Intimação
D- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL GIMENES
- Advogado
- ADALGIZA LIMA SANTOS ALVES (OAB 307197/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005893-64.2016.4.03.9999 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384-A APELADO: JORNAL DIARIO DE BIRIGUI LTDA - ME, MARIA APARECIDA GIMENEZ GOUVEA, DAGOBERTO HARGREAVES, LUCIA HELENA BARBOSA DE ALENCAR, MANOEL GIMENES ADVOGADO do(a) APELADO: ADALGIZA LIMA SANTOS ALVES - SP307197
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por MANOEL GIMENES, excluindo-o do polo passivo da execução fiscal, com extinção do feito em relação à parte, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973 (ID 97534278 – fls. 73/74). A apelante requer a reforma do julgado, com a manutenção do apelado no polo passivo da demanda (ID 97534278 – fls. 86/93).
Com as contrarrazões recursais (ID 97534278 – fls. 98/101), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental criado pela doutrina e jurisprudência para dar maior celeridade ao processo executivo, em prol dos princípios da economia processual. Nesse passo, esse expediente é "admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 e Tema 104 do STJ). Portanto, se a questão exige exame aprofundado de provas, implicando dilação probatória, o executado deverá se utilizar dos embargos à execução ou outro meio de impugnação judicial.
Decerto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal; contudo, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
