EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008846-35.2015.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: GB BRASIL LOGISTICA LTDA, ANTONIO CAMPELLO HADDAD FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080 D E C I S Ã O Tendo em vista o comparecimento espontâneo do excipiente, dou-o por citado. A Exceção de Pré-Executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional, desde que não dependam de dilação probatória, pois fundadas em provas pré-constituídas.
Nesse sentido é a Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos do devedor, sob pena de violação à legislação processual. No caso em tela, as alegações apresentadas merecem conhecimento por esta via.
Irregularidade do redirecionamento Conforme já mencionado na decisão de doc. 10, tratando-se de redirecionamento aos sócios-gerentes por dissolução irregular da empresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nos seguintes termos: Súmula n. 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
De outro lado, conforme firmado na Tese Repetitiva n. 981, o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
No presente caso, restou configurada a dissolução irregular em 10/09/2016, momento em que o excipiente constava como sócio administrador da empresa executada (cfe. doc. 26, p. 07 e doc. 27, p. 14-15), não havendo que se falar em irregularidade no redirecionamento, portanto. Prescrição para o redirecionamento A exequente tem ciência da dissolução irregular da empresa desde 25/02/2021 (doc. 03, p. 29).
O redirecionamento foi pedido em 24/03/2023 (doc. 06), isto é, em menos de cinco anos depois da última interrupção da prescrição, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão de redirecionamento. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO a exceção. No mais, determino a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) citado(s) nos autos, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito. a. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, considerando que a conversão em renda da exequente seria mais onerosa à administração em comparação ao valor arrecadado promova-se o desbloqueio. b.
Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do montante excedente, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada e junto a instituições financeiras públicas. c. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, a indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora, intimando-se o(s) executado(s) desta decisão e da penhora. d.
Nada sendo requerido, promova-se a transferência das quantias penhoradas à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 4042 - Justiça Federal. e. Decorrido o prazo legal sem manifestação, intime-se a exequente para informar os dados necessários para a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal, ou expeça-se alvará de levantamento.
Cumpra-se.
Intime-se. Guarulhos, na data da assinatura eletrônica.