Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MOVEPA MOTORES E VEICULOS DE SAO PAULO S/A
- Advogados
- ANGELO ARY GONCALVES PINTO JUNIOR (OAB 289642/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO (OAB 449498/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006978-68.2000.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: M. M. E.
V. D. S. P. S. Advogados do(a) EXECUTADO: ANGELO ARY GONCALVES PINTO JUNIOR - SP289642, VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO - SP449498 S E N T E N Ç A MOVEPA MOTORES E VEÍCULOS DE SÃO PAULO S.A. interpõe embargos de declaração em face de sentença prolatada em execução fiscal movida pela UNIÃO. Argumenta a Executada-Embargante que a sentença merece reparo, pois deixou de condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000.
Porém, não houve trânsito em julgado desse processo, devendo ser suspenso até o julgamento da ADI nº 5.405/DF. Pede concessão de assistência judiciária gratuita. A Procuradoria da Fazenda Nacional se manifestou no sentido de que não ocorreu vício na decisão embargada, buscando a Embargante apenas revisão do julgado.
É o relatório.
DECIDO. Não recebo os embargos, apesar de tempestivos. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC). Dessa forma, assim não se caracteriza a manifestação que não aponte quaisquer desses defeitos na decisão. Não basta dizer que há defeito; há a necessidade de apontar o que o caracteriza. Por consequência, é necessário também que esteja amoldado às previsões processuais referenciadas no art. 1.022 do CPC.
Porém, a Embargante sequer alega a ocorrência de qualquer dos fundamentos de cabimento dos embargos de declaração. No presente caso, embora a qualifique a peça sob apreciação como embargos de declaração e nela, inclusive, afirme que se destina a sanar defeito processual e integrar a decisão embargada, verifica-se que apenas desafia o Juízo a responder ao seu inconformismo pelo fato de não ter aplicado condenação à União.
Ocorre que eventual defeito da decisão, se tivesse ocorrido, seria error in judicando e não error in procedendo. A Embargante apenas argumenta que o IRDR não transitou em julgado, de modo que o Juízo, tendo se manifestado sobre o agora objeto dos embargos, teria errado em aplica-lo. Assim, a manifestação corresponde a simples irresignação, pois tem objetivo de obter novo juízo a respeito da matéria, restando assente pela jurisprudência que não cabem embargos de declaração para mero efeito infringente.
