PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0006232-39.2014.4.03.6104 5ª Vara Federal Criminal de Santos/SP
AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO:
I. D E C I S Ã O
Vistos. Por intermédio dos pedidos objeto dos ID´s 302379293 e 302380170, foi postulado o desarquivamento do presente inquérito policial, ao fundamento, aqui sintetizado, de superveniência de fatos novos e de parecer técnico que analisou provas novas. Instado, o Ministério Público Federal assim se manifestou: "(...) Conforme ja mencionado, a manifestação apresentada (ID 302380170) reproduz exatamente os mesmos fundamentos e requerimentos da petições outrora apresentadas.
As petições também estão lastreadas em material produzido pelo senhor Carlos Camacho. Embora as teses apresentadas tenham sido repetidas, demonstrando a ausência de novos elementos que justificariam o desarquivamento do inquérito policial em questão, um ponto em especial merece nossa atenção, qual seja a alegação da pretensa falta de dados contidos no Data Collection Unit (DCU), bem como que o CENIPA teria recusado a entrega da transcrição ao requerente, alegando impeditivos relacionados ao direitos de propriedade.
Primeiramente, devemos salientar que as informações contidas no DCU, em que pese negadas pelo CENIPA ao requerente, foram disponibilizadas pela empresa PRATT-WHITNEY CANADA DO BRASIL LTDA à autoridade policial que presidiu toda a investigação. De acordo com a petição apresentada pela empresa (fls. 755/761): PRATT-WHITNEY CANADA DO BRASIL LTDA. (P&WC BFtAS1L), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n 2 002.278.560/0001-38, com sede na Rua Isaltino Guanabara Rodrigues da Costa, n 2 300, Vila Barão, Sorocaba, São Paulo, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de
V. Exa., nos autos em referência, informar o que segue: Na data de 23 de novembro p.p., a Requerente recebeu ofício expedido por esse MM. Juízo determinando a apresentação das informações relativas ao resultado da análise dos dados eletrônicos recuperados do motor da aeronave PR-ARA. A esse respeito, cumpre informar que, em 28 de julho deste ano, a autoridade policial presidente da investigação expedira o oficio n 2 2471/2015 endereçado à Requerente, solicitando acesso a documentos e fornecimento de software para leitura dos dados armazenados na DCU do motor da aeronave em questão (doc. 01).
Após o recebimento desse oficio, a Requerente manteve contatos com a autoridade policial que resultaram no agendamento de reunião entre o os técnicos da empresa, peritos da Policia Federal e o próprio Delegado de Policia Federal presidente do inquérito, na sede da P&WC Brasil em Sorocaba. Conforme comprovam os e-mails anexos (doc. 02), aludida reunião técnica foi realizada na data de 09 de dezembro último, ocasião em que todas as informações e documentos de interesse para a investigação - inclusive os resultados da análise dos dados recuperados do motor da aeronave acidentada - foram devidamente compartilhados com a Policia Federal.
Em vista do exposto, a Requerente informa ter atendido à requisição constante do ofício 2278/2015, ficando à disposição para fornecer quaisquer informações adicionais que se façam necessárias. Feita essa consideração importante, passamos a manifestar sobre o quanto requerido. Após análise detalhada dos elementos constantes nos autos e considerando o parecer técnico emitido pela autoridade policial responsável pelas investigações, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL entende que os fatos em questão foram devidamente investigados e não há, até o momento, a apresentação de qualquer prova nova capaz de alterar o panorama fático já apontado.
É importante ressaltar que a investigação conduzida pela autoridade policial foi levada a termo de forma rigorosa e imparcial, buscando esclarecer todas as circunstâncias relacionadas ao incidente em análise. Foram realizadas diligências, análise de documentos, oitiva de testemunhas e demais procedimentos necessários para a elucidação dos fatos. Quanto à ausência do gravador de dados de voo (FDR) e do gravador de dados de voz (CVR), reitera-se que essa lacuna dificultou a obtenção de informações cruciais para a investigação.
No entanto, é importante destacar todos os esforços realizados pela no curso das investigações, na tentativa de suplantar a ausência desses dispositivos. Diante dessa situação, a autoridade policial utilizou-se de todos os demais elementos disponíveis para realizar a análise e formar seu parecer técnico. No que se refere ao acesso ao Data Collection Unit (DCU), conforme dito anteriormente, em que pese o CENIPA ter negado acesso aos dados ao requerente, estes foram, conforme anteriormente abordado, disponibilizados à autoridade policial, bem como os meios suficientes para a análise e confrontamento dos fatos.
Com relação ao parecer técnico independente anexado à petição, conforme também já mencionado, outros pareceres do mesmo autor já foram juntados, e de acordo com a análise realizada, não houve nenhum novo elemento apresentado que fosse capaz de alterar o panorama fático-jurídico da investigação, considerando, sobretudo, todos os demais elementos já analisados. No que tange às condições meteorológicas durante o pouso do avião e possíveis manipulações de informações pela torre de comando, é importante destacar que essas questões também foram devidamente investigadas durante o curso das investigações.
Foram realizadas perícias e análises técnicas para verificar as condições meteorológicas no momento do incidente, bem como a atuação da torre de comando. Inclusive diversos registros audiovisuais do acidente também constam da investigação. Não foram encontradas evidências que sustentem a suspeita de manipulação de informações ou qualquer irregularidade por parte da torre de comando. Os principais argumentos trazidos pela petição e pelo parecer independente foram, inclusive, expressamente mencionados no relatório final da investigação: No mais, as teses apresentadas sobre o fato e outros sinistros com aeronaves dessa mesma família e aeronaves, embora de outros modelos, semelhantes foram consideradas nos esforços cognitivos e periciais da presente investigação.
No entanto, não foram capazes de gerar conclusões distintas daquelas que são vistas nas manifestações periciais correlatas e no presente relatório. Como dito no item 14, a mecânica de voo comprovada da aeronave e as circunstâncias em que ocorreu, na visão dos peritos e desta autoridade policial, não se coaduna com as teses apresentadas sobre eventual mal funcionamento do componente denominado sensor de velocidade combinado com a hipótese de, em razão disso, uma movimentação do estabilizador horizontal a partir de recolha de flapes em velocidades superiores a 200 kt.
Essa hipótese, no início das apurações, quando não se dispunha do dado a respeito da velocidade de impacto da aeronave, foi bastante perscrutado, como se pode perceber, por exemplo, nas oitivas de todos os pilotos que anteriormente voaram a aeronave PR-AFA. Contudo, a evolução da apuração fragilizou marcantemente essa vertente. Quanto aos dados armazenados e analisados, oriundos do DCU do motor esquerdo, além de terem chegado à presente apuração criminal a partir de envio pela própria empresa PRATT&WHITNEY, não se vislumbrou grande poder de esclarecimento sobre as fase mais crítica do voo, posto que, conforme prevê suas especificações técnicas, determinados parâmetros gravados por tal equipamento (especialmente velocidade desenvolvida, altitude, posição das alavancas de controle de potência dos motores, pressão e temperatura do óleo do motor e, regime de rotação das turbinas, de baixa pressão - N1 - e de alta pressão - N2, e a temperatura entre essas turbinas (ITT - InterTurbine Temperature) se referiram a determinado momento da aproximação da aeronave na sua primeira tentativa de pouso em SBST, pouco antes, portanto, dos momentos mais críticos e imediatamente precedentes ao impacto.
Pois bem. Analisadas as questões postas em relação aos elementos colhidos no curso das investigações, passemos a tratar do requerido desarquivamento dos autos de inquérito policial. De modo a esclarecer a melhor interpretação do quanto disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal temos que, após o arquivamento do inquérito policial, por ordem da autoridade judicial, após requerimento do Ministério Público, a retomada da investigação criminal está condicionada a requisitos estabelecidos pelo artigo 18 do Código de Processo Penal e também tratados, no âmbito da jurisprudência, pela Súmula 524 do STF.
Enquanto o Código de Processo Penal permite que a autoridade policial realize novas diligências com base em informações sobre a existência de novas provas, a mencionada súmula, melhor explicitando a escorreita interpretação do dispositivo legal, exige a existência concreta de novos elementos probatórios para dar início ao próprio processo penal. Nesse ponto, vale destacar o que ensina o professor Renato Brasileiro de Lima, in Curso de Processo Penal, 1ª Edição, Ed.
Impetus, pg. 126-128: 'o arquivamento por falta de lastro probatório é uma decisão tomada com base na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantido os pressupostos fáticos que serviram de amparo ao arquivamento, esta decisão deve ser mantida; modificando-se o panorama probatório, é possível o desarquivamento do inquérito policial. Porém, para que seja possível o desarquivamento, é necessário que surjam notícias de provas novas. [...] De acordo com o art. 18 do CPP, depois de arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias.
Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. [...] Diante da notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos.
Caso haja dificuldade no desarquivamento físico dos autos do inquérito policial, nada impede que o Ministério Público requisite a instauração de outra investigação policial. Mas o que se entende por provas novas, capazes de autorizar o oferecimento de denúncia, mesmo após o inquérito já haver sido arquivado para ausência de lastro probatório? Provas novas são as que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento do inquérito policial.
De acordo com a doutrina, há duas espécies de provas novas: a) Substancialmente novas: as que são inéditas, ou seja, desconhecidas até então, porque ocultas ou ainda inexistentes. Suponha-se que a arma do crime, até então escondida, contendo a impressão digital do acusado, seja encontrada posteriormente; b) Formalmente novas: as que já são conhecidas e ate mesmo forma utilizada pelo Estado, mas que ganham nova versão, como, por exemplo, uma testemunha que já havida sido inquirida, mas que altera sua versão porque fora ameaçada quando do primeiro depoimento.
Nessa linha, como se pronunciou o STJ, 'três são os requisitos necessários à caracterização da prova autorizadora do desarquivamento do inquérito policial (art. 18 do CPP): a) que seja formalmente nova, isto é, sejam apresentados novos fatos, anteriormente desconhecidos; b) que seja substancialmente novas, isto é, tenha idoneidade para alterar o juízo anteriormente proferido sobre a desnecessidade da persecução penal; c) seja apta a produzir alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento.
Preenchidos os requisitos – isto é, tida a nova prova por pertinente aos motivos declarados para o arquivamento do inquérito policial, colhidos novos depoimentos, ainda que de testemunha anteriormente ouvida, e diante da retificação do testemunho anteriormente prestado-, é de se concluir pela ocorrência de novas provas, suficientes para o desarquivamento do inquérito policial e o consequente oferecimento da denúncia.
Destarte, surgindo provas novas, capazes de alterar o contexto probatório dentro do qual foi proferida a decisão de arquivamento, é possível, então, que o órgão Ministerial ofereça denúncia em face do agente.' Esse entendimento tem respaldo na jurisprudência do Egrégio Superior de Justiça, seja no que concerne à possibilidade de desarquivamento do inquérito em razão da notícia da existência de novas provas (artigo 18 do Código de Processo Penal), seja na questão pertinente ao oferecimento da denúncia (Súmula 524/STF).
A fim de se demonstrar esse entendimento, seguem alguns julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DA VÍTIMA DE OBSTAR O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. HOMICÍDIO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TITULAR DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, em se tratando do suposto cometimento de crime cuja ação penal é pública incondicionada, o destinatário das investigações é o Ministério Público, que possui a condição de titular da ação penal, de tal sorte que a vítima não possui o direito líquido e certo de impedir eventual pedido de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 69802 PR 2022/0299651-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESARQUIVAMENTO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO 524 DA SÚMULA DO STF. ORDEM CONCEDIDA.1. Arquivado o inquérito por falta de indicativos da materialidade delitiva, a persecução penal somente pode ter seu curso retomado com o surgimento de novas provas. Enunciado 524 da Súmula do STF. Precedentes do STJ.2. Por novas provas, há de se entender aquelas já existentes, mas não trazidas à investigação ao tempo em que realizada, ou aquelas franqueadas ao investigador ou ao Ministério Público após o desfecho do inquérito policial.(…)
4. Recurso provido. Extinção da ação penal.(RHC 27.449/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 16/03/2012). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUANTO AO RECORRENTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OFERECIMENTO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA PARA INCLUÍ-LO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENUNCIADO 524 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e do verbete 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a decisão de arquivamento do inquérito por insuficiência probatória não gera coisa julgada material, sendo possível a reabertura das investigações se surgirem novos elementos de convicção.
2. Por novas provas entendem-se aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas. Doutrina. Precedentes.
3. Na espécie, após requerer o arquivamento do inquérito policial no tocante ao recorrente ante a inexistência de indícios suficientes de sua participação nos fatos, o Ministério Público aditou a denúncia para incluí-lo no pólo passivo da ação penal com base nos interrogatórios judiciais dos corréus e nos demais elementos de convicção reunidos na fase extrajudicial.
4. A defesa deixou de anexar aos autos cópia dos depoimentos dos corréus em juízo, não se podendo constatar que o seu teor seria idêntico ao dos seus interrogatórios em sede policial, o que impede este Sodalício de verificar a existência ou não de prova substancialmente nova, passível de justificar o oferecimento de aditamento à denúncia em desfavor do recorrente.
5. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré- constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Precedentes.
6. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 63510 RS 2015/0219074-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016). Sendo assim, analisando-se os requerimentos apresentados pelo peticionante, verifica-se que os elementos de provas apontados já foram objeto de apuração no curso da investigação e analisados, por conseguinte, quando da promoção de arquivamento do presente caderno 279 - Inquérito Policial (procedimentos Investigatórios/processo Criminal).
Ao que parece, o que se busca é uma espécie de reinterpretação dos elementos já juntados aos autos, o que não seria possível. a questão é que nenhum fato ou elemento novo, distinto de tudo o que foi fartamente analisado, foi trazido, não havendo qualquer elemento capaz de alterar o panorama probatório da época em que fora arquivado o procedimento. Por fim, vale consignar que a impossibilidade da construção do completo panorama acerca do dia dos fatos, inclusive sobre todas as condições e elementos que levaram à queda da aeronave, gera, indubitavelmente, frustração para muitos envolvidos nas investigações, inclusive para o representante do Ministério Público.
Entretanto, diante de peculiaridades do caso, que ja foram devidamente esmiuçadas em outras oportunidades, não existem (ao menos até o momento) quaisquer elementos que venham a alterar o panorama anteriormente vislumbrado ou, ao menos, indicar outro caminho a seguir e que proporcione a completa elucidação de questões, até então, não respondidas. Com isso, embora a frustração possa existir, a análise técnica do que está nos autos e o exercício da boa doutrina investigativa investigativa, nao mostram outros horizontes.
Alem disso, o arcabouço jurídico, diante do quadro fático delineado nos autos, não aponta outra direção, senão a manutenção do arquivamento. (...)" (ID 305781571 - pp. 2/10 - destaques originais) Após a intervenção ministerial, veio aos autos o pedido de ID 306139333, encaminhando cópia de requerimento formulado ao Exmo. Ministro da Justiça com o escopo de assegurar a reabertura das investigações objeto deste inquérito.
Aberto nova oportunidade, o Ministério Público Federal se pronunciou nos seguintes termos: "(...) Preliminarmente, conforme expressados nas manifestação ministerial anterior (ID 305781571), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL compreende a dor e a ânsia por respostas que a família e os amigos das vítimas enfrentam diante de uma perda tão devastadora. Entretanto, é importante ressaltar que o feito em questão é um inquérito policial, que possui natureza e finalidade próprias, ele presta a investigar as circunstâncias de eventual prática de crime.
Nessa linha, a investigação criminal encetada no corpo do inquérito policial, aperfeiçoa-se na busca de elementos de informação que venham a esclarecer elementos de autoria e materialidade dos fatos. Assim, é sempre necessário ter em mente o objetivo legalmente traçado para a existência do inquérito policial. No caso dos autos, temos que a nova petição apresenta e que pugna pelo desarquivamento dos autos, reproduz hipótese ja exposta pelo senhor Carlos Camacho, inclusive durante a tramitação regular dos autos.
No entanto, conforme o artigo 18 do Código de Processo Penal, para que ocorra o desarquivamento do inquérito, é necessário que sejam apresentadas provas novas e não apenas novas hipóteses que possam ter causado o acidente. Por fim, vale ressaltar que, sem entrar no mérito da eventual validade da hipótese levantada, eventuais informações e discussões que sejam do interesse dos requerentes poderão ser levadas a cabo por meio das esferas competentes, notadamente a via cível.
Dessa forma, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reitera os termos da promoção de arquivamento e da manifestação ID 305781571, verificando não existirem elementos mínimos necessários para embasar o desarquivamento dos autos. Ademais, vale também ressaltar que, caso surjam novos elementos de prova acerca dos fatos apurados nos autos, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, poderão ser trazidos ao conhecimento do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, se for o caso, promova o desarquivamento do caderno inquisitorial e determine o prosseguimento das investigações em sede policial. (...)" (sic.
ID 306567626 - destaques originais) Ao analisar os pedidos formulados, assim decidi: "(...) Diante da singularidade da questão tratada neste feito, a fim de assegurar a revisão do processado e assentar o acerto da conclusão alcançada, em interpretação analógica extensiva (art. 3º do Código de Processo Penal), determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral da República na forma do art. 28 do Código de Processo Penal. (...)" (ID 306956740) Os autos foram encaminhados à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que, com base no voto proferido pela eminente Subprocuradora Geral da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, deliberou pela homologação do arquivamento do inquérito.
Essa é a ementa do citado voto condutor: "EMENTA DO
VOTO: Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar as circunstâncias do acidente aéreo ocorrido em 13 de agosto de 2014, envolvendo a aeronave que transportava, entre outras pessoas, o candidato à Presidência da República pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Após detida análise do vasto material produzido no curso das investigações, o MPF procedeu ao arquivamento dos autos em 19/02/2019, que foi devidamente homologado pelo juiz em 11/03/2019.
Em 06/05/2019, uma petição foi anexada aos autos, apresentada por A. R. A. C., que trazia elementos relacionados à investigação realizada. Contudo, segundo consta, nada acrescentaram ao conjunto probatório construído no curso do caderno inquisitório. Nova manifestação foi apresentada, também por A. R. A. C., e os autos foram remetidos para a manifestação ministerial. O Procurador da República oficiante manifestou-se pelo descabimento do desarquivamento dos autos, ante a inexistência de elementos novos para a retomada das investigações.
Diante da singularidade da questão tratada neste feito, a 5ª Vara Federal Criminal de Santos/SP determinou o encaminhamento do presente expediente a esta 2a CCR, para o exercício de sua atribuição revisional. No caso, como bem ressaltou o membro do MPF oficiante, ¿a manifestação apresentada (ID 302380170) reproduz exatamente os mesmos fundamentos e requerimentos das petições outrora apresentadas (¿) os fatos em questão foram devidamente investigados e não há , até o momento, a apresentação de qualquer prova nova capaz de alterar o panorama fático já apontado. (¿) Os principais argumentos trazidos pela petição e pelo parecer independente foram, inclusive, expressamente mencionados no relatório final da investigação¿.
Inexistência, por ora, de elementos necessários para embasar o desarquivamento dos autos. Homologação do arquivamento, sem prejuízo do art. 18 do CPP." (sic. ID 319596687 - p.
4) Diante das conclusões da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral da República (ID 319596687), ratificada a promoção de arquivamento objeto do ID 306567626, determino o retorno do presente inquérito policial ao arquivo. DÊ-se ciência. Santos-SP, 1º de abril de 2.024. Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0006232-39.2014.4.03.6104 5ª Vara Federal Criminal de Santos/SP
Vistos. Diante da singularidade da questão tratada neste feito, a fim de assegurar a revisão do processado e assentar o acerto da conclusão alcançada, em interpretação analógica extensiva (art. 3º do Código de Processo Penal), determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral da República na forma do art. 28 do Código de Processo Penal. DÊ-se ciência. Santos-SP, 14 de novembro de 2023. Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ANSELMO LIMA GARCIA CARABACA
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0006232-39.2014.4.03.6104 5ª Vara Federal Criminal, do Júri e de Execução Penal de Santos/SP
AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO:
I. TERCEIRO INTERESSADO: F. T. Z.
V. M., J.
V. D. A. D. C., A. R. A.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANSELMO LIMA GARCIA CARABACA - SP317428 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ARAF GONCALVES GAIGA - MG95424 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RUBEN MARCOS SEIDL - SP235194 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA - SP81717 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANSELMO LIMA GARCIA CARABACA - SP317428 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELIZABETE CRISTINA FUZINELLO LAGUNA - SP346935 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANA TAKAHASHI DE OLIVEIRA LIMA - SP401536 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLEBER GUERCHE PERCHES - SP180555 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NEIDE APARECIDA MENDES - SP320573 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118 D E C I S Ã O
Vistos. Considerando a determinação de arquivamento do presente Inquérito Policial, intimem-se os interessados para se manifestarem, expressamente, no prazo de (30) trinta dias, se há interesse na retirada dos bens apreendidos descritos na certidão objeto do ID 256808701. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em branco, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, objeto do ID 246429469 p. 211-212, oficie-se o Depósito Judicial deste Fórum solicitando a entrega do HD marca SAMSUNG em Secretaria para extração de cópia de segurança e juntada aos autos do link referente ao seu conteúdo.
Após, tendo em vista não haver como aplicar ao bem de pequeno valor, levando-se em conta o avanço tecnológico da telefonia celular, soluções de alienação apontadas na norma processual penal, oficie-se a Polícia Federal para que, mediante termo de entrega e recebimento, proceda à doação do telefone celular e HD Samsung a uma entidade beneficente, nos termos do artigo 291,§1º do Provimento CORE nº 1/2020.
Certificada a ausência de qualquer interesse, fica autorizada a destruição dos bens, obedecendo-se ao descarte em lixo apropriado, devendo o Depósito encaminhar a este Juízo o termo de destruição. Em relação à cédula de identidade, oficie-se ao Depósito Judicial para que proceda entrega a um dos órgãos do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Quanto ao registro em Ordem de Classe, encaminhe-se à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil com sede em Recife-PE.
A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser enviada, via correio, ao órgão respectivo. No que tange ao numerário acautelado, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência dos valores depositados na conta nº 2206.005.***.***-70-0 para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. As cédulas lá acauteladas em bom estado de conservação deverão ser enviadas ao FUNPEN, na forma do acima exposto.
JÁ as moedas deterioradas deverão ser enviadas ao Banco Central do Brasil para destruição, com posterior envio do termo respectivo a este Juízo. Quanto aos demais documentos, tratando-se de bens inservíveis ou mesmo em estado de deterioração, solicite-se ao Depósito Judicial a destruição, certificando-se nos autos. Traslade-se para os autos associados nº 0007464-86.2014.4.03.6104 cópia desta decisão, mantendo-os sobrestados até o arquivamento deste feito, com a devida baixa em Secretaria.
Pedido objeto do ID 249548765. Não havendo oposição do Ministério Público Federal, conforme se depreende da manifestação de ID 252389356, oficie-se o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aéreos - CENIPA, autorizando-o a adotar os procedimentos necessários para a o encaminhamento e/ou devolução dos destroços da aeronave de matrícula PR-AFA. Santos-SP, 14 de julho de 2022. Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ANSELMO LIMA GARCIA CARABACA
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0006232-39.2014.4.03.6104 / 5ª Vara Federal de Santos
AUTOR: M. P. F. -. P. Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANA TAKAHASHI DE OLIVEIRA LIMA - SP401536, A. R. A.
C. - PE12310, ELIZABETE CRISTINA FUZINELLO LAGUNA - SP346935, ANSELMO LIMA GARCIA CARABACA - SP317428, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118, CLEBER GUERCHE PERCHES - SP180555, NEIDE APARECIDA MENDES - SP320573, JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA - SP81717, RUBEN MARCOS SEIDL - SP235194 D E C I S Ã O
Vistos. Habilitem-se nos autos os representantes constituídos pelos terceiros interessados. DÊ-se ciência sobre todo o até aqui processado. Após, voltem conclusos para decisão acerca do requerido por meio do Ofício 48/AJU/553 do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – CENIPA (ID 249548765). Santos, data da assinatura digital. Mateus Castelo Branco Firmino da Silva Juiz Federal Substituto