PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005952-88.2007.4.03.6112 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CHAGAS - SP113107-A APELADO: EURIDES DO NASCIMENTO CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE BERNARDI - SP141500
DESPACHO
Ação em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança decorrentes de Planos econômicos (BRESSER, VERÃO, COLLOR I ou COLLOR II). No julgamento da ADPF n. 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos referidos planos econômicos e homologou acordo (e sucessivos aditivos) para pagamento aos poupadores, seus herdeiros ou sucessores que: Tenham ajuizado ações individuais ou execuções de sentenças coletivas/ações civis públicas dentro dos respectivos prazos prescricionais legais; Comprovem, mediante apresentação de extratos bancários ou declaração do IRPF da época, a titularidade da conta e a existência de saldo positivo nos períodos de vigência dos planos econômicos.
Conforme estabelecido na ADPF n. 165, os interessados têm o prazo de 24 meses para adesão ao acordo, cujo vencimento ocorrerá em 23.05.2027. Não havendo adesão ao acordo, o processo deverá ser julgado com o reconhecimento da constitucionalidade dos Planos Econômicos. Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 374611234).
Nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento, que aplicará o decidido pelo STF na ADPF 165 e nos Temas 264, 265, 284 e 285. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal