Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FRANCISCO C.P.DOS SANTOS
- Advogados
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS), DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB 53902/RS)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005754-13.2014.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRANCISCO C.P.DOS SANTOS Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902, RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal que se encontra sobrestada há mais de 06 (seis) anos sem qualquer provocação das partes. A executada informa o decurso do prazo prescricional em Id. 322902135 e requer a extinção do feito.
Intimada, a exequente manifesta-se em Id. 323739713 requerendo a extinção da execução, em virtude de a dívida em cobrança encontrar-se extinta por prescrição intercorrente. Requer, ainda, não seja a exequente condenada em honorários advocatícios, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
É o breve relatório.
Decido. Considerado o período de sobrestamento acima exposto e o pedido formulado pela União, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80 c/c o artigo 174 do CTN. Sem honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. Ademais, a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo onde o principal e as despesas processuais são devidas pelo executado por conta da causalidade, não havendo qualquer resistência da exequente quando instada a se manifestar na primeira oportunidade após o decurso do prazo extintivo, motivo pelo qual também não ocorre a inversão da sucumbência.
Custas “ex lege”, salientando-se que as custas processuais de valor inferior ou igual a R$1.000,00 (mil reais) estão dispensadas de inscrição em dívida ativa de débitos para com a Fazenda Nacional, conforme dispõe a Portaria nº 75/2012, alterada pela Portaria nº 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda. Libere-se eventual penhora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de praxe.
P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
