Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- RICARDO BATISTA CAPELLI
- Advogado
- RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0006186-57.2007.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. D E C I S Ã O Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de eventual prática do delito previsto no artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal, cometido, em tese, pelos representantes legais da empresa “Financial Management Control Ltda.”. Requer o Ministério Público Federal, reiterando pedido formulado em 16 de agosto de 2012 (ID 70064520 – fl. 630), seja declarada a extinção de punibilidade no tocante à NFLD nº 37.010.075-1, diante do pagamento integral, pugnando, outrossim, pelo arquivamento deste inquérito policial, no que concerne à NFLD nº 37.010.081-6, aduzindo a inexistência de elementos a indicar a prática de crime, sendo constatado que o investigado somente cometeu um ilícito administrativo.
É o relatório.
Decido. Depreende-se da representação fiscal para fins penais que originou esta investigação, a lavratura de duas NFLD’s com relação ao contribuinte. A primeira delas, 37.010.075-1, relativa às contribuições sociais incidentes sobre remunerações pagas aos empregados e contribuintes individuais – já baixada por liquidação e a segunda, 37.010.081-6, referente às contribuições sociais correspondentes à parte da empresa e destinadas a terceiros na qualidade de empregados – a qual teve o parcelamento rescindido.
No tocante à NFLD 37.010.081-6, certo é que o Fisco Federal constatou a existência de divergências entre Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP e Guias de Recolhimento da Previdência Social – GPS. Com efeito, ainda que haja divergências entre o que foi declarado e o que, de fato, foi recolhido, certo é que não restou demonstrado, pela equipe de fiscalização, suposta apropriação de valores de contribuições devidos, o que incidiria na conduta prevista no artigo 168-A, do Diploma Penal.
Demais disso, as divergências constatadas não foram fruto de quaisquer das hipóteses fraudulentas descritas no tipo penal previsto no artigo 337-A, do mesmo diploma legal. Desse modo, diante da atipicidade da conduta praticada pelo contribuinte, acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do presente feito, com observância do artigo 18 do Código de Processo Penal. Providencie a Secretaria o necessário a assegurar o acesso integral aos autos à defesa constituída do investigado, DR.
