Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MOTRIZ INSTALACOES ELETROMECANICAS LTDA
- Advogados
- VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), LUIZ ANTONIO ALVES PRADO (OAB 101198/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005960-44.2016.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MOTRIZ INSTALACOES ELETROMECANICAS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ALVES PRADO - SP101198, VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP71237 D E S P A C H O
Vistos. Considerando que a 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo aderiu ao esforço concentrado conduzido pelo E. Tribunal Regional Federal para virtualização dos feitos da Primeira Instância, encaminhando todo seu acervo de autos físicos em tramitação, além daqueles que se encontravam arquivados em Secretaria, para a Central de Digitalização do TRF3; Considerando que a movimentação de processos para digitalização superou a quantia de 9.000 feitos, sendo realizada por iniciativa do Poder Judiciário com vistas a proporcionar maior celeridade na tramitação dos feitos; Considerando a devolução dos autos físicos pela Central de Digitalização do TRF3 e, assim, a necessidade de retomada do curso natural das execuções fiscais, nos termos da Resolução PRES nº 275, de 07/06/2019; Determino:
1) à Secretaria desta Vara Federal: a) a conferência dos dados de autuação e sua retificação quando necessário. b) a inclusão dos documentos armazenados em mídias eletrônicas junto ao PJe, nos processos em que tais mídias se encontrem juntadas aos autos físicos. c) a conferência da inserção dos documentos digitalizados no ambiente do processo judicial eletrônico.
2) às partes devidamente representadas nos autos: a) a conferência dos arquivos digitalizados, independente dos autos físicos, manifestando-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Advirto às partes, desde logo, que eventual carga dos autos físicos somente será deferida quando estritamente necessária e devidamente justificada. b) a devolução dos prazos que se encontravam em curso no momento em que efetivada a baixa e encaminhamento dos autos para digitalização, a fim de evitar eventual e futura alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa.
Para o mesmo fim, anoto que a contagem dos prazos nos processos cuja publicação se deu em momento imediatamente anterior à baixa e remessa para digitalização, terá início com a intimação do presente despacho. Com o retorno dos autos, independente de manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto ao pedido Id. 303324248. Int. São Bernardo do Campo, 26 de março de 2024.
