Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- HYGINO ANTONIO BON NETO
5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo,
25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0008931-15.2004.4.03.6181
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: H. A. B. N. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal imputou em face de H. A. B. N. pela prática, em tese, do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990 (ID. 57692797). A denúncia foi recebida em 17/12/2004 (ID. 57692795). O réu não foi encontrado, pelo que o processo ficou suspenso, nos termos do art. 366, CPP (ID. 35778429, p. 96). ID. 316816530: o MPF requer o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pelo transcurso do prazo prescricional.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Tratando-se de ação penal que apura a prática, em tese, do delito tipificado no art. art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, cuja pena cominada é reclusão de 5 anos, é certo que o prazo prescricional incidente é o previsto no art. 109, III do Código Penal, ou seja, 12 anos. Contudo, observo que o réu possui atualmente 75 (setenta e cinco) anos (ID. 43459485), pelo que se aplica ao caso o art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade, ou seja, 6 anos.
Consta da denúncia que o fato teria ocorrido nos anos de 1998 a 2000, em que pese não haver indicação da data da constituição definitiva do crédito tributário, certo é que houve o recebimento da denúncia em 17/12/2004, data em que se interrompeu o decurso do prazo prescricional. Assim, não há falar em prescrição da pretensão punitiva nesse período, dado não ter decorrido 12 anos. Ocorre que após o recebimento da denúncia, mais precisamente 3 anos, 6 meses e 23 dias, no dia 10 de julho de 2008, foi determinada a suspensão do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do CPP.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (n° 415) no sentido de que o prazo prescricional suspenso com fundamento no do CPP volta a correr quando decorrido o quantum previsto para a prescrição com base na pena em abstrato. Sendo assim, no caso concreto, o prazo prescricional do crime supostamente cometido pelo réu citado por edital voltou a correr no dia 09 de julho de 2020.
