PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005756-48.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO ZUCARELI GASPARINI Advogado do(a) APELADO: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS - SP142788-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 85345492 - Pág. 43/44), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar e reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos compreendidos entre 05/07/1973 a 22/10/1982 e 01/11/1991 a 19/09/1996, para todos os fins, devendo o INSS computar o referido tempo de serviço em seus registros para efeito de aposentadoria.
Ante a sucumbência recíproca, custas pro rata, arcando cada parte também com a verba honorária de seu patrono. INSS é isento de custas e despesas processuais. Ao autor aplica-se a regra do art. 12 da Lei 1060/50 por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Nas razões do apelo (ID 85345492 - Pág. 49/65), em síntese, o INSS sustenta a ausência de prova da atividade rural e a insuficiência da prova testemunhal.
Ressalta que não se pode ser computado período posterior à promulgação da Lei 8.213/91 se não houver indenização. Faz prequestionamentos para fins recursais. Na eventual hipótese de se manter o reconhecimento do tempo de serviço rural, requer que seja consignado na Certidão de Tempo de Serviço que o tempo reconhecido não terá validade para efeito de carência, nem para efeito de contagem recíproca (Lei 8.213/91, art. 55, §2º e art.
IV). Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. Destaco que é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, a teor do art. 932 do Código de Processo Civil e considerando o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ), observando-se, também, os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária. No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência. DA ATIVIDADE RURAL Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: § 2º.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei n° 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos.
O autor ajuizou a presente ação visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, almejando, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na inicial, o autor relata que trabalhou como lavrador junto ao seu pai na Fazenda Nossa Senhora dos Remédios, de propriedade de Aldo Leopoldo Rosseto, no período de 18/07/1972 a 18/09/1985, quando continuou a trabalhar na mesma propriedade na qualidade de parceiro agrícola até 19/09/1996 (ID 85345363 - Pág. 3/7).
Com base nos autos, observa-se que o INSS reconheceu como válidos os períodos de trabalho rural de 23/10/1982 a 31/10/1991, porém não homologou os períodos de 05/07/1973 a 22/10/1982 e de 01/11/1991 a 19/09/1996. A justificativa apresentada foi a ausência de documentos para comprovação e a falta de recolhimento dos períodos, respectivamente (ID 85345491 - Pág. 11). Portanto, restaram controversos os períodos de labor rural do requerente de 05/07/1973 a 22/10/1982 e de 01/11/1991 a 19/09/1996.
Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou: - Nota fiscal de produtor ilegível (ID 85345491 - Pág.
1) - Nota fiscal de produtor em nome de João, datada em 1994 (ID 85345491 - Pág.
2) - Nota fiscal em nome de Pedro Zucarelli, datada em 1994 (ID 85345491 - Pág.
3) - Nota fiscal em nome de Pedro Zucarelli, datada em 1995 (ID 85345491 - Pág.
4) - Remessa de mercadoria como destinatário Sítio Novo, em nome de Pedro datado em 1996 (ID 85345491 - Pág.
5) - Declaração em nome de Pedro Zucarelli, relatando que não possui estoque de mercadoria a serem vendidas, datada em 1998 (ID 85345491 - Pág.
6) - Remessa de mercadoria, destinatário Sítio novo, em nome de Pedro, datada em 1997 (ID 85345491 - Pág.
7) - Certidão, datada em 1953, demonstrando a propriedade rural de Aldo Leopoldo (ID 85345491 - Pág.
10) - Declaração de produtor em nome de Pedro Zucareli , datada em 1993 (ID 85345490 - Pág. 1/3) - Pedido de talonário de Produtor (PTP) em noem de Pedro, datado em 1993 (ID 85345490 - Pág.
4) - Declaração de produtor, em nome de Pedro Zucareli, datada em 1995 (ID 85345490 - Pág. 5/6) - Pedido de Talonário de Produtor (PTP) em nome de Pedro Zucareli datado em 1996 (ID 85345490 - Pág.
7) - Declaração de produtor em nome de Pedro Zucareli, datado em 1996 (ID 85345490 - Pág. 8/9) - Notas fiscais de produtor, remetente Pedro Zucareli (ID 85345490 - Pág. 10/16 e ID 85345490 - Pág.
18) - Certidão de nascimento de Carla Patrícia Gasparini, em que consta a qualificação civil de Pedro Zucareli a de lavrador (ID 85345490 - Pág.
17) - Guia de recolhimento em nome de Pedro Zucarelli, emitida em 1994 (ID 85345490 - Pág.
19) - Contratos de parceiria agrícola (ID 85345489) - Declaração de produtor, em nome de Pedro Zucareli, datada em 1986 (ID 85345489 - Pág. 12/13) - Pedido de Talonário de Produtor (PTP), em nome de Pedro Zucareli, datado em 1987 (ID 85345489 - Pág.
14) - Pedido de Talonário de Produtor (PTP), em nome de Pedro Zucareli, datado em 1991 (ID 85345489 - Pág.
15) - Declaração de produtor, ilegível (ID 85345489 - Pág. 16/17) - Pedido de Talonário de Produtor (PTP), em nome de Pedro Zucareli, datado em 1989 (ID 85345489 - Pág.
18) - Declaração de produtor, em nome de Pedro Zucareli, datada em 1993 (ID 85345489 - Pág. 19/20) - Pedido de Talonário de Produtor (PTP), em nome de Pedro Zucareli, datado em 1993 (ID 85345489 - Pág.
21) - Notas fiscais de produtor datada em 1976, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1985, 1984, 1989, 1996, 1991, remetente Renelo Gasparini (ID 85345488 - Pág. 1/11) - Certidão de casamento de Pedro Cuzareli, constando a profissão de lavrador, lavrada em 1982 (ID 85345488 - Pág.
12) - Sindicato dos trabalhadores Rurais, em nome de Pedro Zucareli, constando as contribuições pagas (ID 85345488 - Pág. 13/14) - Contrato de parceria agrícola (ID 85345488 - Pág. 15/17) - Declarações de produtor rural em nome de Renelo Gasparini, datadas em 84, 85 (ID 85345487 - Pág. 1/4) - Contrato de parceria agrícola (ID 85345487 - Pág. 6/9) - Nota fiscal de produtor em nome de Renelo Gasparini, datada em 72, 77, 75, (ID 85345487 - Pág. 10/13) - Declaração de Renelo Gasparini datada em 1973, 1975, 1978, 1979, 1980 (ID 85345486 - Pág. 1/16) - Pesagens em nome de Renelo Gasparini, datada em 1982 (ID 85345486 - Pág. 17/18) - Declaração em nome de Renelo Gasparini, datada em 1984 (ID 85345486 - Pág.
19) - Registro de imóvel em que consta (ID 85345482 - Pág. 1/9) - Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome de Renelo Gasparini, em que constam que possuía filhos, dentre eles consta Pedro Zucareli (ID 85345482 - Pág.
10) - Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome de Renelo Gasparini em que constam contribuições pagas (ID 85345482 - Pág. 11/12) - Declaração em nome de Renelo Gasparini, datada em 1972 e 1973 (ID 85345482 - Pág. 14/16) - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada em 2012, constando que o autor trabalhou na Fazenda Nossa Senhora dos Remedios, juntamente com seu pai, no período de 18/07/1972 a 18/09/185 e no período de 20/09/1985 até 19/09/1996 passou a trabalhar na qualidade de parceiro agrícola (ID 85345363 - Pág. 20/21) Observo que consta dos autos documentos que qualificam o autor e seu genitor como lavrador.
É relevante ressaltar que, no contexto de labor rural sob o regime de economia familiar, a qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira, podendo, inclusive, ser extensível aos filhos. Nesse sentido, é a orientação do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Caso em que a reforma do julgado demandaria incursão ao acervo fático-probatórios dos autos, para se confirmar ter ocorrido ou não a produção de "robusta prova testemunhal", inviável em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (grifei) Assim, é admitido pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de seu genitor como início de prova material, o que faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por prova testemunhal. Cabe destacar que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período que pretende comprovar, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Tª, AgRg no Resp. 1141459/SP, Relª Minª Laurita Vaz, Dje 22/03/10) Ademais, está sedimentado pelo
C. STJ, na Súmula 577 o seguinte: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Também é consolidado o entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe “(…) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal” (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Vamos à análise da prova oral. Em audiência, foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas Alvino Joaquim de Freitas e José Maria de Luna, cujo teor encontra-se transcrito nos autos (ID 85345492 - Pág. 28/39). As testemunhas declararam que conhecem o autor há bastante tempo e confirmaram sua atividade rural. Vale frisar que, em observância ao disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 a atividade rural desempenhada antes de novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
Após o advento da Lei 8.213/91, o segurado especial deve recolher contribuições previdenciárias facultativas caso queira que o tempo de serviço rural conte para outros benefícios além daqueles listados no inciso I do art.
39. A Súmula 272/STJ reforça que o segurado especial só tem direito à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas. Conforme transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” Portanto, o reconhecimento de períodos posteriores sem essas contribuições só é válido para a concessão futura de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado para outros fins previdenciários.
Na hipótese dos autos, conforme consta da inicial, objetiva-se o reconhecimento do labor rural no período de 05/07/1973 a 22/10/1982 e de 01/11/1991 a 19/09/1996, sendo que o cômputo de parte do referido lapso para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição depende do respectivo aporte contributivo, não havendo qualquer elemento de prova de que o autor tenha efetuado o recolhimento de tais contribuições, considerando a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, é inviável computar todo o tempo de serviço rural para fins de obtenção de benefícios que não os listados no inciso I do art.
39. Logo, os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina do autor desde a adolescência, o que autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural de 05/07/1973 a 22/10/1982. Considerando que não houve o pagamento de contribuições previdenciárias facultativas após o advento da Lei 8.213/91, torna-se impossível considerar a totalidade do tempo de serviço rural para a obtenção de benefícios diferentes daqueles listados no inciso I do artigo 39, conforme mencionado.
Assim, torna-se inviável a inclusão da atividade rural sem as contribuições devidas após 31/10/1991, para ser contabilizada como tempo de contribuição. Entretanto, é admissível que esta Corte emita um pronunciamento de natureza declaratória, reconhecendo tais períodos como tempo de trabalho rural, desde que destinados a finalidades distintas da aposentadoria por tempo de contribuição, tais como para uma futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, conforme especificado no inciso I do artigo
39. Nesse contexto, os documentos apresentados pelo autor representam um início de prova material, o qual foi corroborado pelas testemunhas, confirmando a atividade rural do autor no período pretendido para reconhecimento. Diante dessas considerações, o conjunto probatório presente nos autos evidencia a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural também nos intervalos entre os vínculos laborais correspondentes a 01/11/1991 a 19/09/1996, para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, registre-se que a questão referente à eventual indenização dos períodos posteriores a 31/10/1991 não é objeto do presente processo, ficando a cargo da parte requerente diligenciar junto ao INSS, oportunamente, para as providências que julgar pertinentes para o caso. Nesse sentido, a 8ª Turma do TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC N.º 20/98. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE APORTE CONTRIBUITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA OUTROS FINS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS ATENDIDOS. (...) - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Possibilidade de pronunciamento de natureza declaratória para reconhecimento de períodos posteriores a 31/10/1991 como labor rural, desde que para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, arrolados no inciso I do art. 39 da Lei de Benefícios. (...) - Somado o período reconhecido aos períodos registrados no CNIS, a parte autora conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Recursos parcialmente providos, nos termos constantes do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073704-31.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024) (grifei) Desse modo, reconheço o período exercido pelo autor de 05/07/1973 a 22/10/1982 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Na seara administrativa, o pedido formulado em 06/07/2012 foi indeferido tendo em vista que o autor não totalizou tempo suficiente para lhe garantir aposentadoria por tempo de contribuição, contabilizando até a data da DER: 24 anos, 05 meses e 14 dias (ID 85345363 - Pág. 11/12). Dessa forma, somado o tempo rural ora reconhecido de 9 anos, 3 meses e 17 dias (entre 05/07/1973 e 22/10/1982), ao período introverso reconhecido administrativamente, contabiliza o autor até a DER (06/07/2012) 33 anos, 8 meses e 32 dias, tempo insuficiente para lhe garantir, naquela data, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que houve parcial provimento à apelação da parte ré, não incide majoração de honorários recursais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para, nos termos da fundamentação supra: (i) julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação pelo ente previdenciário do período de labor rural do autor de 05/07/1973 a 22/10/1982, devendo ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência, e declarar como período de atividade rural exercida pelo autor de 01/11/1991 a 19/09/1996, para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91; (ii) julgar improcedente o pedido de condenação em conceder ao autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal