PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005919-64.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: IRENE PANISI TOKO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR - SP242801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Irene Panisi Toko ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a declaração de inexistência de vício na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/154.974.822-7; DER: 15.03.2011) e, subsidiariamente, a irrepetibilidade do valor de R$ 58.645,56, relativo ao pagamento indevido da referida benesse. Deferida a AJG, determinada a citação do réu.
Após, com a juntada da contestação, determinada a intimação da autora para apresentar réplica e especificar provas (Id. 364534236, p.
5) Citado (Id. 364534236, p. 7), o INSS impugnou a justiça gratuita e, no mérito, requer a improcedência total dos pedidos (Id. 364534236, pp. 8-16). A autora foi intimada para manifestação na forma da decisão de Id. 364534236, p. 5 (Id. 364534033, p. 15). Réplica (Id. 364534033, p. 16 a Id. 364536113, p. 4). Por meio de decisão de 27.07.2017, foram deferidos os efeitos da tutela antecipada para suspender qualquer espécie de cobrança, desconto ou devolução dos créditos vinculados aos autos.
Determinada a suspensão do feito, em razão da admissibilidade dos Recursos Especiais n. 1.643.902/SP, 1.641.579/SP e 1.641.580/SP como representativos de controvérsia (Id. 364536113, p. 7). Considerando o trânsito em julgado do Tema 979/STJ, o feito foi reativado (Id. 365695715). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o feito encontra-se maduro para julgamento. Inicialmente, revogo a AJG. A parte autora auferiu, na competência de maio de 2025, remuneração no importe de R$ 8.448,00, conforme extrato CNIS anexo. Ademais, é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/199.889.738-6; DER: 25.02.2021) no valor de 5.465,42 (maio de 2025).
Diante da ausência de regra específica para ações previdenciárias deve ser aplicada a analogia (art. 4º, LINDB), o que atrai a incidência do artigo 790 da CLT, que estabeleceu como parâmetro objetivo para a concessão da AJG a percepção de salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que atualmente equivale ao montante de R$ 3.262,96.
Ressalto, por ser oportuno, a existência de pertinência temática na aplicação da CLT nas ações previdenciárias, haja vista que todo empregado é segurado obrigatório do RGPS. De outro lado, destaco que o benefício em discussão (NB: 42/154.974.822-7; DER: 15.03.2011) encontra-se, atualmente, suspenso. Sobre o tema em discussão, registro que o STJ em recurso repetitivo fixou o seguinte entendimento: “RECURSOS REPETITIVOS (...) Processo: REsp 1.381.734/RN, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/03/2021. (Tema 979). Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO Tema: Benefício previdenciário. Art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. Devolução de valores recebidos por força de interpretação errônea e de má aplicação da lei. Não ocorrência. Erro material ou operacional da administração. Inequívoca presença da boa-fé objetiva. Possibilidade de devolução.
Tema 979. Destaque: Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional),não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%(trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Informações do Inteiro Teor: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou pela má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. É regra geral do direito que ao administrado não é permitido alegar o desconhecimento da legislação, no entanto, não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício.
Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. Assim, nessas circunstâncias, evidencia-se não ser possível exigir-se do beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS ,ainda que indevidamente. Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária.
Nesse contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do indébito, situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui filhos e recebeu, por erro da Administração, auxílio natalidade.
Assim, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei e não sejam capazes de despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento abrem a possibilidade do ressarcimento. Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que no caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente. Todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento)” – foi grifado. (Informativo STJ, n. 688, de 15 de março de 2021) O STJ modulou os efeitos da decisão apontando que o entendimento fixado apenas e tão somente seria aplicável para as ações distribuídas a partir da publicação do acórdão, o que se deu aos 23.04.2021.
No presente caso, a petição inicial foi distribuída aos 15.08.2016 (Id. 364534235, p. 1). Assim, o entendimento fixado pelo STJ não se aplica ao caso concreto. Do caso concreto: Conforme se verifica da Carta de Concessão, o NB: 42/154.974.822-7 foi efetivamente implantado em 22.03.2011 (DDB), considerando o tempo total de contribuição de 30 (trinta) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias (Id. 364536211, p. 17-18).
O ofício do INSS datado de 27.11.2015 noticia a identificação de irregularidade na concessão/manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/154.974.822-7; DER: 15.03.2011), consistente na não comprovação do exercício de atividade remunerada no período entre 2003 e 2007 (Irene Panisi ME), com contribuições recolhidas em atraso (Id. 364536211, p. 2). A parte autora apresentou os seguintes documentos para comprovar o exercício de atividade profissional: (i) Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) dos anos de 2002/2003 da Irene Pasini ME e respectivos recebidos de entrega, indicando a inexistência de vínculos (Id. 364534032, p. 4-6); (ii) DIRPJ e recibo de entrega em nome de Irene Pasini ME, relativo ao ano-calendário de 2003 (Id. 364534032, p. 7 a 364534236, p. 2); e (iii) Declaração de inatividade da empresa durante o ano-calendário de 2004 (Id. 364534236, p. 3).
Após análise da defesa e dos documentos apresentados, o INSS suprimiu a contagem do período de 05/2001 a 06/2002, pagos em atraso sem comprovação da atividade e incluiu o intervalo de 05/2013 a 08/2013, pagos contemporaneamente, apurando 30 (trinta) anos e 3 (três) dias de tempo de serviço. Para regularização do benefício, foi oportunizada a reafirmação da DER para 01.09.2013 (Id. 364536211, p. 2).
Considerando a possibilidade de reafirmação da DER, apurou saldo devedor de R$ 32.090,06, atualizado para 11/2015, relativo às parcelas recebidas indevidamente no lapso de 15.03.2011 a 31.08.2013. Em caso de não reafirmação da DER, o valor devido apurado era de R$ 58.645,56, atualizado para 11/2015, referentes às parcelas de 15.03.2011 a 31.10.2015 (Id. 364536211, pp. 3-7). Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), o NB: 42/154.974.822-7 encontra-se, atualmente inativo, estando a autora, atualmente, em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/199.889.738-6; DER: 25.02.2021; e DDB: 12.05.2021).
Em consulta ao Sistema de Atendimento do INSS (SAT), foi possível localizar processo administrativo vinculado à benesse deferida em 2021, no qual consta que os recolhimentos relativos às competências de 05/2001 a 06/2002 ainda estavam irregulares, uma vez que vertidos em atraso, sem comprovação da atividade (fl. 13 do arquivo anexo). Na contagem administrativa daquele benefício, foram computados os seguintes períodos de recolhimento como contribuinte individual: 01.07.2002 a 31.03.2003, 01.05.2003 a 31.05.2003, 01.01.2004 a 31.05.2007, 01.07.2007 a 31.12.2007, 01.02.2008 a 31.01.2011 e 01.05.2013 a 31.08.2013, computando-se 35 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de contribuição na DER, aos 25.02.2021 (fls. 44-47).
Na Carta de Concessão do benefício ativo, consta que (fls. 110: “(...) O benefício 42/154.974.822-7 foi cessado na DIB de 15/03/2011 em 29/05/2019 após apuração de irregularidade na concessão concluída pelo Monitoramento de Benefícios. O débito com o INSS foi lançado no NIT da segurada em 05/2019. Todos os elementos do processo estão digitalizados no Sistema Eletrônico de Recursos (Processo: 44232.656655/2016-54).
4. No Relatório Conclusivo Individual do Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS Osasco de 24/07/2014 a conclusão foi de que os recolhimentos como contribuinte individual de 05/2001 a 06/2002 foram pagos em atraso sem comprovação de atividade e por este motivo não poderiam compor o tempo de contribuição do benefício.
5. Lançada automaticamente a consignação de R$ 176.535,57 referente aos valores recebidos indevidamente do benefício 42/154.974.822-7 deste a DIB de 15/03/2011 até 30/04/2019. (...)
7. HÁ contribuições como Contribuinte Individual constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 05/2001 a 06/2002 foi realizado em atraso, sem a comprovação da atividade, nos termos do §12, art. 216 do Decreto nº 3.048/99; o recolhimento da competência 04/2003 foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc.
I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99; e o recolhimento das competências 06 a 12/2003, 06/2007, 01/2008 e 02/2011 foi realizado através de GFIPs extemporâneas, sem que houvesse a comprovação das respectivas remunerações, nos termos do §3º, art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
8. Quanto ao período de prestador de serviço em GFIP extemporânea de 06 a 12/2003, 06/2007, 01/2008 e 02/2011, na apuração da irregularidade do benefício 42/154.974.822-7 foi objeto tanto de exigência para apresentação de documentos quanto de pesquisa externa realizada na empresa. Não houve a comprovação da prestação de serviço na época própria. (...) A consignação de R$ 176.535,57 referente aos valores recebidos indevidamente do benefício 42/154.974.822-7 deste a DIB de 15/03/2011 até 30/04/2019 será consignado mensalmente em 30% do valor mensal do benefício concedido até a quitação do débito (...) (foi grifado e negritado).
Portanto, no caso sob análise, correta a supressão do período de 05/2001 a 06/2002, considerando o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias sem comprovação da atividade. Os documentos apresentados pela autora (Id. 364534032, p. 4 a 364534236, p.
3) apenas indicam que ela atuou como representante legal da empresa. Atestam ainda, a inexistência de vínculos (indicada a quantidade zero). Ademais, como relatado, foi encartada declaração de inatividade, informando que no ano-calendário de 2004 a empresa não efetuou qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial. Portanto, com a exclusão do período de 05/2001 a 06/2002, a autora não computa tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/154.974.822-7), na DER de 15.03.2011.
Sem prejuízo, consoante consulta ao SIBE (extrato anexo), o benefício foi cessado por irregularidade/erro administrativo. Destarte, no caso em apreço, não restou evidenciada a má-fé da autora, mormente considerando que seu benefício foi deferido com base em simulação de cálculo elaborada pelo INSS. Dessa forma, considerando a boa-fé da parte autora e o erro da Administração, indevida a restituição de valores relativos ao NB: 42/154.974.822-7, no período de 15.03.2011 (DER) a 29.05.2019 (data da efetiva cessação).
Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com ratificação da decisão que havia antecipado os efeitos da tutela, para declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS em desfavor da parte autora referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/154.974.822-7), no período de 15.03.2011 (DER) a 29.05.2019 (data da efetiva cessação), determinando-se que o INSS se abstenha de adotar quaisquer medidas a destinadas à cobrança desse débito.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico do segurado, equivalente ao valor de R$ 5.864,55, atualizado até novembro de 2015. Sem custas processuais, considerando que as custas iniciais foram abarcadas pela AJG, ora revogada, bem como levando em conta que as autarquias são isentas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96).
A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 9 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal