Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ARCTEST-SERVICOS TEC. DE INSPECAO E MANUT. INDUSTRIAL LTDA
- Advogado
- SERGIO IGOR LATTANZI (OAB 73539/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005774-48.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARCTEST-SERVICOS TEC. DE INSPECAO E MANUT. INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO IGOR LATTANZI - SP73539 D E S P A C H O
Vistos. Preliminarmente, promova a Secretaria a anotação de sigilo no sistema, para eficácia da medida. Após, retome-se a publicidade usual. Trata-se de pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela exequente, nos autos da execução fiscal em epígrafe, em face da executada, que se encontra em regime de recuperação judicial. No ponto, não verifico óbice quanto ao deferimento do pedido de ativos financeiros pelo fato de a parte executada encontrar-se em recuperação judicial.
O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que, relativamente às execuções fiscais, não incidem as regras de suspensão do curso da prescrição, de suspensão das execuções ou de proibição de arresto, penhora ou sequestro de bens do devedor, contidas no art. 6º, caput, I, II, e III, da LREF. Ressalva-se que, quando a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.
Mostra-se importante destacar que a cooperação judicial somente é instaurada quando se trata de penhora de bem de capital. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da construção "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa (STJ, REsp nº 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018).
Nesse compasso reflexivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 196.553/PE, 2ª Seção, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em 18/04/2024, estabeleceu “que a competência do Juízo da recuperação se limita a, mediante pedido de cooperação, determinar substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução”.
