PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008893-37.2013.4.03.6100 AUTOR: PASSARIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE DE FREITAS GIMENES - SP195995 REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão/decisão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008893-37.2013.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA APELADO: PASSARIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 340111492, interposto nestes autos por AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PASSARIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Advogado
PATRICIA OLIVALVES FIORE (OAB 268545/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008893-37.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
APELADO: PASSARIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008893-37.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA APELADO: PASSARIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) APELADO: PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, em face de acórdão assim ementado (ID. 288096055): “ DIREITO ADMINISTRATIVO.
BEBIDA ALCOÓLICA. CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE REGISTRO JUNTO AO MAPA. "CATUABA". AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ROL DE ESPÉCIES PERMITIDAS DA ANVISA QUE NÃO IMPORTA EM PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DA NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Pretende a parte autora o reconhecimento de seu direito à continuação da produção de bebidas que contêm aditivos de “Catuaba” e à renovação do registro destas bebidas, insurgindo-se contra ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA que passou a condicionar a concessão ou renovação do registro de tais bebidas e sua comercialização à substituição ou retirada da "Catuaba" de sua composição.
2. No caso concreto, tanto a União Federal quanto a ANVISA alegam que a inclusão de aditivos alimentares nas bebidas produzidas pela autora depende de autorização da autarquia sanitária, o que revela, prima facie, a legitimidade passiva de ambas as rés para o feito. Aplicação da teoria da asserção. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PASSARIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Advogado
PATRICIA OLIVALVES FIORE (OAB 268545/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 0008893-37.2013.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-09-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PASSARIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA APELADO: PASSARIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) APELADO: PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 14 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PASSARIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Advogado
PATRICIA OLIVALVES FIORE (OAB 268545/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008893-37.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
APELADO: PASSARIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008893-37.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PEREIRA CHECA - SP186872-A APELADO: PASSARIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a) APELADO: LEONARDO MAGALHAES DE FREITAS - MG87715, MARINA RAPOSO TAVARES LUZ - SP495145, PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por PASSARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL com pedido de reconhecimento de seu direito à continuação da produção de bebidas que contêm aditivos de “Catuaba” e à renovação do registro destas bebidas.
Narra a autora em sua inicial que atua há mais de 80 (oitenta) anos no ramo da industrialização e comércio de bebidas, especialmente as bebidas de vinho, com a utilização de aditivos, em geral de plantas como a jurubeba, a catuaba, ervas amargas e outras combinações. Diz que, no entanto, teve cinco pedidos de renovação de registro de bebidas indeferidos em razão da entrada em vigor da 5ª Edição da Farmacopeia Brasileira, que, ao contrário das edições anteriores, não mencionou o aditivo da planta “Catuaba” (ID 88855450 - pág. 05/20).
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 88855451 - pág. 48/50). Contestação pela União (ID 88855451 - pág. 56/76). Acolhendo requerimento da União, o Juízo de Origem determinou que o autor promovesse a citação da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, que ofertou contestação (ID 88855452 - pág. 83 e 94/105). Em sentença proferida em 26/09/2016, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para autorizar a parte autora a produzir e comercializar as bebidas “Poderoso Catuaba", "Passarin Ervas Amargas", “Poderoso Catuaba", "Vinho tinto composto com catuaba doce" e "Coquetel fermentado de maçã, uvas tintas, álcool e catuaba" e deferiu a antecipação de tutela para determinar à União Federal que conceda o registro para produção e comercialização dos produtos pela autora, condenando a ré em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 88855452 - pág. 128/132).
3. O fato de a Lei n° 9.782/1999 conferir à ANVISA o controle e fiscalização de alimentos e aditivos alimentares não permite afirmar, por si só, que apenas os aditivos expressamente autorizados pela Agência possam ser utilizados na fabricação de bebidas, uma vez que não há previsão legal expressa nesse sentido.
4. A "catuaba" (Anemoapegma mirandum) é substância utilizada como aditivo em bebidas desde tempos imemoriais, sem qualquer notícia sobre sua possível nocividade à saúde humana, de sorte que não se justifica sua abrupta proibição sem qualquer elemento que aponte concretamente para uma possível toxicidade da substância. Precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Ainda que se interpretasse a ausência da "catuaba" no rol da ANVISA como proibição à adição dessa substância, estar-se-ia diante de ato administrativo imotivado - porque não explicitados os motivos que levaram a agência a assim decidir - e, portanto, ilegal.
6. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelações não providas.” A embargante alega, em síntese, ter o acórdão incorrido em omissão ao não reconhecer a ilegitimidade passiva da ANVISA no caso, uma vez que se trataria de matéria de competência exclusiva da União (ID 317447120). A PASSARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. apresentou resposta aos aclaratórios pugnando pelo seu não acolhimento (ID 318911976). A UNIÃO apresentou resposta aos aclaratórios pugnando pelo seu não acolhimento (ID 319128351).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008893-37.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA APELADO: PASSARIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) APELADO: PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material a serem sanados pelo Juízo.
O embargante alega ter o acórdão incorrido em omissão ao não reconhecer a ilegitimidade passiva da ANVISA no caso, uma vez que se trataria de matéria de competência exclusiva da União (ID 317447120). No presente caso, contudo, não vislumbro os vícios apontados pela embargante. Sobre as questões trazidas nos presentes embargos de declaração, constato que o acórdão enfrentou os pontos de forma clara, tendo o voto concluído, verbis: “Pretende a parte autora o reconhecimento de seu direito à continuação da produção de bebidas que contêm aditivos de “Catuaba” e à renovação do registro destas bebidas, insurgindo-se contra ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA que passou a condicionar a concessão ou renovação do registro de tais bebidas e sua comercialização à substituição ou retirada da "Catuaba" de sua composição.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Isto porque a Jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico acolheu, para fins de legitimidade passiva, a teoria da asserção, segundo a qual é parte legítima para o processo, em princípio, aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Confira-se julgado exemplificativo da tese acolhida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA NARRAÇÃO CONTIDA NA PETIÇÃO VESTIBULAR CONDIÇÕES DA AÇÃO LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL.
1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito.
2. O momento de verificação das condições da ação, nos termos daquela teoria, dar-se-á no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Logo, a verificação da legitimidade passiva ad causam independe de dilação probatória na instância de origem e de reexame fático-probatório na esfera extraordinária.
3. Não se há falar em legitimidade passiva ad causam quando as alegações da peça vestibular ilustrarem de maneira cristalina que o réu não figura na relação jurídica de direito material nem em qualquer relação de causalidade. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.095.276/MG. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda Turma, DJe: 11/06/2010). No caso concreto, tanto a União Federal quanto a ANVISA alegam que a inclusão de aditivos alimentares nas bebidas produzidas pela autora depende de autorização da autarquia sanitária, o que revela, prima facie, a legitimidade passiva de ambas as rés para o feito. ” (grifos originais) Como se viu, os pontos suscitados nestes aclaratórios restaram enfrentados no acórdão embargado, como se colhe da transcrição acima.
Verifica-se, assim, que a decisão embargada, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte ora embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbrem quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.
De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeita-los. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão embargada, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte ora embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
2. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbrem quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
3. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.
4. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeita-los, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos para excluir dois parágrafos do dispositivo da sentença, sem efeitos infringentes (ID 88855452 - pág. 136/137 e 144/146). A União apela sustentando, em síntese, a legalidade da negativa de registro, ao argumento de que a Catuaba e outras espécies denominadas “ervas amargas” não estão listadas em nenhuma das listas de base usadas como referência e nem estão incluídas nas espécies de botânicas de origem regional aprovadas na resolução, seu uso não é autorizado como aromatizante em alimentos, incluindo bebidas alcoólicas (ID 88855452 - pág. 150/155).
A ANVISA apela alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a legalidade de seu controle sobre aditivos alimentares e a impossibilidade de concessão judicial de autorização para a produção de bebidas sem análise técnica sobre o risco sanitário daí decorrente (ID 88855453 - pág. 02/18). Contrarrazões pela autora, apenas (ID 88855452 - pág. 158/163 e ID 88855453 - pág. 28/31).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008893-37.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PEREIRA CHECA - SP186872-A APELADO: PASSARIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a) APELADO: LEONARDO MAGALHAES DE FREITAS - MG87715, MARINA RAPOSO TAVARES LUZ - SP495145, PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a parte autora o reconhecimento de seu direito à continuação da produção de bebidas que contêm aditivos de “Catuaba” e à renovação do registro destas bebidas, insurgindo-se contra ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA que passou a condicionar a concessão ou renovação do registro de tais bebidas e sua comercialização à substituição ou retirada da "Catuaba" de sua composição.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Isto porque a Jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico acolheu, para fins de legitimidade passiva, a teoria da asserção, segundo a qual é parte legítima para o processo, em princípio, aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Confira-se julgado exemplificativo da tese acolhida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA NARRAÇÃO CONTIDA NA PETIÇÃO VESTIBULAR CONDIÇÕES DA AÇÃO LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL.
1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito.
2. O momento de verificação das condições da ação, nos termos daquela teoria, dar-se-á no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Logo, a verificação da legitimidade passiva ad causam independe de dilação probatória na instância de origem e de reexame fático-probatório na esfera extraordinária.
3. Não se há falar em legitimidade passiva ad causam quando as alegações da peça vestibular ilustrarem de maneira cristalina que o réu não figura na relação jurídica de direito material nem em qualquer relação de causalidade. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.095.276/MG. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda Turma, DJe: 11/06/2010). No caso concreto, tanto a União Federal quanto a ANVISA alegam que a inclusão de aditivos alimentares nas bebidas produzidas pela autora depende de autorização da autarquia sanitária, o que revela, prima facie, a legitimidade passiva de ambas as rés para o feito.
No mérito, os recursos não comportam provimento. Como restou incontroverso nos autos, a União Federal, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, passou a exigir a substituição ou retirada do componente "catuaba" (Anemoapegma mirandum) das bebidas alcoólicas comercializadas pela autora, fundando esse entendimento no fato de que a ANVISA deixou de prever essa espécie na lista de vegetais permitidos a partir da publicação da 5ª edição da Farmacopeia Brasileira, aprovada pela Resolução RDC/ANVISA n° 49/2010 e que entrou em vigência em 24 de agosto de 2011.
Assim está disciplinada a atuação da ANVISA pela Lei n° 9.782/1999: "Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: (...)
II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários; (...)". Nada obstante, entendo que a interpretação dada pelo MAPA à ausência da "catuaba" da lista de espécies vegetais permitidas não é a mais adequada. Com efeito, o fato de a Lei n° 9.782/1999 conferir à ANVISA o controle e fiscalização de alimentos e aditivos alimentares não permite afirmar, por si só, que apenas os aditivos expressamente autorizados pela Agência possam ser utilizados na fabricação de bebidas, uma vez que não há previsão legal expressa nesse sentido.
E, no caso concreto, a ANVISA não proibiu a adição de "catuaba", mas apenas deixou de fazer constar esse elemento na lista de espécies vegetais autorizadas. Demais disso, trata-se de substância utilizada como aditivo em bebidas desde tempos imemoriais, sem qualquer notícia sobre sua possível nocividade à saúde humana, de sorte que não se justifica sua abrupta proibição sem qualquer elemento que aponte concretamente para uma possível toxicidade da substância.
Nesse sentido têm decidido as Cortes Federais: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PATAMAR DO ART. 496, § 3°, I, DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. BEBIDA ALCOÓLICA. CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE REGISTRO JUNTO AO MAPA. "CATUABA". AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ROL DE ESPÉCIES PERMITIDAS DA ANVISA QUE NÃO IMPORTA EM PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DA NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA.
1. Pretende a parte autora o reconhecimento de seu direito à concessão e à renovação do registro de bebidas que contém aditivos de "Catuaba", comercializadas sob as marcas "Dagostosa", "Pagé", "Pajé" e "Porreta", insurgindo-se contra ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA que passou a condicionar a concessão ou renovação do registro de tais bebidas e sua comercialização à substituição ou retirada da "Catuaba" de sua composição.
2. Não se conhece do reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido pela parte autora - in casu, a condenação da União Federal em honorários -, embora ilíquido, indubitavelmente será inferior ao patamar previsto no artigo 496, § 3°, I, do CPC/2015.
3. O fato de a Lei n° 9.782/1999 conferir à ANVISA o controle e fiscalização de alimentos e aditivos alimentares "que envolvam risco à saúde pública" não permite afirmar, por si só, que apenas os aditivos expressamente autorizados pela Agência possam ser utilizados na fabricação de bebidas, uma vez que não há previsão legal expressa nesse sentido.
4. A "catuaba" (Anemoapegma mirandum) é substância utilizada como aditivo em bebidas desde tempos imemoriais, sem qualquer notícia sobre sua possível nocividade à saúde humana, de sorte que não se justifica sua abrupta proibição sem qualquer elemento que aponte concretamente para uma possível toxicidade da substância. Precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
6. Reexame necessário não conhecido.
7. Apelação não provida” (destaquei). (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº 5000087-35.2017.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, DJEN: 29/03/2022). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDA À BASE DE EXTRATOS VEGETAIS – COMPETÊNCIA E FISCALIZAÇÃO – MAPA – PRELIMINAR AFASTADA - RENOVAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONCESSÃO REGISTROS DO PRODUTO – INEXISTÊNCIA DE ESTUDOS QUANTO À NOCIVIDADE À SAÚDE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A controvérsia recursal cinge-se à insurgência da parte autora em face de ato administrativo exarado pelo MAPA, o qual indeferiu a produção e comercialização de produtos à base de catuaba e jurubeba, impedindo-a de manter, renovar e formalizar novos registros de tais produtos.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. A fiscalização de bebidas está prevista na Portaria nº 562/2018 expedida pelo MAPA, cuja atribuição recai ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – Dipov, da Secretaria de Defesa Agropecuária – DAS.
3. No mérito, depreende-se que a parte autora atua no ramo de bebidas alcóolicas há mais de 40 anos, inclusive, utilizando em sua produção os derivados de catuaba e jurubeba, conforme cópias de registro de produtos no MAPA acostadas nos autos (ID 100513780, p. 25/31 e 35).
4. Em razão de não constar na relação prevista na 5ª edição da Farmacopéia Brasileira os produtos catuaba e jurubeba, o MAPA autuou a apelada, proibindo o licenciamento e, por consequência, a produção e comercialização das bebidas que continham os aromatizantes com os respectivos derivados.
5. Não existem informações de que os derivados de catuaba e jurubeba trazem prejuízos à saúde. Logo, o uso e a comercialização dos derivados de tais vegetais devem ser autorizados.
6. A jurisprudência das Cortes Federais: TRF4, AC 5001883-71.2017.4.04.7203, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2021; TRF4, AC 5006341-94.2018.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/01/2021; TRF4, AC 5007244-78.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020; e TRF4, AC 5036214-09.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2019.
7. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 0005006-72.2014.4.03.6112/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Erik Frederico Gramstrup, Sexta Turma, julgamento em 02/07/2021, DJEN: 06/07/2021). “DIREITO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE REGISTRO. PRODUTOS. COMPONENTES BOTÂNICOS. COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ANVISA. DESNECESSIDADE. A competência normativa e fiscalizatória da ANVISA não induzem a sua presença no processo como litisconsórcio passivo necessário.
As solicitações de renovação do registro das bebidas são feitas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O mencionado Ministério é representado em juízo pela União Federal. Produtos a base de catuaba, jurubeba, marapuama e alcatrão são utilizados secularmente e comercializados há anos no mercado brasileiro, não havendo nenhum motivo de saúde pública ou indicativo de que tenham causado danos aos consumidores.
O Estado tem o poder-dever de zelar pelo bem estar e saúde da população, não podendo se furtar de elaborar estudos científicos que julgar convenientes para regular o consumo. Todavia, tal regulação deve ser providenciada após a conclusão de tais estudos, caso eles apontem riscos à saúde da população. Pelo que se observa dos autos, a Administração simplesmente proibiu o licenciamento e, portanto, a produção e o subsequente consumo dos produtos questionados sem, antes, ter lastro forte em estudo prévio” (destaquei). (TRF da 4ª Região, Apelação Cível n° 5001883-71.2017.4.04.7203/SC, Rel.
Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, julgamento em 19/05/2021). Ao menos em tese, a ANVISA tem razão ao alegar que não se poderia conceder judicialmente o registro de bebidas com certos aditivos sem prévio estudo dos respectivos riscos sanitários. Contudo, não consta dos autos que a agência tenha embasado a exclusão da “Catuaba” em elementos científicos hábeis a justificarem possível dano à saúde pública pela continuação do uso do composto 'catuaba' na fabricação e comercialização de bebidas pela autora.
Sendo assim, ad argumentandum tantum, ainda que se interpretasse a ausência da "catuaba" no rol da ANVISA como proibição à adição dessa substância, estar-se-ia diante de ato administrativo imotivado - porque não explicitados os motivos que levaram a agência a assim decidir - e, portanto, ilegal. Correta, portanto, a sentença de procedência do pedido, devendo ser mantida. Majoro os honorários advocatícios devidos pelas apelantes para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e majorar os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. BEBIDA ALCOÓLICA. CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE REGISTRO JUNTO AO MAPA. "CATUABA". AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ROL DE ESPÉCIES PERMITIDAS DA ANVISA QUE NÃO IMPORTA EM PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DA NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Pretende a parte autora o reconhecimento de seu direito à continuação da produção de bebidas que contêm aditivos de “Catuaba” e à renovação do registro destas bebidas, insurgindo-se contra ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA que passou a condicionar a concessão ou renovação do registro de tais bebidas e sua comercialização à substituição ou retirada da "Catuaba" de sua composição.
2. No caso concreto, tanto a União Federal quanto a ANVISA alegam que a inclusão de aditivos alimentares nas bebidas produzidas pela autora depende de autorização da autarquia sanitária, o que revela, prima facie, a legitimidade passiva de ambas as rés para o feito. Aplicação da teoria da asserção. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. O fato de a Lei n° 9.782/1999 conferir à ANVISA o controle e fiscalização de alimentos e aditivos alimentares não permite afirmar, por si só, que apenas os aditivos expressamente autorizados pela Agência possam ser utilizados na fabricação de bebidas, uma vez que não há previsão legal expressa nesse sentido.
4. A "catuaba" (Anemoapegma mirandum) é substância utilizada como aditivo em bebidas desde tempos imemoriais, sem qualquer notícia sobre sua possível nocividade à saúde humana, de sorte que não se justifica sua abrupta proibição sem qualquer elemento que aponte concretamente para uma possível toxicidade da substância. Precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Ainda que se interpretasse a ausência da "catuaba" no rol da ANVISA como proibição à adição dessa substância, estar-se-ia diante de ato administrativo imotivado - porque não explicitados os motivos que levaram a agência a assim decidir - e, portanto, ilegal.
6. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelações não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e majorar os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL