PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005771-96.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: TERESA CRISTINA FEITOSA DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE - SP99275-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005771-96.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: TERESA CRISTINA FEITOSA DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE - SP99275-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por TERESA CRISTINA FEITOSA DOS SANTOS em face da sentença a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro na prescrição (art. 487, II, do CPC).
Objetivava-se a condenação da CEF no pagamento de danos materiais e morais, em virtude da adjudicação do bem imóvel dado em garantia hipotecária. Em síntese, sustenta a parte apelante que o início do prazo prescricional não poderia adotar a data da adjudicação, mas sim a data da imissão na posse, quando ocorreu a efetiva perda do direito. Por fim, requer o total provimento do presente recurso (ID 90051366, pp. 165-170).
Ausente o recolhimento de preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (ID 90051366, pp. 172-173). Subiram os autos a esta Eg. Corte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005771-96.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: TERESA CRISTINA FEITOSA DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE - SP99275-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Pleiteia a parte autora indenização por danos materiais e morais em decorrência de suposta ausência de prestação de contas, a qual deveria ter ocorrido após a adjudicação do imóvel, decorrente da execução extrajudicial do bem dado em garantia hipotecária.
Não merece provimento o presente recurso, senão vejamos. Saliento que o termo inicial da pretensão indenizatória por perdas e danos conta-se a partir do registro da carta de adjudicação na matrícula do imóvel, porquanto é o momento em que é presumido o seu conhecimento, tendo em vista o seu efeito erga omnes. Esse é o posicionamento adotado pelo
C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO ERGA OMNES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição, pois o registro na matrícula do imóvel opera efeitos erga omnes, configurando-se como o termo inicial do lapso prescricional.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.268.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.) (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1268876 2018.00.62714-2, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/05/2019). Conforme se verifica no R.7 da matrícula do imóvel, a adjudicação do imóvel à CEF ocorreu em 30/01/2001 sendo registrada em 12/06/2001 (ID 90051366, p. 115), quando então se iniciou a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por eventuais prejuízos decorrentes de irregularidades da adjudicação do imóvel.
Como bem consignou o Juízo a quo, o lapso prescricional iniciou-se quando estava vigente o CC de 1916, o qual previa o prazo prescricional de 20 anos. Vale dizer que, nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028, do CC/02, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
In casu, em 2003 passou a vigorar o CC de 2002, que estabeleceu para as ações de reparação civil o prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 206, § 3º, V do CC). No entanto, tendo em vista que entre o início do lapso prescricional, em 12/06/2001, e a data da entrada em vigor do CC/2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário supracitado, aplica-se o novo prazo reduzido de 03 anos, contado a partir de janeiro de 2003 - início da vigência do CC/2002.
Desse modo, a prescrição do direito em pleitear a reparação por danos materiais e morais operou-se em janeiro de 2006. Por conseguinte, não há razões para reforma da r. sentença, porquanto a pretensão da parte autora revela-se fulminada pela prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada apenas em 17/08/2016, No mesmo sentido: CONTRATOS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - O termo inicial da pretensão indenizatória por perdas e danos conta-se a partir do registro da carta de adjudicação na matrícula do imóvel. Precedente.
II - Transcorrido o prazo prescricional de três anos entre a data do registro da carta de adjudicação do imóvel e o ajuizamento da ação pretendendo ressarcimento por alegado enriquecimento sem causa tem-se a prescrição da pretensão da parte autora (art. 206, §3º, do Código Civil). Precedentes.
III - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008631-11.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/03/2021, DJEN DATA: 15/03/2021) CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - Hipótese em que transcorrido o prazo prescricional de três anos entre a data do registro da carta de adjudicação do imóvel e o ajuizamento da ação pretendendo ressarcimento por alegado enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, do Código Civil). Precedentes.
II - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0005401-71.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020) Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A CONTRATOS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. - O termo inicial da pretensão indenizatória por perdas e danos conta-se a partir do registro da carta de adjudicação na matrícula do imóvel, porquanto é o momento em que é presumido o seu conhecimento, tendo em vista o seu efeito erga omnes.
Precedente do
C. STJ. - Desse modo, a prescrição do direito em pleitear a reparação por danos materiais e morais operou-se em janeiro de 2006. - Por conseguinte, não há razões para reforma da r. sentença, porquanto a pretensão da parte autora revela-se fulminada pela prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada apenas em 17/08/2016. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.