JULIO SOARES NORONHA (OAB 336301/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), EDUARDO ALEXANDRE MARCELINO FILHO (OAB 438328/SP), JACQUELINE GRACE FERNANDEZ (OAB 138887/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA (OAB 211304/SP), RENATO SOUSA FONSECA (OAB 301540/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), PATRICIA YAMADA IWASSAKI ALVES (OAB 374200/SP), KEREN PESSANHA FERNANDES COUTINHO FIGUEIREDO (OAB 219793/RJ), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M., M. S. D. C.,
C. P.,
C. V., T. P. T. ADVOGADO do(a) REU: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 ADVOGADO do(a) REU: VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 ADVOGADO do(a) REU: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 ADVOGADO do(a) REU: VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 TERCEIRO INTERESSADO: D. A. D. M., M.
F. C., A. F. D. A., F.
C. G., T. A. F., B. G. T., G. A. D. S.,
C. L. S., D. M. D. S. S., F. D.
L. N., M.
V. D. D. M., M. J.
L. M., M.
L. C.,
V. B. D.
C. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO D. A. D. M.: KEREN PESSANHA FERNANDES COUTINHO FIGUEIREDO - RJ219793 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M. F. C.: RENATO SOUSA FONSECA - SP301540 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO A. F. D. A.: - SP172767 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO F.
C. G.: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO T. A. F.: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767, JACQUELINE GRACE FERNANDEZ - SP138887 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO B. G. T.: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO G. A. D. S.: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO
C. L. S.: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304, EDUARDO ALEXANDRE MARCELINO FILHO - SP438328 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO F. D.
L. N.: PATRICIA YAMADA IWASSAKI ALVES - SP374200, LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M. J.
L. M.: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M.
L. C.: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304, JULIO SOARES NORONHA - SP336301
DECISÃO
ID 592422616: Cuida-se de manifestação da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. pugnando, em síntese, pelo levantamento da restrição judicial cadastrada no Sistema RENAJUD, relacionada ao veículo Hyundai Veloster 1.6, cor preta, ano fabricação 2011, ano modelo 2012, placas FML1980, RENAVAM: 003.***.***-50, Chassi KMHTC61CBCU017390. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal concordou com o pleito formulado pela sociedade comercial.
É o necessário.
Decido. Diante dos documentos apresentados pela EMBRACON, em especial os acostados aos IDs 592422626 a 592422628, comprovando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, defiro o pedido formulado, determinando o levantamento das restrições constantes do Sistema RENAJUD, no tocante à esta ação penal e também ao procedimento criminal diverso 00104888520144036181 (conforme consulta de ID 592422627).
Providencie a Secretaria o necessário, junto ao Sistema RENAJUD, certificando-se. Comunique-se o teor desta decisão às Polícias Civil, Militar, Federal, Rodoviária Estadual e Federal e demais agentes de trânsito (DER - Departamento de Estradas e Rodagem); Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV; CET), para que providenciem a baixa no mandado de apreensão expedido em relação ao veículo Hyundai Veloster 1.6, cor preta, ano fabricação 2011, ano modelo 2012, placas FML1980, RENAVAM: 003.***.***-50, Chassi KMHTC61CBCU017390, procedendo, outrossim, o imediato levantamento de qualquer restrição de circulação e transferência incidente sobra tal automóvel, decorrente desta ação penal e dos autos 00104888520144036181.
Todas as determinações deverão ser cumpridas por meio mais expedito, servindo esta de ofício. Cumpridas as determinações acima, determino que o feito permaneça sobrestado até o cumprimento dos mandados de apreensão ou o decurso do prazo fixado para tanto, qual seja, 11 de fevereiro de 2030, consignando que, na eventualidade da apreensão de quaisquer dos automóveis acima, a conclusão do feito para deliberação judicial.
Int. São Paulo, data da assinatura digital. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M., M. S. D. C.,
C. P.,
C. V., T. P. T. ADVOGADO do(a) REU: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 ADVOGADO do(a) REU: VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 ADVOGADO do(a) REU: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 ADVOGADO do(a) REU: VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 TERCEIRO INTERESSADO: D. A. D. M., M.
F. C., A. F. D. A., F.
C. G., T. A. F., B. G. T., G. A. D. S.,
C. L. S., D. M. D. S. S., F. D.
L. N., M.
V. D. D. M., M. J.
L. M., M.
L. C.,
V. B. D.
C. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO D. A. D. M.: KEREN PESSANHA FERNANDES COUTINHO FIGUEIREDO - RJ219793 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M. F. C.: RENATO SOUSA FONSECA - SP301540 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO A. F. D. A.: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO F.
C. G.: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO T. A. F.: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767, JACQUELINE GRACE FERNANDEZ - SP138887 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO B. G. T.: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO G. A. D. S.: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO
C. L. S.: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304, EDUARDO ALEXANDRE MARCELINO FILHO - SP438328 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO F. D.
L. N.: PATRICIA YAMADA IWASSAKI ALVES - SP374200, LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M. J.
L. M.: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M.
L. C.: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304, JULIO SOARES NORONHA - SP336301
DECISÃO
ID 592422616: Cuida-se de manifestação da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. pugnando, em síntese, pelo levantamento da restrição judicial cadastrada no Sistema RENAJUD, relacionada ao veículo Hyundai Veloster 1.6, cor preta, ano fabricação 2011, ano modelo 2012, placas FML1980, RENAVAM: 003.***.***-50, Chassi KMHTC61CBCU017390. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal concordou com o pleito formulado pela sociedade comercial.
É o necessário.
Decido. Diante dos documentos apresentados pela EMBRACON, em especial os acostados aos IDs 592422626 a 592422628, comprovando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, defiro o pedido formulado, determinando o levantamento das restrições constantes do Sistema RENAJUD, no tocante à esta ação penal e também ao procedimento criminal diverso 00104888520144036181 (conforme consulta de ID 592422627).
Providencie a Secretaria o necessário, junto ao Sistema RENAJUD, certificando-se. Comunique-se o teor desta decisão às Polícias Civil, Militar, Federal, Rodoviária Estadual e Federal e demais agentes de trânsito (DER - Departamento de Estradas e Rodagem); Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV; CET), para que providenciem a baixa no mandado de apreensão expedido em relação ao veículo Hyundai Veloster 1.6, cor preta, ano fabricação 2011, ano modelo 2012, placas FML1980, RENAVAM: 003.***.***-50, Chassi KMHTC61CBCU017390, procedendo, outrossim, o imediato levantamento de qualquer restrição de circulação e transferência incidente sobra tal automóvel, decorrente desta ação penal e dos autos 00104888520144036181.
Todas as determinações deverão ser cumpridas por meio mais expedito, servindo esta de ofício. Cumpridas as determinações acima, determino que o feito permaneça sobrestado até o cumprimento dos mandados de apreensão ou o decurso do prazo fixado para tanto, qual seja, 11 de fevereiro de 2030, consignando que, na eventualidade da apreensão de quaisquer dos automóveis acima, a conclusão do feito para deliberação judicial.
Int. São Paulo, data da assinatura digital. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
C. P.
Advogados
JULIO SOARES NORONHA (OAB 336301/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), EDUARDO ALEXANDRE MARCELINO FILHO (OAB 438328/SP), JACQUELINE GRACE FERNANDEZ (OAB 138887/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA (OAB 211304/SP), RENATO SOUSA FONSECA (OAB 301540/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), PATRICIA YAMADA IWASSAKI ALVES (OAB 374200/SP), KEREN PESSANHA FERNANDES COUTINHO FIGUEIREDO (OAB 219793/RJ), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M., M. S. D. C.,
C. P.,
C. V., T. P. T. ADVOGADO do(a) REU: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 ADVOGADO do(a) REU: VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 ADVOGADO do(a) REU: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 ADVOGADO do(a) REU: VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 TERCEIRO INTERESSADO: D. A. D. M., M.
F. C., A. F. D. A., F.
C. G., T. A. F., B. G. T., G. A. D. S.,
C. L. S., D. M. D. S. S., F. D.
L. N., M.
V. D. D. M., M. J.
L. M., M.
L. C.,
V. B. D.
C. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO D. A. D. M.: KEREN PESSANHA FERNANDES COUTINHO FIGUEIREDO - RJ219793 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M. F. C.: RENATO SOUSA FONSECA - SP301540 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO A. F. D. A.: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO F.
C. G.: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO T. A. F.: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767, JACQUELINE GRACE FERNANDEZ - SP138887 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO B. G. T.: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO G. A. D. S.: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO
C. L. S.: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304, EDUARDO ALEXANDRE MARCELINO FILHO - SP438328 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO F. D.
L. N.: PATRICIA YAMADA IWASSAKI ALVES - SP374200, LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M. J.
L. M.: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M.
L. C.: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304, JULIO SOARES NORONHA - SP336301
DECISÃO
Defiro o pedido formulado pelo DNIT e reconsidero a decisão ID 448176791, apenas e tão somente quanto à determinação endereçada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para a apreensão dos veículos ali especificados. Comunique-se por meio mais expedito, servindo esta de ofício. Cumpridas as determinações acima, determino que o feito permaneça sobrestado até o cumprimento dos mandados de apreensão ou o decurso do prazo fixado para tanto, qual seja, 11 de fevereiro de 2030, consignando que, na eventualidade da apreensão de quaisquer dos automóveis acima, a conclusão do feito para deliberação judicial.
Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
B. G. T.
Advogados
JULIO SOARES NORONHA (OAB 336301/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), EDUARDO ALEXANDRE MARCELINO FILHO (OAB 438328/SP), JACQUELINE GRACE FERNANDEZ (OAB 138887/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA (OAB 211304/SP), RENATO SOUSA FONSECA (OAB 301540/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), PATRICIA YAMADA IWASSAKI ALVES (OAB 374200/SP), KEREN PESSANHA FERNANDES COUTINHO FIGUEIREDO (OAB 219793/RJ), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: F. B.
I. D. O., R. G. D. L.,
C. V., T. P. T. CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: F. B. D. M., M. S. D.
C. ABSOLVIDO:
C. P. ADVOGADO do(a) CONDENADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 ADVOGADO do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 ADVOGADO do(a) CONDENADO: VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 ADVOGADO do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 ADVOGADO do(a) CONDENADO: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 ADVOGADO do(a) CONDENADO: VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 ADVOGADO do(a) CONDENADO: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO - SP133606 TERCEIRO INTERESSADO: D.
A. D. M., M. F. C., A. F. D. A., F.
C. G., T. A. F., B. G. T., G. A. D. S.,
C. L. S., D. M. D. S. S., F. D.
L. N., M.
V. D. D. M., M. J.
L. M., M.
L. C.,
V. B. D.
C.
DESPACHO
Vistos. Considerando que os veículos sequestrados neste feito, cujo perdimento foi decretado em favor da União Federal, na decisão ID 353188447, proferida aos 12 de fevereiro de 2025, não foram localizados para a realização de alienação judicial, determino a expedição de mandados de apreensão dos veículos abaixo: -VW/GOL 1.0 - PLACAS EMO 4879 SP - ANO FABRICAÇÃO 2011 MODELO 2012 - RENAVAN 003.***.***-24; -PEUGEOT/207HB XLINE - PLACAS EMK 4675 SP - ANO FABRICAÇÃO 2010 2011 - RENAVAN 002.***.***-12; -PEUGEOT/206 14 SENSAT FX - PLACAS DUG 0428 SP - ANO FABRICAÇÃO 2006 2007 - RENAVAN 008.***.***-07; - FIAT/PALIO WEEKEND ELX - PLACAS DEN 5246 SP - ANO FABRICAÇÃO 2001 2002; - YAMAHA/CRYPTON T105E - PLACAS CMV7661 SP - ANO FABRICAÇÃO 1999 1999; -IMP/RENAULT MEGANE 2.0 B - PLACAS CPM5717 SP - ANO FABRICAÇÃO 1998 1998; -IMP/GM ASTRA GLS - PLACAS HRF8832 SP - ANO FABRICAÇÃO 1995 1995; - I/HYUNDAI VELOSTER 2011 2012, placas FML1980 SP - Chassi KMHTC61CBCU017390, RENAVAN 003.***.***-50 Determino, outrossim, a expedição de novo mandado de apreensão do veículo Honda Civic LXL Flex, placas EYS-8313, chassi nº 93HFA6660BZ133737, RENAVAM 003.***.***-47, diante da inércia de FIRMINA SANTIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA, ainda que regularmente intimada (ID 424872860).
Os mandados de apreensão deverão ser expedidos, apondo-se, em seu corpo, prazo máximo para o cumprimento, qual seja, 11 de fevereiro de 2030, adotando-se, no ponto, o prazo quinquenal, estabelecido no artigo 1º, da Lei 9.873/99. Determino, ainda, que os mandados de apreensão deverão ser encaminhados para cumprimento às Polícias Civil, Militar, Federal, Rodoviária Estadual e Federal e demais agentes de trânsito (DER - Departamento de Estradas e Rodagem); Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S.A); DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes); Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV; CET).
Cumpridas as determinações acima, determino que o feito permaneça sobrestado até o cumprimento dos mandados de apreensão ou o decurso do prazo fixado para tanto, qual seja, 11 de fevereiro de 2030, consignando que, na eventualidade da apreensão de quaisquer dos automóveis acima, a conclusão do feito para deliberação judicial. Int. São Paulo, data da assinatura digital. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DAVI ALVES DE MEIRELES
Advogados
VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M.,
C. V., T. P. T. CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: M. S. D.
C. ABSOLVIDO:
C. P. Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 Advogado do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogado do(a) ABSOLVIDO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogado do(a) CONDENADO: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogados do(a) CONDENADO: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO - SP133606, VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 Advogados do(a) CONDENADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767, ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 TERCEIRO INTERESSADO: D.
A. D. M., M. F. C., A. F. D. A., F.
C. G., T. A. F., B. G. T., G. A. D. S.,
C. L. S., D. M. D. S. S., F. D.
L. N., M.
V. D. D. M., M. J.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CINTIA PEREIRA
Advogados
PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M.,
C. V., T. P. T. CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: M. S. D.
C. ABSOLVIDO:
C. P. Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 Advogado do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogado do(a) ABSOLVIDO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogado do(a) CONDENADO: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogados do(a) CONDENADO: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO - SP133606, VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 Advogados do(a) CONDENADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767, ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 TERCEIRO INTERESSADO: D.
A. D. M., M. F. C., A. F. D. A., F.
C. G., T. A. F., B. G. T., G. A. D. S.,
C. L. S., D. M. D. S. S., F. D.
L. N., M.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FABIULA BITENCOURT DE MORAIS
Advogados
PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M.,
C. V., T. P. T. CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: M. S. D.
C. ABSOLVIDO:
C. P. Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 Advogado do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogado do(a) ABSOLVIDO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogado do(a) CONDENADO: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogados do(a) CONDENADO: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO - SP133606, VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 Advogados do(a) CONDENADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767, ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 D E C I S Ã O Encaminhe-se cópia integral do ofício 21-1/CPSP/MB, datado de 07 de janeiro de 2025 (ID 350252221), juntamente com cópia integral da Norma da Autoridade Marítima - NORMAM-211/DPC), que ora determino a juntada aos autos, ao arrematante Guilherme Martinez do Prado - CPF/CNPJ: 332.***.***-84 - RG/Emissor: 35.460.118-0 SSP/SP, com endereço na Avenida Antônio Carvalho de Miranda, 720, Vila São Bento - Bloco Costa Verde Ap
44 - Campinas/SP - CEP: 13034-673 - Telefone: (19) 9 9734-2934 – 9 9718-9374 - E-mail: [email protected], para que este adote o necessário, junto às autoridades marítimas, para a transfrência da embarcação adquirida por meio de leilão judicial.
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO BISMARCK INACIO DE OLIVEIRA
Advogados
PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M.,
C. V., T. P. T. CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: M. S. D.
C. ABSOLVIDO:
C. P. Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 Advogado do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogado do(a) ABSOLVIDO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogado do(a) CONDENADO: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogados do(a) CONDENADO: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO - SP133606, VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 Advogados do(a) CONDENADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767, ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 D E C I S Ã O Diante da arrematação dos bens, em hasta pública, por valor infinitamente superior ao ofertado, cujo pagamento da integralidade do lance foi efetivado à vista, reputo prejudicada a proposta de arrematação do REBOQUE FREE HOBBY FH2, Ano/modelo 2014/2014, de placas FYJ5799, prata, chassi 941A0561EEC000511, RENAVAN 010.***.***-73, avaliado em R$ 1.704,00 e do JET SKI, marca SEA DOO, registro 403M2012000696, prefixo 403M2012000696, modelo Rotax 4-Tec, cor branca, avaliado em R$ 12.787,20, formulada por ELAINE FERRAZ YARID.
Em face do pagamento integral do valor do lance aceito e da comissão do leiloeiro, expeçam-se mandados de entrega de bens arrematados a serem retirados pelo arrematante, oficiando-se, outrossim: a) DETRAN a fim de que providencie a emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, bem como a isenção das multas, encargos e tributos de sua competência anteriores à data de arrematação, conforme determina o 5º do art. 144-A do Código de Processo Penal; b) Secretaria da Fazenda / Procuradoria da Fazenda a fim de que providenciem a isenção das multas, encargos e tributos de sua competência anteriores à data de arrematação, conforme determina o 5º do art. 144-A do Código de Processo Penal; c) Delegacia da Capitania dos Portos em São Paulo (Endereço Cais da Marinha, s/n – Bairro Macuco – Santos/SP – CEP 11015911 – telefones 13 3221-3454/ 3221-3455 – Fax 13 3221-3454 – e-mail [email protected]) a fim de que providencie a emissão de Certificado de Registro da embarcação, bem como a isenção das multas, encargos e tributos de sua competência anteriores à data de arrematação, conforme determina o 5º do art. 144-A do Código de Processo Penal; Consignem-se, nos ofícios a serem expedidos, que os órgãos públicos devem adotar o necessário à transferência do registro da embarcação e do reboque ao arrematante.
Instrua-se com cópia desta decisão e dos documentos envcaminhados pela CEHAS. partir da arrematação Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para deliberações sobre os demais bens apreendidos, conforme certidão ID 300483165. Int., inclusive ao CEHAS. SÃO PAULO, data da assinatura digital.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
EDITAL EDITAL DA 316ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, JUIZ FEDERAL CONSULTOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa-se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 06 DE NOVEMBRO 2024, com encerramento às 11h para a realização de 1º leilão, e 13 DE NOVEMBRO DE 2024, também com encerramento às 11h, para a realização de eventual 2º Leilão.
Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2024, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). ANTONIO HISSAO SATO JUNIOR, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 28 DE OUTUBRO DE 2024, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação.
Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão.
1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta.
2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Travessa Comandante Salgado, nº
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO BISMARCK INACIO DE OLIVEIRA
Advogados
PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M., M. S. D. C.,
C. V., T. P. T. ABSOLVIDO:
C. P. Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 Advogado do(a) ABSOLVIDO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogado do(a) CONDENADO: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogado do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO - SP133606, VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 Advogados do(a) CONDENADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767, ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 D E S P A C H O Diante da decisão liminar exarada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Habeas Corpus 5013629-91.2024.4.03.0000, expeçam-se contramandados de prisão em favor de FRANCISCO BISMARK INACIO DE OLIVEIRA e RICARDO GONÇALVES DE LIMA, e, por conseguinte, guias de execução definitivas, as quais, após instruídas, deverão ser encaminhadas ao DEECRIM1 nesta Capital.
Oficie-se, outrossim, prestando as informações requisitadas. Cumpram-se as determinações finais constantes da decisão ID 329610570, quanto ao reboque Free Hobby FH2 e Jet Ski Sea Doo GTS, placas FYJ 5799 e as determinações constantes da decisão ID 326131751, caso ainda não efetivadas nos autos. Int. SÃO PAULO, 16 de julho de 2024.
Junho 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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FRANCISCO BISMARCK INACIO DE OLIVEIRA
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PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M., M. S. D. C.,
C. V., T. P. T. ABSOLVIDO:
C. P. Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 Advogado do(a) ABSOLVIDO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogado do(a) CONDENADO: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogado do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO - SP133606, VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 Advogados do(a) CONDENADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767, ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 D E C I S Ã O Tratando-se de mero erro material, acolho a manifestação defensiva, retificando a decisão ID 329610570, conforme abaixo: "(...) E, no caso, o sentenciado foi definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão e ao pagamento de 25 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. (...)".
Permanece, no mais, a decisão tal como lançada. Cumpram-se as determinações constantes da decisão acima, caso ainda não efetivadas nos autos. Int. SÃO PAULO, 27 de junho de 2024.
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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FRANCISCO BISMARCK INACIO DE OLIVEIRA
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PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M., M. S. D. C.,
C. V., T. P. T. ABSOLVIDO:
C. P. Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 Advogado do(a) ABSOLVIDO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogado do(a) CONDENADO: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogado do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO - SP133606, VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 Advogados do(a) CONDENADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767, ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 D E C I S Ã O VISTOS EM INSPEÇÃO.
A defesa constituída de FRANCISCO BISMARK INACIO DE OLIVEIRA, F. B. D. M. e RICARDO GONÇALVES DE LIMA requer, em síntese, sejam expedidas as guias de recolhimento definitivas e a consequente remessa destas à vara das execuções criminais competente, aduzindo que todos fazem jus ao indulto, com fundamento no artigo 5º, do Decreto Presidencial 11.302, de 22 de dezembro de 2022, combinado com o artigo 7210/84, destacando, outrossim, a gravidez de risco da condenada Fabíula, fazendo jus, portanto, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo atendimento do pleito defensivo, para fins de expedição da guia de recolhimento definitiva em favor de Fabíula Bittencourt de Moraes. É o necessário.
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
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Destinatário
FABIULA BITENCOURT DE MORAIS
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PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M., M. S. D. C.,
C. V., T. P. T. ABSOLVIDO:
C. P. Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 Advogado do(a) ABSOLVIDO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogado do(a) CONDENADO: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogado do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO - SP133606, VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 Advogados do(a) CONDENADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767, ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a defesa constituída de F. B. D. M. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente outros documentos que evidenciem a atual gravidez de risco da condenada, tal como requerido pelo Ministério Público Federal na manifestação ID 324369282. Com a juntada, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público Federal. SÃO PAULO, 9 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
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Destinatário
PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO
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PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M., M. S. D. C.,
C. V., T. P. T. ABSOLVIDO:
C. P. Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 Advogado do(a) ABSOLVIDO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogado do(a) CONDENADO: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogado do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO - SP133606, VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 Advogados do(a) CONDENADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767, ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 A T O O R D I N A T Ó R I O Republicação das decisões ID 302438450 (de 29/09/2023); ID 307555354 (de 24/11/2023); ID 309385134 (de 14/12/2023); ID 310692864 (de 19/12/2023) e ID 321649267 (de 12/04/2024).
DECISÃO
ID 302438450 (de 29/09/2023): “1. Diante do trânsito em julgado, devidamente certificado (ID 300484732 – fl. 280), cumpram-se o
V. acórdão (ID 286928928) e a R. sentença ID 286928906 – fls. 236/246.
2. Tendo em conta que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelos acusados abaixo, fixando as seguintes penas: 1.RICARDO e FABIULA: 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 45 dias-multa, no valor unitário de 01 salário mínimo cada; 2.FRANCISCO: 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 40 dias-multa, no valor unitário de 01 salário mínimo cada; 3.THIAGO: 07 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 30 dias-multa, mantendo o valor de 5 salários mínimos para cada dia-multa; expeçam-se mandados de prisão em desfavor destes, comunicando aos órgãos de praxe.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO BISMARCK INACIO DE OLIVEIRA
Advogados
PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M., M. S. D. C.,
C. P.,
C. V., T. P. T. Advogado do(a) REU: VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 Advogado do(a) REU: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 Advogado do(a) REU: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 Advogado do(a) REU: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogado do(a) REU: VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 Advogado do(a) REU: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
Consoante deliberado nos autos 0010445-12.2014.4.03.6181, o reboque Free Hobby FH2 e o Jet Ski Sea Doo GTS, placas FYJ 5799, ainda acautelados no Pátio da Polícia Federal, foram apreendidos em poder de M. S. D.
C. (ID 57982848 – fls. 85/91), o qual, diante do desmembramento do feito, não faz parte do polo passivo daquela ação penal, acarretando, portanto, na vinculação dos bens acima a este feito. E, ainda que a consulta realizada pelo juízo à Colenda Corte Superior sobre a possibilidade de alienação antecipada dos bens não ter sido respondida, certo é que o Superior Tribunal de Justiça analisou os recursos interpostos, certificando o trânsito em julgado (ID 300484732 – fl. 280), o que autoriza o juízo a deliberar sobre a destinação destes.
No caso, tais bens foram apreendidos em poder de Marcelo Soriano, condenado definitivamente à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário de 05 salários mínimo cada, o que autoriza a decretação de perdimento destes bens em favor da União Federal.
Ante o exposto, decreto o perdimento do reboque Free Hobby FH2 e do Jet Ski Sea Doo GTS, placas FYJ 5799, em favor da União Federal e determino sua alienação, por meio de leilão judicial. Em face das informações provenientes do CORAGEB/TRF3, do laudo simplificado de avaliação, acostado aos autos (ID 313416079) e das fotos atualizadas (ID 313416081), intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO BISMARCK INACIO DE OLIVEIRA
Advogados
PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M., M. S. D. C.,
C. P.,
C. V., T. P. T. Advogado do(a) REU: VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 Advogado do(a) REU: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 Advogado do(a) REU: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 Advogado do(a) REU: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogado do(a) REU: VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 Advogado do(a) REU: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 D E C I S Ã O Trata-se de embargos declaratórios, opostos contra a decisão ID 309385134, a qual indeferiu os pedidos formulados pela defesa dos sentenciados, para a concessão de indulto, com fundamento no artigo 5º, do Decreto Presidencial 11.302, de 22 de dezembro de 2022, combinado com o artigo 7210/84.
Sustenta a embargante, em síntese, contradições, diante da previsão expressa no artigo 9º, de sobredito decreto presidencial. É o relato.
Fundamento e decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cumpre, nesse passo, relembrar que os embargos declaratórios são cabíveis contra a decisão que contiver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. E, no caso em testilha, o embargante limita-se a questionar o teor da decisão proferida, sem apontar quaisquer das hipóteses que ensejariam o exame do recurso oposto.
Com efeito, do exame da decisão proferida nos autos, nota-se a inexistência de omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades, denotando que a embargante objetiva tão somente a reapreciação pelo juízo de questão já decidida nos autos, sem trazer, contudo, quaisquer novos elementos de convicção. Registro, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
2023
3 eventos
Dezembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO BISMARCK INACIO DE OLIVEIRA
Advogados
PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M., M. S. D. C.,
C. P.,
C. V., T. P. T. Advogado do(a) REU: VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 Advogado do(a) REU: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 Advogado do(a) REU: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 Advogado do(a) REU: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogado do(a) REU: VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 Advogado do(a) REU: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 D E C I S Ã O A defesa constituída de M.
S. D. C., FRANCISCO BISMARK INACIO DE OLIVEIRA, F. B. D. M. e RICARDO GONÇALVES DE LIMA requer a concessão de indulto, com fundamento no artigo 5º, do Decreto Presidencial 11.302, de 22 de dezembro de 2022, combinado com o artigo 7210/84. Afirma que M. S. D. C., condenado definitivamente à pena de 02 anos de reclusão para o delito de receptação e 02 anos de reclusão para o crime de associação criminosa, restando fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, faz jus ao indulto presidencial pleno, concedido com base no comando legal acima, vez que primário, condenado por delitos não considerados hediondos, cujas penas em abstrato não ultrapassam 05 anos.
No tocante aos sentenciados FRANCISCO BISMARK INACIO DE OLIVEIRA, F. B. D. M. e RICARDO GONÇALVES DE LIMA, aduz o direito ao benefício presidencial parcial, no que se refere aos delitos estabelecidos nos artigos 180 e 288, ambos do Código Penal. Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pelo reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 5º, do Decreto 11.302/2022, com o consequente indeferimento do pedido.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Setembro 20231 evento
Intimação
D
2022
1 evento
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
FRANCISCO BISMARCK INACIO DE OLIVEIRA
Advogados
PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M., M. S. D. C.,
C. P.,
C. V., T. P. T. Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160-A Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160-A Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160-A Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO - SP133606-A APELADO: M.
P. F. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos especiais interpostos por Francisco Bismarck Inácio de Oliveira, T. P. T., M. S. D. C., Ricardo Gonçalves de Lima e Fabíula Bitencourt de Morais contra acórdão emanado deste Tribunal Regional Federal.. O acórdão referente ao julgamento das apelações recebeu a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE, RECEPTAÇÃO DOLOSA E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
PRELIMINARES. PEDIDO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AFASTADO. PRESCINDÍVEL A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. TRANSCRIÇÃO DOS DIÁLOGOS SUFICIENTES PARA DELINEAR AS CONDUTAS DELITIVAS. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE PRATICADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. MÉRITO. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
AUTORIA ATRIBUÍDA AO RÉU T.P.T. INCONTROVERSA. CONFISSÃO ALINHAVADA À PROVA TESTEMUNHAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RÉUS R.G.L., F.B.M. E F.B.I.O.. DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAÇÕES TELEFÔNICAS, QUE COMPROVAM A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NO COMÉRCIO, COM CARTÕES CLONADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E QUE PERMITISSE DESACREDITAR O TEOR DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNCIAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA.
L. M., M.
L. C.,
V. B. D.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KEREN PESSANHA FERNANDES COUTINHO FIGUEIREDO - RJ219793 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATO SOUSA FONSECA - SP301540 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JACQUELINE GRACE FERNANDEZ - SP138887 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PATRICIA YAMADA IWASSAKI ALVES - SP374200 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIO SOARES NORONHA - SP336301 D E S P A C H O Defiro o requerimento ministerial.
Expeça-se o necessário à intimação pessoal da viúva de Roque, FIRMINA SANTIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA, no endereço Rua Eça de Queiróz,
82 – casa
02 - Campanário – Diadema/SP – CEP 09925-000, para que informe, no prazo de 10 dias, a atual localização do automóvel Honda/Civic LXL Flex, ano 2011/2011, placas EYS 8313.
Cumpra-se, inclusive as determinações constantes da decisão ID 367694569, caso ainda não efetivadas nos autos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CAROLINA LOPES SIQUEIRA
Advogados
VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M.,
C. V., T. P. T. CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: M. S. D.
C. ABSOLVIDO:
C. P. Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 Advogado do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogado do(a) ABSOLVIDO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogado do(a) CONDENADO: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogados do(a) CONDENADO: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO - SP133606, VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 Advogados do(a) CONDENADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767, ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 TERCEIRO INTERESSADO: D.
A. D. M., M. F. C., A. F. D. A., F.
C. G., T. A. F., B. G. T., G. A. D. S.,
C. L. S., D. M. D. S. S., F. D.
L. N., M.
V. D. D. M., M. J.
L. M., M.
L. C.,
V. B. D.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KEREN PESSANHA FERNANDES COUTINHO FIGUEIREDO - RJ219793 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATO SOUSA FONSECA - SP301540 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JACQUELINE GRACE FERNANDEZ - SP138887 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PATRICIA YAMADA IWASSAKI ALVES - SP374200 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIO SOARES NORONHA - SP336301 D E C I S Ã O ID 363453716: Do exame do prontuário do veículo I/HYUNDAI VELOSTER 2011 2012, placas FML1980 SP – Chassi KMHTC61CBCU017390, RENAVAM 388516950, proveniente do DETRAN/SP, observo a inexistência de qualquer restrição administrativa recaindo sobre o veículo I/HYUNDAI VELOSTER 2011 2012, placas FML1980 SP – Chassi KMHTC61CBCU017390, sendo certo que as tentativas de contato com o terceiro interessado HUGO AFFINI ABE restaram infrutíferas.
Assim, objetivando o regular processamento do feito, providencie a Secretaria o necessário junto ao Sistema RENAJUD para o bloqueio de circulação deste automóvel, expedindo-se, outrossim, mandado de busca e apreensão do veículo I/HYUNDAI VELOSTER 2011 2012, placas FML1980 SP – Chassi KMHTC61CBCU017390, RENAVAM 0388516950, nos endereços indicados no sítio eletrônico do Detran/SP (RENAJUD) e no endereço da sentenciada MARIA JOSÉ LIMA MENEZES (Rua Scuvero, 64, apto. 103, Cambuci, São Paulo/SP – CEP 01527-000), possibilitando, desse modo, futura alienação judicial deste.
Diante da ausência de informações, por parte do advogado da viúva de ROQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, da atual localização do veículo, sendo certo que as diligências realizadas pelo juízo na tentativa de localizá-lo foram infrutíferas, ocasionando, inclusive, a expedição de mandado de mandado de apreensão deste, pendente de cumprimento até o momento, ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação quanto ao prosseguimento do feito, em 05 dias.
Nada sendo requerido e cumpridas integralmente as determinações aqui lançadas, sobrestem-se os autos, até o cumprimento dos mandados de busca e apreensão dos veículos sequestrados. Int. São Paulo, data da assinatura digital. SÃO PAULO, 10 de junho de 2025.
V. D. D. M., M. J.
L. M., M.
L. C.,
V. B. D.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KEREN PESSANHA FERNANDES COUTINHO FIGUEIREDO - RJ219793 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATO SOUSA FONSECA - SP301540 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JACQUELINE GRACE FERNANDEZ - SP138887 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PATRICIA YAMADA IWASSAKI ALVES - SP374200 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO GIANNASI SEVERINO FERREIRA - SP211304 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIO SOARES NORONHA - SP336301 A T O O R D I N A T Ó R I O NESTE ATO, FAÇO A PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO
ID 353188447 DE 12/02/2025: “D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Primeiramente, determino a regularização do pedido de quebra de sigilo n.º 0010488-85.2014.4.03.6181, no Sistema Processual outrora usado por esta Justiça Federal, vez que tal feito foi digitalizado e inserido como apenso nesta ação penal, procedendo-se as baixas necessárias. Anoto, outrossim, que todas as deliberações relacionadas aos bens apreendidos no âmbito da Operação Control C serão deliberadas nestes autos, razão pela qual determino a inclusão de todos os acusados e seus respectivos advogados no polo passivo desta ação penal, na qualidade de terceiros interessados.
Passo, então, a deliberar sobre os veículos sequestrados, valores bloqueados no Sistema SISBAJUD e valores apreendidos em poder de T. A. F. e M. F. C., depositados judicialmente.
1) VALORES APREENDIDOS EM PODER DE T. A. F. E M. F.
C. Diante da condenação dos acusados acima, nos autos 0006750-55.2015.4.03.6181, decreto perdimento dos valores com eles apreendidos, em favor da União Federal. Oficie-se a Caixa Econômica Federal, para que providencie a conversão dos montantes integrais existentes nas contas CEF abaixo especificadas, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, encaminhando ao juízo o respectivo comprovante, no prazo de 05 dias: a) 0265 / 005 / 10011028-5 (T.
A. F.); b) 0265 / 005 / 10011029-3 (M. F. C.).
2) VALORES BLOQUEADOS NO SISTEMA SISBAJUD E DEPOSITADOS JUDICIALMENTE Nos moldes acima, decreto o perdimento dos valores bloqueados dos acusados acima, depositados judicialmente nas contas CEF abaixo especificadas: a) M. F. C.: 0265 / 005 / 86449408-7: R$ 110,77; b) T. A. F.: 0265 / 005 / 86449417-6: R$ 707,39; 0265 / 005 / 86449416-8: R$ 206,63. Decreto, ainda, o perdimento, em favor da União Federal, dos valores depositados nas contas judiciais abaixo especificadas, diante da condenação dos acusados M.
V. D. D. M.; MARIA JOSÉ LIMA MENEZES; MONICA LOPES CALÇAS; VALDENOR BAREIRO DA COSTA na ação penal 0010445-51.2014.4.03.6181, das contas judiciais de F.
C. G., ALESSANDRO FERREIRA DE ARAÚJO, condenados na ação penal 0006750-55.2015.4.03.6181 e de RICARDO GONÇALVES DE LIMA, condenado no processo 0006774-83.2015.4.03.6181: a) 0265 / 005 / 86449407-9: R$ 116,32; b) 0265 / 005 / 86449406-0: R$ 499,70; c) 0265 / 005 / 86449421-4: R$ 2,61; c) 0265 / 005 / 86449420-6: R$ 67,11; d) 0265 / 005 / 86449409-5: R$ 7801,00; e) 0265 / 005 / 86449405-2: R$ 2.106,41; f) 0265 / 005 / 86449411-7: R$ 0,50; g) 0265 / 005 / 86449412-5: R$ 34,17; h) 0265 / 005 /86449419-2: R$ 0,84.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal, para que providencie a conversão dos montantes integrais existentes nas contas CEF acima especificadas, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, encaminhando ao juízo os respectivos comprovantes, no prazo de 05 dias. Observo que foram, ainda, bloqueadas as contas de BIANCA ALENCAR GONZALEZ, absolvida nos autos da ação penal 0015027-60.2015.4.03.6181 e G. A. D. S., cuja punibilidade foi extinta, no feito 0013589-96.2015.4.03.6181, diante do cumprimento integral das condições impostas quando da concessão do sursis processual.
Desse modo, determino a intimação de BIANCA ALENCAR GONZALEZ e de G. A. D. S., por meio de seus defensores constituídos, para que, em 10 dias, apresentem os dados bancários necessários à transferência dos valores depositados nas contas 0265 / 005 / 86449413-3 e 0265 / 005 / 86449418-4, respectivamente, ou compareçam, no prazo acima assinalado, em Secretaria para formalizarem os pedidos de alvarás judiciais.
Decorrido o prazo sem manifestação, decreto o perdimento do montante depositado nas contas acima, com a consequente expedição de ofício à CEF para que transfira tal montante ao FUNPEN, trazendo aos autos os respectivos comprovantes. Nessa toada, anoto o bloqueio de três contas relacionadas ao acusado M. S. D.
C. (0265 / 005 / 86449410-9 – R$ 29,19; 0265 / 005 / 86449415-0: R$ 2.532,70; 0265 / 005 / 86449414-1: R$ 6.679,63), o qual foi condenado, no feito 0006774-83.2015.4.03.6181, cuja punibilidade foi extinta, diante da concessão de indulto pelo Juízo responsável pela execução criminal. Como cediço, a concessão do indulto afasta o efeito principal decorrente da condenação, qual seja, o próprio cumprimento da pena anteriormente fixada pela sentença condenatória.
No entanto, os efeitos secundários da condenação, tais como aqueles elencados no artigo 91 do Código Penal, mas não a eles restritos, não são afetados pela concessão do indulto, ante a inexistência de previsão legal neste sentido. Assim, decreto perdimento dos valores bloqueados nas contas bancárias de M. S. D. C., depositados judicialmente nas contas acima assinaladas, em favor da União Federal, com a consequente expedição de ofício à CEF para a necessário à transferência dos montantes integrais ao FUNPEN.
Em continuidade, delibero acerca dos veículos sequestrados. Diante da extinção de punibilidade de G. A. D. S., reconhecida no feito 0013589-96.2015.4.03.6181, determino o levantamento dos sequestros que recaem sobre os veículos abaixo: a) EBM6293 SP FIAT/STILO SPORTING DUAL 2008, chassi 9BD19251R83076668; b) JMC0221 SP VW/GOL CLI 1.8 1994 1995, chassi 9BWZZZ377RT025607; c) FUY5555 SP I/VW GOLF GTI 1994 1995, chassi 3VWZZZ1HZRM303407; Providencie a Secretaria o necessário junto ao Sistema RENAJUD, expedindo, se necessário, ofício ao DETRAN/SP para tanto.
Quanto ao veículo I/HYUNDAI VELOSTER 2011 2012, placas FML1980 SP – Chassi KMHTC61CBCU017390, anoto manifestação formulada pela instituição financeira EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Postergo, por ora, a apreciação do pedido da Embracon, vez que a petição enviada por correio eletrônico a esta secretaria, além de estar incompleta, não foi acompanhada pelos respectivos instrumentos de mandato.
Defiro, contudo, o pedido formulado para acesso aos autos, por HUGO AFFINI ABE, na qualidade de terceiro interessado, mediante a apresentação de instrumento de mandato atualizado, bem como da íntegra da petição da Embracon enviada ao e-mail desta secretaria. Providencie a Secretaria o necessário, para a comunicação do acima mencionado, por correio eletrônico ([email protected]), concedendo prazo de 10 dias para tanto.
Com a regularização da representação processual de Hugo, adote a Secretaria o necessário para a inclusão deste como terceiro interessado, concedendo acesso integral dos autos. Sem prejuízo do acima, oficie-se ao DETRAN/SP para que encaminhe, no prazo de 10 dias, o extrato integral de cadastro do veículo I/HYUNDAI VELOSTER 2011 2012, placas FML1980 SP – Chassi KMHTC61CBCU017390, RENAVAN 003.***.***-50.
Quanto aos veículos sequestrados, relacionados aos acusados MARIA JOSÉ LIMA MENEZES, RICARDO GONÇALVES DE LIMA, M. S. D.
C. e MONICA LOPES CALÇAS, decreto o perdimento destes em favor da União Federal e determino a expedição de mandados de busca e apreensão, nos endereços indicados no sítio eletrônico do Detran/SP (RENAJUD) e nos endereços dos sentenciados cadastrados nos autos, possibilitando, desse modo, futura alienação judicial destes. Delibero, ainda, que a Secretaria deste juízo adote o necessário junto ao Sistema RENAJUD, para o bloqueio de circulação dos automóveis dos sentenciados acima, abaixo especificados:
1) MARIA JOSÉ LIMA MENEZES (RUA Scuvero, 64, apto. 103, Cambuci, São Paulo/SP – CEP 01527-000) a) VW/GOL 1.0 – PLACAS EMO 4879 SP - ANO FABRICAÇÃO 2011 MODELO 2012 – RENAVAN 003.***.***-24; b) PEUGEOT/207HB XLINE – PLACAS EMK 4675 SP – ANO FABRICAÇÃO 2010 2011 – RENAVAN 002.***.***-12; c) PEUGEOT/206 14 SENSAT FX – PLACAS DUG 0428 SP - ANO FABRICAÇÃO 2006 2007 – RENAVAN 008.***.***-07;
2) RICARDO GONÇALVES DE LIMA (R TRES DE MAIO, N° 00023, CIDADE NOVA HEL - SAO PAULO - SP, CEP: 04235-010) a) FIAT/PALIO WEEKEND ELX – PLACAS DEN 5246 SP - ANO FABRICAÇÃO 2001 2002
3) M. S. D.
C. (R A DELAMARE, N° 00300, B G12 22, HELIOPOLIS - SAO PAULO - SP, CEP: 04230-000) a) YAMAHA/CRYPTON T105E – PLACAS CMV7661 SP - ANO FABRICAÇÃO 1999 1999;
4) MONICA LOPES CALÇAS (R ABOLICAO, N° 00184, AP 42, BELA VISTA - SAO PAULO - SP, CEP: 01319-010) a) IMP/RENAULT MEGANE 2.0 B – PLACAS CPM5717 SP - ANO FABRICAÇÃO 1998 1998 b) IMP/GM ASTRA GLS – PLACAS HRF8832 SP - ANO FABRICAÇÃO 1995 1995 Noticiados os cumprimentos dos mandados de busca e apreensão, tornem os autos conclusos para deliberações acerca da alienação judicial destes. Passo ao exame do veículo Honda Civic LXL Flex, placas EYS-8313, chassi nº 93HFA6660BZ133737, RENAVAM 003.***.***-47, relacionado a T.
A. F.. Com efeito, este juízo indeferiu os embargos de terceiros opostos por ROQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, observando, na ocasião, que a transferência e a propriedade atual do veículo sequestrado foram devidamente comprovadas às fls. 11, 12, 15 e 39, inexistindo, no entanto, provas da inequívoca boa-fé na aquisição deste pelo embargante, vez que os documentos da empresa SigaBrasil Multimarcas, intermediadora da compra e venda, em tese, realizada por Roque não estariam assinados, sendo certo que os documentos por ele apresentados não estariam datados.
Destacou, outrossim, que o pagamento por meio de transferência bancária também não restou demonstrado, verificando desconformidade entre o valor da compra informado pelo embargante em sua petição inicial e aquele constante dos documentos de fls. 16/17 e 40/41, os quais, apesar de não assinados, indicam que ROQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, pedreiro, pagou à vista a quantia de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), além de entregar outro veículo no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
Posteriormente, foi determinada a alienação judicial deste veículo, com a consequente expedição de carta precatória para Diadema/SP, para a constatação e avaliação do veículo, na residência do embargante Roque, este não foi localizado, restando infrutíferas as medidas preparatórias à alienação do veículo sequestrado. Em consulta ao sítio eletrônico do DETRAN/SP, obteve-se a informação de que o veículo em questão ( Honda/Civic LXL Flex, ano 2011/2011, placas EYS 8313, chassi 93HFA6660BZ133737 - RENAVAM 003.***.***-47- de titularidade de ROQUE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF 057.***.***-11), encontrava-se gravado com restrição administrativa por ocorrência de óbito, razão pela qual foi determinada a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis para informações sobre a atual localização deste.
Com a juntada aos autos da certidão de óbito do embargante Roque e da inexistência de informações sobre o paradeiro do veículo, foi determinada a expedição de mandado de apreensão deste, pendente de cumprimento até o momento. Desse modo, determino a intimação da viúva de Roque, FIRMINA SANTIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA, domiciliada na Rua Eça de Queiróz,
82 – casa
02 - Campanário – Diadema/SP – CEP 09925-000, por meio de seu defensor constituído, EDSON RIBEIRO NETO – OAB/SP 413000 (telefones 11 56224190; 11 991085305 – edribeironeto@adv.oabsp.org.br) e de forma mais célere, para que informe, no prazo de 10 dias, a atual localização deste, possibilitando, desse modo, o regular andamento do feito. Traslade-se cópia desta decisão aos autos 0006750-55.2015.4.03.6181.
Por derradeiro, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira o valor integral da arrematação do Jet Ski (R$ 42.500,00), depositado na conta 0265 / 005 / 86453019 para o FUNPEN, trazendo aos autos o respectivo comprovante da transferência bancária. Todas as determinações deverão ser cumpridas por meio mais expedito, servindo esta de ofício. Int. Cumpridas as deliberações acima, pela Secretaria, tornem os autos conclusos.
São Paulo, data da assinatura digital.” SÃO PAULO, 19 de fevereiro de 2025.
Cumpra-se por meio mais expedito, servindo esta de ofício. Após, tornem conclusos para deliberação sobre os demais bens apreendidos nos autos, possibilitando, desta feita, o arquivamento deste. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
75 - Bairro Fundação - São Caetano do Sul/SP CEP: 09520-330, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico [email protected] 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas.
Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.).
Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo.
Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados.
3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo. b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso
VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofrerem as penalidades previstas no item 20 do presente Edital. f) Os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 3.1) os arrematantes inadimplentes perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, não poderão arrematar de forma parcelada.
4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de “login” e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação.
Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados.
Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo.
Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor.
5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa.
6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles.
7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados.
8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI).
Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos.
9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação.
11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item
21. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem.
12) O arrematante pagará, no prazo estipulado no item 12.5, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.3), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. 12.1) O pagamento do valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.3) deverá ser realizado, obrigatoriamente, em dinheiro ou TED Judicial. 12.2) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro, cheque do arrematante ou TED Judicial. 12.3) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.4) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.5) Para a hipótese de pagamento por meio de TED Judicial, seja do valor da arrematação, custas ou da primeira cota do parcelamento ou ainda de eventual valor excedente, o arrematante terá o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para realizar a referida transação bancária.
O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.6) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12.5 a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 20 do presente Edital.
13) Parcelamento administrativo previsto pelo artigo 98 da Lei n.º 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figuram como credores a Fazenda Nacional ou o INSS, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 13.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), mediante depósito de 20% (vinte por cento) do preço no ato da arrematação e seu saldo em até 59 (cinquenta e nove) vezes (parcela mínima R$ 500,00 (quinhentos reais). 13.2) Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo de parcelamento será de 4 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 do Código Civil. 13.3) Se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação bem como o valor da primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da dívida. 13.3.1) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance.
Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença a vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga a vista. 13.4) O(s) depósito(s) inicial(ais) mencionado(s) no item 13.3 será(ão) efetuado(s) pelo arrematante na agência 2527 - CEF - Justiça Federal, em uma única parcela e à vista.
14) No caso de execução fiscal em que figura como credor a União Federal/Fazenda Nacional, a formalização do pedido de parcelamento deverá ser realizado pelo próprio arrematante, diretamente no sítio eletrônico da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em – REGULARIZE - www.regularize.pgfn.gov.br. As orientações para a formalização podem ser vistas em https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/parcelamentos-1/parcelamento-da-arrematacao-1 14.1) No caso de execução fiscal em que figura como credor o INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, a formalização do pedido de parcelamento deverá ser solicitada pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, por meio do e-mail [email protected].
15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante e o exequente será seu credor. Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 15.1) Nos parcelamentos de arrematações de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação, esta deverá ser levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União ou do INSS, conforme seja a parte credora da Execução Fiscal respectiva. 15.2) Nos parcelamentos de arrematações de bens móveis, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União ou do INSS, conforme trataram-se dos credores da Execução Fiscal respectiva, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante, nos termos do art. 98, § 5º, alínea “c”, da Lei 8.212/1991.
16) As prestações mensais serão reajustadas por meio da aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês do efetivo pagamento. 16.1) Até a expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396 para os casos em que o exequente seja a Fazenda Nacional e o código de receita nº 0092 para os casos em que o exequente for o INSS. 16.2) Após a expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739, nos casos de Execução Fiscal promovida pela União Federal/Fazenda Nacional.
17) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: a) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); b) Quando se tratar de bens consumíveis, se assim o Juízo determinar; c) Nos casos de concurso de penhora com credor privilegiado, se assim o Juízo determinar.
18) O não pagamento de qualquer das prestações acarretará rescisão do parcelamento e o vencimento antecipado do débito assumido, sobre o qual será acrescido multa de mora de 50% (cinquenta por cento), nos termos do § 6º do artigo 98 da Lei n.º 8.212/91, inscrevendo-se o arrematante, na Dívida Ativa da União, ou do INSS, conforme seja a parte credora da Execução Fiscal respectiva.
19) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 19.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 19.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 19 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes.
Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital.
20) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. 20.1) A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada.
21) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 21.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso.
22) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil.
23) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro.
24) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado.
25) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo.
26) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento.
27) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação.
28) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro.
O presente deverá ser afixado no átrio dos Fóruns integrantes da hasta pública unificada e publicado uma única vez no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA JUIZ FEDERAL PRESIDENTE EM EXERCÍCIO COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 032 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo POLO ATIVO: AUTOR: M.
P. F. -. P. POLO PASSIVO: F. B.
I. D. O. CPF: 374.***.***-35, R. G. D.
L. CPF: 358.***.***-95, F. B. D. M. CPF: 370.***.***-06, M. S. D.
C. CPF: 309.***.***-89,
C. P. CPF: 326.***.***-90,
C. V. CPF: 155.***.***-07, T. P. T. CPF: 313.***.***-29 Localização do lote: Avenida Santa Marina, nº 208 Pátio da Polícia Federal - Água Branca, São Paulo/SP Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: A) 01 REBOQUE FREE HOBBY FH2, Ano/modelo 2014/2014, de placas FYJ5799, de cor prata e chassi 941A0561EEC000511, em regular estado de conservação. Avaliado em R$ 1.704,00.
B) 01 JET SKI, marca SEA DOO, prefixo 403M2012000696, modelo Rotax 4-Tec, cor branca, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 12.787,20. Valor de avaliação: R$ 14.491,20 (Quatorze mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 7.245,60 (Sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos)
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Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO BISMARCK INACIO DE OLIVEIRA
Advogados
PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M., M. S. D. C.,
C. V., T. P. T. ABSOLVIDO:
C. P. Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 Advogado do(a) ABSOLVIDO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogado do(a) CONDENADO: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogado do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO - SP133606, VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 Advogados do(a) CONDENADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767, ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento Criminal interposto por T.
P. T., contra decisão proferida aos 10 de junho de 2024, a qual indeferiu o pleito defensivo para a expedição de guia de recolhimento sem o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, sustentando, em síntese, ter o acusado direito ao indulto presidencial.
É o relatório. Passo a decidir. Não obstante a irresignação defensiva, a busca pela reforma da decisão proferida pelo Juízo não guarda impugnação por meio do recurso apresentado, sendo manifesta a inadequação da via eleita para o inconformismo manifestado. Com efeito, a possibilidade da interposição de agravo, em matéria criminal, está restrita às hipóteses de negativa de seguimento a recurso para os Tribunais Superiores (art. 28 da Lei nº 8.038/90) e ao agravo em execução penal, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84.
Para as decisões proferidas em ações penais ou em procedimentos criminais diversos, o recurso cabível, consoante previsto na legislação penal adjetiva, pode ser o de apelação ou recurso em sentido estrito. Não havendo previsão legal, admite-se a interposição de habeas-corpus, correição parcial, ou mesmo mandado de segurança, conforme o caso. Na espécie sub judice, portanto, o pedido formulado não merece acolhida.
Sequer poderia aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, inviabilizando o aproveitamento da súplica. No mais, destaco que a determinação judicial para a expedição de guia de recolhimento definitivo em favor de Marcelo Soriano decorreu da determinação veiculada por meio da Resolução 417, de 20 de setembro de 2021, alterada pela Resolução nº 474, ambas do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece a impossibilidade de encarceramento para o cumprimento da reprimenda imposta em regime semiaberto.
E, no caso, o sentenciado foi definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 07 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Frente a esse quadro, nego seguimento ao presente agravo, por manifestamente inadmissível. Diante do correio eletrônico encaminhado pela Superintendência da Polícia Federal do Rio Grande do Sul, manifestando seu desinteresse na utilização do reboque Free Hobby FH2 e do Jet Ski Sea Doo GTS, placas FYJ 5799, determino o prosseguimento do feito.
Considerando a realização da 316ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Edital(is), a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) no Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas unificadas, a saber: Dia 06 de novembro de 2024, para a primeira praça; Dia 13 de novembro de 2024, para a segunda praça.
Providencie a Secretaria o necessário, encaminhando cópia desta decisão à Polícia Federal para ciência. Cumpram-se, no mais, as determinações constantes da decisão ID 326131751, caso ainda não efetivadas nos autos. Int. SÃO PAULO, 24 de junho de 2024.
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
THIAGO PIRES TERTULIANO
Advogados
PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP), PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M., M. S. D. C.,
C. V., T. P. T. ABSOLVIDO:
C. P. Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 Advogado do(a) ABSOLVIDO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogado do(a) CONDENADO: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogado do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO - SP133606, VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 Advogados do(a) CONDENADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767, ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 Advogados do(a) CONDENADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160, VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 D E C I S Ã O
Vistos. A defesa de T. P. T. requer a expedição da Guia de Recolhimento para o DEECRIM1 nesta Capital (ID 326726730). O Ministério Público Federal, por seu turno, se manifestou contrariamente ao pedido, sob o argumento de que a expedição da guia de recolhimento é condicionada a prisão do sentenciado, não havendo nos autos situação excepcional que justifique a sua expedição sem o recolhimento à prisão (ID 327805852).
É o relatório.
Decido. Assiste razão ao órgão ministerial. Nos moldes do quanto já decidido por este Juízo, em 23 de maio de 2024 (ID 326131751), os artigos 674 do Diploma Processual Penal e artigo 105, da Lei de Execução Penal dispõem expressamente que a guia de recolhimento somente será expedida se o réu estiver ou vier a ser preso. Logo, o início da execução da pena fixada em sentença condenatória transitada em julgado tão somente se dará com o encarceramento do condenado.
Assim, imperioso o recolhimento do condenado para dar início à sua execução, porquanto decorrente do cumprimento do mandado de prisão definitiva a expedição, de imediato, da guia de recolhimento, termo inicial do processo executório. Destaco, uma vez mais, que, em conformidade com o artigo 674, do Código Processual Penal e o artigo 105, da Lei n.º 7.210/84, a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o condenado estiver ou vier a ser preso.
Nesse compasso, insta consignar que o processo de execução penal, portanto, só terá início com a autuação e registro da guia de recolhimento, expedida após o cumprimento do mandado de prisão. Na hipótese dos autos, a prisão determinada decorre de sentença definitiva, em que se condicionou, nos termos da lei, a expedição da guia de recolhimento, ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Não há, pois, como se pleitear benefícios que somente podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse sequer se iniciou. Como visto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal, já que o recolhimento do réu à prisão é requisito para início da execução penal, sendo, portanto, necessário o cumprimento dos mandados de prisão já expedidos nos autos, desse modo, firmar a competência do Juízo da Execução penal e assim dar início a execução da sentença penal condenatória para fins de apreciar as questões pretendidas pela defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa de THIAGO, nos moldes do quanto já havia sido decidido com relação a RICARDO e FRANCISCO BISMARCK. Ciência às partes, cumprindo-se o disposto na decisão ID 326131751. São Paulo, data da assinatura digital. DIEGO PAES MOREIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Decido. Nos moldes decididos nos autos (ID 302438450), os condenados Ricardo e Fabíula foram definitivamente condenados à pena de 09 anos de reclusão em regime inicial fechado, sendo a pena definitiva imposta a Francisco Bismark fixada em 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado. VÊ-se que, até o momento, não houve a expedição de guias de recolhimento definitivos dos condenados, porquanto pendentes os cumprimentos dos mandados de prisão expedidos.
Ressalto, uma vez mais, que os artigos 674 do Diploma Processual Penal e artigo 105, da Lei de Execução Penal dispõem expressamente que a guia de recolhimento somente será expedida se o réu estiver ou vier a ser preso. Logo, o início da execução da pena fixada em sentença condenatória transitada em julgado tão somente se dará com o encarceramento do condenado. Assim, imperioso o recolhimento do condenado para dar início à sua execução, porquanto decorrente do cumprimento do mandado de prisão definitiva a expedição, de imediato, da guia de recolhimento, termo inicial do processo executório.
Destaco, uma vez mais, que, em conformidade com o artigo 674, do Código Processual Penal e o artigo 105, da Lei n.º 7.210/84, a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o condenado estiver ou vier a ser preso. Nesse compasso, insta consignar que o processo de execução penal, portanto, só terá início com a autuação e registro da guia de recolhimento, expedida após o cumprimento do mandado de prisão.
Na hipótese dos autos, a prisão determinada em desfavor dos sentenciados decorre de sentença definitiva, em que se condicionou, nos termos da lei, a expedição da guia de recolhimento, ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Não há, pois, como se pleitear benefícios que somente podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse sequer se iniciou. Como visto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal, já que o recolhimento do réu à prisão é requisito para início da execução penal, sendo, portanto, necessário o cumprimento dos mandados de prisão já expedidos nos autos, desse modo, firmar a competência do Juízo da Execução penal e assim dar início a execução da sentença penal condenatória para fins de apreciar as questões pretendidas pela defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa dos sentenciados Ricardo e Francisco Bismark. Quanto à condenada Fabíula, diante da manifestação favorável ministerial e dos documentos apresentados, indicando o alto risco de sua gestação, determino a expedição de guia de recolhimento em seu favor, a ser encaminhada à 1ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária, pelo Banco Nacional de Mandado de Prisão – BNMP, consignando-se, APENAS PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DESTA, a fixação de regime aberto.
Instrua-se com os documentos de estilo e também dos documentos médicos apresentados por sua defesa (IDs 323960071, 324496982 a 324496990). Expeça-se contramandado de prisão em desfavor de Fabíola. Diante do decurso do prazo fixado para as partes se manifestarem sobre o laudo simplificado de avaliação do reboque Free Hobby FH2 e do Jet Ski Sea Doo GTS, placas FYJ 5799, determino o prosseguimento do feito.
Considerando a situação de calamidade pública que assola o Estado do Rio Grande do Sul e a necessidade premente de embarcações e veículos aquáticos para auxiliar o trabalho de resgate da população e animais das áreas atingidas pela enchente, deixo, por ora, de designar as hastas públicas para a alienação do reboque Free Hobby FH2 e do Jet Ski Sea Doo GTS, placas FYJ 5799. Encaminhe-se esta decisão, a qual servirá como ofício, por meio mais expedito, à Superintendência Regional da Polícia Federal de Porto Alegre/RS, questionando eventual interesse na utilização destes, no prazo de 20 dias.
Instrua-se com cópia do laudo de avaliação ID 313416079 e das fotos atualizadas (ID 313416081). Envie cópia desta decisão à Polícia Federal de São Paulo, para ciência. Decorrido o prazo acima, sem manifestação ou na hipótese de desinteresse da Polícia Federal gaúcha, tornem conclusos para a designação de hastas públicas. Cumpram-se, por fim, as determinações constantes da decisão ID 321649267, comunicando-se o Depósito desta Justiça Federal, por meio mais expedito, servindo esta e a decisão acima, como ofícios, para que adote o necessário à destruição do invólucro lacre 4628087, encaminhando ao juízo o respectivo termo.
Int. SÃO PAULO, 22 de maio de 2024.
3. Com o cumprimento dos referidos mandados, expeçam-se guias de recolhimento definitivas, as quais, depois de instruídas, deverão ser encaminhadas aos juízos da execução penal competentes, conforme súmula 192 do STJ.
4. Observando, outrossim, que o acusado CLAUDIO foi definitivamente condenado à pena de 03 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 16 dias-multa, mantendo o valor de 5 salários mínimos para cada dia-multa e MARCELO SORIANO, à pena definitiva de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 20 dias-multa, mantendo o valor de 5 salários mínimos para cada dia-multa, expeçam-se as guias de recolhimento definitivas, as quais, após instruídas, deverão ser encaminhadas aos Juízos das Execuções Penais do Estado de São Paulo das Comarcas em que os réus possuem domicílio, a quem competirá o cumprimento do procedimento previsto no art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022), c.c. o Comunicado da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 628/2022.
5. Realizem-se as comunicações de praxe ao NID e ao IIRGD, por correio eletrônico, observando, no caso, as condenações impostas aos acusados RICARDO, FABÍULA, FRANCISCO, THIAGO, CLÁUDIO e MARCELO e a absolvição da denunciada
C. P..
6. Retifique-se no sistema a situação dos sentenciados RICARDO, FABÍULA, FRANCISCO, THIAGO, CLÁUDIO e MARCELO, as quais deverão passar a constar como “condenados” e da denunciada
C. P., constando como “absolvida”.
7. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a condenação dos réus RICARDO, FABÍULA, FRANCISCO, THIAGO, CLÁUDIO e MARCELO, considerando o disposto no art. 15, III, da CF/1988, e em conformidade com o art. 18, da Resolução n.º 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
8. Lancem-se o nome dos réus RICARDO, FABÍULA, FRANCISCO, THIAGO, CLÁUDIO e MARCELO no rol de culpados.
9. Intimem-se os sentenciados RICARDO, FABÍULA, FRANCISCO, THIAGO, CLÁUDIO e MARCELO, por meio de seus defensores, para que efetuem o pagamento do valor de 280 UFIRs, equivalente a R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), cada um, em guia GRU, Unidade Gestora - UG - 090017, Gestão 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento - 18710-0, na Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.
O documento comprobatório deverá ser protocolizado, por meio de petição.
10. Oficie-se, prestando as informações requisitadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus 856870/SP.
11. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações finais sobre os bens apreendidos nos autos.
12. Int. SÃO PAULO, 28 de setembro de 2023.”
DECISÃO
ID 307555354 (de 24/11/2023): “Vistos. DÊ-se vista às partes acerca do quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 856870/SP (2023/0347609-7). Após, tornem conclusos para apreciação inclusive do quanto requerido em petição ID 302987129. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de novembro de 2023.”
DECISÃO
ID 309385134 (de 14/12/2023): “A defesa constituída de M. S. D. C., FRANCISCO BISMARK INACIO DE OLIVEIRA, F. B. D. M. e RICARDO GONÇALVES DE LIMA requer a concessão de indulto, com fundamento no artigo 5º, do Decreto Presidencial 11.302, de 22 de dezembro de 2022, combinado com o artigo 7210/84. Afirma que M. S. D. C., condenado definitivamente à pena de 02 anos de reclusão para o delito de receptação e 02 anos de reclusão para o crime de associação criminosa, restando fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, faz jus ao indulto presidencial pleno, concedido com base no comando legal acima, vez que primário, condenado por delitos não considerados hediondos, cujas penas em abstrato não ultrapassam 05 anos.
No tocante aos sentenciados FRANCISCO BISMARK INACIO DE OLIVEIRA, F. B. D. M. e RICARDO GONÇALVES DE LIMA, aduz o direito ao benefício presidencial parcial, no que se refere aos delitos estabelecidos nos artigos 180 e 288, ambos do Código Penal. Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pelo reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 5º, do Decreto 11.302/2022, com o consequente indeferimento do pedido.
É o essencial.
Decido. Na dicção do Colendo Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Poder Executivo, com amparo em competência constitucional, encontrando restrições apenas na própria Constituição Federal de 1988, a qual veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal".
Secundando tal orientação, a Corte Superior entende ser "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
No entanto, é cediço que tal benefício somente pode ser concedido para os sentenciados que iniciaram, em algum momento, o cumprimento da reprimenda imposta. E, no caso dos autos, além de inexistir quaisquer documentos que comprovem serem os sentenciados portadores de quaisquer das comorbidades relacionadas no artigo 1º de sobredito decreto, certo é que os acusados responderam ao processo em liberdade até o presente momento.
E, em conformidade com o artigo 674, do Código Processual Penal e o artigo 105, da Lei n.º 7.210/84, a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o condenado estiver ou vier a ser preso. Nesse compasso, insta consignar que o processo de execução penal, portanto, só terá início com a autuação e registro da guia de recolhimento, expedida após o cumprimento do mandado de prisão.
Sobre o tema, colaciono os julgados da Corte Superior de Justiça: "EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. INVIABILIDADE. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
2. Recurso a que se nega provimento". (RHC n. 40.278/SP Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/2/2015). "EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. O art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida, após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
Recurso desprovido". (RHC n. 26.323/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 7/12/2009). Na hipótese dos autos, a prisão determinada em desfavor dos sentenciados Ricardo, Fabíula, Francisco e Thiago decorre de sentença definitiva, em que se condicionou, nos termos da lei, a expedição da guia de recolhimento, ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Não há, pois, como se pleitear benefícios que somente podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se essa sequer se iniciou.
O mesmo entendimento deve ser aplicado aos sentenciados CLAUDIO e MARCELO, cujas guias de recolhimento definitivas já foram determinadas pelo juízo, possibilitando, desse modo, o início de cumprimento da reprimenda imposta e das benesses previstas na legislação de regência pelo juízo das execuções penais competente. Ante todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa dos sentenciados, o qual deverá ser direcionado ao juízo competente.
Cumpram-se integralmente as determinações constantes da decisão ID 302438450, a qual retifico, no que tange ao sentenciado T. P. T., cuja pena definitiva restou fixada em 06 anos de reclusão e ao pagamento de 25 dias-multa, nos moldes da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus 856870/SP (ID 307929151). Ciência ao MPF. Int.”
DECISÃO
ID 310692864 (de 19/12/2023): “Trata-se de embargos declaratórios, opostos contra a decisão ID 309385134, a qual indeferiu os pedidos formulados pela defesa dos sentenciados, para a concessão de indulto, com fundamento no artigo 5º, do Decreto Presidencial 11.302, de 22 de dezembro de 2022, combinado com o artigo 7210/84. Sustenta a embargante, em síntese, contradições, diante da previsão expressa no artigo 9º, de sobredito decreto presidencial.
É o relato.
Fundamento e decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cumpre, nesse passo, relembrar que os embargos declaratórios são cabíveis contra a decisão que contiver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. E, no caso em testilha, o embargante limita-se a questionar o teor da decisão proferida, sem apontar quaisquer das hipóteses que ensejariam o exame do recurso oposto.
Com efeito, do exame da decisão proferida nos autos, nota-se a inexistência de omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades, denotando que a embargante objetiva tão somente a reapreciação pelo juízo de questão já decidida nos autos, sem trazer, contudo, quaisquer novos elementos de convicção. Registro, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...)
1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido.
2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal.
3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Ante todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos e mantenho a decisão proferida nos autos por seus próprios fundamentos. Prossiga-se o feito, cumprindo-se as determinações constantes da decisão ID 302438450, retificada pela decisão ID 309385134.
Int. SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2023.”
DECISÃO
ID 321649267 (de 12/04/2024): “Chamo o feito à ordem. Consoante deliberado nos autos 0010445-12.2014.4.03.6181, o reboque Free Hobby FH2 e o Jet Ski Sea Doo GTS, placas FYJ 5799, ainda acautelados no Pátio da Polícia Federal, foram apreendidos em poder de M. S. D.
C. (ID 57982848 – fls. 85/91), o qual, diante do desmembramento do feito, não faz parte do polo passivo daquela ação penal, acarretando, portanto, na vinculação dos bens acima a este feito. E, ainda que a consulta realizada pelo juízo à Colenda Corte Superior sobre a possibilidade de alienação antecipada dos bens não ter sido respondida, certo é que o Superior Tribunal de Justiça analisou os recursos interpostos, certificando o trânsito em julgado (ID 300484732 – fl. 280), o que autoriza o juízo a deliberar sobre a destinação destes.
No caso, tais bens foram apreendidos em poder de Marcelo Soriano, condenado definitivamente à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário de 05 salários mínimo cada, o que autoriza a decretação de perdimento destes bens em favor da União Federal.
Ante o exposto, decreto o perdimento do reboque Free Hobby FH2 e do Jet Ski Sea Doo GTS, placas FYJ 5799, em favor da União Federal e determino sua alienação, por meio de leilão judicial. Em face das informações provenientes do CORAGEB/TRF3, do laudo simplificado de avaliação, acostado aos autos (ID 313416079) e das fotos atualizadas (ID 313416081), intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para designação das hastas públicas. Anoto, outrossim, a existência de invólucro lacrado contendo bobinas para máquinas de cartão de crédito, acauteladas no Depósito desta Justiça Federal (Lacre 4628087), apreendidas em poder de F. B.
I. D. O., condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 45 dias-multa, no valor unitário de 01 salário mínimo cada, o que autoriza a decretação de perdimento destes, com a consequente destruição. Assim, oficie-se ao Depósito desta Justiça Federal, comunicando o teor desta decisão, para que adote o necessário à destruição do invólucro lacre 4628087, encaminhando ao juízo o respectivo termo.
Comunique-se a autoridade policial, por meio mais expedito, do teor desta decisão.
Cumpra-se. Int. SÃO PAULO, 12 de abril de 2024.” SÃO PAULO, 6 de maio de 2024.
Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para designação das hastas públicas. Anoto, outrossim, a existência de invólucro lacrado contendo bobinas para máquinas de cartão de crédito, acauteladas no Depósito desta Justiça Federal (Lacre 4628087), apreendidas em poder de F. B.
I. D. O., condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 45 dias-multa, no valor unitário de 01 salário mínimo cada, o que autoriza a decretação de perdimento destes, com a consequente destruição. Assim, oficie-se ao Depósito desta Justiça Federal, comunicando o teor desta decisão, para que adote o necessário à destruição do invólucro lacre 4628087, encaminhando ao juízo o respectivo termo.
Comunique-se a autoridade policial, por meio mais expedito, do teor desta decisão.
Cumpra-se. Int. SÃO PAULO, 12 de abril de 2024.
Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...)
1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido.
2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal.
3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Ante todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos e mantenho a decisão proferida nos autos por seus próprios fundamentos. Prossiga-se o feito, cumprindo-se as determinações constantes da decisão ID 302438450, retificada pela decisão ID 309385134.
Int. SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2023.
É o essencial.
Decido. Na dicção do Colendo Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Poder Executivo, com amparo em competência constitucional, encontrando restrições apenas na própria Constituição Federal de 1988, a qual veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal".
Secundando tal orientação, a Corte Superior entende ser "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
No entanto, é cediço que tal benefício somente pode ser concedido para os sentenciados que iniciaram, em algum momento, o cumprimento da reprimenda imposta. E, no caso dos autos, além de inexistir quaisquer documentos que comprovem serem os sentenciados portadores de quaisquer das comorbidades relacionadas no artigo 1º de sobredito decreto, certo é que os acusados responderam ao processo em liberdade até o presente momento.
E, em conformidade com o artigo 674, do Código Processual Penal e o artigo 105, da Lei n.º 7.210/84, a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o condenado estiver ou vier a ser preso. Nesse compasso, insta consignar que o processo de execução penal, portanto, só terá início com a autuação e registro da guia de recolhimento, expedida após o cumprimento do mandado de prisão.
Sobre o tema, colaciono os julgados da Corte Superior de Justiça: "EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. INVIABILIDADE. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
2. Recurso a que se nega provimento". (RHC n. 40.278/SP Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/2/2015). "EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. O art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida, após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
Recurso desprovido". (RHC n. 26.323/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 7/12/2009). Na hipótese dos autos, a prisão determinada em desfavor dos sentenciados Ricardo, Fabíula, Francisco e Thiago decorre de sentença definitiva, em que se condicionou, nos termos da lei, a expedição da guia de recolhimento, ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Não há, pois, como se pleitear benefícios que somente podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se essa sequer se iniciou.
O mesmo entendimento deve ser aplicado aos sentenciados CLAUDIO e MARCELO, cujas guias de recolhimento definitivas já foram determinadas pelo juízo, possibilitando, desse modo, o início de cumprimento da reprimenda imposta e das benesses previstas na legislação de regência pelo juízo das execuções penais competente. Ante todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa dos sentenciados, o qual deverá ser direcionado ao juízo competente.
Cumpram-se integralmente as determinações constantes da decisão ID 302438450, a qual retifico, no que tange ao sentenciado T. P. T., cuja pena definitiva restou fixada em 06 anos de reclusão e ao pagamento de 25 dias-multa, nos moldes da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus 856870/SP (ID 307929151). Ciência ao MPF. Int. SÃO PAULO, 6 de dezembro de 2023.
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO BISMARCK INACIO DE OLIVEIRA
Advogados
PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M., M. S. D. C.,
C. P.,
C. V., T. P. T. Advogado do(a) REU: VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 Advogado do(a) REU: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 Advogado do(a) REU: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 Advogado do(a) REU: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogado do(a) REU: VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 Advogado do(a) REU: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 D E C I S Ã O
Vistos. DÊ-se vista às partes acerca do quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 856870/SP (2023/0347609-7). Após, tornem conclusos para apreciação inclusive do quanto requerido em petição ID 302987129. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de novembro de 2023.
Órgão
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO BISMARCK INACIO DE OLIVEIRA
Advogados
PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP), ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP), VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006774-83.2015.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. B.
I. D. O., R. G. D. L., F. B. D. M., M. S. D. C.,
C. P.,
C. V., T. P. T. Advogado do(a) REU: VALMIR AUGUSTO GALINDO - SP127126 Advogado do(a) REU: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 Advogado do(a) REU: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 Advogado do(a) REU: CARLOS DENER SOARES SANTOS - SP314037 Advogado do(a) REU: VALDECITE ALVES DA SILVA - SP179803 Advogado do(a) REU: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 D E C I S Ã O
1. Diante do trânsito em julgado, devidamente certificado (ID 300484732 – fl. 280), cumpram-se o
V. acórdão (ID 286928928) e a R. sentença ID 286928906 – fls. 236/246.
2. Tendo em conta que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelos acusados abaixo, fixando as seguintes penas: RICARDO e FABIULA: 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 45 dias-multa, no valor unitário de 01 salário mínimo cada; FRANCISCO: 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 40 dias-multa, no valor unitário de 01 salário mínimo cada; THIAGO: 07 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 30 dias-multa, mantendo o valor de 5 salários mínimos para cada dia-multa; expeçam-se mandados de prisão em desfavor destes, comunicando aos órgãos de praxe.
3. Com o cumprimento dos referidos mandados, expeçam-se guias de recolhimento definitivas, as quais, depois de instruídas, deverão ser encaminhadas aos juízos da execução penal competentes, conforme súmula 192 do STJ.
4. Observando, outrossim, que o acusado CLAUDIO foi definitivamente condenado à pena de 03 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 16 dias-multa, mantendo o valor de 5 salários mínimos para cada dia-multa e MARCELO SORIANO, à pena definitiva de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 20 dias-multa, mantendo o valor de 5 salários mínimos para cada dia-multa, expeçam-se as guias de recolhimento definitivas, as quais, após instruídas, deverão ser encaminhadas aos Juízos das Execuções Penais do Estado de São Paulo das Comarcas em que os réus possuem domicílio, a quem competirá o cumprimento do procedimento previsto no art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022), c.c. o Comunicado da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 628/2022.
5. Realizem-se as comunicações de praxe ao NID e ao IIRGD, por correio eletrônico, observando, no caso, as condenações impostas aos acusados RICARDO, FABÍULA, FRANCISCO, THIAGO, CLÁUDIO e MARCELO e a absolvição da denunciada
C. P..
6. Retifique-se no sistema a situação dos sentenciados RICARDO, FABÍULA, FRANCISCO, THIAGO, CLÁUDIO e MARCELO, as quais deverão passar a constar como “condenados” e da denunciada
C. P., constando como “absolvida”.
7. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a condenação dos réus RICARDO, FABÍULA, FRANCISCO, THIAGO, CLÁUDIO e MARCELO, considerando o disposto no art. 15, III, da CF/1988, e em conformidade com o art. 18, da Resolução n.º 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
8. Lancem-se o nome dos réus RICARDO, FABÍULA, FRANCISCO, THIAGO, CLÁUDIO e MARCELO no rol de culpados.
9. Intimem-se os sentenciados RICARDO, FABÍULA, FRANCISCO, THIAGO, CLÁUDIO e MARCELO, por meio de seus defensores, para que efetuem o pagamento do valor de 280 UFIRs, equivalente a R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), cada um, em guia GRU, Unidade Gestora - UG - 090017, Gestão 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento - 18710-0, na Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.
O documento comprobatório deverá ser protocolizado, por meio de petição.
10. Oficie-se, prestando as informações requisitadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus 856870/SP.
11. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações finais sobre os bens apreendidos nos autos.
12. Int. SÃO PAULO, 28 de setembro de 2023.
RÉUS R.G.L., F.B.M, M.F.O, F.B.I.O. C.V. E T.P.T.. AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEMONSTRAM A LOCALIZAÇÃO DE DIVERSAS MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO DE ORIGEM ESPÚRIA NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS A DAR LASTRO À POSSE DOS MAQUINÁRIOS. CONFISSÃO EXTERNADA PELO CORRÉU C.V.. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICAM QUE OS ACUSADOS EFETIVAMENTE TINHAM O CONHECIMENTO DE QUE AS MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO ERAM DE ORIGEM ESPÚRIA E SERIAM UTILIZADAS NA PRÁTICA CRIMINOSA RELACIONADA À FRAUDE CONTRA CARTÕES DE CRÉDITO.
CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. ARABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE VERDADEIRA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA FORMADA PELOS SEIS RÉUS, COM O OBJETIVO DE COMETER CRIMES, SOBRETUDO A FRAUDE CONTRA CARTÕES DE CRÉDITO. ÁUDIOS QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE O RELACIONAMENTO DOS RÉUS, O QUE FOI CORROBORADO PELO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, TESTEMUNHA OUVIDA EM PRETÓRIO. CORRÉ C.P.. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA DE RIGOR.
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. DÚVIDA DE QUE REALMENTE CONCORRIA PARA A CONSECUÇÃO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO.
1. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de considerar legítima a prova obtida como decorrência de interceptação telefônica, quando a decisão que determina a realização do expediente estiver calcada nos elementos exigidos para o deferimento da medida previstos na legislação de regência.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inquérito n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa.
3. No caso concreto em análise, as transcrições dos diálogos inseridos no bojo do procedimento de monitoração telefônica e telemática, foram suficientes para delinear as condutas delitivas, incursionando os réus na exata medida dos crimes por eles praticados. Outrossim, as partes tiveram livre acesso aos autos, sendo certo que o conteúdo integral das conversações foi disponibilizado pela autoridade policial que presidiu a interceptação telefônica, conforme se extrai das informações constantes dos autos respectivos.
4. A fraude para a obtenção de vantagem ilícita teria lesado não apenas os correntistas titulares dos cartões de crédito, mas também os serviços bancários prestados pela Caixa Econômica Federal, empresa pública exploradora de atividade econômica, na medida em que restou violada a própria confiabilidade em seus sistemas de segurança, causando-lhe dano direto, ao se ver obrigada a ressarcir o desfalque experimentado por seus correntistas.
Assim, exsurge indene de dúvida que os crimes atingiram diretamente bens e interesses da referida empresa pública, o que atrai a competência da justiça federal.
5. A confissão do réu T.P.T. está em consonância com os demais elementos de prova coletados no bojo dos autos, de maneira que a condenação pelo delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 10.826/2003) era medida de rigor.
6. Os elementos de persuasão racional colacionados no bojo dos autos, sobretudo as degravações das conversações obtidas por intermédio de interceptação telefônica judicialmente autorizada, comprovam, com a desejável segurança exigida para uma condenação criminal, que os apelantes R.G.L., F.B.M. e F.B.I.O. faziam uso dos cartões clonados para a aquisição de bens e serviços no comércio paulista, praticando, portanto, o delito do art. 155, parágrafo 4º, II (furto qualificado pela fraude), do Código Penal.
7. A prova francamente incriminadora em relação a F.B.I.O. também está reforçada pelo teor das interceptações telefônicas, que revelam que ele possui amplo conhecimento técnico para clonar cartões de crédito.
8. Em juízo, os réus não apresentaram justificativas plausíveis e que permitissem desacreditar o teor das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, empregando evasivas quando indagados acerca dos diálogos que travaram.
9. Os Autos de Busca e Apreensão revelaram a existência de diversas máquinas de cartões de crédito, pertencentes às operadoras/financeiras, em poder do réus R.G.L., F.B.M., M.S.C, F.B.I.O., C.V.. e T.P.T.
10. Compulsando este feito, não se verifica a juntada de qualquer elemento de prova a dar lastro à posse de tais instrumentos com pessoas que, comprovadamente, são afetas a fraudes bancárias perpetradas ou por meio de cartões clonados ou por meio de cartões originais desviados de instituições financeiras.
11. Importante destacar que ao longo de todo o tramitar da investigação, bem como desta relação processual, os réus supramencionados não produziram sequer um mínimo elemento dotado de força probatória (tal qual, por exemplo, a decorrente de uma declaração, que configura o depoimento de uma testemunha vertido em papel) a dar lastro à posse de instrumentos que se relacionam exatamente com o meio pelo qual as fraudes bancárias eram executadas.
12. Cumpre ressaltar, por oportuno, que deve ser valorado em desfavor dos réus o fato de que pesa contra eles o reconhecimento da prática de inúmeras e constantes fraudes levadas a efeito por meio de cartões bancários . Ora, curioso (e até mesmo infantil) acreditar na licitude da posse de máquinas de cartões bancários por pessoas que comprovadamente perpetram crimes de fraudes com cartões, ainda mais ante a completa ausência de qualquer prova (documental ou mesmo testemunhal) a dar lastro ao encontro de tais expedientes.
13. Adentrando ao arcabouço fático-probatório constante dos autos em cotejo com aquele obtido no bojo do Pedido de Quebra de Sigilo, nota-se cabalmente a existência de verdadeira associação criminosa formada por mais de 03 (três) pessoas, tendo como objetivo o cometimento de crimes, a permitir a condenação dos corréus R.G.L., F.B.M., M.S.C, F.B.I.O., C.V.. e T.P.T. às penas previstas no artigo 288 do Código Penal (na redação dada pela Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013).
14. Como bem destacou o Delegado de Polícia Federal, ao ser inquirido sobre os fatos em juízo, no curso das interceptações, os áudios mostraram claramente o relacionamento entre os corréus R.G.L., F.B.M., M.S.C, F.B.I.O. e C.V., todos unidos com o propósito específico e refletido para a clonagem e adulteração de cartões de crédito. Pelo que se pôde constatar das conversas interceptadas, os corréus R.G.L e F.B.I.O compravam os cartões de crédito clonados de um terceiro (réu em outro processo), por aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais).
Os cartões eram por eles utilizados para adquirir mercadorias no comércio popular, sendo certo que, em maio de 2015, houve uma fraude grande no sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, o que permitiu a realização de saques vultuosos, no valor de seiscentos milhões de reais, sendo certo que F.B.I.O. e esse terceiro participaram ativamente desta operação.
15. O Delegado de Polícia Federal afirmou ainda que o corréu C.V. era o responsável por adulterar as máquinas de cartão de crédito. Ele também se relacionava com os corréus G.A.S. (processo desmembrado) e T.P.T., fornecendo os maquinários com o dispositivo "chupa-cabra" instalado, além de efetuar testes e reparos eventualmente necessários nos dispositivos.
16. As conversas interceptadas foram devidamente corroboradas pela apreensão, em poder dos réus, de diversas máquinas de cartões de crédito, sendo certo que o corréu C.V. possuía 42 (quarenta e duas) máquinas em sua casa. Com os corréus R.G.L. e F.B.M. foram apreendidas 02 (duas) máquinas. Com o corréu T.P.T foi apreendida, além de máquinas, uma pistola. Com o corréu F.B.I.O. foram apreendidas 02 (duas) máquinas de cartões, além de diversos plásticos evidentemente clonados.
E, por fim, com relação a M.S.C., foi apreendida 01 (uma) máquina de cartão.
17. Nesse diapasão, após o destrinchar das inúmeras provas produzidas, percebe-se cabalmente que os réus anteriormente nominados se conheciam (ainda que alguns somente por nome, ante o não contato físico apurado nos autos), formando entre si uma teia criminosa com o desiderato do cometimento de delitos relativos à fraude de cartões bancários, reunião esta não pautada pela eventualidade (o que teria o condão de caracterizar mero concurso de agentes), mas sim por traços muito fortes de estabilidade e de permanência (o que é facilmente percebido pelos inúmeros diálogos captados dando conta do modus operandi da quadrilha).
Marcante, ainda, a presença do elemento volitivo consistente na vontade de perpetrar crimes a abarcar todos os envolvidos na quadrilha haja vista as diversas fraudes executadas.
18. As provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, apesar de trazerem fortes indícios de atuação da corré C.P., não são fortes o suficiente para uma condenação criminal.
19. A corré C.P., regularmente inquirida acerca dos fatos em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, alegou ser inocente. Atribuiu responsabilidade criminal ao seu marido, o corréu M.S.C..
20. M.S.C., por sua vez, disse que C.P. não tinha ciência acerca das fraudes por ele perpetradas. Em seu interrogatório judicial, pediu-lhe desculpas e disse ter se arrependido de envolvê-la nessa ação penal.
21. As asserções do casal estão corroboradas pelo testemunho dos policiais federais, que disseram que a corré C.P. estava nervosa no momento da busca e apreensão realizada em sua casa, alegando a todo o tempo que não sabia da existência de cartões clonados ou máquinas.
22. Assim, embora não haja prova contundente da inocência da ré, ao menos põe-se em dúvida sua participação na prática delitiva (associação criminosa), imperando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
23. Importante destacar a ausência de qualquer mácula ao princípio constitucional da individualização da pena quando analisada a maneira pela qual o magistrado sentenciante lançou mão quando da fixação das penas impostas aos réus, agrupando-os em situações semelhantes. Isso porque, da leitura da r. sentença recorrida, nota-se a devida descrição das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, das agravantes e atenuantes e das causas de aumento e diminuição de pena, o que fez com que as penas cominadas encontrem respaldo na necessária individualização propalada pelo Texto Constitucional de 1988 em seu art. 5º,
XLVI. 24. Não há qualquer prova de que o réu T.P.T. utilizara a arma ou cometera qualquer delito empregando o instrumento à guisa de canal intimidatório, por exemplo. Assim, não há razão para que a pena-base seja exasperada.
25. É importante registrar que a confissão do réu T.P.T., com relação ao delito de porte de arma de fogo, não pode reduzir a pena-base abaixo do patamar mínimo legal, conforme orientação da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
26. Não há elementos técnicos que comprovem a personalidade deturpada dos réus, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc. (STJ - AgRg no REsp: 1301226 PR 2012/0009106-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014).
27. No tocante à dosimetria da pena, em sua primeira fase, é importante ressaltar que a proibição da reformatio in pejus não implica necessariamente na manutenção de todas as considerações utilizadas pelo juízo de origem, desde que a situação final do réu não seja agravada quando existente recurso exclusivo da defesa. Todavia, no tocante ao delito de furto qualificado e aos réus F.B.I.O, R.G.L. e F.B.M, há que ser reduzida a pena-base.
28. A sentença não justificou a razão pela qual dosou a pena de R.G.L, F.B.M e F.B.I.O. em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em relação ao delito de associação criminosa, e, em relação aos réus T.P.T., M.S.C. e C.V., diferentemente, estabeleceu a pena em patamar menor, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. Assim, para evitar qualquer injustiça na dosimetria, deve ser corrigida a sentença neste ponto a fim de que a pena seja de 2 (dois) anos para cada um dos réus.
29. O réu F.B.I.O. permaneceu em silêncio durante o seu interrogatório judicial, recusando-se a responder às perguntas formuladas pelo juízo. Desse modo, o apelante deixou de colaborar com a Justiça, na justa medida em que deixou de esclarecer os fatos e auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento motivado. Portanto, não lhe assiste o direito à confissão
30. Regularmente inquirido acerca dos fatos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu C.V. admitiu que comprava máquinas de cartões de crédito, com o conhecimento de que elas pertenciam às operadoras dos cartões. Ele confirmou também que instalava dispositivos vulgarmente conhecidos como chupa-cabras nos maquinários, a pedido de interessados, a fim de que fossem obtidas as informações dos cartões de crédito dos clientes, inclusive com a captação da correspondente senha numérica.
Assim, é o caso de reconhecer-se a atenuante genérica da confissão espontânea, em relação ao delito de receptação dolosa.
31. Por outro lado, embora o réu afirme, em seu interrogatório judicial, que realmente adquiria máquinas de cartões de crédito e inseria dispositivos eletrônicos aptos a permitir a captura das informações dos plásticos, em momento algum ele admitiu integrar uma organização criminosa voltada a fraudes de cartões, tampouco afirmou conhecer os demais corréus. Assim, inviável o reconhecimento da confissão espontânea com relação ao delito de associação criminosa.
32. De igual sorte, não há falar em participação de menor importância da ré F.B.M., pois ela detinha o total domínio do fato, sendo certo que ajudara ativamente o bando criminoso a obter proveito econômico advindo dos cartões clonados. Ela não só participou da aquisição de combustível para o carro de sua família, como também ocultou em sua casa as máquinas de cartão de crédito de origem espúrias, facilitando a contrafação dos plásticos.
33. Redução da fração correspondente à continuidade delitiva em relação a dois réus e ao delito de furto qualificado.
34. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime já que, ainda que descontado o período entre a data da determinação da prisão preventiva (12.06.2015) e a data da expedição do alvará de soltura 18.12.2015, é imperiosa a fixação do regime mais gravoso, ante a existência de circunstâncias judiciais negativas, além de necessidade de ressocialização dos réus.
35. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direito, haja vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.
36. Embora o prejuízo causado pelos réus tenha sido exorbitante, eles não o causaram sozinhos. HÁ outros envolvidos na empreitada criminosa, que concorreram também para a fraude, e que estão sendo processados em outras etapas da Operação Ctrl C, isto é, sem sede de ações penais autônomas. Outrossim, dos interrogatórios dos apelantes extrai-se que eles ostentam um padrão de vida equivalente ao da classe média brasileira, ostentando poucos bens materiais e empregos que não trazem uma remuneração elevada.
Do conjunto das provas produzidas também se revela que os réus deste processo compraram bens consumíveis de razoável importância, tais como videogame e bebidas alcoólicas, mas que não lhes permitiram uma evolução patrimonial significativa. Assim, reduz-se o valor de cada dia multa para 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
37. Apelações provida e parcialmente providas. Os embargos de declaração opostos foram julgados consoante segue: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão.
De regra, não se admite a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos Aclaratórios).
Entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
Entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça. - Mesmo tendo os Aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619, anteriormente mencionado. - No caso concreto, não há qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no v. Acórdão examinado. - As circunstâncias judiciais estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal foram devidamente valoradas pelo julgado impugnado, consoante restou sobejamente apreciado no voto deste Relator, bem como no voto-vista. - O aumento da sanção básica em razão das circunstâncias judiciais eleitas foi devidamente fundamentado em dados concretos extraídos da conduta imputada aos réus, valendo-se o v.
Acórdão, de modo minucioso, de elementos que desbordam do tipo penal, inexistindo qualquer ilegalidade no cálculo das penas. - As alegações dos embargantes visam somente rediscutir aquilo que já foi apreciado no julgado vergastado, o que vem de encontro à jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, no sentido de que, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). - Os regimes iniciais de resgates prisionais restaram fixados nos termos da legislação penal subjacente (artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). - As circunstâncias judiciais que ensejaram a fixação dos regimes estão devidamente consignadas no v.
Acórdão impugnado. - O v. voto deste Relator manifestou-se expressamente sobre o ilícito que antecedeu a receptação dolosa. As circunstâncias fáticas indicam que os acusados efetivamente tinham o conhecimento de que as máquinas de cartões de crédito eram de origem espúria, o que permite a condenação por tal delito. - Não há falar em participação de menor importância da ré FABÍULA, pois ela detinha o total domínio do fato, sendo certo que ajudara ativamente o bando criminoso a obter proveito econômico advindo dos cartões clonados.
A corré não só participou da aquisição de combustível para o carro de sua família, como também ocultou em sua casa as máquinas de cartão de crédito de origem espúria, facilitando a contrafação dos plásticos. - Conforme escreve Guilherme de Souza Nucci, citando julgado do TJMG, impossível o reconhecimento da participação de menor importância se o agente contribui ativa e conscientemente para o sucesso da empreitada criminosa, possuindo, pois, o domínio funcional do fato (in "Código de Processo Penal Comentado", 15ª Edição, ano 2016, Editora Revista dos Tribunais, pág. 325). - Não há falar em erro material no v.
Acórdão. Em relação ao corréu MARCELO, embora a reprimenda corporal fixada pela r. sentença monocrática tenha sido mantida, houve significativa diminuição da pena de multa, reduzida para 01 (um) salário mínimo, o que ensejou o provimento PARCIAL da Apelação defensiva. - O pedido de restituição dos bens apreendidos foi formulado pela defesa técnica do réu MARCELO nos autos do processo registrado sob o nº 0005949-09.2016.4.03.6181 (Restituição de Bens Apreendidos), oportunidade em que foi sentenciado pelo juízo monocrático, que julgou improcedente o pedido.
A decisão monocrática transitou em julgado sem que houvesse a interposição de recurso da defesa. Assim, a questão ventilada nestes Embargos de Declaração fez coisa julgada formal e material, e não pode mais ser apreciada neste feito, pelo que não se acolhem os Embargos de Declaração opostos para a devolução dos bens e valores apreendidos. - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos. Passa-se à análise individual dos recursos.
I – DO RECURSO ESPECIAL DE FRANCISCO BISMARCK INÁCIO DE OLIVEIRA Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Bismarck Inácio de Oliveira (fls. 316 e seguintes do id 178939642) com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal cuja ementa foi transcrita. O recorrente afirma, em síntese, que o acórdão foi proferido com “notória inobservância à vigência do Decreto Lei 2.848 (Código Penal Brasileiro) violando o artigo 33, § 2º, “b”, a Súmula 719 do STF e artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal Brasileira.
Afinal, a decisão condenou o Recorrente ao regime inicial de cumprimento de pena FECHADO, desconsiderando que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto” (sic). Argumenta que além de primário e possuidor de bons antecedentes, a decisão não expôs as circunstâncias judiciais negativas que impediriam o cumprimento da pena no semiaberto.
Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso ou, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O recurso não comporta provimento. Da alegação de violação à Constituição Federal. Inadequação do recurso. O recorrente aponta violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e à súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Acontece que o recurso especial tem por objeto a uniformização de entendimento a respeito da legislação infraconstitucional.
Dentre as hipóteses de cabimento previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, admite-se o recurso especial quando a decisão recorrida (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não é a via adequada, por conseguinte, para corrigir eventual malferimento da Constituição Federal.
Para estes casos o legislador constituinte impôs o recurso extraordinário, previsto no art. 102 da Carta Magna, de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, apresenta-se manifestamente inadmissível o recurso. Da alegação de violação do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena. Afirma o recorrente que as circunstâncias judiciais são favoráveis e que a pena não excede a 8 anos, razão pela qual possui o direito de cumpri-la em regime semiaberto.
O recorrente foi condenado pela prática de furto qualificado, receptação e associação criminosa, em concurso material. Consoante se observa do acórdão, suas penas foram estabelecidas em 8 anos de reclusão. finalmente a Turma decide fixar definitivamente as penas em: 8 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para FRANCISCO No entanto, ao contrário do que apregoa, os magistrados que participaram do julgamento reconheceram que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A propósito, confira-se trecho do voto do relator: Em primeiro lugar, é importante ser dito que o furto foi praticado mediante fraude, na medida em que os réus utilizaram-se de cartões de crédito clonados para ludibriar os estabelecimentos comerciais e angariar o proveito econômico advindo dos bens e serviços que adquiriram, razão pela qual não há falar em decote da qualificadora elencada no inciso II (segunda figura) do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.
A culpabilidade dos réus foi exacerbada, pois as interceptações telefônicas demonstraram que eles não possuíam quaisquer limites para atingir o desiderato criminoso, clonando diversos cartões para angariar o maior número de bens e serviços possíveis, convertendo os produtos adquiridos com os plásticos contrafeitos em pecúnia, tudo para elevar os seus respectivos patrimônios. As circunstâncias envolvendo o delito também são dignas de reprovação, pois eles participavam ativamente da clonagem dos cartões e da adulteração de máquinas, instalando dispositivos chupa-cabra, com o fim de obter os dados dos correntistas.
Não se trata pura e simplesmente de uso do cartão de crédito clonado, mas de uma estrutura bem organizada para a contrafação dos plásticos, inclusive com a confecção de testes em máquinas receptadas, para que pudessem ter um grau de certeza que os cartões seriam aprovados no ato das compras. As consequências também se revelaram negativas, pois, conforme anotado nos tópicos anteriores, os Apelantes movimentaram mais de quarenta mil reais com os cartões clonados, lesionando diversas vítimas, bem como as instituições financeiras emissoras dos plásticos, que tiveram que arcar com os prejuízos advindos das clonagens, ressarcindo os seus clientes.
A propósito, é cediço que a empresa Orbittal, responsável pela administração de parte dos cartões, informou à Polícia Federal que o prejuízo ultrapassara a ordem de quatrocentos mil reais, se considerada todas as fraudes em seu conjunto. As condutas sociais dos réus também são dignas de reprovação, pois tudo indica que eles faziam da prática criminosa o seu meio de vida, já que possuíam empregos informais e não apresentaram, nos autos em análise, comprovante de renda que justificasse o exercício de atividades lícitas.
Também o relator para o acórdão apontou a culpabilidade acentuada do recorrente: Atento a tais premissas, passo ao reexame da dosimetria das penas aplicadas aos acusados FRANCISCO, RICARDO e FABÍULA pela prática do crime de furto qualificado. FRANCISCO BISMARK INÁCIO DE OLIVEIRA Na primeira fase, a culpabilidade acentuada e as circunstâncias e consequências negativas do crime de furto qualificado, a revelar a complexidade da ação criminosa, justificam a majoração da pena-base, mas não no patamar eleito pelo juízo de origem.
Por tais motivos, foi estabelecido o regime fechado para início de cumprimento de pena. Confira-se: O regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade impostas a RICARDO, FABÍULA, FRANCISCO e THIAGO é o fechado, tendo em vista o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a todos eles, bem como o quantum das penas aplicadas aos dois primeiros (CP, art. 33, § 2º, "a", e § 3º) O Código Penal estabelece em seu art. 33 as regras para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena: Art.
33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
A Turma julgadora justificou a necessidade de fixação de regime mais grave em face da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que encontra respaldo no § 3º do art. 33 do Código Penal e na jurisprudência da Corte superior. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Ademais, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
Precedentes. - Na espécie, apesar de o montante da condenação (7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão) permitir, em tese, a fixação do regime intermediário; a existência de circunstância judicial desfavorável - circunstâncias do delito -, consubstanciada no deslocamento de uma das majorantes do roubo (concurso de agentes) para a primeira fase da dosimetria da pena, e que justificou a exasperação da pena-base em 1/8, é fundamento idôneo para justificar o estabelecimento do regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que é unânime no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta da conduta perpetrada, são condições aptas para recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena fixado, de modo que inexiste ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 633.066/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) Com o mesmo entendimento: STJ, HC 618215/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.12.2020, DJe 15.12.2020; STJ, AgRg no REsp 1882833/AC, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01.12.2020, DJe 07.12.2020; STJ, AgRg no RHC 121283/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.11.2020, DJe 18.12.2020. Por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência de tribunal superior, o recurso encontra óbice na súmula 83 do STJ, aplicável igualmente às hipóteses de alegada ofensa à legislação infraconstitucional.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
II - DO RECURSO ESPECIAL DE T. P. T.. Trata-se de recurso especial interposto por Tiago Pires Tertuliano (fls. 329 e seguintes do id 178939642) com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal cuja ementa foi transcrita. O recorrente alega, em síntese, divergência jurisprudencial e violação do art. 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal, porque sua pena é inferior a 8 anos, foi absolvido do crime de receptação, não praticou crimes com violência ou grave ameaça e cumpriu mais de 1/6 em prisão preventiva, razão pela qual já pode iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso ou, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O recurso não comporta provimento. Da alegação de violação do art. 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena. Afirma o recorrente que as circunstâncias judiciais são favoráveis e que a pena não excede a 8 anos, razão pela qual possui o direito de cumpri-la em regime semiaberto. O recorrente foi condenado pela prática de posse de arma de fogo com numeração suprimida, receptação e associação criminosa, em concurso material.
Consoante se observa do acórdão, suas penas foram estabelecidas em 7 anos de reclusão. Fixado o regime fechado para início de cumprimento de pena em razão da existência de três circunstâncias judiciais desabonadoras. O Código Penal estabelece em seu art. 33 as regras para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena: Art.
33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
A Turma julgadora justificou a necessidade de fixação de regime mais grave em face da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que encontra respaldo no § 3º do art. 33 do Código Penal e na jurisprudência da Corte superior. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Ademais, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
Precedentes. - Na espécie, apesar de o montante da condenação (7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão) permitir, em tese, a fixação do regime intermediário; a existência de circunstância judicial desfavorável - circunstâncias do delito -, consubstanciada no deslocamento de uma das majorantes do roubo (concurso de agentes) para a primeira fase da dosimetria da pena, e que justificou a exasperação da pena-base em 1/8, é fundamento idôneo para justificar o estabelecimento do regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que é unânime no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta da conduta perpetrada, são condições aptas para recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena fixado, de modo que inexiste ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 633.066/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) Com o mesmo entendimento: STJ, HC 618215/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.12.2020, DJe 15.12.2020; STJ, AgRg no REsp 1882833/AC, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01.12.2020, DJe 07.12.2020; STJ, AgRg no RHC 121283/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.11.2020, DJe 18.12.2020. Por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência de tribunal superior, o recurso encontra óbice na súmula 83 do STJ, aplicável igualmente às hipóteses de alegada ofensa à legislação infraconstitucional.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
III – RECURSO ESPECIAL DE M. S. D. C.. Trata-se de recurso especial interposto por M. S. D.
C. (fls. 339 e seguintes do id 178939642) com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa foi transcrita. O recorrente afirma, em síntese, divergência jurisprudencial e violação do art. 180 do Código Penal porque não restou comprovado o crime anterior e por faltar elemento probatório idôneo a demonstrar a origem ilícita da coisa apreendida.
Também aponta violação dos arts. 33 e 59 do Código Penal sob o fundamento de que a pena-base foi majorada indevidamente. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso ou, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O recurso não comporta admissão. Da alegada violação do art. 180 do Código Penal. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ. O recorrente alega que não ficou demonstrada a origem ilícita dos objetos apreendidos. A Turma julgadora, soberana na análise das questões fático-probatórias, reconheceu que os crimes imputados ao recorrente estavam caracterizados.
A propósito, segue trecho do voto do eminente relator: DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - ART. 180 DO CÓDIGO PENAL CORRÉUS RICARDO, FABÍULA, MARCELO, FRANCISCO, CLÁUDIO VICENTE E THIAGO Afere-se do Auto de Apreensão anexado à fls. 1.503, dos autos nº 0010488-51.2014.4.03.6181, que foram encontrados em poder dos réus MARCELO e CÍNTIA uma máquina de cartão de crédito com a inscrição aparente Veriforne VX680 e PTID: 98424802, além de oito cartões de alimentação em nome de pessoas diversas, um cartão magnético em branco, diversos cartões bancários, dois aparelhos celulares e um tablete da marca Samsung.
Extrai-se ainda do Auto de Apreensão anexado às fls. 1.432/1.436 dos autos nº 0010488-51.2014.4.03.6181, que foram encontrados, em poder dos réus RICARDO GONÇALVES DE LIMA e FABÍULA BISMARK INÁCIO DE OLIVERIA, 01 (uma) máquina de débito/crédito GET/NET, 01 (uma) máquina de débito/crédito CIELO, além de 03 (três) notebooks, 01 (um) tablete, 01 (um) Ibook, 06 (seis) cartões SD e 08 (oito) celulares de marcas renomadas.
Extrai-se ainda do Auto de Apreensão anexado à fls. 1.491 dos autos nº 0010488-51.2014.4.03.6181, que foram encontrados, em poder do réu FRANCISCO BISMARK INÁCIO DA COSTA, 01 (uma) máquina de débito/crédito de bandeira Santander, 01 (uma) máquina de crédito de bandeira Redcard, diversos cartões magnéticos expedidos em nome de correntistas diversos, 03 (três) bobinas para impressão de cartão de crédito, 04 (quatro) folhas de cheques do Bradesco, além de 02 (dois) celulares modelo Iphone e 01 (um) celular da marca Samsung, 02 (dois) tablets, 01 (um) notebook, 08 (oito) pen drives e 01 (um) HD externo.
Extrai-se ainda do Auto de Apreensão anexado à fls. 1.564 dos autos nº 0010488-51.2014.4.03.6181, que foram encontrados, em poder do réu T. P. T., 07 (sete) máquinas de débito/crédito sem bandeira aparente, mais de 100 (cem) cartões de crédito/débito de diversas bandeiras, 09 (nove) cartões magnéticos de alimentação, 18 (dezoito) espelhos para a fabricação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de 03 (três) notebook, 01 (um) aparelho de som automotivo, 06 (seis) telefones celulares das marcas Samsung e Apple, 06 (seis) chips de celular, 14 (quatorze) pen drives e 01 (uma) agente manuscrita.
Por fim, segundo informações consignadas pela i. Autoridade Policial à fls. 1.428 dos autos nº 0010488-51.2014.4.03.6181, foram apreendidas, em poder de CLÁUDIO VICENTE, 42 (quarenta e duas) máquinas da bandeira Redecard com acessórios, além de smartphones, mídias e notebooks. Regularmente inquiridos sobre a localização e apreensão de máquinas de cartões de crédito/débito em suas respectivas residências, os réus apresentaram as seguintes versões.
Regularmente interrogado acerca dos fatos em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu RICARDO GONÇALVES DE LIMA sustentou que as máquinas de cartões de crédito apreendidas em sua residência vieram juntas a um lote de mercadorias adquirido por seu pai. A corré FABÍULA BITENCOURT DE MORAIS, esposa do réu RICARDO, regularmente inquirida em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou que as máquinas de cartão de crédito/débito apreendidas pela Polícia Federal em sua residência pertenciam ao seu sogro (testemunha Antônio) e ao seu cunhado Mateus.
Os réus ainda produziram a prova oral que segue. O informante, Antônio Tavares de Lima, pai do corréu RICARDO, inquirido sobre os fatos em pretório, sem, contudo, prestar compromisso de dizer a verdade, afirmou que é marceneiro e tem antigo hábito de comprar lotes comerciais e residenciais para utilizar em sua marcenaria. Aquilo que não consegue aproveitar, revende para terceiros ou destina à reciclagem.
Como exemplo, costuma vir nos lotes que compra, garrafas, mesas, geladeiras, balcões, mesas de sinuca, máquinas de cartão de crédito, notebooks etc. O material apreendido pela Polícia Federal em sua residência (máquinas de cartão de crédito) era proveniente de um lote outrora adquirido e foi separado para a reciclagem. As máquinas foram encontradas em um espaço comum da casa, mais especificamente na mesa de trabalho de seu filho, Mateus.
Disse que os corréus RICARDO e FABÍULA moravam em um cômodo no andar superior de sua casa, separado do imóvel principal. A corré FABÍULA sempre trabalhou e nunca se envolveu com nenhum ilícito. Não se recorda de qual estabelecimento comercial adquiriu as máquinas de cartão, tampouco tem registro da compra. O informante, Mateus Gonçalves de Lima, irmão do corréu RICARDO, inquirido acerca dos fatos em juízo, sem, contudo, prestar compromisso de dizer a verdade, afirmou que os policiais federais chegaram em sua casa por volta das 05:30 horas, perguntando pelo seu irmão, o corréu RICARDO.
Em busca precedida da exibição do mandado de busca e apreensão, os policiais localizaram e apreenderam alguns materiais de informática, além de duas máquinas de cartão de crédito, adquiridas pelo seu pai em um lote, provavelmente de um bar que encerrou as atividades comerciais. Lembrou que guardou as máquinas, achando que era possível reformá-las ou revendê-las para a reciclagem. Atualmente, seu irmão trabalha em um bar, sendo certo que no estabelecimento comercial há uma máquina de cartão de crédito.
Sua cunhada, a corré FABÍULA, também trabalha no bar com seu marido RICARDO. Não se lembra a data em que comprou o lote com as máquinas, mas acredita que faz aproximadamente 10 (dez) meses. Também não se recorda o valor ou o nome do antigo proprietário. Essas compras, via de regra, não têm qualquer registro formal. Embora o pai/sogro e o irmão/cunhado dos réus RICARDO e FABÍULA tenham corroborado que as máquinas vieram junto a um lote adquirido por eles, a defesa não juntou qualquer prova de que essas mercadorias realmente foram compradas, como, por exemplo, nota fiscal, fotografias dos objetos comprados, depoimento do antigo proprietário, comprovante de depósito do valor transferido ao antigo proprietário ou, até mesmo, um extrato bancário comprovando o saque do valor correspondente.
É importante ressaltar que a aquisição de lotes de mercadorias variadas deve ser calçada em documentos comprobatórios da transação, sobretudo porque objetos cujo procedência é duvidosa podem ensejar responsabilidade criminal ao adquirente, fato este de notória ciência por parte do pai do réu, que, como ele mesmo disse, trabalha há muitos anos no comércio.
Registre-se que as máquinas de cartões de crédito pertencem às operadoras/financeiras, e nao há justificativa plausível para que estivessem em posse dos réus. O corréu T. P. T. (vulgo Derê ou Bruxo), por sua vez, regularmente inquirido acerca dos fatos em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse que recebeu de um conhecido (apelido Branco) os espelhos de Carteira Nacional de Habilitação, os cartões bancários e as máquinas encontradas em sua casa, para que guardasse.
Afirmou ainda que não sabe o que é chupa-cabra e nunca praticou qualquer delito relacionado a cartões de crédito clonados. Embora o réu THIAGO negue qualquer envolvimento com a clonagem de cartões de crédito e a receptação de máquinas, em seu interrogatório disse que já teve interesse na aquisição de memórias, do tipo BTK, que captam aquilo que é registrado pelos consumidores nas máquinas de cartões, a exemplo das senhas bancárias.
O laudo de exame pericial efetuado nas máquinas em posse do THIAGO concluiu que uma delas apresentava dispositivo capaz de capturar e armazenar os dados digitados em teclado ou lidos em tarja magnética, evidenciando-se que ele tinha, sim, envolvimento com a clonagem dos cartões. É importante destacar que o réu CLÁUDIO VICENTE esclareceu que na conversa com o réu THIAGO, interceptada pela Polícia Federal, ambos tratavam sobre a comercialização de uma placa denominada "ghost", dispositivo eletrônico que armazena a informação inserida na máquina de cartão de crédito.
Ademais, e como bem destacou o magistrado sentenciante, embora [o réu THIAGO] tenha alegado que a posse de referidas máquinas seriam de terceira pessoa, não logrou êxito em comprovar sua tese, não demonstrando tampouco qualquer outra forma lícita de aquisição das máquinas (fl. 1217, v). O corréu M. S. D.
C. (vulgo Turrão), inquirido acerca dos fatos em pretório (fl. 889), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, asseverou que a máquina de cartão de crédito apreendida em sua casa é resquício de um bar que lhe pertenceu, mas que jogaria fora. Entretanto, suas assertiva não resiste a uma análise mais acurada dos fatos. Em seu interrogatório judicial, ele próprio confirmou que comprou cartões de alimentação clonados de terceiros, cuja identidade não revelou.
Disse ainda que o cartão em branco apreendido em sua casa era realmente clonado e destinava-se à alimentação. Por fim, disse que trabalha há 14 anos e não tinha necessidade de cometer os crimes, tampouco de prejudicar a sua família, sobretudo a sua esposa, a quem pediu desculpas em audiência, mostrando-se arrependido. Outrossim, ele não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a origem lícita das máquinas de cartão de crédito apreendidas em sua casa. (...) Cabe considerar que, compulsando este feito, não se verifica a juntada de qualquer elemento de prova a dar lastro à posse de tais instrumentos com pessoas que, comprovadamente (nos termos até então tratados neste voto), são afetas a fraudes bancárias perpetradas ou por meio de cartões clonados ou por meio de cartões originais desviados de instituições financeiras.
Importante destacar que ao longo de todo o tramitar da investigação, bem como desta relação processual, os réus supramencionados não produziram sequer um mínimo elemento dotado de força probatória (tal qual, por exemplo, a decorrente de uma declaração, que configura o depoimento de uma testemunha vertido em papel) a dar lastro à posse de instrumentos que se relacionam exatamente com o meio pelo qual as fraudes bancárias eram executadas.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que deve ser valorado em desfavor dos réus o fato de que pesa contra eles o reconhecimento da prática de inúmeras e constantes fraudes levadas a efeito por meio de cartões bancários (nos termos em que consignados ao longo deste voto, com especial destaque para as conversas telefônicas interceptadas e para o auto de apreensão de objetos encontrados em suas residências).
Ora, curioso (e até mesmo infantil) acreditar na licitude da posse de máquinas de cartões bancários por pessoas que comprovadamente perpetram crimes de fraudes com cartões, ainda mais ante a completa ausência de qualquer prova (documental ou mesmo testemunhal) a dar lastro ao encontro de tais expedientes. Assim, diante da única possível conclusão (de acordo com as provas constantes deste feito) de que a presença das máquinas em tela na casa dos réus (que comprovadamente estão envolvidos com clonagem e desvio de cartões bancários para a efetivação de movimentações indevidas, ilegítimas e ilícitas) somente poderia servir para o desiderato do cometimento dos crimes pelos quais envoltos os acusados, patente a origem ilícita de tal material (até mesmo pela não comprovação de que, por exemplo, tais máquinas seriam decorrentes de contrato com instituição financeira), o que, inclusive, inviabiliza a desclassificação do delito para a modalidade culposa, como sustentado pelas defesas dos corréus RICARDO e FABÍULA.
Em outras palavras, as circunstâncias fáticas indicam que os acusados efetivamente tinham o conhecimento de que as máquinas de cartões de crédito eram de origem espúria, o que permite a condenação pelo delito de receptação dolosa. Para a Turma julgadora não há dúvidas a respeito da autoria e da materialidade delitivas. A desconstituição do aresto, nos termos pretendidos pelos recorrentes, para que seja declarada a absolvição, exige a incursão sobre aspectos que fogem ao exame do recurso especial e encontram óbice na súmula 7 do STJ: Súm.
7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade do crime consumado ficaram devidamente demonstradas nos autos pelas "palavras da vítima em consonância com os dizeres dos milicianos, e a contradição e inverossimilhança das alegações dos acusados." Ademais, não reconheceu a forma tentada tendo em vista que "os réus somente foram encontrados em virtude de diligências encetadas pelos policiais militares" em cooperação recíproca e carregando o portão furtado.
No que toca a questão do concurso o aresto combatido frisou que o "ofendido narrou que foram dois indivíduos que, agindo em conjunto, desprenderam o portão de sua residência e, em seguida, evadiram-se com o bem. Não se esqueça, ademais, que ambos foram encontrados pela polícia enquanto, em cooperação recíproca, carregavam o objeto." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de absolver, diminuir a reprimenda pela tentativa ou excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório.
Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. A Corte de origem foi categórica afirmando que "em nenhum momento considerou-se mau antecedente ou reincidência qualquer coisa que não fosse condenação criminal transitada em julgado (ao contrário do que se afirma, sem qualquer amparo concreto, nas razões de embargos)." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de contrariar o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da inexistência do trânsito em julgado da condenação sopesada na dosimetria, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório.
Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal.
3. Quanto a alegação de que as condenações negativamente valoradas na dosimetria tiveram trânsito em julgado em data anterior à prática de outro delito, verifica-se que não houve o enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, faltando-lhe assim o requisito indispensável do prequestionamento.
4. As instâncias ordinárias entenderam que o modo mais gravoso seria o cabível, em razão da presença de circunstâncias judicial desfavorável da reincidência, conforme preceitua o artigo 33, § 3º, do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi majorada em 1/6 acima do mínimo legal, tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 420467/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.10.2018, DJe 10.10.2018) - destaque nosso. Com a mesma orientação: STJ, AgRg no HC 619040/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1702049/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1719886/SP, 6ª Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.06.2018, DJe 22.06.2018. Sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional citado, o colendo Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado" (STJ, Resp 644274, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 28.03.2007).
Na espécie, o recorrente não cita o(s) aresto(s) paradigma(s) e não demonstra a situação de dissenso jurisprudencial, providência imprescindível para que se evidenciasse, de forma induvidosa, o dissídio. Descabe, por conseguinte, trâmite ao recurso, conforme jurisprudência: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
DISPOSITIVO
VIOLADO NÃO APONTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam (AgRg nos EREsp 1359558/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 24/3/2014).
2. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação divergente por outro Tribunal implica o não conhecimento inclusive do recurso especial fundamentado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 1369201/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.02.2019, DJe 26.02.2019) Da alegada violação dos arts. 33 e 59 do CP. Dosimetria da pena. Inexistência de flagrante ilegalidade. Súmula 7 do STJ. A parte recorrente se insurge contra a dosimetria da pena, tachando de violado os arts. 33 e 59 do Código Penal. A discussão a respeito da dosimetria da pena, nos moldes pretendidos, não se coaduna com a via especial porque não se verifica ilegalidade nos critérios utilizados pelo órgão fracionário.
A Turma julgadora, soberana na análise dos elementos probatórios, efetuou a dosimetria de forma individualizada, analisando as circunstâncias judiciais aplicáveis à espécie. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, situação inocorrente na espécie.
Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. No caso, não se infere manifesta desproporcionalidade na sanção imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de condenação transitada em julgado e a não elevação da reprimenda na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena.
4. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018).
5. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
6. Writ não conhecido. (HC 644.277/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) De igual forma: STJ, HC 561013/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.03.2020, DJe 26.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, REsp 1829744/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 18.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1341076/AC, 6ª Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. 14.05.2019, DJe 21.05.2019. A reanálise das circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal é inviável em sede de recurso especial, por envolver circunstâncias fáticas que encontram impedimento na súmula 7 do STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
IV – RECURSO ESPECIAL DE RICARDO GONÇALVES DE LIMA. Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Gonçalves de Lima (fls. 374 e seguintes do id 178939642) com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa foi transcrita. O recorrente afirma, em síntese, divergência jurisprudencial e violação do art. 180 do Código Penal porque não restou comprovado o crime anterior e por faltar elemento probatório idôneo a demonstrar a origem ilícita da coisa apreendida.
Também aponta violação dos arts. 33 e 59 do Código Penal sob o fundamento de que a pena-base foi majorada indevidamente. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso ou, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O recurso não comporta admissão. Da alegada violação do art. 180 do Código Penal. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ. O recorrente alega que não ficou demonstrada a origem ilícita dos objetos apreendidos. A Turma julgadora, soberana na análise das questões fático-probatórias, reconheceu que os crimes imputados ao recorrente estavam caracterizados.
A propósito, segue trecho do voto do eminente relator: DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - ART. 180 DO CÓDIGO PENAL CORRÉUS RICARDO, FABÍULA, MARCELO, FRANCISCO, CLÁUDIO VICENTE E THIAGO Afere-se do Auto de Apreensão anexado à fls. 1.503, dos autos nº 0010488-51.2014.4.03.6181, que foram encontrados em poder dos réus MARCELO e CÍNTIA uma máquina de cartão de crédito com a inscrição aparente Veriforne VX680 e PTID: 98424802, além de oito cartões de alimentação em nome de pessoas diversas, um cartão magnético em branco, diversos cartões bancários, dois aparelhos celulares e um tablete da marca Samsung.
Extrai-se ainda do Auto de Apreensão anexado às fls. 1.432/1.436 dos autos nº 0010488-51.2014.4.03.6181, que foram encontrados, em poder dos réus RICARDO GONÇALVES DE LIMA e FABÍULA BISMARK INÁCIO DE OLIVERIA, 01 (uma) máquina de débito/crédito GET/NET, 01 (uma) máquina de débito/crédito CIELO, além de 03 (três) notebooks, 01 (um) tablete, 01 (um) Ibook, 06 (seis) cartões SD e 08 (oito) celulares de marcas renomadas.
Extrai-se ainda do Auto de Apreensão anexado à fls. 1.491 dos autos nº 0010488-51.2014.4.03.6181, que foram encontrados, em poder do réu FRANCISCO BISMARK INÁCIO DA COSTA, 01 (uma) máquina de débito/crédito de bandeira Santander, 01 (uma) máquina de crédito de bandeira Redcard, diversos cartões magnéticos expedidos em nome de correntistas diversos, 03 (três) bobinas para impressão de cartão de crédito, 04 (quatro) folhas de cheques do Bradesco, além de 02 (dois) celulares modelo Iphone e 01 (um) celular da marca Samsung, 02 (dois) tablets, 01 (um) notebook, 08 (oito) pen drives e 01 (um) HD externo.
Extrai-se ainda do Auto de Apreensão anexado à fls. 1.564 dos autos nº 0010488-51.2014.4.03.6181, que foram encontrados, em poder do réu T. P. T., 07 (sete) máquinas de débito/crédito sem bandeira aparente, mais de 100 (cem) cartões de crédito/débito de diversas bandeiras, 09 (nove) cartões magnéticos de alimentação, 18 (dezoito) espelhos para a fabricação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de 03 (três) notebook, 01 (um) aparelho de som automotivo, 06 (seis) telefones celulares das marcas Samsung e Apple, 06 (seis) chips de celular, 14 (quatorze) pen drives e 01 (uma) agente manuscrita.
Por fim, segundo informações consignadas pela i. Autoridade Policial à fls. 1.428 dos autos nº 0010488-51.2014.4.03.6181, foram apreendidas, em poder de CLÁUDIO VICENTE, 42 (quarenta e duas) máquinas da bandeira Redecard com acessórios, além de smartphones, mídias e notebooks. Regularmente inquiridos sobre a localização e apreensão de máquinas de cartões de crédito/débito em suas respectivas residências, os réus apresentaram as seguintes versões.
Regularmente interrogado acerca dos fatos em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu RICARDO GONÇALVES DE LIMA sustentou que as máquinas de cartões de crédito apreendidas em sua residência vieram juntas a um lote de mercadorias adquirido por seu pai. A corré FABÍULA BITENCOURT DE MORAIS, esposa do réu RICARDO, regularmente inquirida em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou que as máquinas de cartão de crédito/débito apreendidas pela Polícia Federal em sua residência pertenciam ao seu sogro (testemunha Antônio) e ao seu cunhado Mateus.
Os réus ainda produziram a prova oral que segue. O informante, Antônio Tavares de Lima, pai do corréu RICARDO, inquirido sobre os fatos em pretório, sem, contudo, prestar compromisso de dizer a verdade, afirmou que é marceneiro e tem antigo hábito de comprar lotes comerciais e residenciais para utilizar em sua marcenaria. Aquilo que não consegue aproveitar, revende para terceiros ou destina à reciclagem.
Como exemplo, costuma vir nos lotes que compra, garrafas, mesas, geladeiras, balcões, mesas de sinuca, máquinas de cartão de crédito, notebooks etc. O material apreendido pela Polícia Federal em sua residência (máquinas de cartão de crédito) era proveniente de um lote outrora adquirido e foi separado para a reciclagem. As máquinas foram encontradas em um espaço comum da casa, mais especificamente na mesa de trabalho de seu filho, Mateus.
Disse que os corréus RICARDO e FABÍULA moravam em um cômodo no andar superior de sua casa, separado do imóvel principal. A corré FABÍULA sempre trabalhou e nunca se envolveu com nenhum ilícito. Não se recorda de qual estabelecimento comercial adquiriu as máquinas de cartão, tampouco tem registro da compra. O informante, Mateus Gonçalves de Lima, irmão do corréu RICARDO, inquirido acerca dos fatos em juízo, sem, contudo, prestar compromisso de dizer a verdade, afirmou que os policiais federais chegaram em sua casa por volta das 05:30 horas, perguntando pelo seu irmão, o corréu RICARDO.
Em busca precedida da exibição do mandado de busca e apreensão, os policiais localizaram e apreenderam alguns materiais de informática, além de duas máquinas de cartão de crédito, adquiridas pelo seu pai em um lote, provavelmente de um bar que encerrou as atividades comerciais. Lembrou que guardou as máquinas, achando que era possível reformá-las ou revendê-las para a reciclagem. Atualmente, seu irmão trabalha em um bar, sendo certo que no estabelecimento comercial há uma máquina de cartão de crédito.
Sua cunhada, a corré FABÍULA, também trabalha no bar com seu marido RICARDO. Não se lembra a data em que comprou o lote com as máquinas, mas acredita que faz aproximadamente 10 (dez) meses. Também não se recorda o valor ou o nome do antigo proprietário. Essas compras, via de regra, não têm qualquer registro formal. Embora o pai/sogro e o irmão/cunhado dos réus RICARDO e FABÍULA tenham corroborado que as máquinas vieram junto a um lote adquirido por eles, a defesa não juntou qualquer prova de que essas mercadorias realmente foram compradas, como, por exemplo, nota fiscal, fotografias dos objetos comprados, depoimento do antigo proprietário, comprovante de depósito do valor transferido ao antigo proprietário ou, até mesmo, um extrato bancário comprovando o saque do valor correspondente.
É importante ressaltar que a aquisição de lotes de mercadorias variadas deve ser calçada em documentos comprobatórios da transação, sobretudo porque objetos cujo procedência é duvidosa podem ensejar responsabilidade criminal ao adquirente, fato este de notória ciência por parte do pai do réu, que, como ele mesmo disse, trabalha há muitos anos no comércio.
Registre-se que as máquinas de cartões de crédito pertencem às operadoras/financeiras, e nao há justificativa plausível para que estivessem em posse dos réus. O corréu T. P. T. (vulgo Derê ou Bruxo), por sua vez, regularmente inquirido acerca dos fatos em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse que recebeu de um conhecido (apelido Branco) os espelhos de Carteira Nacional de Habilitação, os cartões bancários e as máquinas encontradas em sua casa, para que guardasse.
Afirmou ainda que não sabe o que é chupa-cabra e nunca praticou qualquer delito relacionado a cartões de crédito clonados. Embora o réu THIAGO negue qualquer envolvimento com a clonagem de cartões de crédito e a receptação de máquinas, em seu interrogatório disse que já teve interesse na aquisição de memórias, do tipo BTK, que captam aquilo que é registrado pelos consumidores nas máquinas de cartões, a exemplo das senhas bancárias.
O laudo de exame pericial efetuado nas máquinas em posse do THIAGO concluiu que uma delas apresentava dispositivo capaz de capturar e armazenar os dados digitados em teclado ou lidos em tarja magnética, evidenciando-se que ele tinha, sim, envolvimento com a clonagem dos cartões. É importante destacar que o réu CLÁUDIO VICENTE esclareceu que na conversa com o réu THIAGO, interceptada pela Polícia Federal, ambos tratavam sobre a comercialização de uma placa denominada "ghost", dispositivo eletrônico que armazena a informação inserida na máquina de cartão de crédito.
Ademais, e como bem destacou o magistrado sentenciante, embora [o réu THIAGO] tenha alegado que a posse de referidas máquinas seriam de terceira pessoa, não logrou êxito em comprovar sua tese, não demonstrando tampouco qualquer outra forma lícita de aquisição das máquinas (fl. 1217, v). O corréu M. S. D.
C. (vulgo Turrão), inquirido acerca dos fatos em pretório (fl. 889), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, asseverou que a máquina de cartão de crédito apreendida em sua casa é resquício de um bar que lhe pertenceu, mas que jogaria fora. Entretanto, suas assertiva não resiste a uma análise mais acurada dos fatos. Em seu interrogatório judicial, ele próprio confirmou que comprou cartões de alimentação clonados de terceiros, cuja identidade não revelou.
Disse ainda que o cartão em branco apreendido em sua casa era realmente clonado e destinava-se à alimentação. Por fim, disse que trabalha há 14 anos e não tinha necessidade de cometer os crimes, tampouco de prejudicar a sua família, sobretudo a sua esposa, a quem pediu desculpas em audiência, mostrando-se arrependido. Outrossim, ele não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a origem lícita das máquinas de cartão de crédito apreendidas em sua casa. (...) Cabe considerar que, compulsando este feito, não se verifica a juntada de qualquer elemento de prova a dar lastro à posse de tais instrumentos com pessoas que, comprovadamente (nos termos até então tratados neste voto), são afetas a fraudes bancárias perpetradas ou por meio de cartões clonados ou por meio de cartões originais desviados de instituições financeiras.
Importante destacar que ao longo de todo o tramitar da investigação, bem como desta relação processual, os réus supramencionados não produziram sequer um mínimo elemento dotado de força probatória (tal qual, por exemplo, a decorrente de uma declaração, que configura o depoimento de uma testemunha vertido em papel) a dar lastro à posse de instrumentos que se relacionam exatamente com o meio pelo qual as fraudes bancárias eram executadas.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que deve ser valorado em desfavor dos réus o fato de que pesa contra eles o reconhecimento da prática de inúmeras e constantes fraudes levadas a efeito por meio de cartões bancários (nos termos em que consignados ao longo deste voto, com especial destaque para as conversas telefônicas interceptadas e para o auto de apreensão de objetos encontrados em suas residências).
Ora, curioso (e até mesmo infantil) acreditar na licitude da posse de máquinas de cartões bancários por pessoas que comprovadamente perpetram crimes de fraudes com cartões, ainda mais ante a completa ausência de qualquer prova (documental ou mesmo testemunhal) a dar lastro ao encontro de tais expedientes. Assim, diante da única possível conclusão (de acordo com as provas constantes deste feito) de que a presença das máquinas em tela na casa dos réus (que comprovadamente estão envolvidos com clonagem e desvio de cartões bancários para a efetivação de movimentações indevidas, ilegítimas e ilícitas) somente poderia servir para o desiderato do cometimento dos crimes pelos quais envoltos os acusados, patente a origem ilícita de tal material (até mesmo pela não comprovação de que, por exemplo, tais máquinas seriam decorrentes de contrato com instituição financeira), o que, inclusive, inviabiliza a desclassificação do delito para a modalidade culposa, como sustentado pelas defesas dos corréus RICARDO e FABÍULA.
Em outras palavras, as circunstâncias fáticas indicam que os acusados efetivamente tinham o conhecimento de que as máquinas de cartões de crédito eram de origem espúria, o que permite a condenação pelo delito de receptação dolosa. Para a Turma julgadora não há dúvidas a respeito da autoria e da materialidade delitivas. A desconstituição do aresto, nos termos pretendidos pelos recorrentes, para que seja declarada a absolvição, exige a incursão sobre aspectos que fogem ao exame do recurso especial e encontram óbice na súmula 7 do STJ: Súm.
7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade do crime consumado ficaram devidamente demonstradas nos autos pelas "palavras da vítima em consonância com os dizeres dos milicianos, e a contradição e inverossimilhança das alegações dos acusados." Ademais, não reconheceu a forma tentada tendo em vista que "os réus somente foram encontrados em virtude de diligências encetadas pelos policiais militares" em cooperação recíproca e carregando o portão furtado.
No que toca a questão do concurso o aresto combatido frisou que o "ofendido narrou que foram dois indivíduos que, agindo em conjunto, desprenderam o portão de sua residência e, em seguida, evadiram-se com o bem. Não se esqueça, ademais, que ambos foram encontrados pela polícia enquanto, em cooperação recíproca, carregavam o objeto." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de absolver, diminuir a reprimenda pela tentativa ou excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório.
Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. A Corte de origem foi categórica afirmando que "em nenhum momento considerou-se mau antecedente ou reincidência qualquer coisa que não fosse condenação criminal transitada em julgado (ao contrário do que se afirma, sem qualquer amparo concreto, nas razões de embargos)." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de contrariar o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da inexistência do trânsito em julgado da condenação sopesada na dosimetria, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório.
Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal.
3. Quanto a alegação de que as condenações negativamente valoradas na dosimetria tiveram trânsito em julgado em data anterior à prática de outro delito, verifica-se que não houve o enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, faltando-lhe assim o requisito indispensável do prequestionamento.
4. As instâncias ordinárias entenderam que o modo mais gravoso seria o cabível, em razão da presença de circunstâncias judicial desfavorável da reincidência, conforme preceitua o artigo 33, § 3º, do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi majorada em 1/6 acima do mínimo legal, tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 420467/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.10.2018, DJe 10.10.2018) - destaque nosso. Com a mesma orientação: STJ, AgRg no HC 619040/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1702049/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1719886/SP, 6ª Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.06.2018, DJe 22.06.2018. Sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional citado, o colendo Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado" (STJ, Resp 644274, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 28.03.2007).
Na espécie, o recorrente não cita o(s) aresto(s) paradigma(s) e não demonstra a situação de dissenso jurisprudencial, providência imprescindível para que se evidenciasse, de forma induvidosa, o dissídio. Descabe, por conseguinte, trâmite ao recurso, conforme jurisprudência: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
DISPOSITIVO
VIOLADO NÃO APONTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam (AgRg nos EREsp 1359558/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 24/3/2014).
2. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação divergente por outro Tribunal implica o não conhecimento inclusive do recurso especial fundamentado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 1369201/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.02.2019, DJe 26.02.2019) Da alegada violação dos arts. 33 e 59 do CP. Dosimetria da pena. Inexistência de flagrante ilegalidade. Súmula 7 do STJ. A parte recorrente se insurge contra a dosimetria da pena, tachando de violado os arts. 33 e 59 do Código Penal. A discussão a respeito da dosimetria da pena, nos moldes pretendidos, não se coaduna com a via especial porque não se verifica ilegalidade nos critérios utilizados pelo órgão fracionário.
A Turma julgadora, soberana na análise dos elementos probatórios, efetuou a dosimetria de forma individualizada, analisando as circunstâncias judiciais aplicáveis à espécie. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, situação inocorrente na espécie.
Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. No caso, não se infere manifesta desproporcionalidade na sanção imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de condenação transitada em julgado e a não elevação da reprimenda na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena.
4. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018).
5. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
6. Writ não conhecido. (HC 644.277/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) De igual forma: STJ, HC 561013/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.03.2020, DJe 26.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, REsp 1829744/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 18.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1341076/AC, 6ª Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. 14.05.2019, DJe 21.05.2019. A reanálise das circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal é inviável em sede de recurso especial, por envolver circunstâncias fáticas que encontram impedimento na súmula 7 do STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
V – RECURSO ESPECIAL DE F. B. D. M.. Trata-se de recurso especial interposto por F. B. D. M. (fls. 409 e seguintes do id 178939642) com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa foi transcrita. A recorrente afirma, em síntese, divergência jurisprudencial e violação do art. 180 do Código Penal porque não restou comprovado o crime anterior e por faltar elemento probatório idôneo a demonstrar a origem ilícita da coisa apreendida.
Também aponta violação dos arts. 33 e 59 do Código Penal sob o fundamento de que a pena-base foi majorada indevidamente. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso ou, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O recurso não comporta admissão. Da alegada violação do art. 180 do Código Penal. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ. A recorrente alega que não ficou demonstrada a origem ilícita dos objetos apreendidos. A Turma julgadora, soberana na análise das questões fático-probatórias, reconheceu que os crimes imputados ao recorrente estavam caracterizados.
A propósito, segue trecho do voto do eminente relator: DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - ART. 180 DO CÓDIGO PENAL CORRÉUS RICARDO, FABÍULA, MARCELO, FRANCISCO, CLÁUDIO VICENTE E THIAGO Afere-se do Auto de Apreensão anexado à fls. 1.503, dos autos nº 0010488-51.2014.4.03.6181, que foram encontrados em poder dos réus MARCELO e CÍNTIA uma máquina de cartão de crédito com a inscrição aparente Veriforne VX680 e PTID: 98424802, além de oito cartões de alimentação em nome de pessoas diversas, um cartão magnético em branco, diversos cartões bancários, dois aparelhos celulares e um tablete da marca Samsung.
Extrai-se ainda do Auto de Apreensão anexado às fls. 1.432/1.436 dos autos nº 0010488-51.2014.4.03.6181, que foram encontrados, em poder dos réus RICARDO GONÇALVES DE LIMA e FABÍULA BISMARK INÁCIO DE OLIVERIA, 01 (uma) máquina de débito/crédito GET/NET, 01 (uma) máquina de débito/crédito CIELO, além de 03 (três) notebooks, 01 (um) tablete, 01 (um) Ibook, 06 (seis) cartões SD e 08 (oito) celulares de marcas renomadas.
Extrai-se ainda do Auto de Apreensão anexado à fls. 1.491 dos autos nº 0010488-51.2014.4.03.6181, que foram encontrados, em poder do réu FRANCISCO BISMARK INÁCIO DA COSTA, 01 (uma) máquina de débito/crédito de bandeira Santander, 01 (uma) máquina de crédito de bandeira Redcard, diversos cartões magnéticos expedidos em nome de correntistas diversos, 03 (três) bobinas para impressão de cartão de crédito, 04 (quatro) folhas de cheques do Bradesco, além de 02 (dois) celulares modelo Iphone e 01 (um) celular da marca Samsung, 02 (dois) tablets, 01 (um) notebook, 08 (oito) pen drives e 01 (um) HD externo.
Extrai-se ainda do Auto de Apreensão anexado à fls. 1.564 dos autos nº 0010488-51.2014.4.03.6181, que foram encontrados, em poder do réu T. P. T., 07 (sete) máquinas de débito/crédito sem bandeira aparente, mais de 100 (cem) cartões de crédito/débito de diversas bandeiras, 09 (nove) cartões magnéticos de alimentação, 18 (dezoito) espelhos para a fabricação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de 03 (três) notebook, 01 (um) aparelho de som automotivo, 06 (seis) telefones celulares das marcas Samsung e Apple, 06 (seis) chips de celular, 14 (quatorze) pen drives e 01 (uma) agente manuscrita.
Por fim, segundo informações consignadas pela i. Autoridade Policial à fls. 1.428 dos autos nº 0010488-51.2014.4.03.6181, foram apreendidas, em poder de CLÁUDIO VICENTE, 42 (quarenta e duas) máquinas da bandeira Redecard com acessórios, além de smartphones, mídias e notebooks. Regularmente inquiridos sobre a localização e apreensão de máquinas de cartões de crédito/débito em suas respectivas residências, os réus apresentaram as seguintes versões.
Regularmente interrogado acerca dos fatos em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu RICARDO GONÇALVES DE LIMA sustentou que as máquinas de cartões de crédito apreendidas em sua residência vieram juntas a um lote de mercadorias adquirido por seu pai. A corré FABÍULA BITENCOURT DE MORAIS, esposa do réu RICARDO, regularmente inquirida em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou que as máquinas de cartão de crédito/débito apreendidas pela Polícia Federal em sua residência pertenciam ao seu sogro (testemunha Antônio) e ao seu cunhado Mateus.
Os réus ainda produziram a prova oral que segue. O informante, Antônio Tavares de Lima, pai do corréu RICARDO, inquirido sobre os fatos em pretório, sem, contudo, prestar compromisso de dizer a verdade, afirmou que é marceneiro e tem antigo hábito de comprar lotes comerciais e residenciais para utilizar em sua marcenaria. Aquilo que não consegue aproveitar, revende para terceiros ou destina à reciclagem.
Como exemplo, costuma vir nos lotes que compra, garrafas, mesas, geladeiras, balcões, mesas de sinuca, máquinas de cartão de crédito, notebooks etc. O material apreendido pela Polícia Federal em sua residência (máquinas de cartão de crédito) era proveniente de um lote outrora adquirido e foi separado para a reciclagem. As máquinas foram encontradas em um espaço comum da casa, mais especificamente na mesa de trabalho de seu filho, Mateus.
Disse que os corréus RICARDO e FABÍULA moravam em um cômodo no andar superior de sua casa, separado do imóvel principal. A corré FABÍULA sempre trabalhou e nunca se envolveu com nenhum ilícito. Não se recorda de qual estabelecimento comercial adquiriu as máquinas de cartão, tampouco tem registro da compra. O informante, Mateus Gonçalves de Lima, irmão do corréu RICARDO, inquirido acerca dos fatos em juízo, sem, contudo, prestar compromisso de dizer a verdade, afirmou que os policiais federais chegaram em sua casa por volta das 05:30 horas, perguntando pelo seu irmão, o corréu RICARDO.
Em busca precedida da exibição do mandado de busca e apreensão, os policiais localizaram e apreenderam alguns materiais de informática, além de duas máquinas de cartão de crédito, adquiridas pelo seu pai em um lote, provavelmente de um bar que encerrou as atividades comerciais. Lembrou que guardou as máquinas, achando que era possível reformá-las ou revendê-las para a reciclagem. Atualmente, seu irmão trabalha em um bar, sendo certo que no estabelecimento comercial há uma máquina de cartão de crédito.
Sua cunhada, a corré FABÍULA, também trabalha no bar com seu marido RICARDO. Não se lembra a data em que comprou o lote com as máquinas, mas acredita que faz aproximadamente 10 (dez) meses. Também não se recorda o valor ou o nome do antigo proprietário. Essas compras, via de regra, não têm qualquer registro formal. Embora o pai/sogro e o irmão/cunhado dos réus RICARDO e FABÍULA tenham corroborado que as máquinas vieram junto a um lote adquirido por eles, a defesa não juntou qualquer prova de que essas mercadorias realmente foram compradas, como, por exemplo, nota fiscal, fotografias dos objetos comprados, depoimento do antigo proprietário, comprovante de depósito do valor transferido ao antigo proprietário ou, até mesmo, um extrato bancário comprovando o saque do valor correspondente.
É importante ressaltar que a aquisição de lotes de mercadorias variadas deve ser calçada em documentos comprobatórios da transação, sobretudo porque objetos cujo procedência é duvidosa podem ensejar responsabilidade criminal ao adquirente, fato este de notória ciência por parte do pai do réu, que, como ele mesmo disse, trabalha há muitos anos no comércio.
Registre-se que as máquinas de cartões de crédito pertencem às operadoras/financeiras, e nao há justificativa plausível para que estivessem em posse dos réus. O corréu T. P. T. (vulgo Derê ou Bruxo), por sua vez, regularmente inquirido acerca dos fatos em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse que recebeu de um conhecido (apelido Branco) os espelhos de Carteira Nacional de Habilitação, os cartões bancários e as máquinas encontradas em sua casa, para que guardasse.
Afirmou ainda que não sabe o que é chupa-cabra e nunca praticou qualquer delito relacionado a cartões de crédito clonados. Embora o réu THIAGO negue qualquer envolvimento com a clonagem de cartões de crédito e a receptação de máquinas, em seu interrogatório disse que já teve interesse na aquisição de memórias, do tipo BTK, que captam aquilo que é registrado pelos consumidores nas máquinas de cartões, a exemplo das senhas bancárias.
O laudo de exame pericial efetuado nas máquinas em posse do THIAGO concluiu que uma delas apresentava dispositivo capaz de capturar e armazenar os dados digitados em teclado ou lidos em tarja magnética, evidenciando-se que ele tinha, sim, envolvimento com a clonagem dos cartões. É importante destacar que o réu CLÁUDIO VICENTE esclareceu que na conversa com o réu THIAGO, interceptada pela Polícia Federal, ambos tratavam sobre a comercialização de uma placa denominada "ghost", dispositivo eletrônico que armazena a informação inserida na máquina de cartão de crédito.
Ademais, e como bem destacou o magistrado sentenciante, embora [o réu THIAGO] tenha alegado que a posse de referidas máquinas seriam de terceira pessoa, não logrou êxito em comprovar sua tese, não demonstrando tampouco qualquer outra forma lícita de aquisição das máquinas (fl. 1217, v). O corréu M. S. D.
C. (vulgo Turrão), inquirido acerca dos fatos em pretório (fl. 889), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, asseverou que a máquina de cartão de crédito apreendida em sua casa é resquício de um bar que lhe pertenceu, mas que jogaria fora. Entretanto, suas assertiva não resiste a uma análise mais acurada dos fatos. Em seu interrogatório judicial, ele próprio confirmou que comprou cartões de alimentação clonados de terceiros, cuja identidade não revelou.
Disse ainda que o cartão em branco apreendido em sua casa era realmente clonado e destinava-se à alimentação. Por fim, disse que trabalha há 14 anos e não tinha necessidade de cometer os crimes, tampouco de prejudicar a sua família, sobretudo a sua esposa, a quem pediu desculpas em audiência, mostrando-se arrependido. Outrossim, ele não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a origem lícita das máquinas de cartão de crédito apreendidas em sua casa. (...) Cabe considerar que, compulsando este feito, não se verifica a juntada de qualquer elemento de prova a dar lastro à posse de tais instrumentos com pessoas que, comprovadamente (nos termos até então tratados neste voto), são afetas a fraudes bancárias perpetradas ou por meio de cartões clonados ou por meio de cartões originais desviados de instituições financeiras.
Importante destacar que ao longo de todo o tramitar da investigação, bem como desta relação processual, os réus supramencionados não produziram sequer um mínimo elemento dotado de força probatória (tal qual, por exemplo, a decorrente de uma declaração, que configura o depoimento de uma testemunha vertido em papel) a dar lastro à posse de instrumentos que se relacionam exatamente com o meio pelo qual as fraudes bancárias eram executadas.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que deve ser valorado em desfavor dos réus o fato de que pesa contra eles o reconhecimento da prática de inúmeras e constantes fraudes levadas a efeito por meio de cartões bancários (nos termos em que consignados ao longo deste voto, com especial destaque para as conversas telefônicas interceptadas e para o auto de apreensão de objetos encontrados em suas residências).
Ora, curioso (e até mesmo infantil) acreditar na licitude da posse de máquinas de cartões bancários por pessoas que comprovadamente perpetram crimes de fraudes com cartões, ainda mais ante a completa ausência de qualquer prova (documental ou mesmo testemunhal) a dar lastro ao encontro de tais expedientes. Assim, diante da única possível conclusão (de acordo com as provas constantes deste feito) de que a presença das máquinas em tela na casa dos réus (que comprovadamente estão envolvidos com clonagem e desvio de cartões bancários para a efetivação de movimentações indevidas, ilegítimas e ilícitas) somente poderia servir para o desiderato do cometimento dos crimes pelos quais envoltos os acusados, patente a origem ilícita de tal material (até mesmo pela não comprovação de que, por exemplo, tais máquinas seriam decorrentes de contrato com instituição financeira), o que, inclusive, inviabiliza a desclassificação do delito para a modalidade culposa, como sustentado pelas defesas dos corréus RICARDO e FABÍULA.
Em outras palavras, as circunstâncias fáticas indicam que os acusados efetivamente tinham o conhecimento de que as máquinas de cartões de crédito eram de origem espúria, o que permite a condenação pelo delito de receptação dolosa. Para a Turma julgadora não há dúvidas a respeito da autoria e da materialidade delitivas. A desconstituição do aresto, nos termos pretendidos pelos recorrentes, para que seja declarada a absolvição, exige a incursão sobre aspectos que fogem ao exame do recurso especial e encontram óbice na súmula 7 do STJ: Súm.
7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade do crime consumado ficaram devidamente demonstradas nos autos pelas "palavras da vítima em consonância com os dizeres dos milicianos, e a contradição e inverossimilhança das alegações dos acusados." Ademais, não reconheceu a forma tentada tendo em vista que "os réus somente foram encontrados em virtude de diligências encetadas pelos policiais militares" em cooperação recíproca e carregando o portão furtado.
No que toca a questão do concurso o aresto combatido frisou que o "ofendido narrou que foram dois indivíduos que, agindo em conjunto, desprenderam o portão de sua residência e, em seguida, evadiram-se com o bem. Não se esqueça, ademais, que ambos foram encontrados pela polícia enquanto, em cooperação recíproca, carregavam o objeto." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de absolver, diminuir a reprimenda pela tentativa ou excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório.
Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. A Corte de origem foi categórica afirmando que "em nenhum momento considerou-se mau antecedente ou reincidência qualquer coisa que não fosse condenação criminal transitada em julgado (ao contrário do que se afirma, sem qualquer amparo concreto, nas razões de embargos)." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de contrariar o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da inexistência do trânsito em julgado da condenação sopesada na dosimetria, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório.
Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal.
3. Quanto a alegação de que as condenações negativamente valoradas na dosimetria tiveram trânsito em julgado em data anterior à prática de outro delito, verifica-se que não houve o enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, faltando-lhe assim o requisito indispensável do prequestionamento.
4. As instâncias ordinárias entenderam que o modo mais gravoso seria o cabível, em razão da presença de circunstâncias judicial desfavorável da reincidência, conforme preceitua o artigo 33, § 3º, do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi majorada em 1/6 acima do mínimo legal, tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 420467/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.10.2018, DJe 10.10.2018) - destaque nosso. Com a mesma orientação: STJ, AgRg no HC 619040/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1702049/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1719886/SP, 6ª Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.06.2018, DJe 22.06.2018. Sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional citado, o colendo Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado" (STJ, Resp 644274, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 28.03.2007).
Na espécie, a recorrente não cita o(s) aresto(s) paradigma(s) e não demonstra a situação de dissenso jurisprudencial, providência imprescindível para que se evidenciasse, de forma induvidosa, o dissídio. Descabe, por conseguinte, trâmite ao recurso, conforme jurisprudência: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
DISPOSITIVO
VIOLADO NÃO APONTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam (AgRg nos EREsp 1359558/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 24/3/2014).
2. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação divergente por outro Tribunal implica o não conhecimento inclusive do recurso especial fundamentado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 1369201/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.02.2019, DJe 26.02.2019) Da alegada violação dos arts. 33 e 59 do CP. Dosimetria da pena. Inexistência de flagrante ilegalidade. Súmula 7 do STJ. A parte recorrente se insurge contra a dosimetria da pena, tachando de violado os arts. 33 e 59 do Código Penal. A discussão a respeito da dosimetria da pena, nos moldes pretendidos, não se coaduna com a via especial porque não se verifica ilegalidade nos critérios utilizados pelo órgão fracionário.
A Turma julgadora, soberana na análise dos elementos probatórios, efetuou a dosimetria de forma individualizada, analisando as circunstâncias judiciais aplicáveis à espécie. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, situação inocorrente na espécie.
Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. No caso, não se infere manifesta desproporcionalidade na sanção imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de condenação transitada em julgado e a não elevação da reprimenda na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena.
4. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018).
5. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
6. Writ não conhecido. (HC 644.277/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) De igual forma: STJ, HC 561013/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.03.2020, DJe 26.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, REsp 1829744/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 18.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1341076/AC, 6ª Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. 14.05.2019, DJe 21.05.2019. A reanálise das circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal é inviável em sede de recurso especial, por envolver circunstâncias fáticas que encontram impedimento na súmula 7 do STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.