EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007053-78.2013.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. EXECUTADO: E. B. Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE MAURI - SP184693 D E C I S Ã O ID 239788093: Trata-se de pedido apresentado pelo executado para levantamento da indisponibilidade inserida através do sistema ARISP. Explica que, ao tentar registrar Contrato de Compra e Venda, Financiamento e Alienação Fiduciária de Imóvel, objeto da matrícula nº 26.953, junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Catanduva-SP, foi emitida nota devolutiva pelo respectivo Cartório, em razão de indisponibilidade inserida em seu nome vinculada à presente execução fiscal.
Esclarece que, até o momento não era proprietário de qualquer imóvel e o levantamento da indisponibilidade inserida pelo ARISP, ainda que de forma temporária, apenas para viabilizar o registro do imóvel por ele adquirido, não traria qualquer prejuízo ao exequente. Acrescenta que seria até mais favorável ao exequente, contudo, ressalta que o imóvel adquirido seria configurado como bem de família, portanto, impenhorável nos termos da lei.
Devidamente intimado, o exequente discorda da pretensão do executado, alegando que só seria possível acolhê-la em caso de quitação ou de depósito judicial do valor integral da dívida, atualizada para o valor de R$ 3.581,51 (ID 243202533) É a síntese do que interessa.
DECIDO. A pretensão do executado não merece ser acolhida. Explico. A presente execução fiscal encontrava-se suspensa a pedido exequente, nos termos do disposto do art. 40 da Lei n. 6830/80, vez que a aplicação dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao juízo, para localizar bens e valores em nome do executado, restou infrutífera (folha 58 dos autos físicos originais). O executado, por sua vez, fundamenta a necessidade imediata do levantamento da restrição inserida em seu nome pelo sistema ARISP em tentativa frustrada de registro de Contrato de Compra e Venda, Financiamento e Alienação Fiduciária de Imóvel por ele adquirido.
Nesse sentido, verifico, conforme informações do contrato (ID 2397900520), que o imóvel será comprado pelo executado e sua esposa pelo valor R$ 420.000,00, dos quais R$ 84.000,00 correspondem a recursos próprios e R$ 336.000,00 financiado junto à instituição financeira, pelo prazo de 420 meses, com parcela inicial de R$ 3.399,15. Dessa forma, o pedido do executado não se mostra razoável se comparado ao valor atualizado da dívida em cobro na presente execução fiscal (R$ 3.581,51 para fevereiro/2022), ou seja, pouco acima do valor da parcela mensal do financiamento.
Ante ao exposto, acolho a manifestação do exequente, eis que os argumentos apresentados pelo executado não são suficientes para acolhimento do pedido. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura