PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005739-48.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSEFA NUNES DE BARROS Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA DE SOUZA PENTEADO - SP184487 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido (ID 107350274, fls. 25/36), nos seguintes termos: Com essas considerações, rejeito a preliminar de decadência, por injunção do art. 103-A, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao mérito, com arrimo nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e 102 e 115, da Lei nº 8.213/91, julgo improcedente pedido apresentado por JOSEFA NUNES DE BARROS, nascida em 02-05-1937, filha de Maria Rita da Conceição e de Genésio Nunes de Barros, portadora da cédula de identidade RG nº 3.760.688-8 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 634.***.***-20, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Diante da ausência de comprovação de trabalho junto às empresas Gráfica Michlys Ltda., de 03-04-1966 a 31-07-1970 e Importel Indústria e Comércio Ltda., de 02-08-1970 a 20-12-1982, determino devolução, aos cofres públicos, do valor correspondente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/070.883.128-1. Refiro-me à notificação de 28-04-2016, do aviso de cobrança nº 222/APSMP/MOB/2016, expedido pela autarquia, correspondente ao ressarcimento de R$651.170,32 (seiscentos e cinquenta e um mil, cento e setenta reais e trinta e dois centavos).
Com esteio no art. 115, inciso II, da Lei Previdenciária, estabeleço que a cobrança não ultrapasse 10% (dez por cento) dos valores percebidos, atualmente, pela parte autora, aposentada por idade - NB 41/169.482.456-7. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Apela a autarquia previdenciária sustentando que a sentença deva ser reformada a fim de se permitir o desconto de 30% no benefício de aposentadoria por idade que a apelada recebe e não apenas desconto de 10% (dez por cento) conforme estabeleceu a r. sentença (ID. 107350274, fls. 65/75). Com contrarrazões vieram os autos (ID. 107350274 fls. 78/83).
É o relatório.
DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Do Tema 979 – STJ A respeito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão de afetação cuja ementa segue transcrita: “DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.” Sobreveio, em 10/3/2021, através do julgamento do REsp 1.381.734/RN (Tema 979), decisão de seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.381.734 - RN (2013/0151218-2). Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão julgador 1ª SEÇÃO. Data do julgamento 10/3/2021. Data de publicação DJ. 23/4/2021) Do voto do Ministro relator se infere que, face ao poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios insanáveis, é imperativo que, diante de erro administrativo no deferimento de benefícios previdenciários, instaure-se, incontinenti, processo administrativo de suspensão, respeitado o devido processo legal, em atendimento ao quanto preconizado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos".
Assim, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, nos casos de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, por parte da Administração Pública, ora representada pelo ente autárquico, não pode ser o beneficiário penalizado com a devolução de verba de caráter alimentar paga além do devido, irrepetível, portanto, na medida em que não é razoável imputar-lhe a necessidade de profundo conhecimento das leis previdenciárias e processuais, a indicar possível erro administrativo nos cálculos.
Presume-se, destarte, a boa-fé objetiva do beneficiário, cabendo ao ente autárquico cercar-se da cautela necessária na aplicação dos ditames normativos. Diversa é a situação em que o recebimento indevido decorre de erro da Administração Previdenciária, em que se deve aprofundar a avaliação do quadro fático de forma a determinar se, in casu, o beneficiário “tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária”, conforme registrou o Eminente Relator, que concluiu poder-se “afirmar com segurança que o caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”.
Destarte, restou aprovada tese no sentido de que “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” - grifei.
Como se vê, e na linha do quanto decidido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ao fixar a tese a que se fez referência, supra, diante de casos de erro material ou operacional, como o que ora se analisa, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento indevido, o que, nos presentes autos, comporta desdobramentos.
Nesse sentido, colaciona-se precedente desta
C. 8ª Turma: RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESTABELECIEMNTO DE PENSÃO POR MORTE.
1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734).
2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, pois os pagamentos equivocados são decorrentes de erro exclusivo do INSS.
3. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte a partir da cessação, conforme determinado pelo juiz sentenciante
5. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005830-64.2016.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024) Por oportuno, colaciono decisões monocráticas no âmbito desta
C. Corte, em casos semelhantes à hipótese dos autos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009222-70.2009.4.03.6106 e 5591997-09.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJe 11/03/2024 e 23/02/2024, respectivamente; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000126-84.2016.4.03.6106; Rel. Juiz federal Convocado Denilson Branco Dje. 21/07/2022; e APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001854-36.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal Leila Paiva, DJe. 29/04/2022.
DO CASO CONCRETO. O INSS constituiu débito em desfavor de JOSEFA NUNES DE BARROS, no montante de R$ 651.170,32 (seiscentos e cinquenta e um mil, cento e setenta reais e trinta e dois centavos), após processo revisional apontar fraude no recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/070.883.128-1), recebida pela segurada no período entre 21/12/1982 e 17/10/1996. A r. sentença, sob o fundamento de má-fé no recebimento do benefício, julgou improcedente o pedido de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente, cumulada com Indenização por Danos Morais.
Com base no art. 115, inciso II, da Lei Previdenciária, estabeleceu que a cobrança não ultrapasse 10% (dez por cento) dos valores percebidos, atualmente, pela parte autora, aposentada por idade - NB 41/169.482.456-7. Anote-se que o benefício foi alvo de revisão após a autarquia identificar indícios de pagamento indevido, diante da ausência de comprovação de período trabalhado nas empresas Gráfica Milchys Ltda., de 03/04/1966 a 31/07/1970, e Importel Indústria e Comércio Ltda., a partir de 02/08/1970 a 20/12/1982.
A autarquia previdenciária apela, sustentando que a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de permitir o desconto de 30% (trinta por cento) no benefício de aposentadoria por idade que a apelada recebe, e não apenas o desconto de 10% (dez por cento) conforme estabelecido pela r. sentença. No caso dos autos, constata-se que a segurada não conseguiu comprovar, de forma inequívoca, que exerceu atividade nesses períodos, tendo a r. sentença determinado a restituição dos valores indevidamente recebidos.
Ocorre que a sentença determinou que a cobrança não ultrapasse 10% (dez por cento) dos valores atualmente percebidos pela parte autora, aposentada por idade (NB 41/169.482.456-7), com fundamento nos seguintes termos: (...) Com esteio no artigo 115, inciso II, da Lei Previdenciária, estabeleço que a cobrança não ultrapasse 10% (dez por cento) dos valores percebidos, atualmente, pela parte autora, aposentada por idade- NB 41/169. 482.456-7 (...) Note-se que o pedido da autarquia para que seja descontado 30% do valor do benefício atualmente percebido pela apelada não deve prosperar, uma vez que o entendimento trazido pelo Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça somente se aplica aos processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito.
A presente ação foi distribuída em data anterior a 23/04/2021, não sendo este o caso dos autos. A ação em análise foi ajuizada em data anterior a essa publicação, razão pela qual não se submete aos efeitos da nova interpretação trazida pelo Tema 979. Trata-se, portanto, de uma questão de segurança jurídica, respeitando-se o princípio do tempus regit actum, que orienta a aplicação da norma de acordo com o momento de sua vigência em relação ao ato processual praticado.
Ademais, a autora é pessoa já bastante idosa, nascida no ano de 1937, tendo como meio de subsistência apenas a sua aposentadoria por idade, verba de natureza alimentar, nada impedindo que o INSS utilize-se de outros meios processuais, na fase executiva, para ressarcimento aos cofres públicos. Diante disso, é imperativo que se mantenha a sentença conforme proferida, preservando-se o percentual de desconto de 10% anteriormente estabelecido, uma vez que a majoração pretendida não se aplica ao presente caso.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS a fim de manter a r. sentença "a quo". Honorários advocatícios mantidos integralmente conforme sentença.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.