PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (((156))) Nº Nº Nº 0008869-41.2006.4.03.6104 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: VIACAO ABAREBEBE LTDA, ERNESTINA CONCEICAO FRANCISCO DO VAL, JOAQUIM GOMES DE SOUZA, ANTONIO SIMOES DA FONSECA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE RENATO AZEVEDO LUZ - SP65875 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO RUSSO - SP14596 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURO RUSSO - SP25463
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de abertura de crédito rotativo, popularmente conhecido como cheque especial, inicialmente objeto de Ação Monitória proposta em 05 de outubro de 2006. A ação original foi direcionada contra VIAÇÃO ABAREBEBE LTDA (devedora principal), ERNESTINA CONCEIÇÃO DO VAL, JOAQUIM GOMES DE SOUZA E ANTONIO SIMÕES DA FONSECA (avalistas).
No bojo da Ação Monitória, foi exarado mandado de pagamento e citação dos réus. O executado ANTONIO SIMÕES DA FONSECA apresentou embargos monitórios em 08 de janeiro de 2007 (ID 263495702 - Pág. 70), alegando, entre outras matérias, a caducidade do direito à cobrança e a ausência de liquidez do título. A executada ERNESTINA CONCEIÇÃO DO VAL foi citada em 03 de novembro de 2006 (ID 263495702 - Pág. 175), e a executada VIAÇÃO ABAREBEBE LTDA em 02 de julho de 2008 (ID 263495702 - Pág. 176), na pessoa de sua representante legal, ambas quedando-se inertes e não apresentando embargos.
O executado JOAQUIM GOMES DE SOUZA, após diversas tentativas de citação que indicavam sua ausência do país, foi finalmente citado por via postal em 24 de junho de 2008 (ID 263495702 - Pág. 186), apresentando embargos monitórios em 21 de agosto de 2008 (ID 263495702 - Pág. 185), nos quais arguiu preliminar de prescrição e, no mérito, a limitação de sua responsabilidade como avalista ao valor afiançado.
A Exequente impugnou os embargos monitórios, refutando as alegações de prescrição e de limitação de responsabilidade, bem como a falta de liquidez do título (ID 263495702 - Pág. 101 e Pág. 198). A sentença proferida em 19 de novembro de 2008 (ID 263495702 - Pág. 207-211) rejeitou os embargos opostos, constituindo o título executivo judicial e determinando o prosseguimento da ação monitória na forma de cumprimento de sentença.
Contra essa decisão, os executados JOAQUIM GOMES DE SOUZA E ANTONIO SIMÕES DA FONSECA interpuseram Recurso de Apelação em 22 de janeiro de 2009 (ID 263495702 - Pág. 216), que foi recebido no duplo efeito. A Exequente apresentou suas contrarrazões em 31 de março de 2009 (ID 263495702 - Pág. 226). O Recurso de Apelação foi monocraticamente desprovido em 27 de junho de 2012 (ID 263495702 - Pág. 239), tendo sido os Embargos de Declaração subsequentes rejeitados em 03 de agosto de 2012 (ID 263495702 - Pág. 247).
A decisão transitou em julgado em 29 de agosto de 2012 (ID 263495702 - Pág. 250). Retornando os autos ao juízo de origem, a Exequente foi intimada a apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que fosse de seu interesse (ID 263495702 - Pág. 252). Em 21 de dezembro de 2012, a CEF juntou memória de cálculo atualizada, indicando o valor total do débito (ID 263495702 - Pág. 260). Em 05 de março de 2013, foi proferida decisão determinando a intimação dos executados para pagamento, nos termos do Art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (ID 263495702 - Pág. 269).
Certificada a inércia dos devedores (ID 263495702 - Pág. 271), a Exequente foi intimada a requerer o que fosse de seu interesse, com a possibilidade de utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 263495702 - Pág. 271). Em 26 de julho de 2013, os executados apresentaram petição oferecendo um imóvel à penhora (ID 263495702 - Pág. 273). A Exequente, por sua vez, solicitou as pesquisas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 263495702 - Pág. 276).
Em 21 de agosto de 2013, o juízo determinou que a Exequente se manifestasse sobre o bem oferecido à penhora pelos executados (ID 263495702 - Pág. 277). Diante da ausência de manifestação da CEF, foi proferido despacho em 25 de novembro de 2013, reiterando a determinação de manifestação sobre o imóvel oferecido ou, no silêncio, o arquivamento do feito (ID 263495702 - Pág. 279). A CEF não se manifestou, e os autos foram remetidos ao arquivo em 10 de janeiro de 2014 (ID 263495702 - Pág. 280).
Em 14 de junho de 2017, os autos foram desarquivados para designação de nova audiência de conciliação (ID 263495702 - Pág. 281), que restou prejudicada pela ausência da parte requerida (ID 263495702 - Pág. 284). O juízo então intimou a CEF para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito ou, em caso de silêncio, para que os autos aguardassem provocação no arquivo (ID 263495702 - Pág. 285). Em 19 de julho de 2017, a CEF requereu a suspensão do feito e o arquivamento dos autos, com fulcro no Art. 921, III do Código de Processo Civil de 2015, em razão das buscas de bens terem resultado negativas (ID 263495702 - Pág. 287).
O pedido foi deferido em 17 de agosto de 2017 (ID 263495702 - Pág. 288), e os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 22 de setembro de 2022. Em 28 de janeiro de 2025, o Espólio de JOAQUIM GOMES DE SOUZA apresentou petição (ID 351932506 - Pág.
1) suscitando a prescrição intercorrente, com fundamento no Art. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º do Código de Processo Civil de 2015, alegando que o prazo de suspensão de 1 (um) ano teria se esgotado em 17 de agosto de 2018, iniciando-se então o prazo prescricional, que se exauriu em 17 de agosto de 2023. A Caixa Econômica Federal foi intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (ID 352614859 - Pág. 1).
Em sua manifestação (ID 356393971 - Pág. 1 e ID 366529385 - Pág. 1), a Exequente refutou a ocorrência da prescrição intercorrente. Argumentou que, na época da suspensão, o Código de Processo Civil de 1973 não previa tempo mínimo para arquivamento por falta de bens, nem a prescrição intercorrente nos moldes do NCPC. Sustentou que a ausência de bens penhoráveis não caracterizaria inércia e que o prazo prescricional não correria durante a suspensão por inexistência de bens, conforme pacífico entendimento jurisprudencial à época.
Reafirmou que a paralisação do processo foi por motivo alheio à sua vontade e que continuou diligenciando. Requereu a busca de bens online via BACENJUD e RENAJUD. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A controvérsia central a ser dirimida reside na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença, considerando-se os marcos temporais e as normas processuais que se sucederam ao longo da marcha processual. A análise demanda a compreensão dos regimes jurídicos do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Processo Civil de 2015, bem como a interpretação dos atos praticados pelas partes e pelo próprio juízo.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda, originariamente uma ação monitória, teve sua fase de conhecimento concluída com o trânsito em julgado da sentença condenatória em 29 de agosto de 2012 (ID 263495702 - Pág. 250), que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A partir desse momento, a relação processual migrou para a fase de cumprimento de sentença, regida, à época, pelo Código de Processo Civil de 1973.
A discussão sobre a prescrição intercorrente foi suscitada pelo ESPÓLIO DE JOAQUIM GOMES DE SOUZA, com base nas disposições do Art. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 351932506 - Pág. 1). A Exequente, por sua vez, argumenta que as regras do CPC/73 deveriam prevalecer no que tange à ausência de cômputo do prazo prescricional durante a suspensão por falta de bens, ressaltando a inexistência de inércia de sua parte.
Para a adequada solução da questão, é imperativo analisar a cronologia dos eventos processuais à luz da legislação vigente em cada período. O Art. 921 do CPC/15 estabelece expressamente a suspensão da execução quando o executado não possui bens penhoráveis (inciso III), prevendo um prazo máximo de 1 (um) ano para essa suspensão, durante o qual também se suspende a prescrição (§ 1º). Decorrido esse ano sem a localização de bens, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (§ 2º), e, a partir de então, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º).
O juiz pode reconhecê-la de ofício, após ouvir as partes (§ 5º). No presente caso, o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 29 de agosto de 2012 (ID 263495702 - Pág. 250). A partir dessa data, iniciou-se o prazo para o cumprimento voluntário da sentença. A CEF apresentou planilha de cálculo em 21 de dezembro de 2012 (ID 263495702 - Pág. 260) e foi proferido despacho intimando os executados para pagamento em 05 de março de 2013 (ID 263495702 - Pág. 269), sob a égide do CPC/73, que já previa a fase de cumprimento de sentença.
Após a intimação para pagamento e a certificação da inércia dos devedores em 02 de julho de 2013 (ID 263495702 - Pág. 271), o juízo determinou que a CEF indicasse medidas para o prosseguimento da execução, inclusive por meio dos sistemas de pesquisa de bens. A CEF solicitou as pesquisas, mas também os executados ofereceram um imóvel à penhora. O ponto a ser examinado, contudo, é a inércia subsequente da Exequente em se manifestar sobre o bem ofertado, mesmo após intimação específica para tanto em 21 de agosto de 2013 (ID 263495702 - Pág. 277) e reiteração em 25 de novembro de 2013 (ID 263495702 - Pág. 279).
Diante da ausência de manifestação da parte Exequente, os autos foram remetidos ao arquivo em 10 de janeiro de 2014 (ID 263495702 - Pág. 280), sob o regime do CPC/73. O Código de Processo Civil de 1973 não estabelecia expressamente um prazo para a prescrição intercorrente após o arquivamento por falta de bens, conforme defendido pela CEF. No entanto, a situação se alterou profundamente com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 em 18 de março de 2016.
A nova lei processual, nos termos do Art. 1.046, § 1º, se aplica imediatamente aos processos pendentes, respeitando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei revogada. Assim, a partir de 18 de março de 2016, as regras de prescrição intercorrente do CPC/15 passaram a ser aplicáveis. Conforme a petição do executado (ID 351932506 - Pág. 2), a CEF requereu a suspensão do feito em arquivo, com fulcro no Art. 921, III do NCPC, em 19 de julho de 2017 (ID 263495702 - Pág. 287).
Esse pedido foi deferido em 17 de agosto de 2017 (ID 263495702 - Pág. 288). Ao requerer a suspensão com base no Art. 921, III, do CPC/15, a Exequente aderiu às novas regras, que impõem um limite temporal para a suspensão da execução por ausência de bens e, consequentemente, para a própria suspensão do prazo prescricional. Embora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tenha argumentado que não houve inércia de sua parte, pois a paralisação decorreu da ausência de localização de bens, e que o CPC/73 não previa a prescrição intercorrente na hipótese de suspensão por falta de bens, o cenário processual foi alterado pela aplicação imediata do CPC/15.
No momento em que a CEF requereu a suspensão do feito com base no Art. 921, III, do NCPC, em 19 de julho de 2017 (ID 263495702 - Pág. 287), e o juízo deferiu a suspensão nos termos do Art. 921, III, do NCPC, em 17 de agosto de 2017 (ID 263495702 - Pág. 288), impuseram-se as consequências legais dessa norma. A partir do deferimento da suspensão em 17 de agosto de 2017, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, durante o qual não corre a prescrição, começou a fluir, nos termos do Art. 921, § 1º, do CPC/15.
Esse prazo se encerrou em 17 de agosto de 2018. Após o término desse período de 1 (um) ano de suspensão, e sem que a Exequente tivesse localizado bens penhoráveis ou praticado qualquer ato efetivo para o prosseguimento da execução que resultasse em bens encontrados, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. O prazo para a prescrição intercorrente em execuções de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme o Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicado por simetria à execução de título judicial resultante de ação monitória sobre contrato bancário.
Portanto, a contagem do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos teve início em 18 de agosto de 2018. Esse prazo se consumou em 18 de agosto de 2023. Desde então, não houve qualquer manifestação da CEF que pudesse interromper ou suspender novamente a contagem, até a presente data, nem houve a localização de bens que impulsionasse a execução. A argumentação da CEF de que a lei aplicável à época não previa a prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, nem tempo mínimo para o feito ficar arquivado, não subsiste.
A lei processual nova, como já mencionado, tem aplicação imediata. A partir da sua vigência, e especialmente a partir da adesão da CEF à nova regra ao requerer a suspensão com base no NCPC, as disposições do Art. 921 do CPC/15 passaram a reger a fluência da prescrição intercorrente. A jurisprudência colacionada pela CEF em sua manifestação (ID 356393971 - Pág. 2 e ss.) refere-se majoritariamente ao regime do CPC/73 ou a casos em que a inércia não era imputável ao credor.
Contudo, o CPC/15 inovou ao estabelecer prazos objetivos para a suspensão e para o início da contagem da prescrição intercorrente, justamente para conferir maior segurança jurídica e evitar a eternização das execuções, mesmo na ausência de localização de bens. A inércia da CEF em se manifestar sobre o imóvel oferecido pelos executados em 2013, e, posteriormente, em localizar outros bens após o deferimento da suspensão pelo Art. 921, III, do NCPC em 2017, evidencia uma falta de diligência no sentido de impulsionar a execução de forma eficaz no período pós-suspensão.
Não se trata de punir o credor por dificuldades inerentes ao mecanismo da justiça ou à ocultação do devedor, mas de aplicar a regra legal que visa à razoável duração do processo e à segurança jurídica. A partir do momento em que a própria CEF solicitou a suspensão com base no Art. 921, III do NCPC, ela se submeteu aos prazos e condições ali estabelecidos. Considerando que o prazo de suspensão de 1 (um) ano se encerrou em 17 de agosto de 2018, e o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos se iniciou em 18 de agosto de 2018, este último se consumou em 18 de agosto de 2023.
A manifestação do executado (ID 351932506 - Pág.
1) em 28 de janeiro de 2025 é posterior à consumação do prazo prescricional. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para acolher a exceção de pré-executividade suscitada pelo Espólio de Joaquim Gomes de Souza e DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo a execução. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 921, § 5º do CPC, por analogia.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal