PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005830-12.2016.4.03.6128 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNILAB - UNIAO DE LABORATORIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE BARROS CASTRO - SP95458-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por UNILAB - UNIÃO DE LABORATÓRIOS LTDA., em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ajuizada visando à discussão de débitos consolidados nas CDAs n. 80.6.14.107047-12 e 80.6.14.107048-01. A r. sentença julgou a ação nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015." Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a nulidade da execução por iliquidez do título, asseverando que o valor inscrito não se ampara na certeza devido a ilegalidades nos cálculos de juros e multa.
Sustenta que a carga tributária imposta possui natureza confiscatória, ultrapassando os limites da razoabilidade e da capacidade contributiva, requerendo a reforma da decisão para o reconhecimento da nulidade da exação. Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Trata-se de apelação em sede de embargos à execução fiscal interposta por UNILAB - UNIÃO DE LABORATÓRIOS LTDA., em face de r. sentença que julgou improcedentes os embargos. À vista do extrato atualizado das CDAs em discussão "extinta por prescrição intercorrente" (ID 350194169), foram as partes intimadas para se manifestarem, tendo a União requerido a "(...) a extinção do presente do feito por perda superveniente do interesse recursal, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça." (ID 352197901).
No mesmo sentido, pugnou a apelante que "(...) seja reconhecida a perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito, na forma da lei." (ID 350567585). Realizada a digressão processual necessária, conclui-se que, ante a superveniência do cancelamento administrativo da CDA executada, houve o esvaziamento da questão de mérito. Neste contexto, caracterizada está a perda superveniente de interesse processual no prosseguimento deste feito, ficando, por decorrência lógica, prejudicada a análise do recurso de apelação.
Ante o exposto, julgo extintos os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como reputo prejudicada a apelação. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal