Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- OSVALDO ALVES PEREIRA
- Advogados
- SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 63670/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005877-47.2015.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: O.A.P POUSADA GIRASSOIS LTDA, OSVALDO ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP63670 ADVOGADO do(a) REU: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA - SP235917 ADVOGADO do(a) REU: NELSON MACHADO DE OLIVEIRA - SP378670
DECISÃO
Vistos. O MPF apresentou proposta de suspensão condicional do processo por 02 (dois) anos (id. 476926973), fixando as seguintes condições:
1) Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser depositado em conta judicial e revertido a uma entidade de natureza social ou ambiental, como forma de compensação pelos danos e riscos ambientais remanescentes não abarcados pela reparação pactuada no TCRA;
2) Proibição de frequentar locais que explorem ou pratiquem atividades em Área de Preservação Permanente (APP) ou em Unidade de Conservação sem a devida autorização ou licenciamento ambiental, durante o período de suspensão;
3) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juízo;
4) Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Intimada para manifestação, a defesa concordou parcialmente com a proposta apresentada, pugnando fosse autorizado o parcelamento da prestação pecuniária em 20 parcelas e que o comparecimento mensal em juízo fosse realizado na comarca de Santa Isabel/SP, porquanto é o local de seu domicílio (id. 560560518).
O MPF concordou com os requerimentos (id. 574822847). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Ante a concordância das partes com os termos fixados, HOMOLOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, suspendendo-o pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 89 da . O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 30 dias a contar da presente decisão e as demais parcelas nos meses subsequentes. Fica o acusado advertido que: O benefício será revogado se, no curso do prazo, vier a ser processado por outro crime ou contravenção penal; O benefício poderá ser revogado se, no curso do prazo, descumprir quaisquer das condições estabelecidas; Expirado o prazo fixado, sem revogação do benefício, será declarada extinta a punibilidade; O prazo prescricional não correrá durante o prazo de 02 anos.
