Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- SYNGENTA SEEDS LTDA
- Advogados
- DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP), MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB 144994/SP), RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS (OAB 76649/SP), ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER (OAB 22983/SP), CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB 123771/SP), IVANDRO MACIEL SANCHEZ JUNIOR (OAB 139853/SP), CELSO DE PAULA FERREIRA DA COSTA (OAB 148255/SP), CAMILA GALVAO E ANDERI SILVA (OAB 140450/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0005772-25.2008.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: SYNGENTA SEEDS LTDA. Advogados do(a) INVESTIGADO: ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER - SP22983, CAMILA GALVAO E ANDERI SILVA - SP140450, CELSO DE PAULA FERREIRA DA COSTA - SP148255, CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343, IVANDRO MACIEL SANCHEZ JUNIOR - SP139853, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-B, RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649 S E N T E N Ç A O presente inquérito policial foi instaurado por Portaria para apurar possível ocorrência prevista no artigo 337-A, I, do Código Penal, relativamente ao período de 01/1999 a 04/2006 – DEBCADs 37.042.776-9 e 37.042.777-7 – cometido em tese pelos representantes legais da empresa SYNGENTA SEEDS LTDA.
No despacho de ID 345119212 este Juízo determinou a intimação do MPF e do o(a) investigado(a)/indiciado(a)/acusado(a)(s), caso representado(a)(s) por advogado(a)(s), para conferência da digitalização, devendo apontar eventuais irregularidades, bem como do MPF para requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, inclusive, se for o caso, observando o quanto disposto no Enunciado 19 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, considerando a pesquisa INSCREVE FÁCIL realizada pela Secretaria no anexo àquele despacho.
Na manifestação de ID 345243914 o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade dos responsáveis legais da empresa SYNGENTA SEEDS LTDA (CNPJ nº 49.***.***/0001-00) com fundamento no artigo 69 da Lei 11.941/2009, com o consequente arquivamento definitivo presente apuratório.
É o relatório.
Decido. Com efeito, o artigo 69 da dispõe que se extingue a punibilidade dos crimes referidos no do mesmo dispositivo legal ( e 2º da , de 27 de dezembro de 1990, e nos -A e 337-A do Decreto-, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
