.877,96, para 05/08/2016 (ID 56440148 – fl. 17).
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO COMUM. AUSÊNCIA DE FINALIDADE RURAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, em que pese a alegação da parte embargante, o valor da causa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) não representa com exatidão o proveito econômico a ser obtido pela parte com o ajuizamento da presente ação.
II. Nessa esteira, a retificação realizada pelo MD. Juízo a quo na sentença recorrida se mostra adequada ao caso concreto tendo em vista que a embargante pleiteia a declaração de nulidade do título exequendo, de modo que o valor da causa deve corresponder, portanto, à integralidade do débito executado.
III. Ainda, no que concerna à alegação de cerceamento de defesa, nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, inciso I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, inciso I, do novo CPC/15.
IV. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações da parte embargante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. (...)
XIII. Assim, o contrato de mútuo firmado entre as partes possui características de financiamento bancário comum e não se configura como crédito de natureza rural, razão pela qual não se aplica as disposições legais referentes a tal crédito ao valor exequendo. Em consequência, demonstrada a certeza e liquidez do título executivo, a execução deverá prosseguir nos moldes definidos na sentença.
XIV. Apelação a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000579-07.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2022, DJEN DATA: 12/09/2022) Assim, afastadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito. Revisão contratual – Cumulação de juros e Comissão de permanência Alega a parte apelante que deve ser limitada a cobrança da comissão de permanência a taxa juros contratada de 0,37% ao mês, sem cumulação com quaisquer outros encargos, pois a partir do inadimplemento deve incidir sobre o débito somente a comissão de permanência sem a cumulação com juros remuneratórios e outros encargos.
No que tange à cumulação de juros, ressalto a distinção acerca dos conceitos das modalidades de juros, ora discutidas. Os juros remuneratórios têm a função de remunerar as instituições financeiras pela transação bancária, os juros moratórios recompensam os bancos pelo atraso na quitação das avenças e a multa contratual possui a finalidade de onerar o inadimplente. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e da multa contratual, pois possuem natureza distinta.
Esse é o entendimento desta E. 1ª Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. JUROS, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA. (...)
7. As condições da renegociação da dívida foram expressa e claramente pactuadas sem qualquer vício em relação ao conteúdo do contrato, tanto assim que foi exercido plenamente o direito de defesa. O quadro-resumo sintetiza dados essenciais da contratação e das cláusulas adotadas, explicitando os juros mensais e anuais, além do custo efetivo total mensal e anual, não tendo havido cobrança de outros encargos, como comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios e, em caso de inadimplência, acréscimos moratórios a título de juros e multa moratória sobre o valor da parcela vencida, conforme cláusula sétima, livremente pactuada entre as partes, sem que se aviste, pois, qualquer violação a normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, e § 1º, III, e 51, CDC).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Não existe omissão nem obscuridade no r. acórdão embargado, que fundamentou expressa e claramente o entendimento no sentido de que, não havendo demonstração de “abuso quanto à cobrança de juros remuneratórios, devem eles ser mantidos, tal como disposto no contrato, observando-se a proibição da cumulação da comissão de permanência com outros encargos” e que é lícita “a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas”.(...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002214-91.2013.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) (grifo nosso) Em relação à comissão de permanência, o posicionamento pacificado pelo
C. STJ é o seguinte: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...)
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (...) (REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI ) grifei Desta forma, se aplicam as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ: Súmula 30 do STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472/STJ. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
1. A Súmula 472/STJ expressamente veda a prática de cumular a cobrança de comissão de permanência com outros encargos, em caso de inadimplência, ainda que previstos contratualmente e nos limites respectivos.
2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001428-29.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) Portanto, não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, desde que de forma exclusiva, sem a cumulação com qualquer outro encargo concernente ao inadimplemento. A r. sentença declarou a ilegalidade da previsão contratual (cláusulas 14.2 e 14.3), referentes à cobrança de comissão de permanência e da pena convencional de 2%, em razão da não cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos no período de inadimplência, assim consignando (ID 56440149 – fls. 53/65): “(...) A cláusula 14 trata da impontualidade: “14.
Impontualidade: 14.1. Fica caracterizada a impontualidade quando não ocorrer o pagamento da obrigação até a data de seu vencimento; 14.2. Ocorrendo impontualidade do pagamento mensal, a quantia correspondente será acrescida de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI –Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês. 14.3.
Caso a CAIXA venha lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança de seu crédito, a BENEFICIÁRIA FINAL e o (s) AVALISTA (S), pagarão, ainda, a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito apurado na forma desta Cédula de Crédito Bancário, respondendo também pelas despesas judiciais e honorários advocatícios.” Citada cláusula, na forma como estipulada, revela-se abusiva, porquanto veicula a cobrança da comissão de permanência calculada, como visto, pela composição da taxa de CDI, acrescida da taxa de rentabilidade e pena convencional. (...) Sendo assim, com o propósito de se debelar a abusividade apontada, no que toca ao cálculo da comissão de permanência, deve-se aplicar, unicamente, a taxa de variação dos Certificados de Depósito Interbancário – CDI. (...) Ainda sobre o CDI, pode-se afirmar também que não é ele fixado de forma unilateral pela instituição financeira porque reflete a média das taxas praticadas por todas elas.
Denota-se, pois, a pertinência logica de sua aplicação, após a inadimplência, pois reflete o custo de captação do dinheiro, no mercado interfinanceiro, englobados aí a depreciação da moeda e a remuneração do capital emprestado.” grifei No caso dos autos, verifico que na Cédula de Crédito Bancário (ID 56440148 – fls. 49/67), firmada entre as partes em 05/06/2014, no caso de inadimplemento contratual, a cláusula 14 prevê a incidência dos índices mencionados na sentença supracitada, sendo que acertadamente foi declarado pelo juízo a quo, a abusividade da cobrança da comissão de permanência, cumulada com a taxa de rentabilidade e a pena convencional.
Sendo assim, excluída cumulação da comissão de permanência, em favor da cobrança de outros encargos contratuais, a pretensão de que a execução siga com valor menor, relativo à própria comissão de permanência, não tem amparo na jurisprudência, que apenas impede a cumulação. Nesse sentido é o entendimento desta E. Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL E CERCEAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA.
1. Rejeitada preliminar de nulidade, pois, ainda que requerida prova pericial e juntada planilha, a discussão não exige dilação probatória, sendo suficiente o acervo instrutório documentado nos autos para o julgamento do mérito da controvérsia. Como revelam as próprias razões de apelação, não existe controvérsia fática a ser elucidada por perícia contábil, mas apenas, e tão-somente, divergência na interpretação do direito e na aplicação da jurisprudência, o que não enseja dilação probatória nem nulidade pelo julgamento antecipado da lide.
2. O pedido de perícia contábil tinha como objetivo provar ilegalidades nas cláusulas contratuais, que já foram objeto de decisão na ação revisional, transitada em julgado, de modo que incabível rediscutir a mesma matéria neste feito, ainda mais em sede recursal, vez que sequer foi aventada na inicial dos presentes embargos.
3. A Súmula 472/STJ expressamente veda a prática de cumular cobrança de comissão de permanência com outros encargos, em caso de inadimplência, constando dos autos que não houve tal cumulação. Excluída a comissão de permanência, em favor da cobrança de outros encargos contratuais, a pretensão de que a execução siga com valor menor, relativo à comissão de permanência, não tem amparo na jurisprudência, que apenas impede a cumulação.
4. Como salientado anteriormente, o objeto específico da prova pericial, nos termos da inicial dos embargos, não foi apurar, como se cogitou somente em apelação, excesso de execução por cobrança do crédito contratado através de débito automático em conta corrente, utilizando limite de cheque especial, para eventual imputação de pagamento, razão pela qual inviável cogitar de nulidade ou trato de mérito a respeito de tal ponto, por divergente dos limites objetivos da pretensão deduzida a tempo e modo.
5. Pela sucumbência recursal, os apelantes devem suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000479-60.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) grifei “DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO: CURADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Em síntese, o feito trata de embargos à execução sob nº 5001032-58.2017.4.03.6104, que têm a finalidade de revisar cédula de crédito bancário, que fora contratada no valor de R$ 46.604,11.
2. A Constituição Federal de 1988 porta em seu arcabouço disposições acerca do sistema financeiro nacional, especificamente, no título VII, “Da Ordem Econômica e Financeira”, artigo 192, que busca promover o desenvolvimento equilibrado do Brasil e servir os interesses da coletividade.
3. Nesse esteio, é que foram instituídas as pessoas jurídicas que operam no mercado financeiro do Brasil, com a finalidade de regular o mercado e de efetivar o desenvolvimento equilibrado do País. A Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto empresa pública, dentre outras, desempenha essas funções.
4. In casu, trata-se de embargos à execução que foram movidos como instrumento apto a impugnar ação de execução, que teve gênesis no não cumprimento de obrigação de pagar constante de cédula de crédito bancário. Em 30/04/2017 o débito totalizou R$ 75.189,97.
5. Quanto à instrução processual com documentos essenciais à propositura da execução, é importante registrar que a cédula de crédito bancário, que é um título executivo extrajudicial, consoante artigo 28 da Lei nº 10.931/2004.
6. Verifica-se que a Caixa Econômica Federal juntou aos autos da execução a cópia da cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito e a planilha de evolução da dívida. A ação de execução foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 798 do CPC.
7. Em relação ao parâmetro da taxa de juros ser praticada acima das executadas pelo mercado financeiro é importante registrar que o
C. Supremo Tribunal Federal decidiu que o CDC não é aplicado as instituições financeiras quando houver exploração da intermediação de dinheiro na economia. Precedente.
8. Colhe-se dos autos que a taxa de juros de mora aplicada foi de até 1% ao mês, os juros remuneratórios incidiram em 1,44%ao mês, e a multa contratual fora de 2%, valores que, em tese, não são superiores aos praticados pelo mercado financeiro. HÁ muito não subsistem as alegações acerca da limitação da taxa de juros a 12% ao ano, consoante Súmula Vinculante nº 7 do STF e Súmula nº 382 do STJ.
9. No caso concreto, não resta comprovado que a taxa de juros utilizada pela instituição bancária configure abuso que justifique o recálculo da dívida e a parte apelante não demonstrou por meio de prova documental que as taxas aplicadas pela CEF estão de fato acima das exercidas pelo mercado financeiro. Tal ônus incumbia à parte irresignada, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC.
10. No que concerne à capitalização de juros, essa prática é permitida desde que haja legislação que a autorize, nos termos da Súmula de nº 539 do
C. STJ. Recentes decisões do STJ têm firmado entendimento de que para ser considera expressamente prevista a capitalização de juros deve quando a taxa de juros anual, em percentual, é, pelo menos, doze vezes maior do que a mensal. Hipótese destes autos. Precedentes do STJ (AREsp n. 1.146.202 e REsp n. 1.537.656) e Precedentes do TRF-4. Ademais, o apelante não logrou êxito em comprovar que houve o uso da capitalização de juros na modalidade diária tampouco indicou no caso concreto a incidência dessa modalidade de oneração.
É oportuno comentar que é dever do autor provar as fotos que constituem seu direito por meio dos mais vastos tipos de provas admitidas no direito pátrio (art. 373 do CPC).
11. Os juros remuneratórios têm a função de remunerar as instituições financeiras pela transação bancária, os juros moratórios recompensam os bancos pelo atraso na quitação das avenças e a multa contratual possui a finalidade de onerar o inadimplente. No caso em análise, é lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e da multa contratual, pois possuem natureza distinta. Precedentes.
12. No tocante à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, verifica-se que a instituição financeira utilizou-se apenas dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual sobre o valor do débito.
13. Hodiernamente, esta E. 1ª Turma tem decidido por não declarar a nulidade de cláusulas que contenham a disposição de cumulação da comissão de permanência com outros encargos quando, na prática, não houver tal cumulação - hipótese similar ao presente caso. Precedente.
14. O Poder Judiciário não intervirá em contratos, salvo grave abusividade, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do princípio da autonomia da vontade (artigo 421 do Código Civil).
15. É caso de rememorar o princípio civilista da boa-fé objetiva (art. 113 do CC/02), que deve ser utilizado como parâmetro de conduta em todas as fases contratuais, uma vez formalizada a avença e adimplida a obrigação do credor espera-se que o devedor adimpla sua parcela obrigacional.
16. O título executivo em exame trata-se de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram consolidados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto.
17. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente.
18. Não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual.
19. No caso vertente, não ocorreu violação à garantia constitucional ou legal. Não é possível a substituição do método atual de incidência de encargos, conforme contrato.
20. De rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
21. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001478-37.2023.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024) Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos.
Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença na íntegra. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL
CIVI. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELA
SENTENÇA. - Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, tendo em vista que a controvérsia referente à apuração de eventual abusividade de encargos contratuais é matéria de direito que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico, sendo a referida prova pericial dispensável. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que acompanhado de demonstrativos referentes aos valores utilizados pelo cliente, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.291.575/PR), possuindo certeza, liquidez e exigibilidade conforme estabelecido pela Lei nº 10.931/2004. - Resta comprovado que a ação de execução foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 798 do CPC.
Não se pode olvidar que todas as informações necessárias constavam nos instrumentos contratuais quando foram assinados, sendo redigidos em termos claros quanto à obrigação assumida pelos devedores. O contrato e seus termos de retificação foram devidamente subscritos, prevendo expressamente a forma de cálculo dos juros e demais encargos em caso de impontualidade no pagamento, com a qual anuiu a contratante.
Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. . - Extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na inicial. - Afasta-se a preliminar referente à impugnação do valor da causa, sendo certo que o valor da causa no importe de R$ 78.355,80 não representa com exatidão o proveito econômico a se obtido pela parte com o ajuizamento dos embargos à execução, devendo este corresponder ao conteúdo econômico do conflito.
Tendo os embargantes apresentado o valor do débito atualizado no importe de R$ 244.877,96, para 05/08/2016, este sim representa o proveito pretendido. - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de permanência, porém sem cumulação com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Precedentes do STJ e desta Corte. No caso, a r. sentença reconheceu a abusividade, assim, não se verifica cumulação da comissão de permanência com demais encargos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL