Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CENTRAL VALE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
- Advogados
- TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), MARIA CECILIA PICON SOARES (OAB 123833/SP)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006156-52.2013.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CENTRAL VALE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., AQUILA REGINA LEITE, TOMOKO MIURA Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA CECILIA PICON SOARES - SP123833, TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento, pela exequente, da prescrição intercorrente. Custas "ex lege". Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora/indisponibilidade de imóvel, expeça-se o competente mandado ou ordem de cancelamento, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. No tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, necessário tecer algumas considerações. À luz do Princípio da Causalidade, embora o reconhecimento da prescrição intercorrente aproveite ao executado, não há dúvida de que foi este último quem deu causa à propositura da ação executiva, com o inadimplemento do débito, de modo que os honorários sucumbenciais não devem ser suportados pela exequente.
Ademais, o
C. Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) n. 0000453-43.2018.4.03.0000, em sessão realizada aos 25/08/2021, de relatoria do E. Desembargador Federal Hélio Nogueira, fixou a seguinte tese jurídica “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º , da Lei nº 6.830/80”.
Destarte, à vista destas considerações tecidas, notadamente da tese fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0000453-43.2018.4.03.0000, bem como diante do que dispõe o , e , ambos do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONDENAR a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.
