PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006019-62.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: AMARO PUPO NETO Advogado do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a utilização das contribuições de todo o período contributivo do segurado, denominada “revisão da vida toda”.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, tendo em vista a ocorrência da decadência. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais, sustenta a parte demandante a inocorrência da decadência. Alega ser devida a revisão da renda mensal de seu benefício com a utilização das contribuições de todo o seu período contributivo.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Processo sobrestado em decorrência da ordem proferida nos autos do RE nº RE 1.276.977/DF.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA DECADÊNCIA Dispunha o artigo 103 da Lei n° 8.213/91, com a redação data pela Lei n° 9.528/97, in verbis: “Art. 103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” Após a criação do prazo decadencial decenal pela Medida Provisória n° 1.523/97, convertida na Lei n° 9.528/97, foram editadas alterações legislativas ao artigo 103 da Lei n° 8.213/91, sendo que a sua nova redação dada pela Lei n° 13.846/19 estabelece que: “Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.” Feita essa observação sobre a normativa aplicável, convém historiar os precedentes qualificados aplicáveis em matéria de decadência. Com relação à incidência da decadência aos benefícios concedidos em período anterior à edição da Medida Provisória n° 1.523/97, convertida na Lei n° 9.528/97, o
C. STF, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16/10/13, firmou tese no sentido de ser devida a aplicação do prazo decadencial nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido anteriormente à edição das mencionadas normas legais. Por sua vez, o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, em 28/11/12, consolidou a posição acerca da incidência do prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória n° 1.523/97, convertida na Lei n° 9.528/97. Assim sendo, no tocante aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, o prazo decadencial começa a fluir a partir de 1º de agosto de 1997, sendo que, nos casos dos benefícios concedidos após esta data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021 (Tema 966), o
C. STJ entendeu que o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional, de modo que se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n° 8.213/91. Ainda com relação à ocorrência da decadência, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975), ficou estabelecida a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." Por fim, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, firmou-se a tese de que, no caso de recálculo da renda mensal inicial de benefício originário com reflexos no benefício derivado, o prazo decadencial deve fluir a partir da data da concessão do benefício originário.
Com base nessas regras e precedentes, passo ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 26/09/2001 (id 110747851 - Pág. 17), tendo sido a presente ação ajuizada em 31/08/2016. Compulsando os autos, verifica-se que não ficou demonstrada a existência de pedido de revisão administrativa do benefício no prazo legal, devendo ser reconhecida a ocorrência da decadência.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997.
Repercussão Geral no RE n. 626.489. - Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103, da Lei n. 8.213/1991). - Afastada a alegada suspensão do prazo decadencial, por aplicação da Lei n. 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), por se tratar de relação jurídica de Direito Público.
Precedentes. - Apelação da parte autora desprovida. “ (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004693-39.2022.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024, grifei) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. - O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. - A
C. Suprema Corte pacificou essa interpretação no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014), cristalizando o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015). - Com efeito, a revisão para perscrutar o benefício mais vantajoso também está submetida ao prazo decadencial, em conformidade com o que foi assentado pelo
C. STJ no Tema 966/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.631.021/PR: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". - A norma do inciso I do artigo 103 da LBPS, estabelece o recebimento da primeira prestação como termo inicial da decadência para revisão do benefício. Não obstante, o inciso II do mesmo artigo admite também a possibilidade de o segurado pleitear a revisão com prazo decadencial decenal contado a partir do dia em que teve conhecimento do indeferimento de pedido administrativo de revisão. - No caso vertente, considerando que a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por invalidez (NB 32/546.163.853-4, com DIB 28/08/2008), cujos pagamentos iniciaram em 08/06/2011, o prazo decadencial iniciou-se a partir de 01/07/2011 e com termo final em 01/07/2021. - Constata-se que na data do ajuizamento da presente ação (25/07/2023) o direito à revisão do benefício já havia decaído. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015801-18.2023.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024) Observo, por oportuno, que a edição do Memorando Circular Conjunto n° 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, o qual estabelece a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte na esfera administrativa, mediante o cômputo dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, nos termos do art. 29 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, não suspende e nem interrompe o prazo decadencial.
A propósito, transcrevo o seguinte precedente desta Turma: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE DO APELO DA PARTE AUTORA POR DETERMINAÇÃO DO STJ. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECENAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Inicialmente, resta superada a questão do interesse processual, uma vez que reconhecido na decisão proferida pelo
C. STJ, pelo que passo à análise da apelação da parte autora.
2 - Relativamente à decadência, o acórdão proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição".
Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a pensão por morte da parte autora foi concedida em 23/05/2002 (data do despacho do benefício) e teve sua DIB fixada em 30/08/2001.
4 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial a contar “do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.
5 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de 2012. Observa-se que a recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 06/12/2013. Desta feita, em se tratando de revisão do ato de concessão, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
6- O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que reconheceu o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), não interrompe o prazo decadencial.
Precedentes.
7 - Com efeito, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil (“Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”), não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial pela edição do referido Memorando-Circular. Ademais, o que está pacificado na jurisprudência existente sobre o tema, incluindo-se aqui os julgados provenientes da TNU, é que teria ocorrido a interrupção da prescrição pelo advento do ato administrativo materializado no Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, continuando a valer, no que concerne ao prazo decadencial, as disposições contidas na Lei de Benefícios, mais especificamente, a norma inserida em seu art. 103.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação da parte autora desprovida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0004345-45.2013.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023, grifei) Desse modo, tendo em vista a concessão do benefício originário da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em 26/09/2001 e o ajuizamento do presente feito somente em 31/08/2016, deve ser reconhecida a decadência.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, nego provimento ao apelo da parte autora. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.