Intimação
D- Órgão
- Juiz Federal para Admissibilidade da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO CANDIDO
- Advogado
- ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006016-56.2016.4.03.6315 RECORRENTE: SEBASTIAO CANDIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em síntese, a revisão do benefício previdenciário, com afastamento da aplicação do fator previdenciário do cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, será negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. No caso concreto, a discussão levantada no recurso extraordinário refere-se ao Tema n. 616, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98." Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
