PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008917-11.2003.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CALDEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANGELES IZZO LOMBARDI - SP194940-A APELADO: CALDEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, enquanto a União Federal interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Abaixo passo a analisá-los:
1 - Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra a parte do acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que autorizou o aproveitamento dos créditos de IPI relativos à aquisição de insumos adquiridos sob o regime de isenção na Zona Franca de Manaus. Tal controvérsia foi analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 592.891-RG (Tema 322). Conquanto a matéria de fundo esteja definida pela Corte Suprema em sede de repercussão geral, os pressupostos de admissibilidade do recurso devem ser analisados precedentemente ao mérito.
Nesse sentido: AI 821157 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2013 PUBLIC 12-03-2013. E ainda: “A submissão à sistemática da repercussão geral pressupõe o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso” (ARE 836620 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015). No caso concreto, analisando detidamente as razões do recurso da União Federal, verifica-se que não há indicação expressa de dispositivo constitucional que a recorrente entende ter sido violado no aresto impugnado, donde decorre a deficiência na fundamentação, o que faz incidir ao caso o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Deveras, é dever da parte recorrente indicar no Extraordinário, com precisão, como foi violada a norma constitucional, sob pena de se considerar insuficiente a fundamentação, impedindo o exame do recurso: ARE n.º 1.415.926 AgR, Relatora: ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023 - RE n.º 1.183.212 AgR, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019 - - ARE n.º 1.452.528 AgR, Relatora: ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023 e STF, ARE n.º 1.379.316 AgR, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 24-06-2022 PUBLIC 27-06-2022.
Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário da União Federal. Int.
2 - Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. A controvérsia recursal envolve questão atinente à possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 844/STF, no qual foi firmado o seguinte entendimento: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.” O acórdão paradigma recebeu a seguinte ementa: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
3. Creditamento de IPI. Impossibilidade.
4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes.
5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência”. (RE 398365 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PU-BLIC 22-09-2015) Sucede que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento de caráter vinculativo firmado em instância superior, impondo-se a negativa de seguimento do recurso (artigo 1.030, I, ‘a’, c/c artigo 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário do contribuinte. Int.
3 - Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. A controvérsia envolve questão atinente à possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, sendo que no recurso especial a parte aponta violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Aduz que ao assegurar a correção monetária sobre créditos relacionados à aquisição de matéria-prima, material intermediário e de embalagem adquiridos sob o regime de isenção, tão somente quando o forem junto à Zona Franca de Manaus, o acórdão estipulou como termo final o trânsito em julgado da ação, e não a data do efetivo aproveitamento, disso resultando negativa de vigência ao artigo 108, incisos III e IV do Código Tributário Nacional.
Além disso, argumenta que deveria ter sido observado o prazo decenal, conforme artigos 168, I, c./c 150, § 4° do Código Tributário Nacional, não sendo correta a fixação do prazo prescricional quinquenal. Não se cogita de omissão pois o acórdão dispôs claramente sobre o termo final da correção monetária; de todo modo, em relação à suposta negativa de vigência ao artigo 108, incisos III e IV do Código Tributário Nacional, não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula nº 211 do STJ e Súmulas nº 282 e 356 do STF.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que “Nas ações em que se objetiva o aproveitamento de créditos escriturais de IPI, presumidos ou não, o prazo prescricional é de cinco anos, por força do Decreto n. 20.910/32" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.473.410/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015), afastadas as regras do Código Tributário Nacional que tratam da matéria.
Em face do exposto, não admito o recurso especial do contribuinte. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2024.