Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2022
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0006002-96.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: CONSTRUTORA MBG EIRELI - ME, MONYKE LARA RESENDE, GUILHERME RIBEIRO RESENDE Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 S E N T E N Ç A O exequente afirma que houve quitação da dívida, mas requer a desistência da ação.
Se o exequente dá quitação, por pagamento, não é caso de desistir. Assim, em razão da liquidação da dívida, a satisfazer a obrigação, conforme informado pelo exequente, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0006002-96.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: CONSTRUTORA MBG EIRELI - ME, MONYKE LARA RESENDE, GUILHERME RIBEIRO RESENDE Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 S E N T E N Ç A O exequente afirma que houve quitação da dívida, mas requer a desistência da ação.
Se o exequente dá quitação, por pagamento, não é caso de desistir. Assim, em razão da liquidação da dívida, a satisfazer a obrigação, conforme informado pelo exequente, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0006002-96.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: CONSTRUTORA MBG EIRELI - ME, MONYKE LARA RESENDE, GUILHERME RIBEIRO RESENDE Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 S E N T E N Ç A O exequente afirma que houve quitação da dívida, mas requer a desistência da ação.
Se o exequente dá quitação, por pagamento, não é caso de desistir. Assim, em razão da liquidação da dívida, a satisfazer a obrigação, conforme informado pelo exequente, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0006002-96.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: CONSTRUTORA MBG EIRELI - ME, MONYKE LARA RESENDE, GUILHERME RIBEIRO RESENDE Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória, ajuizada para cobrança de débito oriundo do contrato nº 003042197000020348 (ID 19075434).
Em ID 252000795, a CEF requer a desistência da ação, pelo pagamento do débito. JÁ em ID 2520007203, a CEF informa que o contrato objeto dos presentes autos não foi quitado. Assim, intime-se a CEF para que esclareça a situação da dívida referentes aos presentes autos e, sendo o caso, apresente o valor atualizado do débito e seus requerimentos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0006002-96.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: CONSTRUTORA MBG EIRELI - ME, MONYKE LARA RESENDE, GUILHERME RIBEIRO RESENDE Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória, ajuizada para cobrança de débito oriundo do contrato nº 003042197000020348 (ID 19075434).
Em ID 252000795, a CEF requer a desistência da ação, pelo pagamento do débito. JÁ em ID 2520007203, a CEF informa que o contrato objeto dos presentes autos não foi quitado. Assim, intime-se a CEF para que esclareça a situação da dívida referentes aos presentes autos e, sendo o caso, apresente o valor atualizado do débito e seus requerimentos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0006002-96.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: CONSTRUTORA MBG EIRELI - ME, MONYKE LARA RESENDE, GUILHERME RIBEIRO RESENDE Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias úteis, especificamente se houve a consolidação do acordo noticiado na audiência conciliatória realizada neste Juízo. Decorrido o prazo supra, sem que haja manifestação, a execução ficará suspensa e os autos aguardarão no arquivo, sobrestados, a provocação da parte interessada.
Mero expediente
2021
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2020
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2019
Conclusão
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Entrega em carga/vista
Recebimento
Remessa
Petição
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Mero expediente
2018
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
2017
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
2016
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0006002-96.2016.4.03.6113 / CECON-Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: CONSTRUTORA MBG EIRELI - ME, MONYKE LARA RESENDE, GUILHERME RIBEIRO RESENDE Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 D E S P A C H O Tendo em vista a grave situação de pandemia causada pelo COVID-19 e a necessidade de realização de audiências de conciliação, faz-se necessário o estabelecimento dos parâmetros abaixo, como forma de otimizar o processo e, ao mesmo tempo, preservar a saúde das partes envolvidas.
As audiências da Central de Conciliação de Franca serão realizadas de forma virtual, sem necessidade de comparecimento na Central de Conciliação, por videoconferência da plataforma WhatsApp, através do número +55 16 99790-6054 – WhatsApp/celular institucional da CECON/Franca, devendo as partes, advogados, procuradores e conciliador, servidores da justiça e estagiários observar a confidencialidade do ato, nos termos do art. 166, par. 1º do Código de Processo Civil.
As partes, advogados, procuradores e prepostos devem informar nos autos, no prazo de 5(cinco) dias da intimação, o número do celular e nome do advogado/parte/preposto/ procurador que vai realizar a audiência, para cadastramento do grupo de whatsapp da audiência. Caso a parte esteja assistida por advogado e acompanhe a audiência do escritório do seu patrono, basta informar o celular do advogado(a). As partes, advogados, procuradores e prepostos deverão estar portando documento de identificação, que deverá ser exibido na câmera de sua conexão ao Supervisor da CECON, para fins de lavratura de certidão e minuta do termo de audiência.
Conforme determinado acima, a audiência será realizada pela plataforma WHATSAPP, NÃO há necessidade de comparecimento das partes à Central de Conciliação. No horário da audiência será disparada chamada de vídeo para os celulares cadastrados no grupo do whatsapp. As demais orientações técnicas de conexão serão informadas pelo Supervisor da Central de Conciliação de Franca, sendo que qualquer dúvida poderá ser encaminhada ao número do whatsapp institucional da Central de Conciliação de Franca informado acima.
Conclusão
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0006002-96.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: CONSTRUTORA MBG EIRELI - ME, MONYKE LARA RESENDE, GUILHERME RIBEIRO RESENDE Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 A T O O R D I N A T Ó R I O (...) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada (extrato do detalhamento bloqueio - SISBAJUD - ID 1054452116), proceda a Secretaria à intimação deste, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, consoante disposição do art. 854, §2º, do CPC.
Outrossim, aguarde-se eventual manifestação do(a) executado(a), pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis – artigo 854, §3º, CPC. Não havendo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os autos vir conclusos para transmissão da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada ao juízo da execução.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0006002-96.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: CONSTRUTORA MBG EIRELI - ME, MONYKE LARA RESENDE, GUILHERME RIBEIRO RESENDE Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 A T O O R D I N A T Ó R I O (...) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada (extrato do detalhamento bloqueio - SISBAJUD - ID 1054452116), proceda a Secretaria à intimação deste, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, consoante disposição do art. 854, §2º, do CPC.
Outrossim, aguarde-se eventual manifestação do(a) executado(a), pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis – artigo 854, §3º, CPC. Não havendo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os autos vir conclusos para transmissão da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada ao juízo da execução.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0006002-96.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: CONSTRUTORA MBG EIRELI - ME, MONYKE LARA RESENDE, GUILHERME RIBEIRO RESENDE Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 D E S P A C H O
Vistos.
1. Acolho o requerimento formulado pelo exequente e determino a penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, CONSTRUTORA MBG EIRELI - ME - CNPJ: 74.***.***/0001-31, MONYKE LARA RESENDE - CPF: 421.***.***-01 e GUILHERME RIBEIRO RESENDE - CPF: 801.***.***-04, pelo Sistema SISBAJUD, limitado ao valor da execução, correspondente, em julho de 2021, a R$ 226.273,01. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, proceda a Secretaria à intimação deste, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, consoante disposição do art. 854, §2º, do CPC.
Outrossim, aguarde-se eventual manifestação do(a) executado(a), pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis – artigo 854, §3º, CPC. Não havendo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os autos vir conclusos para transmissão da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada ao juízo da execução. Caso seja insignificante o valor bloqueado, de modo a não cobrir nem mesmo o valor das custas do processo, determinarei o imediato desbloqueio, com fundamento no caput do do Código de Processo Civil.
3ª Vara Federal de Franca/SP Avenida Presidente Vargas, 543 - Bairro Cidade Nova Franca/SP - CEP 14401-110 Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0006002-96.2016.4.03.6113 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: CONSTRUTORA MBG EIRELI - ME, MONYKE LARA RESENDE, GUILHERME RIBEIRO RESENDE Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO ABRAO DAGHER - SP380430
DESPACHO
1. Concedo à exequente o prazo de quinze dias úteis para que junte aos autos a planilha atualizada do débito em que conste, de forma clara e destacada, a exclusão de todos os valores decorrentes da capitalização mensal dos juros, nos termos da sentença proferida.
2. Com a juntada, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de valores.
Cumpra-se.
Mero expediente
Mudança de Classe Processual
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Nestes termos e tendo em vista a XVI Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo E. Conselho Nacional de Justiça, designo audiência de Conciliação para o dia 12(doze) de novembro de 2021, às 14:00min., a ser realizada de forma virtual, com fundamento no artigo 236, § 3º do Código de Processo Civil e das Resoluções 322/2020 do E. CNJ e 343/2020 do E.TRF 3ª Região. Ficam as partes advertidas do disposto no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, ficando as partes intimadas na pessoa de seus advogados (art. 334, par. 3º do CPC.). Fica autorizada a intimação via whatsApp ou correio eletrônico. Int. FRANCA, 15 de outubro de 2021.
2. Infrutífero o bloqueio ou insuficientes os ativos financeiros, defiro a pesquisa e o bloqueio da transferência da propriedade de eventuais veículos em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, com posterior expedição do mandado de penhora, se for o caso.
3. Indefiro a utilização do sistema ARISP, com a finalidade de viabilizar penhora, devendo a exequente comprovar, prévia e documentalmente, a existência de imóveis de propriedade dos executados, pois a providência está ao seu alcance.
4. Indefiro, ainda, a quebra de sigilo fiscal da parte executada, através do INFOJUD, que somente será admitida em casos excepcionais, dentre os quais este não se enquadra, cabendo à exequente, por outro lado, diligenciar à procura de bens penhoráveis.
5. Comprovada a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que requeira o que mais entender de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
6. No silêncio, a execução ficará suspensa e os autos aguardarão no arquivo, sobrestados, a provocação da parte interessada.