Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- CHARLES AMUZIE ORJI
- Advogados
- MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO (OAB 239535/SP), DIONE MICHAEL JULIO (OAB 312340/SP)
5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo,
25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0008911-04.2016.4.03.6181
APELANTE: M. P. F. -. P.
APELADO:
C. A. O. Advogados do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535, DIONE MICHAEL JULIO - SP312340 D E S P A C H O
1. Trata-se de ação penal em que
C. A. O. foi condenado à pena definitiva de 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.987 (dois mil, novecentos e oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do acórdão da Quarta Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que rejeitou embargos infringentes opostos pela defesa (ID 170921348, p. 60 e ss.).
2. O acórdão transitou em julgado em 1º de julho de 2021, conforme certidão de ID 170921348, p.
90. 3. Após a baixa dos autos à origem, o feito foi virtualizado para o sistema PJe em 06 de dezembro de 2021.
4. Em 9 de dezembro de 2021 (ID 171119026), determinei o reencaminhamento dos autos ao E. TRF3, para conhecimento da petição da defesa que sobreveio no ID 170921348, pp. 102-114, na qual se pedia a reabertura do prazo recursal.
5. Por decisão proferida no ID 257270638, o E. Desembargador Federal Maurício Kato, relator dos embargos infringentes, indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, face ao trânsito em julgado do acórdão.
6. Após a baixa dos autos à origem, vieram-me conclusos.
DECIDO.
7. Verifico que o juízo responsável pela execução provisória da pena do réu, que respondeu ao processo preso preventivamente, já foi comunicado pela Secretaria do Juízo acerca do trânsito em julgado da condenação e da pena definitivamente fixada, tendo sido remetidas as peças processuais pertinentes (ID 170921348, p. 94).
