PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006042-35.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASTRO JUNIOR - SP34458 APELADO: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - SP244463-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela UNIÃO em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de determinar a emissão de certidão de regularidade fiscal.
A r. sentença, acolhendo os embargos de declaração opostos pela impetrante, concedeu a segurança pleiteada, no seguinte sentido: Em que pese a autoridade impetrada ter se manifestado no sentido de que, não há nos autos decisões que comprovem deferimento à realização dos depósitos efetuado, melhor analisado os autos, verifico que os depósitos foram efetuados em seu montante integral. E a luz do que dispõe o art. 151, II do CTN, suspendem a exigibilidade do tributo.
Com efeito, não pode a impetrante ser lesada em seu direito de obter a certidão requerida. Assim, ACOLHO os presentes embargos e concedo a ordem requerida, para confirmar a liminar concedida, determinando à autoridade impetrada o fornecimento da certidão buscada pela impetrante, se não houver outros óbices ao seu fornecimento, além daqueles aqui tratados. Em suas razões de recurso, a apelante alega, em síntese: - as pendências apontadas impedem a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, não tendo a impetrante logrado demonstrar, por meio de prova inequívoca, que os correspondente débitos estariam com a exigibilidade suspensa; - “longe de configurar abuso de autoridade, a recusa de emissão da CND, encontra-se plenamente fundamentada na legislação pertinente a respeito.
Agir de outra forma, isto sim, seria desviar-se do cumprimento de dever funcional”, razão por que de rigor a reforma da r. sentença, denegando-se a segurança pleiteada. Houve a apresentação de contrarrazões. O r. Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial da apelação, porquanto a fiança bancária não suspende a exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA 80 6 93 005601-93.
É o relatório.
Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Nos termos do artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN), a certidão negativa será expedida mediante requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do correspondente requerimento, in verbis: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Por sua vez, a teor do artigo 206 do mesmo diploma legal, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, terá os mesmos efeitos da certidão negativa, no que tange à prova da correspondente quitação.
Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 151 do CTN, constituem causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (a) moratória, (b) o depósito de seu montante integral, (c) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, (d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança, (e) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e (f) parcelamento.
Necessário frisar, entretanto, que o seguro garantia e a fiança bancária não são equiparáveis ao depósito integral, dada a taxatividade do referido artigo 151 do CTN, de modo que não se prestam a suspender a exigibilidade do crédito tributário. Sobre o tema, foi definido pelo
C. STJ, no julgamento do REsp n. 1156668/DF, o Tema 378/STJ: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte” (REsp n. 1.156.668/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010.). E, nos termos da Súmula 112/STJ, “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
A jurisprudência do
C. STJ continua perene a respeito do assunto: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 805, 835 E 848 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arts. 805, 835 e 848 do CPC/2015 não foram objeto de análise, sob o viés pretendido pelo agravante, pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
2. É entendimento consolidado neste Tribunal Superior de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está limitado às hipóteses previstas no art. 151 do CTN, não se estendendo ao oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária. Precedentes.
3. Inexistente situação apta a gerar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, é devida a compensação de ofício dos créditos pela autoridade administrativa competente. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) Entretanto, não se pode olvidar que a apresentação de seguro garantia ou fiança bancária no montante integral do crédito, a despeito de não lhe suspender a exigibilidade, é suficiente para ocasionar a emissão de certidão de regularidade fiscal, ou obstar o protesto da CDA.
Sobre o tema, esta E. Quarta Turma assim se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
5. Por outro lado, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, admite o oferecimento de garantia (na hipótese seguro garantia) com o fito de obter a expedição de certidão de regularidade fiscal, não implicando, no entanto, a suspensão da exigibilidade do crédito, posto que o art. 151, CTN é taxativo ao arrolar as hipóteses competentes para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como tendo em vista o disposto na Súmula 112 da mesma Corte.
6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025105-97.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 07/10/2024) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA. SEGURO GARANTIA. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA DÍVIDA. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
ARTIGO 848, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRAZO DETERMINADO. NÃO ACEITAÇÃO. CONEXÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. TUMULTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - O seguro-garantia tem a finalidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo, mesmo antes do ingresso da execução por parte do Fisco. Nos termos do § 3º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, produz os mesmos efeitos da penhora. - Ainda, pertinente esclarecer que, conforme decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, a fiança bancária não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN), podendo, contudo, ser equiparada à penhora e, observado o quantum afiançado, consiste fundamento suficiente para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010). O mesmo raciocínio se aplica ao seguro-garantia, vez que se trata de modalidade semelhante à fiança bancária, prevista no mesmo dispositivo legal e com a mesma finalidade. (...) - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022894-74.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 151 DO CTN. EXCLUSÃO DO CADIN. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE OFERECIDA. POSSIBILIDADE. ART. 7º DA LEI Nº 10.522/02. - Não se aprecia discussão acerca de que o seguro-garantia ofertado não tem o condão de elidir os efeitos do protesto –, pois não dizem respeito aos fundamentos que deram lastro à decisão agravada –, o que torna, sobre esse ponto, as razões recursais dissociadas. - O seguro-garantia, diferentemente do depósito integral, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, à vista da taxatividade das causas suspensivas previstas no artigo 151 do CTN.
O oferecimento de seguro, ainda que no montante integral do valor devido, tem apenas o efeito garantidor do débito exequendo e viabiliza o ajuizamento dos embargos à execução e a expedição de certidão de regularidade fiscal. Precedentes. - Assegura-se ao devedor a suspensão do registro no CADIN, desde que ajuizada ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo.
Inteligência do art. 7º da Lei nº 10.522/02. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028740-91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021) No caso em testilha, afere-se que a impetrante formulou pedido, em 20/03/2007, de emissão de certidão de regularidade fiscal, o qual, entretanto, foi indeferido, porquanto os débitos inscritos nas CDAs n. 80.6.93.005601-93, n. 80.2.07.002999-45, n. 80.4.95.000418-29, n. 80.4.02.014069-37, n. 80.6.98.045803-09, n. 80.4.84.000036-09, n. 80.7.96.002964-64 e n. 80.6.07.017953-09 não teriam sido garantidos ou não estariam com a exigibilidade suspensa, tampouco tendo sido satisfeitos (ID 94406903 - Págs. 9/11).
Entretanto, dos documentos acostados aos autos é possível verificar a seguinte situação: - n. 80.6.93.005601-93 (processo administrativo n. 12859 00 1893/90-92): débito vindicado nos autos da execução fiscal n. 2000.61. 82.0 1028 1-8, em cujo âmbito houve a apresentação de carta de fiança, em seu valor total (Id 94406906 - Pág. 13 e ID 90620671 - Págs. 70/71); - n. 80.2.07.002999-45 (processo administrativo n. 108.***.***-60/2007-81): débito discutido nos autos de ação anulatória n. 2007.61.00.003236-7, em cujo âmbito houve a realização de depósito, em dinheiro (ID 94406906 - Págs. 20/24, ID 94406907 - Págs. 1/3 e 90620671 - Págs. 13/14); - n. 80.4.95.000418-29 (processo administrativo n. 10845 003170/91-23): débito vindicado nos autos da execução fiscal n. 96.0513481-0, em cujo âmbito houve a realização de depósito, em dinheiro (ID 94406907 - Pág. 4/14 e ID 90620671 - Pág. 56/57); - n. 80.4.02.014069-37 (processo administrativo n. 13726 000158/96-99): débito discutido nos autos de ação anulatória n. 2002.61.00.006904-6, em cujo âmbito houve a realização de depósito, em dinheiro (ID 94406907 - Págs. 15/24, ID 94406908 - Págs. 1/5 e ID 90620671 - Págs. 77/80); - n. 80.6.98.045803-09 (processo administrativo n. 12859 000135/97-13): débito discutido nos autos de ação anulatória n. 1999.61.00.004315-9, em cujo âmbito houve a realização de depósito, em dinheiro (ID 94406908 - Págs. 6/21 e ID 90620671 - Págs. 72/73); - n. 80.4.84.000036-09 (processo administrativo n. 00810 032044/83): débito discutido nos autos de embargos à execução fiscal n. 00.0977970-1, em cujo âmbito houve a realização de depósito, em dinheiro (ID 94406904 - Págs. 13/24 e ID 94406905 - Págs. 1/3 e ID 90620671 - Págs. 52/55); - n. 80.7.96.002964-64 (processo administrativo n. 13808 208653/96-34): débito discutido nos autos de embargos à execução fiscal n. 2001.61.82.005524-9 (execução fiscal n. 96.0535260-5), em cujo âmbito houve a realização de penhora sobre imóvel (ID 94406909 - Pág. 21/27 e ID 90620671 - Págs. 74/76); - n. 80.6.07.017953-09 (processo administrativo n. 10880 003644/2003-04): débito discutido nos autos de ação anulatória n. 1999.61.00.004315-9, em cujo âmbito houve a realização de depósito, em dinheiro (ID 90620670 - Pág. 4/13 e ID 90620671 - Págs. 81/82) Desta feita, depreende-se que os referidos débitos foram garantidos, de modo que não devem constituir óbice para a emissão da certidão ora requerida, a ensejar a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. ms