EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008889-17.2015.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B, JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653 EXECUTADO: RODRIGO SOUZA SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA CARMO DOS REIS - SP252603 D E C I S Ã O O executado apresentou exceção de pré-executividade sob a alegação de prescrição intercorrente (ID 319911698).
O excepto opôs-se ao requerido (ID 331468582).
É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independente de qualquer garantia do Juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A doutrina define a prescrição intercorrente como “instituto que impõe à Fazenda Pública a extinção do crédito tributário porque a credora abandona o processo judicial da execução fiscal por prazo superior ao quinquênio legal” (Chimenti, Ricardo Cunha et al. Lei de execução fiscal comentada e anotada.
5. ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 333). De fato, um dos fundamentos que legitimam a prescrição intercorrente é o fato de que a Administração Pública não poder cobrar tributos ou multas ad infinitum, levando a uma duração não razoável do processo de execução fiscal, ao arrepio do disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República e violando-se, em última análise, a segurança jurídica.
Visa impedir a eternização de uma demanda que não consegue concluir-se por ausência dos devedores ou de bens capazes de garantir a execução. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça assentou no teor da Súmula 314 que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
A compreensão da forma com que o prazo é caracterizado e computado foi explicitada no julgamento do RESP 1.340.553: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (Resp 1340553 2012.01.69193-3, Rel. Mauro Campbell Marques, STJ – Primeira Seção, DJe 16.10.2018). Em embargos de declaração, foi esclarecido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."
2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.
3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes”. (EDRESP - 1340553 2012.01.69193-3, Rel. Mauro Campbell Marques, STJ - Primeira Seção, DJE – 13.03.2019). Percebe-se, portanto, que foram fixadas as seguintes teses repetitivas: (1) Tese 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"; (2) Teses 567 e 569: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável"; (3) Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens"; e (4) Teses 570 e 571: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
Como se observa, desde outubro de 2018, passou a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça a ser interpretada com outros parâmetros de análise. A prescrição intercorrente não mais depende de pedido no sentido de suspender e arquivar provisoriamente a execução fiscal, bastando a intimação da exequente acerca da decisão de suspensão, computando-se automaticamente o prazo de um ano seguido sem exigência de nova intimação acerca do prazo de cinco anos de arquivamento provisório.
Não depende, tampouco, de caracterização de inércia, pois nenhum ato ou diligência de localização do devedor ou pesquisa de bens é capaz de obstar a contagem da prescrição, que somente se interrompe com a efetiva citação ou constrição patrimonial. Portanto, ainda que esteja em tramitação, com realização de diligências, a prescrição intercorrente encontra-se em curso desde a ciência, pela exequente, da decisão de suspensão nas hipóteses do artigo 40, LEF, de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo somente interrompida a contagem com a efetiva citação ou constrição patrimonial.
Sendo este o quadro de caracterização da prescrição intercorrente, segundo a exegese da Corte Superior, importa apenas verificar se não houve localização do devedor para citação ou de bens para penhora e, neste caso, quando a exequente teve ciência da decisão de suspensão pela falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40, LEF, para que seja contado, automaticamente, o prazo de um ano acrescido de mais cinco anos para a consumação do prazo extintivo. (ApCiv - 5016689-63.2018.4.03.6182, Rel.
Luís Carlos Hiroki Muta, TRF3 – Terceira Turma, e - DJF3 Judicial
1 – 27.08.2020). O executado não foi localizado no endereço indicado na inicial, conforme certidão datada de 12.04.2021 (ID 48717351). Expedida a intimação eletrônica, o sistema registrou ciência do exequente em 25.05.2023. Na sequência, o executado foi citado em 21.03.2024 (ID 319342513). Assim, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, teve início automaticamente com ciência do exequente da não localização do executado no endereço fornecido na inicial (25.05.2023 ) e foi interrompido com a citação em 21.03.2024.
No caso, cabe ponderar que a demora entre o despacho inicial e a expedição do mandado de citação não pode ser atribuída ao exequente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA DECORRENTE DO MECANISMO DE JUSTIÇA. TEMA 179/STJ. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Portanto, não há falar em falta de cabimento.
2 - Também não prospera a alegação de ausência de impugnação específica da decisão, eis que não há qualquer irregularidade no desenvolvimento das razões recursais. Ao contrário do alegado pela parte adversa, a redação da referida peça processual é clara e ataca diretamente os fundamentos do julgamento monocrático.
3 - A prescrição intercorrente consiste na hipótese de extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, estando assim regulamentada no art. 40 da LEF.
4 - O
C. STJ, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou, em grande medida, as questões que envolviam a normação legal (Temas nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571), definindo, em suma, que : (i) o prazo de suspensão de um ano do processo, ao qual se soma o quinquídio prescricional, terá início na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial que determine a suspensão e/ou arquivamento, embora seja dever do magistrado proferi-las; (ii) findo o prazo da suspensão, automaticamente inicia-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos; (iii) a efetiva constrição patrimonial e a citação, ainda que por edital, são aptas a interromper a prescrição, ao reverso dos meros requerimentos fazendários para tanto; (iv) a Fazenda Pública deverá demonstrar, na primeira oportunidade em que falar nos autos, quando da hipótese de nulidade por falta de intimação dentro da sistemática do art. 40 da LEF, o prejuízo que sofreu; e, por fim, (v) deve o juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar suas razões delimitando especificamente os marcos legais aplicados.
5 - De outro lado, cumpre lembrar que, conforme outro julgado do STJ, também prolatado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (Tema nº 179).
6 - A exequente foi intimada pessoalmente, mediante carga dos autos, da não localização da devedora para citação, em 20.04.2010. O ato citatório da empresa executada, na pessoa do seu sócio, SÉRGIO DE MELO TAVARES, ora agravante, somente se deu em agosto de 2017.
7 - Logo, a princípio, restaria configurada a prescrição intercorrente judicial, conforme constou da decisão agravada.
8 - No entanto, verifica-se que a demora na citação da executada se deu em razão de demora do próprio Sistema de Justiça. Com efeito, após a ciência da não localização da devedora (20.04.2010), a Fazenda Pública pleiteou a citação da executada, indicando os endereços dos seus sócios, apenas 3 (três) dias depois, em 23.04.2010. Em sequência, sem a análise do requerimento, consta informação do Cartório do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP, de 12.12.2011, no sentido de que havia sido instalada Vara da Justiça Federal naquela municipalidade, sendo os autos, por conseguinte, encaminhando para aquele órgão jurisdicional.
O feito fora recebido pela Secretaria da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP apenas em 24.01.2014. E, somente em 16.08.2016, após mais de 6 (seis) anos da petição informando novos endereços, que foi deferida a diligência, a qual, como dito supra, foi frutífera.
9 - Em suma, não constatada a desídia da Fazenda Pública no andamento do feito, não há como reconhecer a prescrição intercorrente. Precedentes.
10 - Preliminares rejeitadas. Agravo interno provido. (AI 5010982-65.2020.4.03.0000, Rel. Carlos Eduardo Delgado, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema – 28.03.2024). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese à posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.340.553/RS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, observa-se que o presente caso incide, primordialmente, na hipótese prevista pela Súmula nº 106 da Corte Superior.
2. O histórico processual evidencia que é inadequada a decretação de prescrição, porquanto não se pode imputar à exequente culpa pelo decurso do prazo prescricional quando os principais motivos para a demora são imputáveis à máquina judiciária.
3. Recurso de Apelação provido (ApCiv 0000354-10.2022.4.03.9999, Rel. RENATO LOPES BECHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/04/2023). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. - Nos termos do Resp 1.340.553/RS, iniciou-se a partir da tentativa frustrada de citação o curso da prescrição intercorrente: "4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução." - Tentativa de citação por meio do oficial de justiça e de constatação de funcionamento da empresa executada seguido por pedido, em 2014, para citação por edital, a qual, entretanto, somente se consumou em 2019.
Evidencia-se que demora decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário, o que naturalmente atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. Ademais, o próprio representativo da controvérsia mencionado estabelece que, realizada a citação por edital, ainda que para além do prazo prescricional, considera-se interrompido na data do requerimento, o qual, in casu, foi feito antes de consumado seu decurso. - Agravo interno provido (ApCiv 0033919-53.2011.4.03.6182, Rel.
André Nabarrete Neto, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema – 14.04.2022). Nessa linha, tem-se que não decorreu o decurso de lapso temporal suficiente para a caracterização da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, uma vez que a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal (AGRESP 1173710, Rel. Nefi Cordeiro, STJ - Sexta Turma, DJE – 08.10.2015; AGRESP 1410430, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE - 02.06.2015; Rel.
Nery Junior, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial
1 – 18.01.2017; AI 582085, Rel. André Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial
1 – 20.12.2016). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. SANTOS, 15 de outubro de 2024.