Intimação
D- Órgão
- Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT
- Advogado
- RUI CARLOS LOPES (OAB 312425/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008906-19.2016.4.03.6104 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA APELANTE: SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RUI CARLOS LOPES - SP312425-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT ADVOGADO do(a) APELADO: RUI CARLOS LOPES - SP312425-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos a título de descanso semanal remunerado e de restituição dos valores recolhidos Assevera o recorrente, em síntese, que atua como substituto processual dos trabalhadores portuários avulsos de estiva do Porto de Santos, submetidos a regime de escalas e sem garantia de engajamento diário.
Sustenta que os substituídos podem trabalhar em dias consecutivos, sem usufruir efetivamente o descanso semanal, razão pela qual recebem parcela correspondente ao repouso não gozado. Em suas razões de apelação, o sindicato sustenta que o descanso semanal remunerado pago aos estivadores avulsos possui natureza indenizatória, por constituir compensação pela supressão ou impossibilidade de fruição do repouso.
Afirma que o próprio OGMO-Santos teria reconhecido essa natureza em declaração juntada aos autos. Aduz, ainda, que a verba não representa remuneração por trabalho prestado nem acréscimo patrimonial, não se enquadrando, portanto, na hipótese de incidência do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Requer o afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre a parcela, sua exclusão da base de cálculo e dos informes de rendimentos, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal.
Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. A União também interpôs apelação, restrita ao capítulo dos honorários advocatícios. Sustenta que, considerando o valor da causa, de , a verba não poderia ser fixada mediante aplicação de percentual único, devendo ser observadas sucessivamente as faixas previstas no , §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
