PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008931-66.2015.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B EXECUTADO: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROSEMEIRE SILVA LIMA GOUVEIA - SP457824
DESPACHO
ID 451394741: No julgamento do REsp 1272827, submetido ao rito dos repetitivos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que não são aplicáveis às execuções fiscais as normas do Código de Processo Civil que dispensam a garantia para o oferecimento dos embargos. No tocante às demais questões levantadas pelo executado, sobre o valor correto da dívida fiscal e suposta irregularidade da inscrição da ativa, entendo que devem ser dirimidas em ação própria, no caso os embargos à execução, uma vez que a execução fiscal visa à cobrança de dívida e não constitui processo de conhecimento.
Assim, determino a intimação do exequente, para manifestação, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTOS, 10 de fevereiro de 2026. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008931-66.2015.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B EXECUTADO: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROSEMEIRE SILVA LIMA GOUVEIA - SP457824 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SERGIO RICARDO DOS SANTOS: ROSEMEIRE SILVA LIMA GOUVEIA Despacho Tendo em vista que os valores bloqueados são insuficientes para a garantia do débito (ID 36130647) e diante da oposição de embargos à execução, processo nº 5005265-20.2025.403.6104, intime-se o executado para que proceda ao reforço da penhora.
SANTOS, 01 de outubro de 2025. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Santos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
SERGIO RICARDO DOS SANTOS
Advogado
ROSEMEIRE SILVA LIMA GOUVEIA (OAB 457824/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008931-66.2015.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B EXECUTADO: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROSEMEIRE SILVA LIMA GOUVEIA - SP457824 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SERGIO RICARDO DOS SANTOS: ROSEMEIRE SILVA LIMA GOUVEIA Despacho Tendo em vista que os valores bloqueados são insuficientes para a garantia do débito (ID 36130647) e diante da oposição de embargos à execução, processo nº 5005265-20.2025.403.6104, intime-se o executado para que proceda ao reforço da penhora.
SANTOS, 01 de outubro de 2025. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Santos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
SERGIO RICARDO DOS SANTOS
Advogado
ROSEMEIRE SILVA LIMA GOUVEIA (OAB 457824/SP)
1 2 3 4 5 6 7 8 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008931-66.2015.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B EXECUTADO: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROSEMEIRE SILVA LIMA GOUVEIA - SP457824
DECISÃO
O executado requereu liberação de valores sob a alegação de que a indisponibilização recaiu sobre salário (ID 324289239). Na medida em que os documentos apresentados não se mostraram hábeis a comprovar a alegação do executado, este foi instado apresentar extratos bancários que abrangessem, pelo menos, três meses da movimentação bancária anterior à indisponibilização (ID 333719866). O executado manteve-se inerte.
Anoto que o procedimento célere do art. 854 do Código de Processo Civil apresenta clara natureza de tutela de urgência. Comprovada a impenhorabilidade dos ativos financeiros ou indisponibilidade excessiva, cabe ao juiz determinar o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, não havendo previsão de oitiva da parte exequente. Segundo firme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "(...) Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (TRF3, AI 593674, Rel.
Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial
1 - 13.06.2017). A doutrina abalizada ensina que: "O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis; Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estes nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição judicial executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional esses, sim, direitos de personalidade.
Órgão
7ª Vara Federal de Santos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
SERGIO RICARDO DOS SANTOS
Advogado
ROSEMEIRE SILVA LIMA GOUVEIA (OAB 457824/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008931-66.2015.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B, JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653 EXECUTADO: SERGIO RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: ROSEMEIRE SILVA LIMA GOUVEIA - SP457824 D E C I S Ã O Embora apresentem-se como via de defesa na execução, os embargos têm natureza de ação.
Assim, o executado deve providenciar a distribuição da petição ID 328979251 como embargos à execução fiscal, e não sua juntada nestes autos. Nessa linha, deixo de apreciar o requerimento do ID 315039327. Sem prejuízo, o executado requer a liberação de valores, sob a alegação de que a conta seria destinada a recebimento de salário (ID 324289239). Os documentos apresentados não são hábeis a comprovar a alegação do executado, na medida em que não permitem que se conclua que a conta neles indicada destine-se, exclusivamente, ao recebimento de salário.
Assim, antes da análise do requerimento de liberação de valores, apresente o executado extratos bancários que abranjam, pelo menos, três meses da movimentação bancária anterior à indisponibilização. No silêncio, tornem os autos conclusos para conversão em penhora. Int. SANTOS, 1 de agosto de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Santos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
SERGIO RICARDO DOS SANTOS
4.ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUÍZO FEDERAL DA 7.ª VARA ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. Praça Barão do Rio Branco, n. 30, 2.º andar, Centro, Santos/SP, CEP: 11010-040, telefone: (13) 3325-0797 (endereço eletrônico: [email protected]). Período de atendimento presencial ocorrerá a partir das 13h até 19h). EDITAL DE INTIMAÇÃO n. 272/2024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008931-66.2015.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO EXECUTADO: SERGIO RICARDO DOS SANTOS O DOUTOR ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MM.
JUIZ FEDERAL DA 7.ª VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS DA 4.ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, no âmbito deste r. JUÍZO FEDERAL, processa-se a execução fiscal n. 0008931-66.2015.4.03.6104, em cujo polo ativo o(a) CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO - CNPJ: 03.***.***/0001-59, pessoa jurídica de direito público interno/autarquia federal, que deduz contra o(a) Sr(a).
SERGIO RICARDO DOS SANTOS - CPF: 036.***.***-30; pretensão executiva extraída da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa constante(s) nos autos da execução fiscal em referência quantificada em R$ 3.381,24 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 01/12/2015. Destaque-se que houve no caso sub judice a determinação para o bloqueio mediante o sistema denominado SISBAJUD/BACENJUD 2.0 de dinheiro em depósito e/ou em aplicação financeira, após a regular citação do(a) devedor(a) e transcorrido in albis o prazo para pagamento ou para indicação de bem(ns)/crédito(s)/direito(s) à penhora.
Destina-se o indigitado bloqueio à satisfação (garantia) do crédito de natureza tributária ou crédito de natureza não tributária, acrescido de juros, multa, encargos indicados mediante o(s) indigitado(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is), honorários advocatícios, custas judiciais e demais consectários legais incidentes até o efetivo cumprimento da obrigação na espécie. Assim, para que chegue ao conhecimento do(a) referido(a) demandado(a), Sr(a).
SERGIO RICARDO DOS SANTOS - CPF: 036.***.***-30, o(a) qual atualmente encontra-se em local ignorado ou incerto, presentes os pressupostos legais para a utilização desta modalidade de comunicação processual, em atenção ao r. ato judicial em tela, expede-se o presente edital com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o(a) devedor(a) esteja INTIMADO(A) do mencionado bloqueio concretizado via SISBAJUD/BACENJUD 2.0 e para que, caso queira, manifeste-se no prazo legal de 5 (cinco) dias (.º, incisos I e/ou II, do Código de Processo Civil), cujo início ocorrerá após o decurso do trintídio desta comunicação por Edital, oportunidade em que lhe incumbirá a comprovação em tese a(s) alegação(ões) de impenhorabilidade e/ou de excesso de constrição.
A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor" (Cândido Rangel Dinamarco, in "Instituições de Direito Processual Civil", v. IV, 3ª ed., Malheiros, p. 380). E ainda: "o inciso IV do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc. IV do art. 649 do CPC/1973, com mínima alteração de texto para corrigir a redação, sem modificação da norma. Prossegue impenhorável, em regra, a remuneração do executado, sendo meramente exemplificativo (numerus apertus) o rol das verbas mencionadas no dispositivo (vencimentos, subsídios, soldos, salários etc.).
Qualquer verba que serve ao sustento do executado desfruta de natureza alimentar, sendo, assim, impenhorável como regra geral". (REDONDO, Bruno Garcia. Breves Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Ed., p. 2.013). Vale observar que, no julgamento do REsp 1184765 - Primeira Seção, Rel. Luiz Fux - submetido ao rito dos repetitivos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, restou fixado que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não poderia descurar-se da norma inserta no inciso IV do artigo 649 do CPC revogado, segundo a qual eram absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários e remunerações.
Com a entrada em vigor do atual CPC, não foi repetida no caput do art. 833 a expressão "absolutamente", contudo, acresceu-se, à possibilidade de penhora para fins de pagamento de prestação alimentícia, a hipótese de constrição de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Assim, estão expressamente fixadas no texto legal as exceções à impenhorabilidade de vencimentos, salários e remunerações.
O inc. X do mesmo dispositivo legal determina a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos da quantia depositada em caderneta de poupança. Quanto ao alcance do referido inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil a valores não depositados em caderneta de poupança, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB
7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649,
X - como o atual - art. 833,
X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido". (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Corte Especial, julgado em 21.02.2024, DJe de 23.05.2024) (grifos no original). Apesar de os valores indisponibilizados não serem superiores a 40 salários mínimos, não estão demonstradas quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade acima expostas. De fato, não se vê dos autos que os valores decorram do recebimento de verba necessária ao sustento do executado, nos termos do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, e que não constituam sobras que remanesceram, no final do mês, em conta corrente.
Destaque-se que não foram apresentados extratos que permitissem visualizar onde o salário de ID 324291574 foi depositado e em qual data, para identificá-lo como alvo de bloqueio. Também não se vê que os valores constituam reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas, certo que esta reserva financeira há que estar alocada em caderneta de poupança ou em investimento que possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
Em síntese, não ficou demonstrado que o valor indisponibilizado constitua reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do executado. Assim, indefiro o pedido de liberação dos ativos financeiros. Por consequência, nos termos do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade dos valores em penhora (ID 319362131), sem necessidade de lavratura de termo ou auto, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de embargos à execução fiscal com a ciência desta decisão, transferindo-se de imediato os referidos valores para conta judicial à disposição deste Juízo.
Int. Santos, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juiz Federal Substituto
artigo 854, § 3
Por consequência, decorrido esse quinquídio sem manifestação ou rejeitada judicialmente a arguição inidônea ao cancelamento da referida indisponibilidade, esteja ciente o(a) executado(a) de que ocorrerá a conversão desse bloqueio em penhora, posteriormente transferido o montante bloqueado para conta judicial (artigo 854, § 5.º, do Código de Processo Civil), ocasião em que se iniciará o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à execução fiscal (artigo 16, inciso III, da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1.980), sem prejuízo evidentemente do manejo de outro(s) instrumento(s) processual(is) legalmente previsto(s) tendente(s) à defesa do(s) legítimo(s) interesse(s) sob discussão.
Frise-se que a localização deste r. JUÍZO FEDERAL e o respectivo período de atendimento estão indicados na área do timbre deste edital. Por fim, para que ninguém possa alegar ignorância, publicar-se-á o presente edital na forma da lei, especialmente conforme a regra extraída do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. NADA MAIS. Expedido em Santos/SP, em 23 de abril de 2024. Eu, Renata Quaggio Meirelles, Técnica Judiciária, RF: 1316, digitei.
E eu, Carla Gleize Pacheco, Diretora de Secretária, conferi. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal