Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006000-72.2015.4.03.6110 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., contra decisão de ID 330127573 que encaminhou os autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo de retratação. Em suas razões recursais a embargante alega, em síntese, a necessidade de se aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no âmbito do Tema 1.014 do Eg.
STJ, para aplicação do entendimento firmado por aquela Corte ou que haja a modulação propriamente dita no presente caso, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. Postula o provimento dos Embargos de Declaração para que seja mantido o sobrestamento dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Eg. STJ no julgamento do Tema 1.014, notadamente quanto à sua modulação de efeitos e posterior aplicação do quanto decidido ao presente feito.
É o relatório.
DECIDO. Preambularmente, esclareço que os presentes Embargos de Declaração comportam julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2.º, do CPC. Os embargos não merecem ser acolhidos. Consoante a disciplina que lhe reserva o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material.
Não se prestam, assim, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (arts. 1.022 e 1.023, § 2.º do CPC). No caso em análise, contudo, a Embargante se volta contra ato jurisdicional sem conteúdo decisório. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no .001 do CPC, tem proclamado que são incabíveis os aclaratórios opostos contra ato jurisdicional sem conteúdo decisório.
