Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA EDITE BRITO DE NASCIMENTO
- Advogados
- MARIA DE FATIMA MELO FERNANDES (OAB 244533/SP), ADERSON GOMES BEZERRA (OAB 365887/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0008909-28.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLINDA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADERSON GOMES BEZERRA - SP365887 EXECUTADO: MARIA EDITE BRITO DE NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MELO FERNANDES - SP244533
DECISÃO
Vistos, em decisão. A parte executada requereu a desconstituição da penhora de ativos financeiros, efetuada pelo sistema Sisbajud, no valor de R$313,11. Alegou que a constrição recaiu sobre conta corrente com depósito inferior a 40 salários mínimos, em violação ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Decido. A penhora de valores em contas corrente e poupança, ainda que oriundos de economias acumuladas de verbas salariais, proventos, subsídios, soldos, etc. ali depositadas ao longo do tempo, não infringe a garantia do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo, pois a constrição não atinge essas verbas em si, mas sobras que passaram a compor o patrimônio do executado e que perderam, sob esse aspecto, a natureza alimentar.
Outra hipótese, inscrita no inciso X do mesmo dispositivo legal, prevê a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", sem restrições quanto à origem alimentar ou não dos valores. Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
