PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005740-33.2014.4.03.6141 REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO MARQUES EXEQUENTE: ANDERSON DO NASCIMENTO MARQUES ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: SONIA REGINA DOS SANTOS MATEUS - SP230963 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo INSS, na qual alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte autora-exequente. Impugna o INSS, em suma, a base de cálculo para apuração dos valores devidos, uma vez que não foram utilizados o salário mínimo, bem como apresenta cálculo dos valores que entende devidos. Instada, a parte exequente concordou com a mesma base de cálculo apresentada pela autarquia, porém impugnou a data de atualização dos cálculos.
É a síntese do necessário.
DECIDO. Inicialmente, verifico que é desnecessária a produção de qualquer outra prova neste feito, pois está devidamente instruído e pronto para julgamento da impugnação. Não se faz necessária a remessa dos autos à contadoria do Juízo, como requerido pela exequente, porque as controvérsias, de natureza fática e jurídica, podem ser dirimidas pela análise da farta documentação acostada pelas partes. Razão assiste ao INSS.
Quanto à base de cálculo (Renda Mensal), não mais controvertem as partes, pois, conforme os últimos cálculos apresentados pela exequente, incontroverso que, sendo o benefício em questão o "LOAS", deve-se utilizar o salário mínimo. Ademais, verifica-se inclusive pequena diferença favorável à exequente entre os cálculos apresentados quanto ao valor principal (R$ 36.137,75 X R$ 36.303,31). De outro lado, ao contrário do alegado pela exequente, o documento id 564136594 comprova o pagamento regular do benefício desde 08/2012.
Aliás, foi a própria exequente que encerrou seus primeiros cálculos em 07/2012. Outrossim, não há que se falar em atualização dos cálculos apresentados: ocorre que o INSS apresentou os cálculos na mesma data-base utilizada pela exequente (08/2012). Ressalte-se apenas que, ao serem requisitados os pagamentos, haverá atualização automática desde a data da conta (08/2012) até o efetivo pagamento. Por conseguinte, acolho integralmente a impugnação oferecida pelo INSS, nos moldes da fundamentação supra, e homologo os valores devidos conforme id 564136595 - R$ 41.748,81, atualizado até 08/2012.
Sem condenação em honorários de sucumbência a fim de promover a definitiva solução da lide mediante o pagamento dos valores por precatório/RPV, em razão da retificação dos cálculos pela exequente e ainda por gozar esta dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte exequente para que informe sobre a exatidão dos seus dados cadastrais (nome e CPF) em confronto com a base de dados da Receita Federal, para fins de expedição das solicitações de pagamento, bem como esclareça se pretende o destaque dos honorários contratuais, hipótese em que deverá acostar aos autos o respectivo instrumento. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os requisitórios de pagamento (RPV/Precatório) para o crédito principal e para os honorários sucumbenciais, observando-se as devidas formalidades.
Esclareço, por fim, que as solicitações de pagamento somente serão expedidas após o trânsito em julgado desta decisão, que homologou o cálculo de liquidação, devidamente certificado nos autos, conforme orientação da Egrégia Corregedoria Regional da 3ª Região, expediente SEI nº 0020147-10.2025.4.03.8000, despacho 12096799. Int. SÃO VICENTE, 15 de junho de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal