PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006000-68.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: LUIZ EDUARDO MENDES BENEVIDES, CHRISTIANE CARUZZO BENEVIDES Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TREVIZANI ROCCHETTI - SP216109-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LUIZ EDUARDO MENDES BENEVIDES e CHRISTIANE CARUZZO BENEVIDES em face de sentença nos autos de ação de revisão das cláusulas de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que se discute a abusividade das taxas de juros. Na inicial, a parte apelante alega que firmou contrato financiamento com a CEF, cujo valor era de R$ 400.000,00, com taxa de juros nominal em 10,9350% e a efetiva em 11,5000% ao ano, em 360 parcelas pelo sistema SAC.
Alega que o contrato celebrado encontra-se eivado de cláusulas abusivas, gerando desequilíbrio contratual. No mérito, requer a revisão do contrato em questão, uma vez que a média de juros utilizada estava em descompasso com a taxa média de juros do mercado. Alegam que não mais possuem condições de manter o adimplemento das prestações. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 90386773 - Págs. 39/40).
A parte ré, composta pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), contesta integralmente os pedidos da parte autora, sustentando a validade e legalidade do contrato de mútuo habitacional firmado em 2009. Alega que o contrato foi celebrado de forma regular, com cláusulas claras e em conformidade com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, inexistindo qualquer cobrança indevida, anatocismo ou desequilíbrio contratual.
Afirma que, embora se trate de contrato de adesão, isso não retira a liberdade de vontade das partes, pois o mutuário aderiu livremente às condições previamente estabelecidas, as quais apenas reproduzem regras legais aplicáveis e não configuram abusividade. Defende a legalidade e a correção do Sistema de Amortização Constante (SAC), adotado no financiamento, esclarecendo que o método é benéfico ao mutuário, pois as prestações diminuem ao longo do tempo, e que a atualização do saldo devedor antes da amortização é procedimento previsto em norma do Banco Central e reconhecido pela jurisprudência.
Argumenta ainda que o inadimplemento da autora, que deixou de pagar as prestações desde novembro de 2015, justifica as medidas de recuperação de crédito e eventual consolidação da propriedade do imóvel. Sustenta a ilegitimidade passiva da CEF, pois o crédito foi cedido à EMGEA, e requer a total improcedência da ação, com a condenação da parte autora em custas e honorários (ID 90386773 - Págs. 52/94).
Decisão que indeferiu o pedido de perícia contábil (ID 90386774 - Págs. 23/25). Posteriormente, a CEF informa a ocorrência de consolidação da propriedade em 26/06/2017, uma vez que, após serem intimados a purgar a mora, os autores mantiveram-se inertes (av.
14 - ID 90386774 - Pág. 45). Junta documentos (ID 90386774 - Págs. 26/50). A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da ré, arbitrados em R$ 500,00, com fulcro no art. 85, §8º do CPC (ID 90386774 - Págs. 59/75). Apela a parte autora, buscando a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade da consolidação da dívida e da expropriação do imóvel, por ausência de notificação pessoal e cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial contábil.
Sustenta a ilegalidade da execução extrajudicial e dos encargos financeiros, alegando que o contrato de financiamento foi redigido unilateralmente, com cláusulas abusivas e juros superiores aos pactuados, o que teria elevado indevidamente o saldo devedor. Requer a revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor e a realização de perícia contábil para apuração das irregularidades (ID 294223971).
Com contrarrazões da CEF (ID 90386774 - Págs. 98/99), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. amg
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A apelação foi interposta pela parte autora com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente sua ação contra a Caixa Econômica Federal, alegando ausência de notificação pessoal, cerceamento de defesa e cobrança de juros abusivos no contrato de financiamento habitacional. Sustenta a nulidade da execução extrajudicial e requer a revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor.
Cerceamento de defesa - prova pericial Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa por não deferimento do pedido de realização da prova pericial. O art. 355 do CPC/15 permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão.
No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Consequentemente, é desnecessária a realização de prova pericial.
Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil.
2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC.
3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa.
4. Apelação não provida." (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais.
II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte RÉ. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...)
VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial.
VIII - Apelação improvida." (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Da aplicação do CDC De início, cabe destacar que a aplicação do CDC, confirmada pela Súmula 297 do
C. STJ e pelo
C. STF no julgamento da ADI 2.591/DF, não resulta na automática nulidade de todas as cláusulas alegadamente prejudiciais aos direitos do consumidor. Deve ser verificado, caso a caso, se a cláusula contratual impugnada impôs a este último onerosidade excessiva ou representou, de qualquer forma, desequilíbrio contratual. Assim, a incidência do CDC não necessariamente socorre a pretensão da parte autora quanto ao reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais celebradas em livre manifestação de vontade pelas partes, especialmente se embasadas em questionamentos vagos e genéricos sobre onerosidades ou abusividades não comprovadas.
Acrescento que a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CPC, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Não apuradas irregularidades para afastar a validade e a eficácia do contrato de alienação fiduciária, ato jurídico perfeito, ele deve ser mantido em seus termos originais, em atenção à segurança jurídica, ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421, parágrafo único e art. 421-A, inciso III, ambos do CC/02.
Do sistema de amortização O contrato de mútuo é uma das essências da atuação das instituições financeiras, que emprestam determinado montante de dinheiro e se remuneram pela cobrança da taxa de juros. Atualmente no mercado existem sistemas de amortização que são mais usados, dentre eles o Sistema de Amortização Constante - SAC. O artigo 15-B, § 3º, da Lei nº 4.380/64, impõe aos mutuantes o oferecimento do Sistema de Amortização Constante (SAC) ou, alternativamente, da tabela PRICE e o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), para opção do mutuário, conforme observamos de sua literalidade: Art. 15-B.
Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. (...) § 3º Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).
Portanto, a adoção do sistema SAC, por si só, não implica irregularidade contratual. Compete ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema SAC de amortização, afetem o equilíbrio do contrato. A base do sistema SAC é adotar amortização constante e gerar prestações variáveis em regime decrescente ao longo do tempo. Mensalmente, o devedor quita uma prestação de valor fixo e uma quantia relacionada aos juros.
Esta Egrégia Corte já se pronunciou sobre a legalidade da aplicação da Tabela SAC nos contratos bancários, conforme se verifica no julgado a seguir colacionado: "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade.
Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - Em que pese a atuação diária dos poderes públicos no enfrentamento da questão, mediante complexas análises do problema e de medidas de enfrentamento da crise instaurada, especialmente sob os pontos de vista da saúde e da economia, ainda não consta normatização permitindo a moratória de dívidas ou o sobrestamento de atos constritivos no âmbito dos processos judiciais.
Em regra, cabe à discricionariedade política do legislador ordinário providências normativas que firmem parâmetros para equilibrar os direitos e deveres em obrigações livremente pactuadas, ao passo que ao Poder Judiciário cumpre o controle de constitucionalidade e de legalidade desses atos normativos, bem como a aferição do cumprimento concreto desses comandos em face de situações específicas judicializadas, sempre que houver manifesta ou inequívoca violação dos limites da discricionariedade política ou dos parâmetros normativos. - Em vista das obrigações livremente pactuadas entre credor e devedor, e notadamente porque a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) assolou a ampla maioria de segmentos econômicos (nos quais credor e devedor se inserem), não há desequilíbrio em desfavor do devedor que possa ser imputado ao credor para justificar a inadimplência das dívidas pecuniárias em tela. - Foi editada a Lei nº 14.010/2020, cuidando do regime emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia, e nada foi tratado acerca da prorrogação de dívidas ou da impossibilidade de se promover a execução extrajudicial de imóveis objetos de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997.
Eventuais imissões na posse deverão ser avaliadas em face das circunstâncias concretas que se apresentem, caso a caso. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - A teoria do adimplemento substancial consiste em construção doutrinária e jurisprudencial que, prestigiando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, impede a resolução contratual quando pendente fração ínfima da obrigação a ser cumprida.
Nesse caso, restaria ao credor prejudicado buscar apenas o cumprimento integral da obrigação, mantendo preservada a avença em sua integralidade. Não é pacífico o entendimento acerca do critério definidor de inadimplemento insignificante, mas há consenso de que o elemento quantitativo não deve ser utilizado isoladamente, sob pena de desestimular o adimplemento integral das obrigações, diante da expectativa, pelo devedor, de que, atingido determinado percentual do valor inicialmente ajustado, a resolução contratual não mais seria possível.
Daí a necessidade de conjugação de critérios de ordem qualitativa ou subjetiva, consideradas as peculiaridades de cada caso. No caso dos autos, a parte autora pagou 99 das 360 prestações previstas no contrato, remanescendo ainda uma dívida correspondente a 72% do valor pactuado, o que não pode ser entendido como fração ínfima da obrigação. - A alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997 e sua extinção em razão de inadimplemento ocorre por meio do procedimento de execução extrajudicial previsto no mesmo diploma legal. - Apelação não provida." - grifo nosso (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016369-89.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024) Por certo, incabível a substituição unilateral do sistema de amortização, sob pena de evidente ofensa à autonomia da vontade privada. Da aplicabilidade dos juros No que tange à taxa de juros, dispõe o art. 192 da CF/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003: "Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram".
A citada emenda revogou o § 3º do art. 192, que previa que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, sob pena da cobrança superior a este limite ser enquadrada como crime de usura, punido nos termos que a lei determinar. A Lei Complementar regulamentadora, entretanto, nunca foi editada. Sobre a matéria, o c. STF editou a súmula vinculante nº 07, que dispõe: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
A Lei da usura (Decreto nº 22.626/33) dispõe sobre os juros nos contratos e veda expressamente a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, de acordo com os arts. 4º e 5º e não se aplica às instituições financeiras por força da Lei 4.595/64, que dispõe sobre política e as instituições bancárias, monetárias e creditícias, excluindo a aplicação nas operações e serviços bancários do limite de juros previstos da Lei da Usura, e fixando que devem ser observadas as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e Banco Central - BACEN.
Vejamos as disposições: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover" Confirmando a inaplicabilidade da Lei de Usura, sobreveio a súmula 596 do
C. STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Com isso, conclui-se que não há impedimento legal para cobrança de taxa de juros superior a 12% ao ano, quando se trata de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional - SFN.
Neste sentido, foi o julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS de relatoria da Min. Nanci Andrighi, julgado em 22/10/2008, cujo informativo segue abaixo transcrito: "No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios:
1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF;
2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade;
3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002;
4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora:
1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual;
2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes:
1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008". Sobreveio a súmula 382 do c. STJ, segundo a qual "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
O entendimento é repetido ainda hoje nos julgamentos do
C. STJ, vejamos: "79210510 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 E 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no Recurso Especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.
" (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.091.280; Proc. 2022/0078732-1; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 11/04/2023)" Embora a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido ser vedada "a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", a Corte Constitucional, posteriormente, editou outro entendimento por meio da Súmula nº 596, já mencionada: "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Após, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MP n 2.170-36/2001, passou a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada, nos moldes do art. 5º. A norma foi objeto do Tema 33 de repercussão geral do c. STF que resultou na edição da Tese a seguir indicada: "Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional".
Abaixo a ementa do citado julgamento: "10274250 - CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da suprema corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido. (STF; RE 592377; Tribunal Pleno; Rel. Des. Marco Aurélio; Julg. 04/02/2015; DJE 20/03/2015; Pág. 65)". Corroborando o entendimento, é a redação da súmula 539 do c. STJ, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
E o julgamento do REsp repetitivo nº 973.827/RS de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/12, abaixo transcrito: "EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1.A capitalização de jurosvedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". Cumpre ressaltar, ainda, que a simples previsão de taxas de juros efetiva e nominal não configura capitalização indevida de juros, mas, sim, indica o processo de definição da taxa de juros pelo método composto. Ademais, em relação aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, a Lei 11.977, de 07/07/2009, alterou a Lei 4.380/64, que passou a dispor no art. 15-A o seguinte: "É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH." Conclui-se, assim, que, considerando a previsão legal explícita, não é necessária a prova técnica para verificar a possível capitalização mensal dos juros em contratos firmados após a entrada em vigor da Lei 11.977, de 07/07/2009.
No caso em tela, o contrato com a CEF foi firmado em data posterior ao advento da Lei 11.977/2009. Acrescente-se que, segundo a Lei 9.514/97, que rege o Sistema Financeiro de Habitação, a capitalização dos juros é condição essencial ao negócio, conforme alude o inciso III do art. 5º: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. O contrato, firmado em 03/09/2009, prevê as condições de financiamento, estabelecendo a taxa de juros anual nominal em 10,9350% e a efetiva em 15,800000%, além do sistema de amortização SAC (informações no quadro, item "D", ID 90386773 - Pág. 138), que gera a estabilização ou a redução gradativa das prestações com o passar do tempo ante ao decréscimo de juros que não são capitalizados.
Não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular. O mutuário estava ciente, desde a contração, de todos os encargos legais que seriam cobrados, sendo inexistente irregularidade que possa resultar na alteração das bases da negociação, em atenção à segurança jurídica. Não havendo prova de cobrança abusiva, fica afastado eventual direito à restituição de valores.
Do procedimento de execução extrajudicial O procedimento de execução extrajudicial está previsto na Lei 9.514/97. Havendo mora por parte do mutuário, o credor promoverá a notificação extrajudicial do devedor para comprovação da mora. A notificação é feita para possibilitar ao devedor purgar a mora, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas. "Art. 26 (...) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação." Para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, devem ser observados os requisitos formais do artigo 26, §§ 1º a 3º.
Transcorrido o prazo para purgação, o oficial do Registro de Imóveis certificará isso e averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. "Art.
26. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. " O Cartório do Registro de Imóveis, através do Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação.
A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum, e poderá ser ilidida durante a instrução do processo de origem em regular procedimento observando o contraditório. No caso concreto, não vislumbro comprovação quanto aos alegados vícios no procedimento extrajudicial. Consta certidão de decurso de prazo (ID 90386774 - Pág.
29) e informação na matrícula de que os devedores foram intimados para purgar a mora no prazo legal e deixaram transcorrer in albis (ID 90386774 - Pág.
45 - Av. 14/12.514), informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94. Os mutuários tinham ciência, desde a assinatura do contrato, que o inadimplemento poderia levar à perda do imóvel, e confirma que deixaram de pagar o débito por questões pessoais (ID 328511426). O contrato foi celebrado com a CEF em 03/09/2009 e o inadimplemento é incontroverso nos autos, o que ensejou a consolidação da propriedade em prol do banco em 26/06/2017 (ID 90386774 - Pág.
45 - Av. 14/12.514). A parte apelante não comprova vício no procedimento extrajudicial, ônus que lhe competia, enquanto fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC. Os atos expropriatórios decorrem do exercício regular do direito da CEF e tiveram seguimento para preservar o procedimento complexo de alienação e os interesses legítimos da credora. Da verba honorária Em razão da sucumbência recursal, foi instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, a majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo interposto, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários nos termos da fundamentação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, na qual se alegava abusividade das taxas de juros, nulidade da consolidação da propriedade do imóvel e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal; (iii) determinar a validade da adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC); e (iv) verificar a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição credora.
III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, conforme arts. 355 e 370 do CPC. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica nulidade automática de cláusulas contratuais, devendo a abusividade ser demonstrada de forma específica.
O Sistema de Amortização Constante (SAC) é expressamente previsto na Lei nº 4.380/64 e não constitui irregularidade contratual, pois as prestações são decrescentes e não há capitalização indevida de juros. Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano previsto na Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, sendo legítima a cobrança de juros superiores, desde que pactuados.
É permitida a capitalização de juros com periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada, conforme MP nº 2.170-36/2001, Súmula 539 do STJ e precedentes dos Tribunais Superiores. O procedimento de execução extrajudicial, regido pela Lei nº 9.514/97, foi regularmente observado, com notificação dos devedores e decurso do prazo para purgação da mora, sendo legítima a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Mantida a sucumbência e majorada a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a capitalização mensal de juros são lícitas em contratos bancários celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuadas.
O Sistema de Amortização Constante (SAC) é legal e não implica desequilíbrio contratual. É válida a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário quando observado o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CC/2002, arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III; CPC/2015, arts. 355, 370 e 373, I, e 85, §11; Lei nº 4.380/64, art. 15-B, §3º; Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 5º, III; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 11.977/2009, art. 15-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 596 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.08.2012; STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 04.02.2015; TRF3, ApCiv 5016369-89.2023.4.03.6100, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 08.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão