AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006132-08.2018.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: T.
C. T., R. A. P., R. C., D. F. D. S., M. M. D. S., S. A. L., R. F. F.,
L. C. D. S., M. D. S. P. Advogado do(a) REU: EDUARDO JUNIO MACIEL MENDONCA - GO25013 Advogado do(a) REU: FLAVIO AUGUSTO DE BARROS CARVALHO NOGUEIRA - SP177298 Advogado do(a) REU: MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO - SP92645 Advogados do(a) REU: CARLOS ROBERTO VISSECHI - SP99588, MARCIA MIRTES ALVARENGA RIBEIRO - SP244190, RAQUEL MOULIN AZEVEDO MIRANDA - SP392349 Advogado do(a) REU: RODRIGO SANTOS MARTINEZ - SP155932 S E N T E N Ç A Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra: T.
C. T., brasileiro, nascido em 10/04/1971, RG 32.832.423-1 – SSP/SP e CPF 017.***.***-39, pela prática, em tese, das condutas previstas no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e no artigo 10, da Lei Complementar nº 105/2001; R. A. P., brasileiro, nascido em 22/12/1963, RG 1.372.318-SSP/GO, CPF 371.***.***-49, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; R.
C., brasileiro, nascido em 23.08.1978, RG 24.189.515-7 - SSP/SP e CPF 276.***.***-55, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; D. F. D. S., brasileiro, nascido em 28/09/1976, RG 26.661.080-8, CPF 157.***.***-05, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; M. M. D. S., brasileiro, nascido em 08/01/1955, RG 1277426, CPF 212.***.***-72, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; R.
F. F., brasileiro, nascido em 09/03/1974, RG 22443445-7 e CPF 246.***.***-06, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; S. A. L., brasileiro, nascido em 24/10/1973, RG 37824444, CPF 172.***.***-71 pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal;
L. C. D. S. pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; M. D. S. P., brasileiro, nascido em 13/01/1980, RG 30.041.744-5 e CPF 273.***.***-74, pela prática, em tese, das condutas previstas no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e no artigo 10, da Lei Complementar nº 105/2001 (Ids 36309599 e ss.) A suposta atuação de T.
C. T. é descrita pelo MPF nos grupos I e II da denúncia. JÁ a suposta atuação de R. A. P., R. C., D. F. D. S., M. M. D. S., R. F. F., S. A.
L. e
L. C. D. S. é descrita pelo MPF no grupo II da denúncia. Por fim, a suposta atuação de M. D. S. P. é descrita pelo MPF nos grupos II e V da denúncia. Consta da denúncia que T.
C. T. supostamente integraria a quadrilha encomendando, recebendo, intermediando e entregando dados sigilosos aos demais corréus, sobretudo fornecendo, de forma habitual e ilícita, informações sigilosas a ITAMAR FERREIRA DAMIÃO. TARCISIO, em tese, buscaria e receberia informações de seus contatos e as repassaria a ITAMAR. R. A. P., por sua vez, seria funcionário da empresa Telefonica, supostamente integrando a quadrilha ao fornecer dados sigilosos de telefone.
Quanto a R.
C. e D. F. D. S. supostamente integrariam a quadrilha recebendo, fornecendo, repassando e comercializando informações sigilosas, em tese atuando precipuamente como intermediadores para a troca de dados confidenciais. M. M. D. S., servidor da Receita Federal do Brasil (RFB) em São José dos Campos/SP, integraria a quadrilha e repassaria informações sigilosas constantes de banco de dados da RFB. R. F.
F. e S. A.
L. supostamente integrariam a quadrilha e repassariam informações sigilosas aos demais corréus. Segundo o MPF, SERGIO ANDRE, policial civil, em tese teria repassado sua senha de uso pessoal e intransferível de acesso ao “Sistema Infoseg” a RENATO FEST, que, posteriormente, teria acessado o mencionado sistema e repassado dados sigilosos a outros corréus. JÁ
L. C. D. S. supostamente integraria a quadrilha recebendo, fornecendo, repassando e comercializando informações sigilosas, em tese atuando precipuamente na intermediação de compra e venda de dados telefônicos e abastecendo T.
C. T.. Por fim, M. D. S. P. supostamente integraria a quadrilha recebendo, fornecendo, repassando e comercializando informações sigilosas, em tese atuando precipuamente na intermediação de compra e venda de dados e abastecendo T.
C. T.. A ação penal foi recebida em 17/04/2018 (Id 36309600, pp. 160/181). A denúncia inicialmente descreveu a formação de diversas associações criminosas por cinquenta e nove acusados divididos em onze grupos. Tendo em vista a grande quantidade de réus, este juízo determinou o desmembramento dos autos nº 0000523-20.2013.403.6181 em oito processos. Citados a Id 36309443, pp. 143, 58, 184, 169, 35, 37 e 44, TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA, D.
F. D. S., M. M. D. S.,
L. C. D. S., R. F. F., RODRIGO OLIVEIRA MACIEL e M. D. S. P. apresentaram respostas escritas a pp. 62/64, 69/71, 192/198, 170/172, 47/49, 82/85 e 50/52, respectivamente, negando todas as acusações. Citado a Id 36309443, pp. 81, R. A. P. apresentou resposta escrita a pp. 98/108 sustentando, em síntese, a inépcia da inicial e atipicidade da conduta. Citado a Id 36309443, pp. 66, S. A.
L. apresentou resposta escrita a pp. 94/97 alegando, a nulidade da decisão que decretou sua condução coercitiva e daquela que determinou a separação dos feitos. Citado a Id 36309443, pp. 165, ROGÉRIO CORREIA não apresentou resposta escrita à acusação no prazo legal tendo sido indicada a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa. Em sede de resposta à acusação, a DPU sustentou a inocência do acusado.
Afirmou, ainda, que deixaria para a instrução a discussão acerca do mérito (Id 36309768 pp. 12/13). A decisão de Id 36309768, pp. 15/20 determinou o prosseguimento do feito com relação aos corréus citados, bem como o desmembramento com relação a GIOVANI ROGERIO VIANA DOS SANTOS e FRANCISCO APARECIDO SOUZA DA SILVA. Em 15/09/2021 foi realizada audiência em que foi ouvida a testemunha Valdemar Latance Neto (Id 105459874).
Em 17/09/2021 foram ouvidas as testemunhas de defesa Wescley Escobar Barreira, Murilo Gomes Barreto de Carvalho Oliveira e Ricardo dos Santos Araújo. Foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas de defesa Maria das Graças Rozeno de Souza e Lindomar Silva Ferreira (Id 105727924). Em 20/09/2021 foram ouvidas as testemunhas de defesa Celia Ferreira Leão, Carlos Roberto Lessa e Maria Aparecida dos Santos Andrade.
Na mesma ocasião foi determinada a revelia do corréu
L. C. D. S., já que não foi mais localizado apesar de regularmente citado, e, diante da ausência de manifestação do advogado anteriormente constituído, a despeito de regulares intimações, a Defensoria Pública da União passou a atuar em sua defesa. Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Maria Aparecida dos Santos Andrade (Id 110915041). Em 22/09/2021, foi ouvida a testemunha Oseias Varjão de Brito.
Foi homologada a desistência de oitiva das testemunhas Maurício José Vicente e João Roberto Batista (Id 111455395). Em 24/09/2021 foram ouvidas as testemunhas Dilma Bahige Colognese, Joaquim José Luiz, Wilson Zampieri e Sérgio Yoshikazu Yamada (Id 111682007). Em 27/09/2021 foram ouvidas as testemunhas de defesa Antonio Luis Pedroa Ribeiro da Silva, Thiago Lacerda Ferreira e Marcelo Gagliardi. Foi homologada a desistência de oitiva das testemunhas Margareth Avelino da Silva, Jeferson Cavalcanti da Silva, Marcio Cerqueira Moreira, Elisabeth Baena Barletta e Carolina Santos de Andrade (Id 118074727).
Em 29/09/2021 foram ouvidas as testemunhas Felipe Alexandre Barbosa da Costa,
2) Daniele de Cássia Fernandes Garcia e Denise Fernandes de Queiroz. Foi homologada a desistência de oitiva da testemunha Nilson Rufino Vieira (Id 118371820). Em 17/11/2021 os réus foram interrogados. Determinou-se a requisição de folhas de antecedentes e certidões dos acusados conforme solicitado pelo MPF para análise de possibilidade de ANPP ou Suspensão Condicional do Processo. Deferido o requerimento de juntada de documento pela defesa de REINALDO ANTÔNIO PEREIRA (Id 160461596).
Juntadas as certidões solicitadas, o MPF se manifestou pelo não cabimento de ANPP ou de suspensão condicional do processo (Id 242647576). A defesa de RODRIGO OLIVEIRA MACIEL provocou a CRR (Id 262063014), razão pela qual foi determinado o desmembramento dos autos com relação a ele dando origem aos autos nº 5008684-16.2022.4.03.6181 (Id 266116092). As partes não ofereceram requerimentos na fase do art. 402, do CPP (Id 317119988).
Em alegações finais, o MPF sustentou a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, requerendo a condenação de TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA, ROGÉRIO CORREIA, D. F. D. S., M. D. S. P.,
L. C. D. S., SÉRGIO ANDRÉ LUIZ, R. F. F. e M. M. D. S. pela prática do crime do artigo 288, caput, do Código Penal. Requereu a absolvição de REINALDO ANTÔNIO PEREIRA por ausência de provas (Id 269973287). Em alegações finais, a defesa de R. A. P. requereu a absolvição por falta de prova suficiente de autoria e materialidade (Id 270411424). Em alegações finais, a defesa de T.
C. T. requereu a absolvição por insuficiência de provas (Id 270561033). Em alegações finais, a defesa de R. F. F. requereu a absolvição por ausência de prova de autoria (Id 270867689). Em alegações finais, a defesa de D. F. D. S. requereu a absolvição por ausência de provas (Id 270867693). Em alegações finais, a defesa de M. D. S. P. requereu a absolvição por ausência de prova suficiente de materialidade e autoria (Id 270887489).
Em alegações finais, a defesa de S. A.
L. requereu a declaração de nulidade da sua oitiva em sede policial por ter sido conduzido coercitivamente. Quanto ao mérito requer a absolvição (Id 271277727). Em alegações finais, a Defensoria Pública da União requereu a absolvição por atipicidade da conduta dos corréus
L. C. D. S. e R. C.. No caso de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como, com relação a
L. C. D. S., o reconhecimento da confissão espontânea (Id 275694776). A defesa de M. M. D. S. não apresentou memoriais escritos. Pessoalmente intimado (Id 291219291), o réu não constituiu novo advogado, tendo sido os autos encaminhados à Defensoria Pública da União que, em alegações finais, requereu a absolvição por atipicidade ou por insuficiência de provas de materialidade. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal (Id 300234173).
Em 21/12/2022, a defesa de D. F. D. S. renunciou ao mandato (Id 271785945). O corréu foi pessoalmente intimado para constituição de novo defensor (Id 297865637). Em 11/10/2023 os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Afasto a preliminar de nulidade apresentada pela defesa de SÉRGIO ANDRÉ LUIZ. Ao réu foi garantido o direito constitucional ao silêncio, bem como foi avisado previamente de ser suspeito de pertencer a uma organização criminosa que comercializa dados sigilosos (Id 43820684, pp. 44/45 – “após ser cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado, e da suspeita de pertencer a uma grande organização criminosa que comercializa informações sigilosas, foi inquirido pela autoridade policial, conforme os quesitos abaixo, e RESPONDEU”).
Observe-se que o próprio corréu declarou ser investigador de polícia, com formação em ensino superior (Id 43820684, p. 44). Logo não se trata de pessoa em situação vulnerável, hipossuficiente, sem experiência em investigações policiais ou que poderia ser facilmente intimidada. Portanto suas declarações realizadas na fase inquisitorial foram espontâneas e não decorreram de coerção ou intimidação, o que afasta a alegação de nulidade.
Superadas as preliminares, avanço ao mérito. Mérito – art. 288 do CP (associação criminosa) – materialidade Dispõe o artigo 288 do Código Penal (redação vigente à época dos fatos): Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência) Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) Para sua consumação, a associação criminosa deve ser estável e permanente.
Na época dos fatos, o tipo penal exigia a associação de ao menos quatro pessoas. Não é necessário que cada agente conheça a identidade de todos os demais, porém o agente somente responde pelo crime de associação criminosa se sabia que a associação era composta pelo número mínimo de membros. No caso concreto, está demonstrada a associação estável de diversos agentes ao longo de uma vasta rede de informações.
O objetivo principal dessa associação é a obtenção de informações sigilosas de forma espúria, por meio de vazamento realizado por diversas pessoas em detrimento de suas responsabilidades funcionais. Conforme apurado nos autos, houve prática contínua de violação de sigilo funcional e violação de sigilo bancário por diversas pessoas. Na maioria das vezes as vítimas não tinham conhecimento sobre a violação de seus dados sigilosos.
Extratos telefônicos, declarações de imposto de renda e extratos bancários, entre outros dados sigilosos, foram comercializados de forma espúria por diversos agentes envolvidos nessa rede. As provas foram angariadas nos autos n. 0000523-20.2013.4.03.6181 e em seus dependentes, por meio de diversos meios de investigação, inclusive técnicas devidamente autorizadas por decisão judicial, dentre elas a interceptação telefônica.
A relação de provas obtidas e respetivas condutas investigadas é detalhada no relatório policial de Ids 43820677 (pp. 29/130), 43820678, 43820345, 43820346, 43820136, 43820137, 43820331, 43820332, 43822425, 43820333, 43820132, 43820133 (pp. 01/17). Consoante demonstrado por meio das interceptações telefônicas e análise de provas obtidas nas diligências de busca e apreensão, bem como por informações prestadas por diversas empresas e órgãos públicos, houve contínua prática de crimes de violação de sigilo funcional, violação de sigilo telefônico e violação de sigilo bancário, engendrados por uma estrutura criminosa estável e permanente.
Assim, está demonstrada a associação criminosa estável e permanente entre diversas pessoas, objetivando a prática de crimes de violação de sigilo funcional, violação de sigilo telefônico e violação de sigilo bancário. A denúncia divide os acusados em diversos grupos. Alguns acusados são indicados em mais de um grupo. Todos os grupos possuem elos entre si, formando uma rede. Conforme se verifica dos autos, parte dos agentes conhecia a identidade, ou ao menos existência, de outros membros da associação criminosa, satisfazendo o requisito quantitativo indicado pelo mínimo estabelecido pelo tipo penal vigente à época dos fatos (quatro pessoas).
Por outro lado, não foi provado que necessariamente todos os acusados possuíam conhecimento da existência da associação de ao menos quatro pessoas. Dessa forma, questões a respeito da tipicidade ou atipicidade dos fatos decorrente da presença ou ausência de dolo serão analisadas em relação a cada acusado(a). Mérito – art. 288 do CP (associação criminosa) – autoria e dolo 2.1 TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA O corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA seria membro dos grupos I e II descritos na denúncia.
No interrogatório judicial o corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA declarou: “Tem renda mensal de cerca de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 (Id 160712795, 05:05 a 05:16). Afirma não ter praticado crime. Trabalhou como detetive realizando campanas. Afirma que não obtinha ou comercializava informações sigilosas. Afirma que não utilizava os e-mails indicados na denúncia.” (Ids 160712795 e 160713410). Está demonstrado nos autos que o corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA se associou a outros agentes de forma estável e permanente para a prática de crimes de violação de dados sigilosos.
O corréu utilizou o endereço eletrônico [email protected]. Comercializou dados e extratos telefônicos, fiscais e bancários de diversas vítimas. Conforme narra a denúncia, o corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA associou-se de forma estável e permanente com diversos acusados indicados na denúncia, tais como Itamar Ferreira Damião, Lúcia Helena Alves, Eliane Francisca Pereira, Sueli Ramos de Lira, D. F.
D. S. e M. D. S. P., entre outros, bem como outros agentes não identificados. Entre outras provas documentais presentes nos autos, a acusação compilou parte das provas relevantes a respeito do corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA na mídia física de fl. 4.001, nos arquivos “GRUPO_01_Doc_01_a_99.pdf” e “GRUPO_02_Doc_100_a_231.pdf”, notadamente nos Docs. 09/24 e 100/129, entre outros. Nos referidos documentos, verifica-se que em 2011 e 2012 o corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA recebeu e encaminhou diversos documentos sigilosos.
O corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA sabia que havia ao menos quatro membros na associação criminosa, satisfazendo o requisito mínimo de coautores do tipo penal do artigo 288 do Código Penal então vigente, haja vista a grande quantidade de agentes com os quais associou-se de forma permanente. Assim, está demonstrado que TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA agiu com consciência e vontade, exercendo sem restrições seu livre arbítrio para praticar o crime de associação criminosa.
Em conclusão, entendo comprovada a autoria e dolo do delito de associação criminosa, previsto no artigo 288, caput do Código Penal, devendo TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA ser responsabilizado pelo fato que lhe é imputado. 2.2 R. A. P. O corréu R. A. P. seria membro do grupo II descrito na denúncia. No interrogatório judicial o corréu R. A. P. declarou: “Ter renda mensal de cerca de um salário mínimo (Id 160713754, 02:50 a 03:00).
Afirma que não participou da associação criminosa e não conhecia os outros corréus. Diz que na empresa onde trabalhava era realizado o atendimento de todos os Procons do Brasil. O técnico do Procon ligava para a empresa e era atendido. Esse atendimento seria realizado por iniciativa de reclamação de um cliente da Vivo ao Procon. Sua chefia autorizou que prestasse serviços particulares para os técnicos do Procon.
Se seu e-mail foi utilizado para passar informações, esse contato foi institucional. Em seu trabalho por vezes os funcionários utilizavam as senhas de terceiros. O depoente poderia utilizar senhas de outros funcionários e vice-versa. Às vezes o sistema não indicava o login correto.” (Ids 160713754 e 160713772). Segundo a denúncia, o corréu R. A. P. trabalhava em uma empresa de telemarketing denominada “Atento Brasil”, prestadora de serviços para a operadora Vivo.
Teria utilizado o e-mail [email protected] para o envio de dados sigilosos à conta de e-mail [email protected] (usuário não identificado), o qual repassava os dados a outra conta de e-mail [email protected] (usuário não identificado). Esses dados foram ao final repassados ao corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA. Conforme constatado na investigação policial, notadamente por meio de interceptações telefônicas e de mensagens eletrônicas realizadas com autorização judicial, o único contato do corréu R.
A. P. era o usuário da conta de e-mail [email protected] (usuário não identificado). Esse usuário repassaria os dados a outro contato, usuário da conta de e-mail [email protected] (usuário não identificado). Esses dados foram ao final repassados ao corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA. Conforme apurado nos autos, o corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA associou-se de forma estável a pelo menos outras três pessoas para a obtenção e comercialização de dados sigilosos.
Entretanto não é possível deduzir que o corréu R. A. P. conhecesse os outros contatos de seu contato, ou os demais membros da associação criminosa. Não é possível deduzir que tenha se associado a pelo menos três outras pessoas. A acusação não demonstrou que o corréu R. A. P. tivesse ciência sobre a existência de outros membros da associação criminosa, ao menos de um grupo formado por no mínimo quatro pessoas.
Em conclusão, R. A. P. deve ser absolvido da acusação de prática do crime previsto no artigo 288, caput do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do CPP (insuficiência de provas para a condenação). 2.3 ROGÉRIO CORREIA O corréu ROGÉRIO CORREIA seria membro do grupo II descrito na denúncia. No interrogatório judicial o corréu ROGÉRIO CORREIA declarou: “Ter renda mensal de cerca de R$ 4.500,00 (Id 160712783, 03:00 a 03:10).
Afirma não ter praticado crime. Não tinha acesso a informações sigilosas e não as comercializava. Afirma que não se recorda desses fatos. O e-mail identificado pela polícia estava supostamente vinculado à sua conta de Facebook, porém afirma que não o utilizou para comercializar informações sigilosas. Não conhece os demais corréus.” (Ids 160712783 e 160712790). Segundo a denúncia, o corréu ROGÉRIO CORREIA prestava serviços de espionagem.
Teria utilizado os e-mails [email protected] e [email protected] para o envio de dados sigilosos. Seu interlocutor nessa atividade era o corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA. Conforme apurado nos autos, o corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA associou-se de forma estável a pelo menos outras três pessoas para a obtenção e comercialização de dados sigilosos. Entretanto não é possível deduzir que o corréu ROGÉRIO CORREIA conhecesse os outros contatos de seu contato, ou os demais membros da associação criminosa.
Não é possível deduzir que tenha se associado a pelo menos três outras pessoas. A acusação não demonstrou que o corréu ROGÉRIO CORREIA tivesse ciência sobre a existência de outros membros da associação criminosa, ao menos de um grupo formado por no mínimo quatro pessoas. Em conclusão, ROGÉRIO CORREIA deve ser absolvido da acusação de prática do crime previsto no artigo 288, caput do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do CPP (insuficiência de provas para a condenação). 2.4 D.
F. D. S. O corréu D. F. D. S. seria membro do grupo II descrito na denúncia. No interrogatório judicial o corréu D. F. D. S. declarou: “Tem renda mensal de cerca de R$ 2.800,00 (Id 16074187, 02:00 a 02:12). Afirma não ter praticado crime. Afirma não conhecer o e-mail indicado na denúncia, não o utilizou. Trabalhou com detetives, mas não participou da comercialização de informações sigilosas.” (Id 160714187).
Está demonstrado nos autos que o corréu D. F. D. S. se associou a outros agentes de forma estável e permanente para a prática de crimes de violação de dados sigilosos. O corréu utilizou o endereço eletrônico [email protected]. Comercializou dados e extratos telefônicos e fiscais de diversas vítimas. Conforme narra a denúncia, o corréu D. F. D. S. associou-se de forma estável e permanente com diversos acusados indicados na denúncia, tais como Lúcia Helena Alves, ROGÉRIO CORREIA, TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA e outros mencionados na denúncia.
Entre outras provas documentais presentes nos autos, a acusação compilou parte das provas relevantes a respeito do corréu D. F. D. S. na mídia física de fl. 4.001, no arquivo “GRUPO_02_Doc_100_a_231.pdf”, notadamente nos Docs. 160/195, entre outros. Nos referidos documentos, verifica-se que em 2012 o corréu D. F. D. S. recebeu e encaminhou diversos documentos sigilosos. O corréu D. F. D. S. sabia que havia ao menos quatro membros na associação criminosa, satisfazendo o requisito mínimo de coautores do tipo penal do artigo 288 do Código Penal então vigente, haja vista a grande quantidade de agentes com os quais associou-se de forma permanente.
Assim, está demonstrado que D. F. D. S. agiu com consciência e vontade, exercendo sem restrições seu livre arbítrio para praticar o crime de associação criminosa. Em conclusão, entendo comprovada a autoria e dolo do delito de associação criminosa, previsto no artigo 288, caput do Código Penal, devendo D. F. D. S. ser responsabilizado pelo fato que lhe é imputado. 2.5 M. M. D. S. O corréu M. M. D. S. seria membro do grupo II descrito na denúncia.
No interrogatório judicial o corréu M. M. D. S. declarou: “Declarou estar desempregado, pois foi demitido da Receita Federal. Afirma não ter praticado crime. Tudo o que era feito em seu trabalho era realizado a partir de pedidos. Afirma que não acessou dados sigilosos sem que houvesse procedimento formal para o acesso. Havia roubo de senhas na Receita Federal.” (Id 160714196). Segundo a denúncia, o corréu M.
M. D. S. trabalhava na Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP e possuía acesso a declarações de imposto de renda dos contribuintes. Repassou a declaração de imposto de renda da vítima Eduardo Cagali a Giovani Rogério, o qual a repassou ao corréu D. F. D. S.. Conforme constatado na investigação policial, notadamente por meio de interceptações telefônicas e de mensagens eletrônicas realizadas com autorização judicial, o único contato do corréu M.
M. D. S. era o Giovani Rogério dos Santos Oliveira, motorista do SERPRO. Esse acusado repassou os dados ao corréu D. F. D. S.. Conforme apurado nos autos, o corréu D. F. D. S. associou-se de forma estável a pelo menos outras três pessoas para a obtenção e comercialização de dados sigilosos. Entretanto não é possível deduzir que o corréu M. M. D. S. conhecesse os outros contatos de seu contato, ou os demais membros da associação criminosa.
Não é possível deduzir que tenha se associado a pelo menos três outras pessoas. A acusação não demonstrou que o corréu M. M. D. S. tivesse ciência sobre a existência de outros membros da associação criminosa, ao menos de um grupo formado por no mínimo quatro pessoas. Em conclusão, M. M. D. S. deve ser absolvido da acusação de prática do crime previsto no artigo 288, caput do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do CPP (insuficiência de provas para a condenação). 2.5 SÉRGIO ANDRÉ LUIZ O corréu SÉRGIO ANDRÉ LUIZ seria membro do grupo II descrito na denúncia.
No interrogatório judicial o corréu SÉRGIO ANDRÉ LUIZ declarou: “Tem renda mensal de cerca de R$ 4.000,00 (Id 160718786, 02:00 a 02:12). Afirma não ter participado dos crimes. O único corréu que conheceu é R. F. F.. Afirma não ter cedido sua senha de acesso do Infoseg ou comercializado informações sigilosas. Trabalhou no 34o DP (Morumbi) e efetuava pesquisas no Infoseg a pedido de colegas de delegacia.
Possivelmente as pesquisas indicadas na denúncia decorreram desses pedidos de colegas, algum colega de má-fé se aproveitou dessa circunstância para pedir pesquisas. Precisava realizar pesquisas para investigar quadrilhas de roubo e furto na região.” (Ids 160718786 e 160719065) Segundo a denúncia, o corréu SÉRGIO ANDRÉ LUIZ vendeu sua senha de acesso ao sistema Infoseg, possibilitando o acesso de dados sigilosos a terceiros.
A senha teria sido utilizada pelo corréu R. F. F., em benefício final do corréu D. F. D. S.. Conforme narrado na denúncia, o único contato do corréu SÉRGIO ANDRÉ LUIZ era o corréu R. F. F.. Os dados sigilosos teriam sido repassados ao corréu D. F. D. S.. Conforme apurado nos autos, o corréu D. F. D. S. associou-se de forma estável a pelo menos outras três pessoas para a obtenção e comercialização de dados sigilosos.
Entretanto não é possível deduzir que o corréu SÉRGIO ANDRÉ LUIZ conhecesse os outros contatos de seu contato, ou os demais membros da associação criminosa. Não é possível deduzir que tenha se associado a pelo menos três outras pessoas. A acusação não demonstrou que o corréu SÉRGIO ANDRÉ LUIZ tivesse ciência sobre a existência de outros membros da associação criminosa, ao menos de um grupo formado por no mínimo quatro pessoas.
Em conclusão, SÉRGIO ANDRÉ LUIZ deve ser absolvido da acusação de prática do crime previsto no artigo 288, caput do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do CPP (insuficiência de provas para a condenação). 2.6 R. F. F. O corréu R. F. F. seria membro do grupo II descrito na denúncia. No interrogatório judicial o corréu R. F. F. declarou: “Ter renda mensal de cerca de R$ 5.000,00 (Id 160719090, 02:00 a 02:10).
Afirma não ter participado dos crimes. O único corréu que conheceu é Sérgio André Luiz. Afirma não ter obtido acesso ao Infoseg ou comercializado informações sigilosas. Possivelmente o corréu Sérgio André Luiz teria efetuado consultas no Infoseg a partir do escritório do depoente. Afirma que não alugou a senha do Infoseg. Havia rede de wi-fi em seu escritório e não havia senha.” Segundo a denúncia, o corréu R.
F. F. teria obtido a senha de acesso ao sistema Infoseg de responsabilidade do corréu SÉRGIO ANDRÉ LUIZ, possibilitando o acesso de dados sigilosos a terceiros, Conforme narrado na denúncia, os únicos contatos do corréu R. F. F. eram os corréus SÉRGIO ANDRÉ LUIZ e D. F. D. S.. Conforme apurado nos autos, o corréu D. F. D. S. associou-se de forma estável a pelo menos outras três pessoas para a obtenção e comercialização de dados sigilosos.
Entretanto não é possível deduzir que o corréu R. F. F. conhecesse os outros contatos de seu contato, ou os demais membros da associação criminosa. Não é possível deduzir que tenha se associado a pelo menos três outras pessoas. A acusação não demonstrou que o corréu R. F. F. tivesse ciência sobre a existência de outros membros da associação criminosa, ao menos de um grupo formado por no mínimo quatro pessoas.
Em conclusão, R. F. F. deve ser absolvido da acusação de prática do crime previsto no artigo 288, caput do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do CPP (insuficiência de provas para a condenação). 2.7
L. C. D. S. O corréu
L. C. D. S. seria membro do grupo II descrito na denúncia. Embora tenha sido regularmente citado, o corréu
L. C. D. S. é revel e não foi interrogado na fase judicial. No interrogatório realizado na fase policial, confessou os fatos “GRUPO_02_Doc_100_a_231.pdf”, Docs. 227/231. Está demonstrado nos autos que o corréu
L. C. D. S. se associou a outros agentes de forma estável e permanente para a prática de crimes de violação de dados sigilosos. A interceptação telefônica demonstrou que comercializou dados e extratos telefônicos de diversas vítimas, conforme narrado na denúncia (Id 36309599, pp. 112/119). Na interceptação telefônica, verifica-se que em 2012 o corréu
L. C. D. S. comercializou diversos documentos sigilosos. A atuação do corréu
L. C. D. S. é esmiuçada no relatório policial (Id 43820345, pp. 82/92). Conforme narra a denúncia, o corréu
L. C. D. S. associou-se de forma estável e permanente com diversos acusados indicados na denúncia, tais como TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA, Rodrigo Oliveira Maciel e Franklin Lemos Pontes Neto. O corréu
L. C. D. S. sabia que havia ao menos quatro membros na associação criminosa, satisfazendo o requisito mínimo de coautores do tipo penal do artigo 288 do Código Penal então vigente, haja vista a grande quantidade de agentes com os quais associou-se de forma permanente. Assim, está demonstrado que
L. C. D. S. agiu com consciência e vontade, exercendo sem restrições seu livre arbítrio para praticar o crime de associação criminosa. Em conclusão, entendo comprovada a autoria e dolo do delito de associação criminosa, previsto no artigo 288, caput do Código Penal, devendo
L. C. D. S. ser responsabilizado pelo fato que lhe é imputado. 2.8 M. D. S. P. O corréu M. D. S. P. seria membro dos grupos II e V descritos na denúncia. No interrogatório judicial o corréu M. D. S. P. declarou: “Tem renda mensal de cerca de R$ 1.500,00 (Id 160713430, 03:46 a 04:00). Afirma não ter praticado crime. Trabalhava com computadores. Instalava programas a pedido de empresas, diretamente nos computadores da própria empresa, para monitoramento.
Afirma que não utilizou os e-mails indicados na denúncia e não obteve, nem comercializou informações sigilosas. Afirma que alguém usou seu nome. Afirma que nas conversas telefônicas interceptadas, estava apenas vendendo programas de computador. Não conhece os corréus indicados na denúncia, exceto Tarcísio Carvalho Teixeira. Seu contato com o referido corréu foi realizado apenas para a venda de um programa de computador.” (Ids 160713430 e 160713444).
Está demonstrado nos autos que o corréu M. D. S. P. se associou a outros agentes de forma estável e permanente para a prática de crimes de violação de dados sigilosos. O corréu utilizou o endereço eletrônico [email protected]. Comercializou dados e extratos telefônicos e fiscais de diversas vítimas. Conforme narra a denúncia, o corréu M. D. S. P. associou-se de forma estável e permanente com diversos acusados indicados na denúncia, tais como Carlos Ivan Figueroa Alaru, Lúcia Helena Alves, TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA e outros mencionados na denúncia.
Entre outras provas documentais presentes nos autos, a acusação compilou parte das provas relevantes a respeito do corréu M. D. S. P. na mídia física de fl. 4.001, nos arquivos “GRUPO_02_Doc_100_a_231.pdf” e “GRUPO_05_Doc_519_a_581.pdf”, notadamente nos Docs. 217/226, 519/581 entre outros. Nos referidos documentos, verifica-se que em 2012 o corréu M. D. S. P. recebeu e encaminhou diversos documentos sigilosos.
O corréu M. D. S. P. sabia que havia ao menos quatro membros na associação criminosa, satisfazendo o requisito mínimo de coautores do tipo penal do artigo 288 do Código Penal então vigente, haja vista a grande quantidade de agentes com os quais associou-se de forma permanente. Assim, está demonstrado que M. D. S. P. agiu com consciência e vontade, exercendo sem restrições seu livre arbítrio para praticar o crime de associação criminosa.
Em conclusão, entendo comprovada a autoria e dolo do delito de associação criminosa, previsto no artigo 288, caput do Código Penal, devendo M. D. S. P. ser responsabilizado pelo fato que lhe é imputado. Mérito – art. 10, caput da LC n. 105/2001 c.c. art. 18 da Lei n. 7.492/86 (violação de sigilo bancário) – materialidade, autoria e dolo Dispõe o artigo 10 da Lei Complementar n. 105/2001: Art.
10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Dispõe ainda o artigo 18 da Lei n. 7.492/86: Art.
18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Inicialmente a denúncia atribui aos diversos grupos a prática de violação de sigilo bancário de diversas vítimas, individualizando vinte e oito casos. Entretanto, parte desses casos são atribuídos a outros corréus que respondem a ações penais diversas, todas elas desmembradas da mesma ação penal original.
No caso dos presentes autos, os fatos atribuídos aos acusados nesta ação penal correspondem às seguintes quebras de sigilo bancário indicadas na denúncia:
1 - Fato 18, de 08.06.2012, vítima Alessandra Mendes (atribuído ao corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA);
2 - Fato 19, de 19.06.2012, vítima Círculo Consultoria Patrimonial S.A. (atribuído ao corréu M. D. S. P.);
3 - Fato 20, de 19.06.2012, vítima Chrica Lavanderia Ltda. ME (atribuído ao corréu M. D. S. P.);
4 - Fato 21, de 19.06.2012, vítima Círculo Consultoria Patrimonial S.A. (atribuído ao corréu M. D. S. P.);
5 - Fato 22, de 19.06.2012, vítima titular da conta CC 13005289-9, agência 0029-0 do banco Santander (atribuído ao corréu M. D. S. P.);
6 - Fato 23, de 19.06.2012, vítima titular da conta CC 13005290-9, agência 822-2 no banco Santander (atribuído ao corréu M. D. S. P.);
7 - Fato 24, de 22.06.2012, vítima Chrica Lavanderia Ltda. ME (atribuído ao corréu M. D. S. P.);
8 - Fato 25, de 22.06.2012, vítima Vânia Maria Hacker (atribuído ao corréu M. D. S. P.);
9 - Fato 26, de 06.07.2012, vítima Chrica Lavanderia Ltda. ME (atribuído ao corréu M. D. S. P.);
10 - Fato 27, de 11.07.2012, vítima Gabriel de Souza Silva (atribuído ao corréu M. D. S. P.); e
11 - Fato 28, de 11.07.2012, vítima Margarete de Oliveira (atribuído ao corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA). Cada indicação de fato corresponde a um item na tabela de imputação de violações de sigilo bancário presente na denúncia (Id 36309599, pp. 42/48). Consoante o exposto na fundamentação referente à materialidade do crime de associação criminosa (tópico 1 da sentença), as provas foram angariadas nos autos n. 0000523-20.2013.4.03.6181 e em seus dependentes, por meio de diversos meios de investigação, inclusive técnicas devidamente autorizadas por decisão judicial, dentre elas a interceptação telefônica.
A relação de provas obtidas e respetivas condutas investigadas é detalhada no relatório policial de Ids 43820677 (pp. 29/130), 43820678, 43820345, 43820346, 43820136, 43820137, 43820331, 43820332, 43822425, 43820333, 43820132, 43820133 (pp. 01/17). Consoante demonstrado por meio das interceptações telefônicas e análise de provas obtidas nas diligências de busca e apreensão, bem como por informações prestadas por diversas empresas e órgãos públicos, houve contínua prática de crimes de violação de sigilo funcional, violação de sigilo telefônico e violação de sigilo bancário, engendrados por uma estrutura criminosa estável e permanente.
Tendo em vista a indicação dos casos de violação de sigilo bancário, serão analisados individualmente. 3.1 Fato 18, de 08.06.2012, vítima Alessandra Mendes A denúncia indica que os dados bancários de Alessandra Mendes teriam sido violados pelo corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA conforme o “documento 16”. Referido documento é relacionado na mídia de fl. 4.001 dos autos principais (mídia física) e consiste em cópia de documento autuado em apenso aos autos físicos.
Referido documento 16 (mídia física de fl. 4.001) foi reproduzido no relatório da autoridade policial (Id 43820677, pp. 109) e consiste em uma mensagem eletrônica enviada ao corréu TARCÍCIO CARVALHO TEIXEIRA, usuário da conta de e-mail pavã[email protected], contendo o extrato bancário da vítima Alessandra Mendes. A mensagem eletrônica é datada de 08.06.2012 Conforme o “documento 761” (mídia de fl. 4.001 dos autos principais - mídia física), o extrato bancário da vítima Alessandra Mendes é proveniente da conta de e-mail da corré Fernanda Ferreira da Silva.
Assim sendo, o corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 10 da CL n. 105/2001 c.c. art. 18 da Lei n. 7.492/86, praticado contra a vítima Alessandra Mendes. 3.2 Fato 19, de 19.06.2012, vítima Círculo Consultoria Patrimonial S.A. A denúncia indica que os dados bancários de Círculo Consultoria Patrimonial S.A. teriam sido violados pelo corréu M. D. S. P. conforme os “documentos 537, 538, 539, 540, 552, 560, 561, 562, 563 e 762”.
Referidos documentos são relacionados na mídia de fl. 4.001 dos autos principais (mídia física) e consistem em cópias de documentos autuados em apenso aos autos físicos. Referidos documentos (mídia física de fl. 4.001) representam mensagens eletrônicas enviadas e recebidas pelo corréu M. D. S. P., contendo cópia do extrato de conta corrente referente à conta da vítima Círculo Consultoria Patrimonial S.A. no banco Bradesco, competência do mês de abril de 2012.
Observe-se que o corréu M. D. S. P. utilizava a conta de e-mail [email protected]. Considerando os documentos acima em seu conjunto, bem como as demais provas constantes dos autos que demonstram a existência da associação criminosa voltada para a prática contínua e sistemática de violação de sigilo de dados de terceiros, conclui-se com segurança que houve violação de sigilo bancário da vítima Círculo Consultoria Patrimonial S.A. e o corréu M.
D. S. P. agiu com consciência e vontade, exercendo sem restrições seu livre arbítrio para praticar o referido crime. Assim sendo, o corréu M. D. S. P. deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 10 da CL n. 105/2001 c.c. art. 18 da Lei n. 7.492/86, praticado contra a vítima Círculo Consultoria Patrimonial S.A. 3.3 Fato 20, de 19.06.2012 e Fato 24, de 22.06.2012, vítima Chrica Lavanderia Ltda.
ME A denúncia indica que os dados bancários de Chrica Lavanderia Ltda. ME teriam sido violados pelo corréu M. D. S. P. conforme os “documentos 537, 538, 539, 540, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 558 e 563”. Referidos documentos são relacionados na mídia de fl. 4.001 dos autos principais (mídia física) e consistem em cópias de documentos autuados em apenso aos autos físicos. Referidos documentos 537, 538, 539, 540, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 558 e 563 (mídia física de fl. 4.001) foram reproduzidos no relatório da autoridade policial (Id 43820136, pp. 101/117) e consistem em mensagens de eletrônicas.
O caso é narrado na denúncia no tópico referente ao grupo V, item 5.5.2 da denúncia (“quadrilheiro não identificado, usuário do e-mail “[email protected]”). Referida pessoa não identificada solicitou em 19.06.2012 ao corréu M. D. S. P. ([email protected]) dados bancários de Chrica Lavanderia Ltda. ME (fato
20) e de Círculo Consultoria Patrimonial S.A. (fato 19 supramencionado). Por sua vez, esse último encomendou os dados sigilosos a Lúcia Helena Alves, usuária da conta de e-mail “[email protected]”. Lúcia Helena Alves encaminhou o extrato bancário da vítima Chrica Lavanderia Ltda. ME em 22.06.2012, referente à conta no banco Santander (cc 13-005344-3, agência 3613), competência de abril de 2012 – fato 20 (documentos 547/550, mídia de fl. 4.001).
O extrato bancário foi então repassado ao usuário não identificado da conta de e-mail “[email protected]”. Conforme apurado nos autos, os dados da vítima Chrica Lavanderia Ltda. ME foram enviados a Lúcia Helena Alves por Fernanda Ferreira da Silva, usuária da conta de e-mail “[email protected]”. No mesmo dia 22.06.2012, o usuário da conta de e-mail “[email protected]” solicitou mais um extrato bancário da mesma vítima, desta vez referente à competência de maio de 2012 (fato 24).
Lúcia Helena Alves recebeu a solicitação por meio do corréu M. D. S. P. ([email protected]) e no dia 26.06.2012 enviou mais um extrato bancário da mesma vítima, desta vez referente à competência de maio de 2012 – fato 24 (documento 558, mídia de fl. 4.001). A acusação afirma que os dados sigilosos provinham de Fernanda Ferreira da Silva. Analisando os documentos apresentados pela acusação (documentos 537, 538, 539, 540, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 558 e 563, mídia de fl. 4.001), verifica-se que o corréu M.
D. S. P. repassou dados bancários sigilosos da vítima Chrica Lavanderia Ltda. ME a terceiros (extratos de abril e maio de 2012 – fatos 20 e 24). Considerando os documentos acima em seu conjunto, bem como as demais provas constantes dos autos que demonstram a existência da associação criminosa voltada para a prática contínua e sistemática de violação de sigilo de dados de terceiros, conclui-se com segurança que houve violação de sigilo bancário da vítima Chrica Lavanderia Ltda.
ME e o corréu M. D. S. P. agiu com consciência e vontade, exercendo sem restrições seu livre arbítrio para praticar o referido crime. Assim sendo, o corréu M. D. S. P. deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 10 da CL n. 105/2001 c.c. art. 18 da Lei n. 7.492/86, praticado contra a vítima Chrica Lavanderia Ltda. ME, por duas vezes (extratos bancários de abril e maio de 2012, fatos 20 e 24). 3.4 Fato 21, de 19.06.2012, vítima Círculo Consultoria Patrimonial S.A.
A denúncia indica que os dados bancários de Círculo Consultoria Patrimonial S.A. teriam sido violados pelo corréu M. D. S. P. conforme o “documentos 537, 538, 538, 540, 552, 560, 561, 562, 563 e 762”. Referidos documentos são relacionados na mídia de fl. 4.001 dos autos principais (mídia física) e consistem em cópias de documentos autuados em apenso aos autos físicos. Verifica-se contudo que o mesmo fato já foi descrito acima, identificado como fato 19 (item 3.2 supra).
Analisando a tabela das violações de sigilo bancário apresentada na denúncia (Id 36309599, pp. 42/48), constata-se que os mesmos dados de vítima, tempo, circunstâncias e provas foram apresentados tanto no fato 19 como no fato
21. Assim, deduz-se que houve erro material na denúncia e a acusação repetiu a mesma indicação fática na tabela, com relação aos itens 19 e
21. Por outro lado, no corpo da denúncia o fato é descrito por uma vez (Id 36309600, pp. 10/13, item 5.5.2). Assim sendo, o caso já foi analisado acima e a indicação do fato 21 na tabela das violações de sigilo bancário (Id 36309599, pp. 42/48) deve ser desconsiderada. 3.5 Fato 22, de 19.06.2012, vítima titular da conta CC 13005289-9, agência 0029-0 do banco Santander A denúncia indica que os dados bancários de conta cc 13005289-9, agência 0029-0 do banco Santander teriam sido violados pelo corréu M.
D. S. P. conforme os “documentos 541, 542, 543, 544 e 552”. Referidos documentos são relacionados na mídia de fl. 4.001 dos autos principais (mídia física) e consistem em cópias de documentos autuados em apenso aos autos físicos. Referidos documentos 541, 542, 543, 544 e 552 (mídia física de fl. 4.001) foram reproduzidos no relatório da autoridade policial (Id 43820136, pp. 103/117) e consistem em mensagens de eletrônicas.
Conforme se depreende do conteúdo dos referidos documentos, do relatório da autoridade policial e da própria narrativa da denúncia, inicialmente o usuário da conta de e-mail “[email protected]” solicitou o cadastro da referida conta bancária, bem como da conta bancária 13005289-9 na mesma agência, ao corréu M. D. S. P. ([email protected]). Esse último pediu o “orçamento” da violação de sigilo bancário a Lúcia Helena Alves, a qual orçou o serviço em R$ 200,00 por cada cadastro.
Por sua vez, o corréu M. D. S. P. informou ao usuário da conta “[email protected]” que o serviço custaria R$ 500,00 por cada cadastro. Esse último respondeu que seria muito caro e desistiu do pedido. Assim sendo, não houve violação do sigilo bancário da conta cc 13005290-9, agência 0029-0 do banco Santander, eis que o ato sequer foi realizado, ante a desistência do cliente.
Ante o exposto, o corréu M. D. S. P. deve ser absolvido da acusação de violação de sigilo bancário referente à conta cc 13005289-9, agência 0029-0 do banco Santander, com fundamento no art. 386, I do CPP (está provada a inexistência do fato). 3.6 Fato 23, de 19.06.2012, vítima titular da conta CC 13005290-9, agência 822-2 no banco Santander A denúncia indica que os dados bancários de conta cc 13005290-9, agência 0029-0 do banco Santander teriam sido violados pelo corréu M.
D. S. P. conforme os “documentos 541, 542, 543, 544 e 552”. Referidos documentos são relacionados na mídia de fl. 4.001 dos autos principais (mídia física) e consistem em cópias de documentos autuados em apenso aos autos físicos. Referidos documentos 541, 542, 543, 544 e 552 (mídia física de fl. 4.001) foram reproduzidos no relatório da autoridade policial (Id 43820136, pp. 103/117) e consistem em mensagens de eletrônicas.
Conforme se depreende do conteúdo dos referidos documentos, do relatório da autoridade policial e da própria narrativa da denúncia, inicialmente o usuário da conta de e-mail “[email protected]” solicitou o cadastro da referida conta bancária, bem como da conta bancária 13005290-9 na mesma agência, ao corréu M. D. S. P. ([email protected]). Esse último pediu o “orçamento” da violação de sigilo bancário a Lúcia Helena Alves, a qual orçou o serviço em R$ 200,00 por cada cadastro.
Por sua vez, o corréu M. D. S. P. informou ao usuário da conta “[email protected]” que o serviço custaria R$ 500,00 por cada cadastro. Esse último respondeu que seria muito caro e desistiu do pedido. Assim sendo, não houve violação do sigilo bancário da conta cc 13005289-9, agência 0029-0 do banco Santander, eis que o ato sequer foi realizado, ante a desistência do cliente.
Ante o exposto, o corréu M. D. S. P. deve ser absolvido da acusação de violação de sigilo bancário referente à conta cc 13005289-9, agência 0029-0 do banco Santander, com fundamento no art. 386, I do CPP (está provada a inexistência do fato). 3.7 Fato 24, de 22.06.2012, vítima Chrica Lavanderia Ltda. ME O caso em questão refere-se à violação de dados bancários de Chrica Lavanderia Ltda. ME, referente ao extrato bancário do mês de maio de 2012.
O caso já foi analisado acima, em conjunto com a violação de dados bancários da mesma vítima, referente ao extrato bancário do mês de abril de 2012 (fato 20, item 3.3 supra). 3.8 Fato 25, de 22.06.2012, vítima Wania Maria Hacker A denúncia indica que os dados bancários de Wania Maria Hacker teriam sido violados pelo corréu M. D. S. P. e conforme os “documentos 555, 556, 567, 568 e 569”. Referidos documentos são relacionados na mídia de fl. 4.001 dos autos principais (mídia física) e consistem em cópias de documentos autuados em apenso aos autos físicos.
Referidos documentos 555, 556, 567, 568 e 569 (mídia física de fl. 4.001) foram reproduzidos no relatório da autoridade policial (Id 43820136, pp. 111/121) e consistem em mensagens de eletrônicas. Conforme apurado nos autos, em 22.06.2012 o usuário da conta de e-mail “[email protected]” solicitou que fosse apurado se uma transferência de R$ 5.000,00 havia sido realizada para a conta 443543, agência 0477 do banco Santander, em nome da vítima Vânia Maria Hacker, e sendo o caso, solicitou o extrato referente a 23 de maio a 23 de junho (obs: o nome correto da vítima é Wania, mas na mensagem eletrônica constou Vânia).
Na sequência, o corréu M. D. S. P. ([email protected]) solicitou os referidos dados à corré Lúcia Helena Alves. Em 27.06.2012 Lúcia Helena Alves encaminha o extrato bancário solicitado, correspondente à movimentação da conta corrente n. 0477.04435-43 no banco HSBC, titular Wania Maria Hacker, no período de 25.05.2012 a 25.06.2012. O extrato bancário é então repassado ao cliente (documentos 567, 568 e 569, mídia de fl. 4.001).
Considerando os documentos acima em seu conjunto, bem como as demais provas constantes dos autos que demonstram a existência da associação criminosa voltada para a prática contínua e sistemática de violação de sigilo de dados de terceiros, conclui-se com segurança que houve violação de sigilo bancário da vítima Wania Maria Hacker e o corréu M. D. S. P. agiu com consciência e vontade, exercendo sem restrições seu livre arbítrio para praticar o referido crime.
Assim sendo, o corréu M. D. S. P. deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 10 da CL n. 105/2001 c.c. art. 18 da Lei n. 7.492/86, praticado contra a vítima Wania Maria Hacker. 3.9 Fato 26, de 06.07.2012, vítima Chrica Lavanderia Ltda. ME A denúncia indica que os dados bancários de Chrica Lavanderia Ltda. ME teriam sido violados pelo corréu M. D. S. P. conforme os “documentos 570 e 571”.
Referidos documentos são relacionados na mídia de fl. 4.001 dos autos principais (mídia física) e consistem em cópias de documentos autuados em apenso aos autos físicos. Referidos documentos 570 e 571 (mídia física de fl. 4.001) foram reproduzidos no relatório da autoridade policial (Id 43820136, pp. 121/123) e consistem em mensagens de eletrônicas. Dando sequência aos fatos 20 e 24, referentes à violação de dados bancários de Chrica Lavanderia Ltda.
ME, os quais ocorreram no período de 19.06.2012 a 26.06.2012 (item 3.3 supra), posteriormente houve nova violação de dados bancários da mesma vítima. Em 06.07.2012 Lúcia Helena Alves enviou mensagem eletrônica com o extrato de aplicações financeiras realizadas pela vítima Chrica Lavanderia Ltda. ME no banco Santander, conta corrente 000130053443, agência 3613 (documentos 570 e 571, mídia física de fl. 4.001), a pedido do corréu M.
D. S. P. (documentos 537, 538, 539, 540, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 558 e 563, mídia física de fl. 4.001). Assim sendo, o corréu M. D. S. P. deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 10 da CL n. 105/2001 c.c. art. 18 da Lei n. 7.492/86, praticado contra a vítima Chrica Lavanderia Ltda. ME, referente ao extrato de aplicações financeiras emitido em 06.07.2012 (fato 26). 3.10 Fato 27, de 11.07.2012, vítima Gabriel de Souza Silva A denúncia indica que os dados bancários de Gabriel de Souza Silva teriam sido violados pelo corréu M.
D. S. P. conforme os “documentos 747 e 748”. Referidos documentos são relacionados na mídia de fl. 4.001 dos autos principais (mídia física) e consistem em cópias de documentos autuados em apenso aos autos físicos. Referidos documentos 747 e 748 (mídia física de fl. 4.001) foram reproduzidos no relatório da autoridade policial (Id 43820331, pp. 18/19) e consistem em mensagem eletrônica enviada por Lúcia Helena Alves ao corréu M.
D. S. P. em 11.12.2012, contendo extrato bancário da vítima Gabriel de Souza Silva (banco Bradesco, agência 1051, cc 002009-5), referente à competência de março de 2012. Contudo o documento apresentado pela acusação não é legível o suficiente para que se possa afirmar que o destinatário da mensagem eletrônica seja a conta do corréu M. D. S. P. ([email protected]). A acusação deve zelar para que as provas documentais sejam legíveis, o que não ocorre no caso do documento 747 quanto ao remetente da mensagem.
Assim sendo, o corréu M. D. S. P. deve ser absolvido da acusação de violação de sigilo bancário praticado contra a vítima Gabriel de Souza Silva, com fundamento no artigo 386, VII do CPP (insuficiência de prova para a condenação). 3.11 Fato 28, de 11.07.2012, vítima Margarete de Oliveira A denúncia indica que os dados bancários de Margarete de Oliveira teriam sido violados pelo corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA e conforme o “documento 749”.
Referido documento é relacionado na mídia de fl. 4.001 dos autos principais (mídia física) e consiste em cópia de documentos autuados em apenso aos autos físicos. Referido documento 749 (mídia física de fl. 4.001) foi reproduzido no relatório da autoridade policial (Id 43790694, pp. 19/20) e consiste em mensagem eletrônica enviada por Lúcia Helena Alves ao corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA em 11.12.2012, contendo informação sobre o saldo na conta poupança da vítima Margarete de Oliveira (“valor do saldo = 350”).
Entretanto não é possível saber como a corré Lúcia Helena Alves teria acessado referido dado bancário. Não foi demonstrado se ela contatou alguém com acesso aos dados, ou se simplesmente inventou um valor e o comunicou para receber um pagamento. Da mesma forma, a acusação não demonstrou o conteúdo do arquivo em anexo à mensagem eletrônica. O caso é diverso do fato 14 (autos n. 0006131-23.2018.403.6181), pois naquele caso a informação foi prestada diretamente pelo corréu funcionário da instituição financeira e que possuía acesso aos dados bancários.
Assim sendo, naquele caso a violação do sigilo bancário daquela vítima é certa. Assim sendo, o corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA deve ser absolvido da acusação de violação de sigilo bancário praticado contra a vítima Margarete de Oliveira, com fundamento no artigo 386, VII do CPP (insuficiência de prova para a condenação).
4. Dosimetria. 4.1. Introdução. Passo a realizar a dosimetria da pena na forma do art. 68 do Código Penal. As penas serão dosadas segundo o critério trifásico, que consiste: (i) na fixação da pena-base a partir das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; (ii) na aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes na segunda fase; e (iii) na aplicação das causas de aumento e de diminuição de pena na terceira fase.
Havendo concurso de crimes, serão adotados os critérios previstos na lei penal de acordo com a relação entre os crimes (artigos 69 a 71 do Código Penal). A pena de multa será calculada na forma do art. 49 do Código Penal: Art.
49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. A respeito dos critérios para a fixação da multa, será observado o seguinte: a) O valor do dia-multa deve ser proporcional à renda auferida pelo agente.
A proporção mais adequada é que cada dia-multa corresponda a um dia de trabalho do agente (daí a expressão “dia-multa”). Nesse sentido o disposto no art. 60 do Código Penal: Art.
60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Assim sendo, o valor do dia-multa varia de acordo com a situação econômica de cada réu, e é fixado na mesma quantia para todos os crimes dos quais um mesmo réu é condenado.
A proporção mais adequada é a renda mensal dividida por trinta (a renda de um mês, dividida por trinta, equivale a um dia de trabalho; por isso o mínimo é um trinta avos de salário-mínimo). b) A quantidade de dias-multa fixada para cada crime deve ser proporcional à pena privativa de liberdade cominada para cada crime no caso concreto. A lei penal não indica como realizar o cálculo dos dias-multa a serem fixados e a jurisprudência apresenta diferentes orientações sobre como o cálculo deve ser realizado.
Entendo que a orientação mais adequada é a que preserva o sentido original do art. 49 do Código Penal, que delimita o mínimo em 10 (dez) dias-multa e o máximo em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Por mínimo e máximo, entenda-se, para cada crime do qual o réu é condenado. Como o Código Penal não estabelece distinção na multa a ser aplicada para cada crime, conclui-se que o disposto no art. 49 do Código Penal se aplica a todos os crimes com previsão de multa, sem distinção.
Excetuam-se dessa norma alguns crimes específicos previstos na legislação especial que apresentam normas próprias para a fixação da multa. Para que seja possível a aplicação dos limites previstos no art. 49 do Código Penal a todos os crimes com previsão de multa, deve haver correlação entre a pena privativa de liberdade fixada no caso concreto, e a quantidade de dias-multa fixada para o mesmo crime.
Para essa relação ser proporcional aos limites dispostos no art. 49 do Código Penal, a correlação deve ser estabelecida na razão da proporção dos limites mínimo e máximo de pena privativa de liberdade fixados no tipo penal. Essa relação de proporção é obtida por meio do critério matemático conhecido como “regra de três”, sendo empregados como fatores a variação da pena privativa de liberdade cominada em abstrato (mínimo e máximo), a variação da pena de multa segundo o art. 49 do Código Penal (dez a trezentos e sessenta dias-multa) e a pena privativa de liberdade fixada no caso concreto.
Esse critério corresponde à seguinte fórmula: X / Y = A / B, onde X é a pena de multa fixada no caso concreto, Y é a variação entre o mínimo e o máximo legal de dias-multa, A é a pena privativa de liberdade fixada no caso concreto e B é a variação entre o mínimo e o máximo legal da pena privativa de liberdade. Observe-se que o intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena de multa é de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa (360 – 10).
Frações de dia-multa não serão computadas. Registro que há precedente do E. Superior Tribunal de Justiça confirmando a dosimetria da multa na forma aqui exposta (HC nº 273.483/SP, 6ª Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 14/02/2017, publicado no DJe de 23/02/2017). Da mesma forma, a Corte Especial do E. STJ adotou o critério de proporcionalidade aqui exposto ao definir as penas de multa dos condenados na APn 300/ES (STJ, CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 07/10/2016). Enfim, sublinhe-se que para o crime previsto no artigo 288 do Código Penal não há previsão de multa (associação criminosa – pena de reclusão, de um a três anos). No caso concreto, a multa é aplicada somente quanto ao crime previsto no art. 10 da CL n. 105/2001 c.c. art. 18 da Lei n. 7.492/86 (violação de sigilo bancário – pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa).
Passo agora à dosimetria da pena em concreto. 4.2 TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA 4.2.1 Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Culpabilidade. A culpabilidade, analisada como circunstância judicial do art. 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta. Circunstância desfavorável. O réu atuava como intermediador e fornecedor de informações sigilosas, mantendo contato com outras pessoas em uma rede clandestina de informações.
Participou de atos de violação de dados sigilosos, abastecendo um mercado clandestino para diversos outros agentes promoverem a comercialização de dados sigilosos. Assim sendo, sua culpabilidade é mais grave do que o normal. Tendo em vista as penas mínima e máxima previstas em abstrato para os referidos crimes (de um a três anos de reclusão para associação criminosa e de um a quatro anos de reclusão para violação de sigilo bancário), agravo a pena em três meses para o crime de associação criminosa e em quatro meses para o crime de violação de sigilo bancário.
Antecedentes. Circunstância desfavorável. Consta condenação transitada em julgado no processo n. 0102225-41.2006.8.26.0050 (Id 241152614). Naquela oportunidade, o fato ocorreu em 2007 e a sentença condenatória transitou em julgado em 16/06/2014. Assim, o fato é anterior aos fatos da presente ação penal, mas a sentença condenatória transitou em julgado posteriormente. Essa circunstância configura maus antecedentes.
Tendo em vista as penas mínima e máxima previstas em abstrato para os referidos crimes (de um a três anos de reclusão para associação criminosa e de um a quatro anos de reclusão para violação de sigilo bancário), agravo a pena em três meses para o crime de associação criminosa e em quatro meses para o crime de violação de sigilo bancário. Conduta social: Circunstância neutra. Não há informações sobre a conduta social do réu.
Personalidade: Circunstância neutra. Não há informações sobre a personalidade do réu. Motivos: O motivo é o lucro fácil. Circunstância neutra para o crime de associação criminosa. O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal da associação criminosa. Circunstância desfavorável para o crime de violação de sigilo bancário. O objetivo de lucro não é inerente ao tipo penal e agrava a conduta.
Tendo em vista as penas mínima e máxima previstas em abstrato para o referido crime (de um a quatro anos de reclusão para violação de sigilo bancário), agravo a pena em quatro meses para o crime de violação de sigilo bancário. Circunstâncias do crime: Circunstância neutra. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. Consequências do crime. Circunstância neutra. Não houve consequências mais gravosas do que as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima Circunstância neutra. Não houve interferência da vítima. Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de associação criminosa e em 02 (dois) anos de reclusão para o crime de violação de sigilo bancário. Considerando os critérios para a fixação da pena de multa já expostos acima, que esclarecem como a multa é calculada, a pena de multa imposta na primeira fase para o crime de violação de sigilo bancário é de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Essa quantia é obtida pela seguinte equação: (i) Limites mínimo e máximo da pena cominada ao artigo 18 da Lei nº 7.492/86: 01 a 04 anos de reclusão; intervalo: 03 anos (36 meses). (ii) Limites mínimo e máximo da pena de multa (art. 49 do CP): 10 a 360 dias-multa; intervalo: 350 dias-multa. (iii) Acréscimo da pena privativa de liberdade ao intervalo legal: 12 meses; proporção do acréscimo à faixa de intervalo de 36 meses: 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). (iv) Correlação entre o acréscimo da pena privativa de liberdade e a faixa de intervalo da multa: 116 dias-multa (33,33% de 350). (v) Total da multa: 126 dias-multa (acréscimo de 116 dias-multa ao mínimo de 10 dias-multa). 4.2.2 Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim sendo, na segunda fase da dosimetria a pena é mantida em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de associação criminosa e em 02 (dois) anos de reclusão e 126 dias-multa para o crime de violação de sigilo bancário. 4.2.3 Causas de Aumento e de Diminuição Não há causas de diminuição ou de aumento de pensa identificadas no caso concreto. Assim, a pena definitiva é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de associação criminosa e de 02 (dois) anos de reclusão e 126 dias-multa para o crime de violação de sigilo bancário. 4.2.4 Valor da multa O valor do dia-multa deve ser proporcional à renda auferida pelo agente.
A proporção mais adequada é que cada dia-multa corresponda a um dia de trabalho do agente (daí a expressão “dia-multa”). Em seu interrogatório, o corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA afirmou ter renda mensal de cerca de cerca de R$ 2.500,00 ao mês (Id 160712795, 05:05 a 05:16). Assim, o valor do dia-multa deve corresponder a 1/30 de sua renda mensal, ou seja, R$ 83,33 (R$ 2.500,00 / 30 = R$ 83,33). O valor total da multa é R$ 10.499,58 (dez mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), o que corresponde a 126 dias-multa no valor de R$ 83,33 o dia-multa.
O valor da multa deve ser atualizado desde a data do fato (junho/2012 – artigo 49, §2º, do CP). 4.2.5 Consolidação da Pena O corréu foi condenado por um crime de violação de sigilo bancário (item 3.1 supra). HÁ concurso material com o crime de associação criminosa, devendo as penas serem somadas na forma do artigo 69 do CP. A pena é consolidada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
O valor do dia-multa é fixado em R$ 83,33 e o valor total da multa é R$ 10.499,58 (dez mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos). O valor da multa deve ser atualizado desde a data do fato (junho/2012 – artigo 49, §2º, do CP). 4.2.6 Regime inicial de cumprimento de pena e possibilidade de substituição da pena ou concessão de sursis Considerando o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal (“a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá, além do quantitativo de pena, ser fixado conforme as circunstâncias avaliadas no caso concreto.
No caso concreto, constatam-se as seguintes circunstâncias desfavoráveis ao corréu: maus antecedentes, motivos e a culpabilidade é mais grave que o normal. Em que pese as circunstâncias desfavoráveis, concluo que no caso concreto, para a reprovação e prevenção do crime não há necessidade de fixação de regime de início de cumprimento de pena mais grave que o indicado apenas pela quantidade de pena cominada.
Pelas razões expostas, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (regime indicado apenas pela quantidade de pena). Pelas mesmas razões, e ante a quantidade de pena cominada (inferior a quatro anos de privação de liberdade), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, com fundamento no art. 44 do Código Penal. A pena privativa de liberdade é substituída pelas seguintes penas restritivas de direito: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública por 1.275 (mil duzentos e setenta e cinco) horas, o equivalente a uma hora por dia de condenação (art. 46, §3º do CP).
Nos termos dispostos no art. 46, §4º do CP, as 1.275 (mil duzentos e setenta e cinco) horas podem ser cumpridas no período de 01 (um) ano e 09 (nove) meses, pois é facultado ao corréu cumprir todas as 1.275 (mil duzentas e setenta e cinco) horas no período de metade até um inteiro do lapso temporal da pena privativa de liberdade fixada. A entidade beneficiada deverá ser indicada pelo juízo da execução. b) Prestação pecuniária.
Nos termos do artigo 45, §1º, do CP, deve ser fixada entre 01 e 360 salários mínimos. No caso concreto, não há prejuízo material às vítimas diretas dos fatos. Entendo suficiente e adequado à prevenção e repressão do crime que seja fixada de forma proporcional à renda auferida pelo corréu em um mês. Conforme declarado pelo réu, aufere cerca de R$ 2.500,00 ao mês (Id 160712795, 05:05 a 05:16). Assim sendo, fixo a prestação pecuniária na importância de R$ 2.500,00.
O valor da prestação pecuniária deve ser atualizado desde a data desta sentença. 4.3 D. F. D. S. 4.3.1 Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Culpabilidade. A culpabilidade, analisada como circunstância judicial do art. 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta. Circunstância desfavorável. O réu atuava como intermediador e fornecedor de informações sigilosas, mantendo contato com outras pessoas em uma rede clandestina de informações.
Participou de atos de violação de dados sigilosos, abastecendo um mercado clandestino para diversos outros agentes promoverem a comercialização de dados sigilosos. Assim sendo, sua culpabilidade é mais grave do que o normal. Tendo em vista as penas mínima e máxima previstas em abstrato para o crime de associação criminosa (de um a três anos de reclusão), agravo a pena em três meses. Antecedentes. Circunstância desfavorável.
Consoante a certidão de Id 241151948, o réu foi condenado nos autos n. 0009824-30.1999.8.26.0127, cuja condenação transitou em julgado em 2000. A pena foi extinta em 2008. Tendo em vista as penas mínima e máxima previstas em abstrato para o crime de associação criminosa (de um a três anos de reclusão), agravo a pena em três meses. Conduta social: Circunstância neutra. Não há informações sobre a conduta social do réu.
Personalidade: Circunstância neutra. Não há informações sobre a personalidade do réu. Motivos: O motivo é o lucro fácil. Circunstância neutra para o crime de associação criminosa. O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal da associação criminosa. Circunstâncias do crime: Circunstância neutra. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. Consequências do crime. Circunstância neutra.
Não houve consequências mais gravosas do que as inerentes ao crime. Comportamento da vítima Circunstância neutra. Não houve interferência da vítima. Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. 4.3.2 Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, a pena fixada na segunda fase da dosimetria é de 01 (um) ano e 06 (três) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. 4.3.3 Causas de Aumento e de Diminuição Não há causas de diminuição ou de aumento de pensa identificadas no caso concreto.
Assim, a pena definitiva é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. 4.3.4 Valor da multa Não há previsão de multa para o crime previsto no artigo 288, caput do Código Penal (associação criminosa). 4.3.5 Consolidação da Pena A pena é consolidada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. 4.3.6 Regime inicial de cumprimento de pena e possibilidade de substituição da pena ou concessão de sursis Considerando o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal (“a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá, além do quantitativo de pena, ser fixado conforme as circunstâncias avaliadas no caso concreto.
No caso concreto, constatam-se as seguintes circunstâncias desfavoráveis ao corréu: maus antecedentes e a culpabilidade é mais grave que o normal. Em que pese as circunstâncias desfavoráveis, concluo que no caso concreto, para a reprovação e prevenção do crime não há necessidade de fixação de regime de início de cumprimento de pena mais grave que o indicado apenas pela quantidade de pena cominada. Pelas razões expostas, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (regime indicado apenas pela quantidade de pena).
Pelas mesmas razões, e ante a quantidade de pena cominada (inferior a quatro anos de privação de liberdade), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, com fundamento no art. 44 do Código Penal. A pena privativa de liberdade é substituída pelas seguintes penas restritivas de direito: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública por 545 (quinhentas e quarenta e cinco) horas, o equivalente a uma hora por dia de condenação (art. 46, §3º do CP).
Nos termos dispostos no art. 46, §4º do CP, as 545 (quinhentas e quarenta e cinco) horas podem ser cumpridas no período de 09 (nove) meses, pois é facultado ao réu cumprir todas as 545 (quinhentas e quarenta e cinco) horas no período de metade até um inteiro do lapso temporal da pena privativa de liberdade fixada. A entidade beneficiada deverá ser indicada pelo juízo da execução. b) Prestação pecuniária.
Nos termos do artigo 45, §1º, do CP, deve ser fixada entre 01 e 360 salários mínimos. No caso concreto, não há prejuízo material às vítimas diretas dos fatos. Entendo suficiente e adequado à prevenção e repressão do crime que seja fixada de forma proporcional à renda auferida pelo corréu em um mês. Conforme declarado pelo réu, aufere cerca de R$ 2.800,00 ao mês (Id 16074187, 02:00 a 02:12). Assim sendo, fixo a prestação pecuniária na importância de R$ 2.800,00.
O valor da prestação pecuniária deve ser atualizado desde a data desta sentença. 4.4 M. D. S. P. 4.4.1 Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Culpabilidade. A culpabilidade, analisada como circunstância judicial do art. 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta. Circunstância desfavorável. O réu atuava como intermediador e fornecedor de informações sigilosas, mantendo contato com outras pessoas em uma rede clandestina de informações.
Participou de atos de violação de dados sigilosos, abastecendo um mercado clandestino para diversos outros agentes promoverem a comercialização de dados sigilosos. Assim sendo, sua culpabilidade é mais grave do que o normal. Tendo em vista as penas mínima e máxima previstas em abstrato para os referidos crimes (de um a três anos de reclusão para associação criminosa e de um a quatro anos de reclusão para violação de sigilo bancário), agravo a pena em três meses para o crime de associação criminosa e em quatro meses para cada crime de violação de sigilo bancário.
Antecedentes. Circunstância neutra. Não há informações nos autos suficientes para a configuração de maus antecedentes. A certidão de Id 241152517 indica condenação transitada em julgado em 2014 (após os fatos apurados na presente ação penal), porém não indica a data do fato julgado naquela ação penal. Conduta social: Circunstância neutra. Não há informações sobre a conduta social do réu. Personalidade: Circunstância neutra.
Não há informações sobre a personalidade do réu. Motivos: O motivo é o lucro fácil. Circunstância neutra para o crime de associação criminosa. O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal da associação criminosa. Circunstância desfavorável para o crime de violação de sigilo bancário. O objetivo de lucro não é inerente ao tipo penal e agrava a conduta. Tendo em vista as penas mínima e máxima previstas em abstrato para o referido crime (de um a quatro anos de reclusão para violação de sigilo bancário), agravo a pena em quatro meses para cada crime de violação de sigilo bancário.
Circunstâncias do crime: Circunstância neutra. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. Consequências do crime. Circunstância neutra. Não houve consequências mais gravosas do que as inerentes ao crime. Comportamento da vítima Circunstância neutra. Não houve interferência da vítima. Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o crime de associação criminosa e em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para cada crime de violação de sigilo bancário.
Considerando os critérios para a fixação da pena de multa já expostos acima, que esclarecem como a multa é calculada, a pena de multa imposta na primeira fase para cada crime de violação de sigilo bancário é de 87 (oitenta e sete) dias-multa. Essa quantia é obtida pela seguinte equação: (i) Limites mínimo e máximo da pena cominada ao artigo 18 da Lei nº 7.492/86: 01 a 04 anos de reclusão; intervalo: 03 anos (36 meses). (ii) Limites mínimo e máximo da pena de multa (art. 49 do CP): 10 a 360 dias-multa; intervalo: 350 dias-multa. (iii) Acréscimo da pena privativa de liberdade ao intervalo legal: 08 meses; proporção do acréscimo à faixa de intervalo de 36 meses: 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento). (iv) Correlação entre o acréscimo da pena privativa de liberdade e a faixa de intervalo da multa: 77 dias-multa (22,22% de 350). (v) Total da multa: 87 dias-multa (acréscimo de 77 dias-multa ao mínimo de 10 dias-multa). 4.4.2 Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes identificadas no caso concreto.
Assim sendo, na segunda fase da dosimetria a pena é mantida em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o crime de associação criminosa e em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 87 dias-multa para cada crime de violação de sigilo bancário. 4.4.3 Causas de Aumento e de Diminuição Não há causas de diminuição ou de aumento de pensa identificadas no caso concreto. Assim, a pena definitiva é de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o crime de associação criminosa e de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 87 dias-multa para cada crime de violação de sigilo bancário. 4.4.4.
Concurso de crime – exasperação da pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) No caso do crime de quebra de sigilo bancário, o corréu M. D. S. P. foi condenado pela prática de cinco condutas descritas nos seguintes tópicos desta sentença: itens 3.2 (06/2012), 3.3 (por duas vezes em 06/2012), 3.8 (06/2012) e 3.9 (07/2012). As condutas de violação de sigilo bancário foram praticadas segundo semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias que indicam que os subsequentes são a continuação do primeiro crime.
Assim, reconheço a continuidade delitiva na forma do art. 71 do CP, devendo a pena mais grave ser exasperada de 1/6 a 2/3. A exasperação da pena é proporcional à quantidade de crimes praticados. Conforme a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o art. 71 do Código Penal da seguinte forma: 1/6 para dois crimes, 1/5 para três crimes, 1/4 para quatro crimes, 1/3 para cinco crimes, 1/2 para seis crimes e 2/3 para sete ou mais crimes (STJ, AgRg no REsp 1.169.484/RS, 5ª T., DJe 16/11/2012, entre outros).
Tendo em vista a quantidade de crimes (cinco), a exasperação da pena deve ser fixada em 1/3 (um terço) da maior pena cominada. No caso concreto, isso equivale a 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa. Assim sendo, exaspero a pena mais grave cominada em razão da quebra de sigilo bancário em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva para os crimes de violação de sigilo bancário em 02 (dois) anos e 02 (dois meses) e 20 (vinte) dias de reclusão e 116 dias-multa.
Quanto ao crime de associação criminosa, há concurso material com os crimes de violação de sigilo bancário na forma do art. 69 do CP, devendo a pena cominada à associação criminosa ser somada ao resultado da pena unificada dos crimes de violação de sigilo bancário. 4.4.5 Valor da multa O valor do dia-multa deve ser proporcional à renda auferida pelo agente. A proporção mais adequada é que cada dia-multa corresponda a um dia de trabalho do agente (daí a expressão “dia-multa”).
Em seu interrogatório, o corréu M. D. S. P. afirmou ter renda mensal de cerca de cerca de R$ 1.500,00 ao mês (Id 160713430, 03:46 a 04:00). Assim, o valor do dia-multa deve corresponder a 1/30 de sua renda mensal, ou seja, R$ 50,00 (R$ 1.500,00 / 30 = R$ 50,00). O valor total da multa é R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), o que corresponde a 116 dias-multa no valor de R$ 50,00 o dia-multa. O valor da multa deve ser atualizado desde a data do último fato (julho/2012 – artigo 49, §2º, do CP). 4.4.6 Consolidação da Pena O corréu foi condenado por cinco crimes de violação de sigilo bancário em continuidade delitiva, cuja pena foi definida acima (item 4.4.4).
HÁ concurso material com o crime de associação criminosa, devendo as penas serem somadas na forma do artigo 69 do CP. A pena é consolidada em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em R$ 50,00 e o valor total da multa é R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). O valor da multa deve ser atualizado desde a data do fato (julho/2012 – artigo 49, §2º, do CP). 4.4.7 Regime inicial de cumprimento de pena e possibilidade de substituição da pena ou concessão de sursis Considerando o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal (“a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá, além do quantitativo de pena, ser fixado conforme as circunstâncias avaliadas no caso concreto.
No caso concreto, constata-se a seguinte circunstância desfavorável ao corréu: a culpabilidade é mais grave que o normal. Em que pese a circunstância desfavorável, concluo que no caso concreto, para a reprovação e prevenção do crime não há necessidade de fixação de regime de início de cumprimento de pena mais grave que o indicado apenas pela quantidade de pena cominada. Pelas razões expostas, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (regime indicado apenas pela quantidade de pena).
Pelas mesmas razões, e ante a quantidade de pena cominada (inferior a quatro anos de privação de liberdade), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, com fundamento no art. 44 do Código Penal. A pena privativa de liberdade é substituída pelas seguintes penas restritivas de direito: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública por 1.265 (mil duzentos e sessenta e cinco) horas, o equivalente a uma hora por dia de condenação (art. 46, §3º do CP).
Nos termos dispostos no art. 46, §4º do CP, as 1.265 (mil duzentas e sessenta e cinco) horas podem ser cumpridas no período de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias, pois é facultado ao corréu cumprir todas as 1.265 (mil duzentas e sessenta e cinco) horas no período de metade até um inteiro do lapso temporal da pena privativa de liberdade fixada. A entidade beneficiada deverá ser indicada pelo juízo da execução. b) Prestação pecuniária.
Nos termos do artigo 45, §1º, do CP, deve ser fixada entre 01 e 360 salários mínimos. No caso concreto, não há prejuízo material às vítimas diretas dos fatos. Entendo suficiente e adequado à prevenção e repressão do crime que seja fixada de forma proporcional à renda auferida pelo corréu em um mês. Conforme declarado pelo réu, aufere cerca de R$ 1.500,00 ao mês (Id 160713430, 03:46 a 04:00). Assim sendo, fixo a prestação pecuniária na importância de R$ 1.500,00.
O valor da prestação pecuniária deve ser atualizado desde a data desta sentença. 4.5
L. C. D. S. 4.5.1 Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Culpabilidade. A culpabilidade, analisada como circunstância judicial do art. 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta. Circunstância desfavorável. O réu atuava como intermediador e fornecedor de informações sigilosas, mantendo contato com outras pessoas em uma rede clandestina de informações.
Participou de atos de violação de dados sigilosos, abastecendo um mercado clandestino para diversos outros agentes promoverem a comercialização de dados sigilosos. Assim sendo, sua culpabilidade é mais grave do que o normal. Tendo em vista as penas mínima e máxima previstas em abstrato para o crime de associação criminosa (de um a três anos de reclusão), agravo a pena em três meses. Antecedentes. Circunstância neutra.
Não há informações nos autos suficientes para a configuração de maus antecedentes. A certidões nos autos não indicam condenação transitada em julgado em desfavor do referido corréu (Ids 241152501, 241152502, 241152503, 241152504 e 241152505). Conduta social: Circunstância neutra. Não há informações sobre a conduta social do réu. Personalidade: Circunstância neutra. Não há informações sobre a personalidade do réu.
Motivos: O motivo é o lucro fácil. Circunstância neutra para o crime de associação criminosa. O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal da associação criminosa. Circunstâncias do crime: Circunstância neutra. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. Consequências do crime. Circunstância neutra. Não houve consequências mais gravosas do que as inerentes ao crime. Comportamento da vítima Circunstância neutra.
Não houve interferência da vítima. Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. 4.5.2 Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias agravantes. Reconheço a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do Código Penal). Como critério padrão, adoto a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base cominada para a atenuação da pena para cada circunstância atenuante reconhecida.
Essa fração pode ser alterada se houver elementos que indiquem a necessidade adoção de proporção diversa, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. No caso concreto, não há elementos que indiquem a necessidade de alteração da proporção padrão. Assim, em decorrência da presença da atenuante, a pena é reduzida em 1/6 (um sexto), o que equivale a uma redução de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias.
Assim sendo, na segunda fase da dosimetria a pena é fixada em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão para o crime de associação criminosa. 4.5.3 Causas de Aumento e de Diminuição Não há causas de diminuição ou de aumento de pensa identificadas no caso concreto. Assim, a pena definitiva é de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão para o crime de associação criminosa. 4.5.4 Valor da multa Não há previsão de multa para o crime previsto no artigo 288, caput do Código Penal (associação criminosa). 4.5.5 Consolidação da Pena A pena é consolidada em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão para o crime de associação criminosa. 4.5.6 Regime inicial de cumprimento de pena e possibilidade de substituição da pena ou concessão de sursis Considerando o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal (“a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá, além do quantitativo de pena, ser fixado conforme as circunstâncias avaliadas no caso concreto.
No caso concreto, constata-se a seguinte circunstância desfavorável ao corréu: a culpabilidade é mais grave que o normal. Como circunstância favorável, foi reconhecida a confissão. Em que pese a circunstância desfavorável, concluo que no caso concreto, para a reprovação e prevenção do crime não há necessidade de fixação de regime de início de cumprimento de pena mais grave que o indicado apenas pela quantidade de pena cominada.
Pelas razões expostas, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (regime indicado apenas pela quantidade de pena). Pelas mesmas razões, e ante a quantidade de pena cominada (inferior a quatro anos de privação de liberdade), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, com fundamento no art. 44 do Código Penal. A pena privativa de liberdade é substituída pelas seguintes penas restritivas de direito: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública por 380 (trezentos e oitenta) horas, o equivalente a uma hora por dia de condenação (art. 46, §3º do CP).
Nos termos dispostos no art. 46, §4º do CP, as 380 (trezentos e oitenta) horas podem ser cumpridas no período de 06 (seis) meses e 08 (oito) dias, pois é facultado ao réu cumprir todas as 380 (trezentos e oitenta) horas no período de metade até um inteiro do lapso temporal da pena privativa de liberdade fixada. A entidade beneficiada deverá ser indicada pelo juízo da execução. b) Prestação pecuniária.
Nos termos do artigo 45, §1º, do CP, deve ser fixada entre 01 e 360 salários mínimos. No caso concreto, não há prejuízo material às vítimas diretas dos fatos. Entendo suficiente e adequado à prevenção e repressão do crime que seja fixada de forma proporcional à renda auferida pelo corréu em um mês. Não há informações a respeito da renda mensal auferida pelo corréu, bem como não consta declaração em interrogatório judicial, eis que não foi interrogado.
Presume-se a renda de um salário mínimo. Assim sendo, fixo a prestação pecuniária na importância de um salário mínimo. O valor da prestação pecuniária deve ser atualizado desde a data desta sentença.
5. Disposições Finais 5.1. O MPF requereu ao final da denúncia a condenação dos acusados na reparação mínima dos dados causados (art. 387, IV, do CPP). No caso, requereu a condenação dos acusados por danos morais causados às vítimas, bem como por danos causados às operadoras de telefonia e à ANATEL. Durante a instrução do processo e nas alegações finais, o MPF não prestou informações sobre o suposto dano causado às operadoras de telefonia.
Da mesma forma, nas alegações finais não individualizou quais seriam as vítimas especificamente quanto aos acusados que constam da presente ação penal. Observe-se que várias vítimas sequer foram ouvidas no inquérito policial e não foram indicadas como testemunhas na ação penal. HÁ alta probabilidade de que muitas delas nunca tomaram conhecimento da violação de dados sigilosos que sofreram. Pelas razões acima, deixo de fixar valor mínimo de indenização da vítima, podendo as pessoas eventualmente interessadas promover ações perante o juízo cível, caso seja sua vontade.
Para tanto, o MPF está autorizado a comunicar as vítimas sobre a violação de seus dados sigilosos e fornecer cópia da denúncia e da presente sentença, devendo especificar qual vítima teria sido prejudicada especificamente pelas pessoas condenadas nestes autos. 5.2. Tendo em vista que os corréus condenados responderam ao processo em liberdade, e ante a inexistência das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva, poderão recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: CONDENAR o corréu T.
C. T. pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa), por uma vez, em concurso material (art. 69 do CP) com o crime previsto no art. 10 da CL n. 105/2001 c.c. art. 18 da Lei n. 7.492/86 (violação de sigilo bancário), por uma vez (item 3.1 da sentença), cominando a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em R$ 83,33 e o valor total da multa é R$ 10.499,58 (dez mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos).
O valor da multa deve ser atualizado desde a data do fato (junho/2012 – artigo 49, §2º, do CP). O regime inicial fixado é o aberto e a pena foi substituída por duas penas restritivas de direito, na forma da fundamentação. CONDENAR o corréu D. F. D. S. pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa), por uma vez, cominando a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
O regime inicial fixado é o aberto e a pena foi substituída por duas penas restritivas de direito, na forma da fundamentação. CONDENAR o corréu M. D. S. P. pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa), por uma vez, em concurso material (art. 69 do CP) com o crime previsto no art. 10 da CL n. 105/2001 c.c. art. 18 da Lei n. 7.492/86 (violação de sigilo bancário), por cinco vezes (itens 3.2, 3.3 – por duas vezes -, 3.8 e 3.9 da sentença) em continuidade delitiva (art. 71 do CP), cominando a pena de 03 (três) anos, 05 (cinco meses) e 20 (vinte) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
O valor do dia-multa é fixado em R$ 50,00 e o valor total da multa é R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). O valor da multa deve ser atualizado desde a data do último fato (julho/2012 – artigo 49, §2º, do CP). O regime inicial fixado é o aberto e a pena foi substituída por duas penas restritivas de direito, na forma da fundamentação. CONDENAR o corréu
L. C. D. S. pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa), por uma vez, cominando a pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão. O regime inicial fixado é o aberto e a pena foi substituída por duas penas restritivas de direito, na forma da fundamentação. ABSOLVER o corréu TARCÍSIO CARVALHO TEIXEIRA da acusação de prática do crime previsto no art. 10 da CL n. 105/2001 c.c. art. 18 da Lei n. 7.492/86 (violação de sigilo bancário) com relação aos fatos descritos no item 3.11 da sentença, com fundamento no art. 386, VII do CPP (insuficiência de prova para a condenação).
ABSOLVER o corréu M. D. S. P. da acusação de prática do crime previsto no art. 10 da CL n. 105/2001 c.c. art. 18 da Lei n. 7.492/86 (violação de sigilo bancário) com relação aos fatos descritos no item 3.10 da sentença, com fundamento no art. 386, VII do CPP (insuficiência de prova para a condenação). ABSOLVER o corréu M. D. S. P. da acusação de prática do crime previsto no art. 10 da CL n. 105/2001 c.c. art. 18 da Lei n. 7.492/86 (violação de sigilo bancário) com relação aos fatos descritos nos itens 3.5 e 3.6, com fundamento no art. 386, I do CPP (está provada a inexistência do fato).
ABSOLVER os corréus R. A. P., ROGÉRIO CORREIA, SÉRGIO ANDRÉ LUIZ, R. F. F. e M. M. D. S. da acusação de prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa), com fundamento no art. 386, VII do CPP (insuficiência de prova para a condenação). Os corréus condenados deverão pagar as custas processuais. Transitada em julgado, oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, III da Constituição Federal.
Comunique-se ao IRGD e ao INI. Após a intimação do MPF, caso não haja recurso pela acusação, tornem os autos conclusos para apreciar a possibilidade de reconhecimento de prescrição ante a pena cominada em concreto aos réus. P.R.I.C. São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Diego Paes Moreira Juiz Federal Substituto